Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11069-19.2016.5.03.0015, em que é Agravante GUSTAVO ANTONIO BENINI RODRIGUES e são Agravados HERMANN ARTHUR FLOR, PROCONTROL AUTOMACAO INDUSTRIAL E INSTALACOES ELETRICAS LTDA e MARCO ANTONIO LOPES GOUVEA JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista do exequente (destaques acrescidos):
"EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"O art. 833, IV e § 2º do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (negritei e sublinhei)
A iterativa, notória e atual jurisprudência das Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1 e SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de percentual sobre as verbas elencadas no art. 833 do CPC, desde que decretada na vigência do atual CPC e respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor:
..............................................................................................................................
A diretriz jurisprudencial do col. TST assenta-se no entendimento de ser impossível (aspecto jurídico) a constrição judicial das verbas previstas no art. 649 do revogado CPC de 1973.
Contudo, a partir da vigência do atual CPC (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, admite-se a penhora em quaisquer das verbas elencadas no art. 833 do CPC, desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Também ficou expresso que o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 aplica-se apenas e tão somente às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, conforme Resolução nº 220/2017.
A impenhorabilidade das verbas arroladas no art. 833 do CPC é capaz de induzir um comportamento que encoraje o inadimplemento deliberado de obrigações por parte dos devedores trabalhistas.
A análise de cada caso concreto revelará se a fixação de percentual sobre a quantia recebida pelo devedor não lhe sacrificará automaticamente a dignidade, mas corroborará para a concreção da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado aferir a razoabilidade do impacto sobre o seu patrimônio.
Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado.
À míngua de outros elementos que permitam aferir o mínimo essencial do executado, adoto como critério o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos na competência da constrição judicial (DIEESE, https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Dessa forma, este Relator entende ser possível a penhora de percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor, em montante equivalente a 30%, dos rendimentos brutos decorrentes da percepção de salários ou proventos de aposentadoria, assegurando ao devedor a impenhorabilidade de valor igual ou inferior ao salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos na competência da constrição judicial.
Contudo, destaco que a douta maioria desta Colenda Turma Julgadora, partindo de perspectiva interpretativa diversa, entende pela absoluta impenhorabilidade das parcelas elencadas no art. 833, IV do CPC, até o limite de 50 salários mínimos mensais, para pagamento de débito trabalhista, motivo pelo qual restou mantida a decisão impugnada, sob esse fundamento.
Segundo o entendimento desta Egrégia 8ª Turma, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E pauta tal compreensão a partir da Orientação Jurisprudencial nº 8 da 1º Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional: "MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)".
Agravo de petição a que se nega provimento, ressalvado o entendimento do Relator".
Nas razões do recurso de revista, o exequente salienta que o crédito trabalhista é direito alimentar. Assevera que já restou pacificado na jurisprudência do TST que, com o advento do CPC de 2015, a Orientação Jurisprudencial 152, II, da SDI-2 ficou ultrapassada. Aponta violação dos arts.1º, III, e 5º, caput, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º".
Logo, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Nestes termos:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.201.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Nesse contexto, o TST passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no §3º do art. 529 do CPC.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR- POSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de penhora de salários de sócios devedores a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 - pág. 467, do seq. 3, reformando a sentença, deferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente, porém, limitou a penhora a valores que excedam 50 salários mínimos, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, na circunstância acima mencionada, se for o caso, ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que " Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos ". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido (RR-398-14.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023, destaques nossos).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4- No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-1. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria ou salário em nome da executada, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 114000-64.1999.5.02.0261, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/04/2021, 6ª Turma, DEJT 23/04/2021, destaque nosso).
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos).
RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021, grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes. Não obstante, deve ser observada a regra do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, desde que não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do CPC de 2015, determinou a penhora de até 30% do soldo da parte impetrante. III. Não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do CPC de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança (RO - 144-32.2018.5.14.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 05/05/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020, grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta corrente do Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 30% do salário líquido do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, já concedida ordem para limitar a penhora a 30% do salário líquido recebido pelo Impetrante, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois o percentual do bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal (art. 529, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido (RO - 507-84.2018.5.08.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019, grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/2/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019, grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 15% (vinte por cento) da remuneração creditada mensalmente na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 393-83.2016.5.20.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019, grifos nossos).
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefícios previdenciário em nome dos sócios da executada e, se positiva a resposta, determinar a penhora a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista e reflexos - observado o limite do §3º do art. 529 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição da República, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca da existência de benefícios previdenciário em nome dos sócios da executada e, se positiva a resposta, determinar a penhora a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista e reflexos - observado o limite do §3º do art. 529 do CPC".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "expedição de ofício ao INSS - penhora de proventos de aposentadoria", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, entendeu que as verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC são absolutamente impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos mensais.
Todavia, conforme assinalado na decisão agravada "a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado". Assim, esta Colenda Corte, com o advento do CPC de 2015, passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC.
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-59000-97.1988.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; AIRR-0241000-94.2005.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RR-1001095-88.2021.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025; Ag-AIRR-130000-09.2007.5.07.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024; RR-0315500-31.2003.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025; Ag-AIRR-269-09.2010.5.15.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024; e AIRR-0313600-76.1998.5.02.0075, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator