Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) GMALR/nc/ltg
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFINIDO COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10529-29.2021.5.03.0036, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Agravado VIVIAN CRISTINA DE MATOS..
Por decisão monocrática (documento sequencial eletrônico nº 06), negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista (documento sequencial eletrônico nº 08). A parte Reclamante apresentou contraminuta ao agravo (documento sequencial eletrônico nº 11).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/01/2023, decisão dos embargos de declaração publicada em 07/03/2023; recurso de revista interposto em 16/03/2023), isenta de preparo (ID. af5d2ae - Pág. 2-5), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao adicional de insalubridade, inexiste contrariedade à Súmula 47 do TST porquanto essa não se presta a infirmar o entendimento colegiado de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em conta o contato permanente da autora com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas.
Em relação ao adicional de insalubridade, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, inclusive com a Súmula 47 do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão recorrida.
Registre-se que a argumentação exposta nas razões de recurso de revista, referente à alegada contrariedade às Súmulas 448, I e à OJ 173 da SDI-I, ambas do TST, é impertinente, pois a discussão nos autos não envolve adicional de insalubridade relacionado à instalações sanitárias ou à atividade a céu aberto.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, por constituir cláusula benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, (...) na hipótese em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República), e de que, assim, (...) Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-I, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018; TST-E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, SBDI-I, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013; de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando superados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A Reclamada, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas "GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".
1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No que diz respeito ao referido tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
A Reclamada se insurge contra o acórdão regional, sob o argumento de que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo porque não tinha contato permanente com paciente portador de enfermidade infectocontagiosa em isolamento. Sendo assim, afirma que restou identificado que a reclamante não tem contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, logo, incapaz de gerar o direito à percepção do grau máximo de insalubridade, assim como não se enquadra no conceito de tempo intermitente, tão pouco de permanente, já que, restou caracterizado a eventualidade no atendimento com aqueles pacientes (fl. 653 do documento sequencial eletrônico nº 03). Entretanto, essa premissa fática com fundamento na qual a parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista é diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Isso porque, com base no laudo pericial, a Corte Regional constatou que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo porque tinha contato permanente com paciente portador de enfermidade infectocontagiosa em isolamento a partir de 11/03/2020. Conforme trecho do laudo pericial colacionado no acórdão, o perito concluiu que O Anexo 14 da NR-15, estabelece o grau máximo de insalubridade para aqueles colaboradores que mantém contato, com estes pacientes isolados, de maneira permanente. (...) Por fim, conforme Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214 de 8 junho de 1978, do MTE e sendo evidenciado o potencial de exposição da Reclamante ao agente infectocontagioso, responsável pela COVID-19 no ambiente hospitalar, que é referência para o seu tratamento, fica caracterizada a condição de insalubridade de grau máximo de suas atividades laborais no período posterior a 11 de março de 2020, data da publicação da Portaria nº 356, do Ministério da Saúde, até o fim da pandemia (fls. 601/603 do documento sequencial eletrônico nº 03). Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015).
Nesse contexto, a revisão do julgado, com base na alegação da Recorrente, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico.
2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em suas razões recursais, a Recorrente aponta contrariedade à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, além de divergência jurisprudencial.
Na minuta do recurso de revista, a Reclamada sustenta que Enquanto não editada lei ou acordo/convenção coletiva tratando do tema, o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (fl. 669 do documento sequencial eletrônico nº 03). Requer seja estabelecido o salário mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma:
Por fim, quanto à base de cálculo do adicional, é de se considerar o salário base, tal como determinado na r. sentença, tendo em vista o disposto no item 4 do regulamento interno da empresa (ID 5e4047e, p. 07) (fl. 603 do documento sequencial eletrônico nº 03).
Como se observa, a Corte Regional entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base, tendo em vista o regulamento interno da empresa.
Acrescente-se à fundamentação que, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015);
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2015);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/3/2015);
"BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015).
Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. A Corte de origem registrou a existência de norma interna da Reclamada, DGP n. 3/2017, que no seu item 4.I prevê expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do empregado (a norma foi citada no corpo da contestação). Assim, se a parte Demandada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva.
Nessa vertente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos):
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o 'salário básico' como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o 'salário básico' como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013).
"RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/10/2017).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado' (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento' (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão - grifos acrescidos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e na do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, como indicado pela parte Recorrente.
Quanto à divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, a, da CLT.
Já os arestos provenientes da SDBI-I não se viabilizam pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim sendo, os arestos não foram específicos ao caso em comento, visto não tratarem a respeito de alteração contratual da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico. (fls. 01/14 do documento sequencial eletrônico nº 06).
Na minuta de agravo (documento sequencial eletrônico nº 08), a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Quanto ao tema GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, argumenta que o recurso de revista da Reclamada demonstra de forma clara que o acórdão vai de encontro ao entendimento constante nos enunciados 47 e 448, I, deste Colendo Tribunal, sendo dispensável a análise dos fatos e provas dos autos para seu provimento, mas sim na correta qualificação jurídica dos mesmos (fl. 04 do documento sequencial eletrônico nº 08). Afirma que O acórdão recorrido, ao manter a decisão do Juízo a quo, concluiu equivocadamente que há insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante. Fica claro que a decisão deixou de considerar as condições de trabalho da recorrida constatada no laudo elaborado pela equipe técnica da reclamada e nos relatórios de controle, elaborados criteriosamente pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) da reclamada (fl. 04 do documento sequencial eletrônico nº 08). Aduz que A decisão proferida vai de encontro à Súmula 448, I, do TST, posto que concede o adicional de insalubridade em grau máximo quando a norma regulamentadora prevê que o adicional de risco será devido apenas havendo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não potencial exposição (fl. 04 do documento sequencial eletrônico nº 08). Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST.
Isso porque a Agravante se insurgiu contra o acórdão regional alegando que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo porque não tinha contato permanente com paciente portador de enfermidade infectocontagiosa em isolamento.
De forma contrária, o Tribunal Regional entendeu, com base no laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo porque tinha contato permanente com paciente portador de enfermidade infectocontagiosa em isolamento a partir de 11/03/2020.
Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015).
Assim sendo, a apreciação dos referidos argumentos depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada. No que se refere ao tema BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, a Agravante alega que enquanto não for editada lei ou norma coletiva em sentido contrário, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo, expressamente previsto no art. 192 da CLT (fl. 08 do documento sequencial eletrônico nº 08). Assevera que A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares não firmou Acordo Coletivo que aplique a base de cálculo almejada pela parte Reclamante, qual seja, salário base. No mesmo caminho, também resta ausente Convenção Coletiva de Trabalho que estipule a base de cálculo pleiteada (fl. 08 do documento sequencial eletrônico nº 08). Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que não se deve alterar a base de cálculo que a Reclamada já considera para o pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, o salário-base, para a base de cálculo fixada no art. 192 da CLT (salário-mínimo), constatando-se que há previsão do salário base para a aferição do adicional em Regulamento interno (item 4). Ressaltou-se, na decisão agravada, a Empresa Reclamada, por mera liberalidade, já vem pagando o adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário-base da parte Autora. A referida forma de cálculo estava prevista em norma interna da empresa e aderiu ao contrato de trabalho da empregada. Logo, mesmo efetuando o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, a Reclamada pretende que a condenação de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade seja sobre o salário-mínimo. Como a própria empregadora prevê, em seu regulamento, o salário-base como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, o caso não guarda relação com a hipótese prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Além de julgados das Turmas desta Corte Superior, foram transcritos os seguintes precedentes da SBDI-I, nos quais se observa a posição prevalecente de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade que acarrete redução do salário do obreiro é vedada, dentre outros, pelo princípio da condição mais benéfica: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o 'salário básico' como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o 'salário básico' como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salaria l (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018).
" ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013).
Ademais, conforme registrado na decisão ora recorrida, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão - grifos acrescidos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator