Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/bq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-10679-19.2021.5.03.0033, em que é Embargante SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e Embargado GLEISIANE GOMES FIALHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 856/865, que declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado por meio de norma coletiva sem a licença prévia da autoridade administrativa competente e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de controvérsia acerca da validade de cláusula coletiva por meio da qual foi ajustado o labor em atividade insalubre no regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização da autoridade competente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
3. Desse modo, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10679-19.2021.5.03.0033, em que é Recorrente GLEISIANE GOMES FIALHO e é Recorrida SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
EMENTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA PACTUADA EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Considerando a pactuação em regular negociação coletiva para a jornada de trabalho praticada, é despicienda a autorização prévia de órgão específico do Ministério do Trabalho para a prorrogação mesmo em condições insalubres, inclusive em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento. O artigo 60 da CLT trata da prorrogação extraordinária da jornada de trabalho padrão, instituída no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, o que não se confunde com a possibilidade de ampliação da jornada especial prevista no inciso XIV.
[...]
É incontroverso que a jornada praticada e constante dos controles de ponto de IDs. a4f8e46 e e9f3a98 é aquela que foi prevista na negociação coletiva aplicável à categoria (...)
Portanto, o regime de trabalho da Reclamante encontra amparo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê o princípio da autonomia privada coletiva, devendo-se respeitar o que foi entabulado entre os entes coletivos, entendimento reiteradamente proclamado pelo Pleno do STF.
Quanto à alegação de que o sistema seria inválido em face do trabalho em condições insalubres, entende este Relator que a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O Sindicato, no particular, mesmo porque constitucionalmente legitimado, tem mais autoridade que a SRT.
A única exigência trazida no texto constitucional para validar a majoração de jornada para o regime de turnos ininterruptos de trabalho é a previsão em instrumento normativo, o que ocorreu na espécie. Fosse o caso de se excepcionar o trabalho em condições de insalubridade, a Constituição Federal faria referência ao art. 60 da CLT.
Portanto, a norma coletiva deve ser observada, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da CR/88, prevalecendo a jornada convencionada de 2 dias trabalhados de até 12h diárias por 60 horas de folga, mesmo nas atividades insalubres.
A jornada praticada pela Autora tem previsão em instrumentos coletivos, sendo que a jornada de 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ou 12 horas para os turnos fixos, pode ser estabelecida por negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CR/88), devendo ser prestigiada a autonomia coletiva das partes, mesmo porque a CR/88, ao conferir validade ao elastecimento da jornada em turnos, não fez nenhuma ressalva com relação ao trabalho insalubre.
Vale lembrar que com o advento da Lei n. 13.467/2017, a validade da jornada de 12x36 de trabalhadores que exercem atividades insalubres não está mais condicionada à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), ou seja, quando não é o STF é o Congresso Nacional que valida a questão.
A Lei n. 13.467/2017 passou a dispensar este último requisito, conforme art. 60, parágrafo único, da CLT.
Nota-se que a exigência do art. 60 da CLT não se aplica ao presente caso, porque se refere às ocasiões em que há prorrogações da jornada de trabalho, ou seja, trabalho extraordinário, o que não é o caso, pois a pactuação de turnos elastece a própria jornada, de 6h para 8h, ou de 8h para 12h, hipótese dos autos, pela via negocial. Noutro falar, não havia prorrogação de jornada, mas, sim, ajuste de jornada contratual, regular de 12 horas, tal como autorizado pela Constituição Federal.
Restam indeferidas as horas extras, inclusive, nesse sentido me manifestei no julgamento do tema envolvendo a mesma Ré
Nas razões do recurso de revista, a reclamante insurge-se contra a decisão regional que estabeleceu que a "previsão em norma coletiva é suficiente para a validade de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 12 horas, em ambiente insalubre, sem inspeção prévia de autoridade competente".
Sustenta a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, sob o argumento de que o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho.
Aponta violação dos art. 7º, XXII, da CF e art. 60 da CLT e indica contrariedade à Súmula nº 85, incisos IV e VI do TST. Traz arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Trata-se de controvérsia acerca da validade de cláusula coletiva por meio da qual foi ajustado o labor em atividade insalubre no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de 2 dias trabalhados de 12 horas por 60 horas de folga, sem autorização da autoridade competente.
O TRT da 3ª Região reformou a sentença para reconhecer a validade do regime de compensação de jornada autorizada por norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras sob o fundamento de que a falta de licença prévia da autoridade competente não invalida o ajuste coletivo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
Desse modo, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
[...]
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, considerando inválido o acordo coletivo em que prevista a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas em atividade insalubre. Conforme artigo 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres depende, além dos requisitos previstos no artigo 59, também de licença prévia da autoridade competente, hoje o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Incontroverso que o labor se dava em atividade insalubre e que o acordo coletivo em que prorrogado o regime de turno ininterrupto de revezamento fora firmado sem a prévia licença do MTE, é inválido o regime de jornada proposto, devendo ser pagas as horas extraordinárias laboradas acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (AIRR - 1920-13.2014.5.03.0033 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INESPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Na hipótese, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-656-87.2020.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Ademais, o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória. É o que se depreende da Súmula 85, VI, do TST, in verbis:
"VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula nº 85, VI, do TST).
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST.
2. MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença no que tange à declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado por meio de norma coletiva sem a licença prévia da autoridade administrativa competente, e à consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange à declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado por meio de norma coletiva sem a licença prévia da autoridade administrativa competente, e à consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Custas e honorários a cargo da reclamada.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que, em suas contrarrazões recursais, "o acórdão regional decidiu conforme a tese vinculante fixada pelo C. STF no julgamento do Tema 1046, bem como a tese de que a insalubridade é inerente ao trabalho desenvolvido em hospitais, o que é de conhecimento do sindicato dos empregados de hospitais e que a jornada foi pactuada para ser cumprida no hospital, razão pela qual não se pode presumir qualquer prejuízo à saúde dos empregados, justamente pelo fato de o sindicato entender pela desnecessidade de licença prévia". Alega que referidos argumentos, expostos no item "2. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA" de suas contrarrazões recursais, não foram apreciados por este Colegiado.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que "não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho." Asseverou que "a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST". Assim, no caso em análise, não havendo licença prévia da autoridade competente, a Corte declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada celebrado por meio de norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras integrais.
Verifica-se que a Corte julgadora analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da causa, não merecendo prosperar os argumentos da embargante.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator