Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 10:34
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, entendeu que o reclamante não usufruía de todo o período do intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo trabalhado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11556-13.2018.5.18.0011, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Agravado NIELSON ALEXANDRINO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que realizou corretamente o prequestionamento da matéria e que não se trata de revolvimento de fatos e provas. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CF e contrariedade à Súmula 338 do TST. Analiso.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Quanto ao tema das HORAS EXTRAS, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Constou no acórdão regional:
O comando legal estabelece a obrigatoriedade da concessão de um intervalo de, no mínimo, 01 hora não podendo exceder de 2h diárias de repouso.
Não há documentos indicando o tempo do período intervalar usufruído pelo autor, e nem os poucos boletins de horas extras apresentados registram o horário. Presume-se, pois, que o reclamante, quando trabalhava externamente, usufruía de 40 minutos intervalar. Considerando que o autor desde a petição inicial pretendeu o recebimento do tempo suprimido, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento de 20 minutos e créditos reflexos.
Prejudicada a análise da irresignação relacionada a dedução das horas extras deferidas com aquelas quitadas em fichas financeiras. (grifo nosso)
Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, entendeu que o reclamante não usufruía de todo o período do intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo trabalhado.
Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo Ag-RRAg - 11556-13.2018.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-RRAg - 11556-13.2018.5.18.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 13:32
Expedida/certificada
25/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 13:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2024, 09:49
Publicação
05/04/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2023, 19:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)