Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional registrou que o acórdão anulado, o qual manteve a sentença, foi claro ao consignar que as horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal) deferidas ao autor decorreram da isonomia então declarada com os empregados da CEMIG. Não há que se falar em omissão, na medida em que a Corte a quo, foi expressa ao se manifestar sobre o trabalho extraordinário. 2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10661-65.2016.5.03.0035, em que é Agravante PAULO CÉSAR CARREIRA DOS SANTOS e são Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ICE INFRA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adotando os seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/06/2020; recurso apresentado em 22/06/2020).
Regular a representação processual, ID. b5d8add.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) quanto à omissão suscitada. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no acórdão e na decisão declaratória no sentido de que:
"Superada a questão da licitude da terceirização, via de consequência, não há que se falar, ainda, em concessão dos benefícios normativos da CEMIG pela aplicação do princípio da isonomia.
Isso porque, ainda que lícita a terceirização, o reconhecimento ao trabalhador dos mesmos direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços, depende da presença de igualdade de funções, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST:
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, 'A', DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, caberia à parte autora provar a igualdade das funções exercidas, apontando empregado da tomadora na mesma função (art. 818, I, da CLT).
Todavia, de seu ônus não se desincumbiu."
"O v. acórdão anulado, que manteve a r. sentença de fls. 960/970, foi claro e literal ao consignar no tópico "HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL. REFLEXOS (FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIOS, RSR). DIVISOR 220", que as horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal) deferidas ao autor decorreram da isonomia então declarada com os empregados da CEMIG:
"O Juízo singular deferiu ao reclamante horas extras definidas 'como extraordinárias, as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, acrescidas dos adicionais normativos previstos nos ACT's, sentenças normativas e plano de cargos e salários regentes dos contratos firmados pela 2a ré, CEMIG, bem como seus reflexos, por causa da habitualidade, no aviso prévio, férias, terço constitucional, décimos terceiros salários, RSR, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST, FGTS e indenização compensatória de 40% e gratificações pagas e deferidas."
Diante do exposto, não constato afronta direta e literal ao inciso VIII do art. 7º da CR.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
O agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista quanto a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Assevera que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o primeiro acórdão do Tribunal Regional que reconheceu o labor em jornada de 10 horas diárias. Aduz que "o acórdão anulado havia mantido a sentença para reconhecer que o embargante trabalhava em jornada de 10 horas diárias (das 08h às 18h), de segunda a sexta e 08 horas (das 08 às 16h) aos sábados, em ambos os casos considerando o intervalo intrajornada". Assim, registra que não buscava manifestação sobre a "omissão sobre horas extras excedentes da 40ª semanal, mas sim sobre as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal". Aponta violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, do CPC.
Ao exame. Consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que julgou os embargos de declaração do reclamante:
O reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão no julgado, ao argumento que "as horas extraordinárias concedidas na sentença e no acórdão anteriormente anulados derivam do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Não se busca aqui omissão sobre horas extras excedentes da 40ª semanal, mas sim sobre as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal."
Razão não lhe assiste, contudo.
Para efeito de embargos declaratórios, ocorre omissão quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida, o que, definitivamente não ocorreu nos autos.
O v. acórdão anulado, que manteve a r. sentença de fls. 960/970, foi claro e literal ao consignar no tópico "HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL. REFLEXOS (FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIOS, RSR). DIVISOR 220", que as horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal) deferidas ao autor decorreram da isonomia então declarada com os empregados da CEMIG:
"O Juízo singular deferiu ao reclamante horas extras definidas 'como extraordinárias, as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, acrescidas dos adicionais normativos previstos nos ACT's, sentenças normativas e plano de cargos e salários regentes dos contratos firmados pela 2a ré, CEMIG, bem como seus reflexos, por causa da habitualidade, no aviso prévio, férias, terço constitucional, décimos terceiros salários, RSR, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST, FGTS e indenização compensatória de 40% e gratificações pagas e deferidas.' (...)
Quanto à aplicação do divisor, o divisor 200 é o aplicável àqueles que se submetem à duração semanal de 40 horas, por ser obtido pela divisão da duração semanal do trabalho (40 horas) por 6 dias da semana (subtraído o descanso, considerado o sábado dia útil remunerado e não trabalhado), e multiplicando-se o resultado (labor diário) pelos 30 dias do mês (artigo 64 da CLT). Tal entendimento foi consagrado com a edição da Súmula 431 do TST, (...)" (grifei; fls. 1214/1217)
Pelos próprios argumentos, o que o embargante pretende é rediscutir a matéria, inadmissível pela via dos embargos declaratórios, que não são recurso em sentido próprio e não constituem meio de impugnação de decisões judiciais, para o fim de alterar-lhes o conteúdo. Também não se presta para compelir o juízo a reexaminar qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida.
Trata-se de entendimento definitivo desta d. Turma a respeito da matéria, esgotada a prestação jurisdicional.
Inexiste qualquer vício passível de saneamento por meio desta estreita medida, constatando-se que toda a matéria controvertida nos autos encontra-se decidida e satisfatoriamente fundamentada.
Nego provimento. (grifo nosso)
Pois bem.
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que o acórdão anulado, o qual manteve a sentença, foi claro ao consignar que as horas extraordinárias (excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal) deferidas ao autor decorreram da isonomia então declarada com os empregados da CEMIG.
Não há que se falar em omissão, na medida em que a Corte a quo, foi expressa ao se manifestar sobre o trabalho extraordinário. Nesse contexto, em que pese a argumentação da Parte, o fato é que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não se detecta violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento dessa nulidade nesta instância extraordinária.
Assim, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora