Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CARLOS BALDAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IVAN CARLOS BALDAN
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 15:42
Recurso prejudicado
27/05/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IVAN CARLOS BALDAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IVAN CARLOS BALDAN
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 15:42
Recurso prejudicado
27/05/2026, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IVAN CARLOS BALDAN
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200322630500000177496883?instancia=3
13/05/2026, 00:00
Petição
08/05/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA
- ICSA DO BRASIL LTDA
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IVAN CARLOS BALDAN
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 16:59
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 18:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2025, 13:09
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/PAM/htn/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12419-20.2017.5.15.0097, em que é Agravante ENERGIMP S.A. e são Agravados ICSA DO BRASIL LTDA., IMPSA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA S.A., INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA., IVAN CARLOS BALDAN, LUCAS ENRIQUE PESCARMONA e WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2024 - Id 75a994d; recurso apresentado em 09/05/2024 - Id 31b7d11).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; AgAIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746- 89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/PAM/htn/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12419-20.2017.5.15.0097, em que é Agravante ENERGIMP S.A. e são Agravados ICSA DO BRASIL LTDA., IMPSA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA S.A., INVERALL CONSTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA., IVAN CARLOS BALDAN, LUCAS ENRIQUE PESCARMONA e WIND POWER ENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2024 - Id 75a994d; recurso apresentado em 09/05/2024 - Id 31b7d11).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; AgAIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746- 89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria.
Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada.
O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 12419-20.2017.5.15.0097 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ICSA DO BRASIL LTDA
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CARLOS BALDAN
13/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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