Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLD ERNESTI
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 11:57
Trânsito em julgado
20/03/2026, 11:57
Publicação
05/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 13:06
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 11:32
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 18:07
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/msc/pr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CULPA DA EMPRESA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, houve manifestação expressa no acórdão embargado quanto às questões apontadas pela embargante, tendo sido adotada explicitamente a tese de que, ante o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, pois houve comprovação do dano sofrido pelo autor, do nexo concausal entre a doença que o acometeu e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas produzidas nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se confirmam as alegações da parte embargante, uma vez que, de encontro ao que afirma, extrai-se do acórdão recorrido o registro de culpa, porquanto não comprovada a diligência da empresa. Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-11787-80.2016.5.09.0651, em que é Embargante YSSY TECNOLOGIA S.A. e são Embargados TELEFÔNICA BRASIL S.A. e HAROLD ERNESTI.
A reclamada Yssy Tecnologia S.A. interpõe embargos de declaração (sequencial nº 29), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma pelo qual foi negado provimento ao seu agravo.
Em minuta de embargos de declaração, a reclamada alega que houve omissão no acórdão embargado, "já que concluiu que, no caso presente, houve a caracterização da lesão e do nexo concausal, mas não enfrentou a tese recursal de que a culpa da Empresa não foi registrada pelo col. TRT" (pág. 3 dos embargos de declaração, grifou-se e destacou-se). Pugna pela manifestação "sobre a inaplicabilidade do empecilho da Súmula 126 do TST na hipótese presente, em que as premissas necessárias à análise da discussão posta podem ser extraídas do conteúdo próprio v. acórdão regional, quais sejam: (a) lesão sofrida pelo Empregado e natureza da moléstia; (b) relação de concausalidade com o trabalho; (c) ausência de prova da conduta antijurídica da Empresa" (pág. 4 dos embargos de declaração, grifou-se e destacou-se). É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"(...) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com amparo, em síntese, nas seguintes teses: a) é devida a indenização por danos materiais mesmo no caso de doença (tendinopatia no ombro direito) que guarda relação de concausalidade, e não de causalidade, com as atividades laborais, por ter sido constatada, na hipótese, incapacidade laboral parcial e definitiva da parte reclamante, de modo que para se chegar às conclusões às quais pretende a reclamada (inexistência de lesão, concausalidade e "conduta antijurídica da Empresa" [pág. 7 do agravo]) seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, sendo irrelevante a discussão a respeito da aplicabilidade do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não foi aplicada a responsabilidade objetiva, mas sim a subjetiva, nestes autos (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual); b) o nexo de concausalidade basta, para concessão da estabilidade acidentária, conforme, ilustrativamente, o seguinte precedente desta Turma: "DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se o direito da reclamante à estabilidade provisória em face de doença ocupacional. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que foi constatado o afastamento superior a 15 dias em face de doença ocupacional (doenças neurológicas e psiquiátricas agravadas pelo labor), razão pela qual considerou delineada a estabilidade provisória. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 378, item II, do TST, firmou-se no sentido de que a concessão prévia de auxílio-doença acidentário não é condição sine qua non para o deferimento da estabilidade provisória se comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-10698-89.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024, grifou-se e destacou-se). (...)" (págs. 31-32 do acórdão embargado, grifou-se e destacou-se)
Com efeito, houve manifestação expressa no acórdão embargado quanto às questões apontadas pela embargante, tendo sido adotada explicitamente a tese de que, ante o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, pois foi registrado que houve comprovação do dano sofrido pela parte autora, do nexo concausal entre a doença que acometeu o empregado e as atividades laborais, bem como da culpa da empregadora, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar as provas produzidas nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Ademais, não se confirma a premissa fática da qual parte a embargante nas suas argumentações, uma vez que, de encontro ao que afirma a parte, extrai-se do acórdão recorrido o registro de culpa da empresa, porquanto não comprovada a diligência da empresa, nos seguintes termos:
"Feitas essas considerações, é indiscutível tratar-se de ônus do empregador, ao tomar ciência dos problemas de saúde de seus empregados, adotar as medidas necessárias à melhoria do ambiente laboral, sob pena de se configurar sua omissão culposa. A Ré limitou-se a juntar aos autos ASO e curso de segurança no trabalho em altura realizado em 2012 (fls. 538-542). Não foi demonstrado que regularmente o Autor fosse orientado quanto a precauções para evitar o adoecimento, quanto à necessidade de pausas, ginásticas, o limite de peso que deveria carregar, etc. De qualquer forma, apenas a realização de um curso no transcorrer do contrato e a realização de ASO não foram totalmente eficazes, a fim de evitar o surgimento da doença." (pág. 1.059 do sequencial nº 03, grifou-se e destacou-se)
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
31/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11787-80.2016.5.09.0651 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Retirado
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11787-80.2016.5.09.0651 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 14:56
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 16:59
Publicação
22/11/2024, 07:00
Não-Provimento
13/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 11787-80.2016.5.09.0651 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 13:22
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 13:57
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:52
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 12:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 17:57
Publicação
01/07/2024, 07:00
Não-Provimento
28/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 13:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:23
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 09:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)