Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 18:08
Publicação
07/04/2025, 07:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 13:56
Petição (Recurso extraordinário)
27/02/2025, 12:20
Publicação
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/dpt
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO'. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO AO TEMA EM CONJUNTO COM FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE REGIONAL AO EXAME DE MATÉRIA PARA A QUAL A PARTE NÃO FOI SUCUMBENTE. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11643-58.2020.5.15.0018, em que é Agravante CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTRA e são Agravados BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e CLAUDINEIA BONILHA SELES RIBEIRO.
Em decisão monocrática neguei provimento aos Agravos de Instrumento dos Reclamados Chain Serviços e Contact Center S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, o primeiro Reclamado, Chain Serviços e Contact Center S.A., interpõe agravo interno, com relação aos temas Nulidade da Decisão por 'Error in judicando' e Honorários Advocatícios. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1048. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1036 e 1046) e à regularidade de representação (fls.1043-1045), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/03/2023 19:02:18 - f00e67a
Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12 /12/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls.993/994)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, (fl.1039) e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. (fl.1039) Examino.
1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO' Em decisão monocrática, confirmei os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional na decisão denegatória de admissibilidade, os quais se consubstanciaram na incidência da Súmula 126 do TST.
Agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual diverso, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, no caso presente, verifico que o reclamado transcreveu, às fls.969/970, a integralidade dos fundamentos apresentados no acordão recorrido quanto ao tema impugnado, em conjunto, ainda, com trecho de decisão para qual sequer foi sucumbente, relativo ao pedido de rescisão indireta, impossibilitando o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e o dispositivo indicado como violado, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tema, agora em reexame, observo que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/dpt
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO'. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO AO TEMA EM CONJUNTO COM FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE REGIONAL AO EXAME DE MATÉRIA PARA A QUAL A PARTE NÃO FOI SUCUMBENTE. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11643-58.2020.5.15.0018, em que é Agravante CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTRA e são Agravados BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e CLAUDINEIA BONILHA SELES RIBEIRO.
Em decisão monocrática neguei provimento aos Agravos de Instrumento dos Reclamados Chain Serviços e Contact Center S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, o primeiro Reclamado, Chain Serviços e Contact Center S.A., interpõe agravo interno, com relação aos temas Nulidade da Decisão por 'Error in judicando' e Honorários Advocatícios. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1048. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1036 e 1046) e à regularidade de representação (fls.1043-1045), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/03/2023 19:02:18 - f00e67a
Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12 /12/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls.993/994)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, (fl.1039) e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. (fl.1039) Examino.
1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO' Em decisão monocrática, confirmei os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional na decisão denegatória de admissibilidade, os quais se consubstanciaram na incidência da Súmula 126 do TST.
Agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual diverso, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, no caso presente, verifico que o reclamado transcreveu, às fls.969/970, a integralidade dos fundamentos apresentados no acordão recorrido quanto ao tema impugnado, em conjunto, ainda, com trecho de decisão para qual sequer foi sucumbente, relativo ao pedido de rescisão indireta, impossibilitando o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e o dispositivo indicado como violado, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tema, agora em reexame, observo que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/dpt
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO'. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO AO TEMA EM CONJUNTO COM FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE REGIONAL AO EXAME DE MATÉRIA PARA A QUAL A PARTE NÃO FOI SUCUMBENTE. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11643-58.2020.5.15.0018, em que é Agravante CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTRA e são Agravados BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e CLAUDINEIA BONILHA SELES RIBEIRO.
Em decisão monocrática neguei provimento aos Agravos de Instrumento dos Reclamados Chain Serviços e Contact Center S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, o primeiro Reclamado, Chain Serviços e Contact Center S.A., interpõe agravo interno, com relação aos temas Nulidade da Decisão por 'Error in judicando' e Honorários Advocatícios. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1048. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1036 e 1046) e à regularidade de representação (fls.1043-1045), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/03/2023 19:02:18 - f00e67a
Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12 /12/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls.993/994)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, (fl.1039) e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. (fl.1039) Examino.
1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO' Em decisão monocrática, confirmei os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional na decisão denegatória de admissibilidade, os quais se consubstanciaram na incidência da Súmula 126 do TST.
Agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual diverso, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, no caso presente, verifico que o reclamado transcreveu, às fls.969/970, a integralidade dos fundamentos apresentados no acordão recorrido quanto ao tema impugnado, em conjunto, ainda, com trecho de decisão para qual sequer foi sucumbente, relativo ao pedido de rescisão indireta, impossibilitando o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e o dispositivo indicado como violado, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tema, agora em reexame, observo que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/dprv/dpt
AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO'. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO AO TEMA EM CONJUNTO COM FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE REGIONAL AO EXAME DE MATÉRIA PARA A QUAL A PARTE NÃO FOI SUCUMBENTE. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11643-58.2020.5.15.0018, em que é Agravante CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTRA e são Agravados BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e CLAUDINEIA BONILHA SELES RIBEIRO.
Em decisão monocrática neguei provimento aos Agravos de Instrumento dos Reclamados Chain Serviços e Contact Center S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, o primeiro Reclamado, Chain Serviços e Contact Center S.A., interpõe agravo interno, com relação aos temas Nulidade da Decisão por 'Error in judicando' e Honorários Advocatícios. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1048. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.1036 e 1046) e à regularidade de representação (fls.1043-1045), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
Recurso de: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/03/2023 19:02:18 - f00e67a
Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12 /12/2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls.993/994)
Em seu agravo interno, a parte sustenta que explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, (fl.1039) e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. (fl.1039) Examino.
1. NULIDADE DA DECISÃO POR 'ERROR IN JUDICANDO' Em decisão monocrática, confirmei os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional na decisão denegatória de admissibilidade, os quais se consubstanciaram na incidência da Súmula 126 do TST.
Agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual diverso, a impedir o exame da matéria.
Com efeito, no caso presente, verifico que o reclamado transcreveu, às fls.969/970, a integralidade dos fundamentos apresentados no acordão recorrido quanto ao tema impugnado, em conjunto, ainda, com trecho de decisão para qual sequer foi sucumbente, relativo ao pedido de rescisão indireta, impossibilitando o indispensável cotejo analítico entre a tese recorrida e o dispositivo indicado como violado, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tema, agora em reexame, observo que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Nesse contexto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422, I, do TST.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11643-58.2020.5.15.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.