Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma não admitiu os embargos interpostos pela reclamada, erigindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a reiterar questões relativas ao mérito da demanda. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-10825-38.2017.5.03.0021, em que é Agravante TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. e Agravado ADRIANO BATISTA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, o apelo não merece ser conhecido ante sua irregularidade formal.
Explica-se.
Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato judicial, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação o ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado.
Há, inclusive, vozes na doutrina que entendem pela necessidade de postulação analítica quando da interposição do apelo.
Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, 2020, p. 164), ao discorrerem sobre o pressuposto recursal da regularidade formal, sustentam que "(...) deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)". Ainda segundo os respeitados autores "as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor suas razões de modo genérico (...)" Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. RT, 2004, p. 176-177), discorrendo sobre o assunto afirma que "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento". Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo.
Sem tal característica, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância.
Insta salientar, outrossim, que o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição", não infirma tal obrigação na medida em que o dispositivo foi elaborado à luz do jus postulandi, princípio que não se aplica aos meios legais de impugnação da decisões judiciais e às ações impugnativas de competência deste Tribunal Superior (Súmula n° 425/TST). Portanto, compete ao recorrente impugnar o julgado de forma específica, apontando não só a parte que pretende ver reformada, mas também os motivos pelos quais entende ter havido error in judicando.
No mesmo sentido a Súmula nº 422 desta Corte Superior:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma desta Corte Superior não admitiu os embargos interpostos pela reclamada TRANSIMÃO TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA. com fundamento no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário. Eis o teor da decisão agravada:
A c. Sexta Turma não conheceu de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, conforme os fundamentos expostos na seguinte ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo de que não se conhece.
Nas razões dos embargos à SbDI-1, a reclamada se limita a referir às alegações quanto à questão de fundo contidas nos recursos anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão por meio da qual se negou conhecimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a qual está baseado na ausência de impugnação dos fundamentos para o não provimento do agravo de instrumento então interposto.
Aplica-se a Súmula 422, I, do TST, eis que não impugnado o fundamento da decisão embargada.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Publique-se. (fls. 1272-1273 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Todavia, nas razões recursais do vertente agravo, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a reiterar questões relativas ao mérito da demanda.
Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos que padecem de vício processual, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista nos arts. 81, caput, do CPC/2015 e 793-C, da CLT, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DAS EXECUTADAS DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Acrescente-se que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por inadmissível, revela intuito protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e 793-B, VII, da CLT e, assim, determina a aplicação da multa prevista nos artigos 81 e 793-C dos respectivos diplomas legais, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido (Ag-E-Ag-AIRR-10467-75.2017.5.03.0182, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Aplicação, novamente, agora a obstar o conhecimento do agravo, da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-10656-90.2018.5.03.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2023).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face do óbice da Súmula nº 422 do TST, por falta de dialeticidade das razões recursais. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as alegações postas no agravo contra a decisão monocrática do relator no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-10917-98.2016.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2023).
Logo, não conheço do agravo, porquanto ausente o pressuposto recursal da regularidade formal relativo à impugnação específica dos fundamentos, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 27 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator