Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt /vb/asb
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso concreto, o Regional indeferiu a pretensão de produção de prova tendo em vista que se tratava "de matéria de direito, relativa a pedido de reconhecimento de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e existenciais pelo potencial risco à saúde em razão da exposição ao amianto, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.". Na oportunidade, esclareceu que o encerramento da instrução processual, sem a produção de provas em audiência não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, estando tal medida amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Registrou, com clareza, os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, pelo que não se constata a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acometeu. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos, pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear a indenização decorrente dos danos causados pela doença, estando a prescrição sob condição suspensiva, sujeita a evento futuro e incerto. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata. Desse modo, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 1990 e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 2018, pelo que a pretensão reparatória se encontra prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10320-23.2018.5.15.0039, em que é Recorrente SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA e é Recorrido ORLANDO VICENTE. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso das reclamadas.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte de origem deu-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativos ao julgado (págs. 914/917).
Inconformada a empresa interpôs recurso de revista às págs. 929/970, que foi admitido apenas quanto aos temas: "preliminar de nulidade - cerceamento do direito de defesa"; "prescrição"; "indenização por danos extrapatrimoniais" e "indenização - danos extrapatrimoniais - montante arbitrado", pelo r. despacho às págs. 1.187/1.193.
Contrarrazões apresentadas às págs. 1.202/1.218.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. Atendido o preparo.
1.1 - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Suscita a reclamada a preliminar em epígrafe, ao argumento de que foi cerceado o seu direito de defesa, em face do precoce encerramento da instrução processual, mesmo diante da inexistência de comprovação de exposição do autor ao amianto. Pondera que era essencial o debate ao longo da instrução processual e que restasse comprovado que o empregado trabalhou exposto ao agente insalubre. Indica ofensa aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF e 832 da CLT. Transcreve no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão atacada pelo fato desta ser "ultra petita", uma vez que a decisão que julga "extra" ou "ultra petita" é reformável mediante recurso.
Por outro lado, o encerramento da instrução processual, sem a produção de provas em audiência não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, estando tal medida amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.
Ademais, trata-se no presente feito de matéria de direito, relativa a pedido de reconhecimento de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos morais e existenciais pelo potencial risco à saúde em razão da exposição ao amianto, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Tampouco há falar em decisão surpresa, uma vez que as partes foram notificadas do encerramento da instrução processual e, assim, tiveram oportunidade para apresentar razões finais. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, comportará análise com a apreciação do mérito." (págs. 934/935).
Ao exame.
Ressalte-se, de início, que a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT embasa a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não se identifica com os argumentos ventilados pela ora recorrente, os quais se limitam à alegação de existência de cerceamento do seu direito de defesa.
De outro lado, não se constata a apontada violação do artigo 5º, LV, da CF. Conforme se observa do excerto reproduzido, no caso concreto o Regional indeferiu a pretensão de produção de prova tendo em vista que se tratava "de matéria de direito, relativa a pedido de reconhecimento de obrigação de fazer e de pagamento de indenização por danos morais e existenciais pelo potencial risco à saúde em razão da exposição ao amianto, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas." Na oportunidade, esclareceu que o encerramento da instrução processual, sem a produção de provas em audiência não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, estando tal medida amparada pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.
Observa-se que a Corte de origem registrou, com clareza, os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, uma vez que se tratava de matéria de direito.
De fato, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC).
Dessa forma, não constato a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Incólume o citado preceito da Constituição Federal.
Assim, não conheço do recurso, no particular.
1.2 - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - EXPOSIÇÃO A AMIANTO Insurge-se a ré contra o v. acórdão regional que rejeitou a arguição relacionada à prescrição, ao fundamento de que a pretensão relacionada ao risco de adoecimento pela exposição ao amianto tem natureza continuada. Alega que a decisão viola os arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, 205 e 206 do CCB. Ressalta que a pretensão diz respeito ao receio do autor em desenvolver doença decorrente de suposta exposição ao amianto quando vigente o contrato de trabalho, findo em 1990. Assevera que se trata de evento futuro e incerto. Aduz que o reconhecimento da prescrição é essencial a segurança do sistema jurídico. Traz arestos para o confronto de teses. Eis os fundamentos do TRT transcritos no recurso de revista
"As reparações buscadas na presente ação derivam da alegação do autor no sentido de que foi indevidamente exposto a substância tóxica no decorrer do contrato de trabalho, sujeitando-se ao risco de desenvolvimento de diversas doenças associadas a tal produto. Ou seja, o reclamante pretende o cumprimento de obrigação de fazer (realização de exames) e receber indenizações por danos morais e existenciais pelo receio de adquirir quaisquer doenças originadas do manuseio do amianto. Ressalte-se que os pedidos não são decorrentes de doença ocupacional (pois sequer foi mencionada doença que acometa o autor), mas da exposição ao agente nocivo. De plano, registro meu entendimento no sentido de que a tese de imprescritibilidade dos pedidos reparatórios não conta com amparo constitucional ou legal. Com efeito, a súmula 278 do C. STJ dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso vertente, contudo, não há sequer menção, como já exposto, de que o reclamante tenha sido atingido por alguma enfermidade.
As pretensões também não se referem a pedidos declaratórios, estes sim imprescritíveis.
Ainda assim, é certo que a prescrição foi acertadamente afastada na origem, pois a lesão invocada pelo autor, no caso concreto, qual seja, a angústia diante da possibilidade de adoecer em decorrência da exposição ao amianto, renova-se dia a dia. Nesse sentido já decidiu esta E. Câmara, conforme fundamentos do Exmo. Desembargador Luiz Antônio Lazarim nos autos do Processo 0011993- 37.2017.5.15.0152 (publicado em 16/05/2019): "Este Relator firmou o entendimento de que tratando-se de lesão que se renova diariamente - a probabilidade de adoecimento do trabalhador em razão da exposição a amianto - de igual modo, a pretensão para a reparação dos danos também se renova, de sorte que não haveria que se falar em prescrição total".
Mantenho, portanto, a r. sentença que afastou a prescrição pois "trata-se de lesão que se renova no tempo, independentemente do contrato de trabalho não estar mais em vigor, uma vez que diariamente o reclamante pode desenvolver doenças decorrentes do contato com o asbesto, cujo prazo de latência é extenso, podendo surgir em até 45 anos após o período de exposição ao produto, o que pode ser verificado em estudos da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, conforme será analisado mais adiante". (págs. 943/944)..
Vejamos.
Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano moral decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho.
No caso em exame, o autor, não obstante ter trabalhado com amianto, não é portador de doença pulmonar.
São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham.
De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico".
Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acomete. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF.
Nesse ponto difere o caso dos autos pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear indenização decorrente dos danos causados pela doença, estando a prescrição sob condição suspensiva, sujeita a evento futuro e incerto. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata. Desse modo, como no caso dos autos a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho.
O entendimento ora perfilhado quanto à fixação do marco deflagrador mostra-se consentâneo com o princípio da dignidade humana, aqui materializado na preservação do direito subjetivo do empregado em buscar a tutela jurisdicional relativamente a danos oriundos do contrato de trabalho, cujos efeitos somente foram sentidos após sua extinção.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados de Turmas desta Corte, que abordam a incidência da prescrição em situações similares a ora analisada:
"RECURSO DE REVISTA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL PELA MERA POSSIBILIDADE DE SE CONTRAIR DOENÇA GRAVE. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acomete. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos, pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear a indenização decorrente dos danos causados pela doença. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata. Desse modo, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 3/4/1979, e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 20/12/2016, pelo que a pretensão reparatória se encontra prescrita. Dessa forma, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-13063-74.2016.5.15.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. Segundo consta do acórdão regional, a causa de pedir da indenização por dano moral é o trabalho desempenhado em contato com o agente cancerígeno amianto. Contudo, consta premissa fática no acórdão recorrido de que, embora o reclamante tenha tido contato com o amianto durante o labor na reclamada, no período de 3/4/1978 a 6/7/1979 e 16/4/1980 a 23/7/1984, não é portador de doença pulmonar até a presente data. Observa-se, ainda, que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2017. Nesse contexto, evidenciado que o reclamante não pretende receber indenizações em razão de lesão efetiva e decorrente do contato com o amianto ou asbesto e que a presente demanda foi ajuizada passados mais de 2 anos do término do contrato de trabalho, a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10897-35.2017.5.15.0039, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021)
"RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AAMIANTO. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A data da rescisão do contrato de trabalho é o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos morais pelo risco de se desenvolver doença grave decorrente de exposição à substância nociva à saúde durante o vínculo empregatício. No caso destes autos, segundo registra o TRT, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 2001, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/2/2017. Logo, inquestionável a ocorrência da prescrição da pretensão. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-10507-65.2017.5.15.0039, 8ª Turma, Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 14/12/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO A AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque esta nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho em agosto de 1977 e a presente demanda foi ajuizada março de 2018, após decorridos mais de 40 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, imperioso concluir que o Regional decidiu com acerto ao considerar a actio nata na data da rescisão contratual e declarar a prescrição da pretensão obreira. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que só se declarou prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fuir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Agravo de instrumento desprovido".(AIRR-10445-88.2018.5.15.0039, 4ª Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar quanto aos temas. 2. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO, DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de questão jurídica nova, qual seja, a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, dissociada da efetiva configuração de doença ocupacional (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). II. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. IV. No caso em tela, entretanto, não se trata de definir o período de latência da doença, pois não há registro de que o Autor tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. A pretensão do Recorrente é de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional. Assim, há que se perquirir a partir de qual momento tornou-se público o fato de que o labor com exposição ao amianto/ asbesto é nocivo à saúde do trabalhador. VI. O art. 5° da Lei 9.099/95 já prevê a necessidade de acompanhamento da saúde de todos os trabalhadores expostos ao amianto ou asbesto. O Decreto n° 3.048, publicado em 1999, que aprova o "Regulamento da Previdência Social", expressamente classifica o amianto/asbesto como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho. Em 2007, há a publicação do Decreto nº 6.042 que altera o "Regulamento da Previdência Social", mas reforça os riscos oriundos da exposição ao amianto. VI. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2017, a eventual lesão a direito ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. VII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, e a que se dá provimento.(...)" (RR-10088-45.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 3.3.1982, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto e/ou asbesto. Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de vinte anos, previsto no referido dispositivo. Ajuizada a ação apenas em 7.12.2016, está irremediavelmente prescrita a pretensão de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido" (RR-12827-25.2016.5.15.0039, 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/10/2020).
É fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 11/7/1990, e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 2018, pelo que a pretensão reparatória encontra-se prescrita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, provido para declarar prescrita a pretensão relacionada ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Custas invertidas, na forma da lei, no importe de R$ 140,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO", por violação do artigo 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão relacionada ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Custas invertidas, na forma da lei, no importe de R$ 140,00. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, tendo em vista a total improcedência dos pedidos e, ainda, que foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça (pag. 774). Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator