Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma
GMEV/fbc/csn/iz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. 2. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO.
I. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto à natureza dos intervalos entre jornadas e intrajornada no período posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), porquanto houve condenação em parcelas vincendas. II. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada no aspecto.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. II. Divisa-se potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT em acórdão regional no qual foram deferidas diferenças relativas a intervalos (entre jornadas e intrajornada), abrangendo período posterior a 10/11/2017, sem a determinação de observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I. Em obediência ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que se trate de contratos de trabalho ou de relações jurídicas com OGMO (nos casos de trabalhador avulso) em curso no momento da entrada em vigor dessa lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, considerando que o ajuste de labor envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva e que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Dessa forma, aos contratos de trabalho e às relações jurídicas com OGMO em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nova. II. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 71, § 4º, da CLT, pois existindo condenação em parcelas vincendas, as quais abrangem período posterior a 10/11/2017, não se determinou observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20237-85.2016.5.04.0122, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e é Recorrido MARIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte recorrente alega a existência de omissão, no acórdão embargado, acerca da natureza indenizatória dos intervalos entre jornadas e intrajornada relativa ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Aduz, ainda, omissão quanto a supostos impedimentos contidos em normas coletivas.
Tem parcial razão a parte embargante. No decisum ora impugnado, de fato, não foi apreciada a questão da natureza dos intervalos entre jornadas e intrajornada no período posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, § 4º, da CLT), embora tenha havido condenação em parcelas vincendas. No demais, não se verifica os vícios aludidos pela parte recorrente, mas mero inconformismo com o acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada no aspecto anteriormente não examinado.
II - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO
A decisão agravada está assim fundamentada, no que interessa:
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
(...)
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos deacórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em quenão estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie da Constituição Federalinvocados.
Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito doTST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao (...).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). (marcador TST - decisão - grifos nossos).
No particular, o recurso de revista atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, mormente considerando o prequestionamento ficto da matéria, consoante o assentado na Súmula nº 297, III, do TST. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Tratando-se a matéria devolvida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica. Em obediência ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que é imediata a incidência das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que se trate de contratos de trabalho ou de relações jurídicas com OGMO (nos casos de trabalhador avulso) em curso no momento da entrada em vigor dessa lei, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, considerando que o ajuste de labor envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva e que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma Dessa forma, aos contratos de trabalho e às relações jurídicas com OGMO em curso após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nova.
Nessa diretriz, seguem julgados:
AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10745-62.2021.5.03.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024 - grifos nossos).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma já fixou entendimento no sentido de que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. Nesse passo, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-1000759-14.2019.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devido o pagamento de horas extras por labor em feriados, os quais passaram a ser considerados compensados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1001526-57.2021.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária em decorrência da não concessão integral do intervalo intrajornada. Consignou ainda que "As disposições da Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam ao caso. Os fatos em exame foram praticados sob a égide da legislação anterior e sob tal regramento devem ser examinados ". III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-21795-75.2014.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária diária em face dos intervalos para repouso e alimentação gozados parcialmente e não apenas do período suprimido. Conforme consignado no v. acórdão, o contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que a ele não seriam aplicadas as disposições de direito material da referida lei, pois violam o princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da segurança jurídica. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional violou o artigo 71, §4°, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-20361-18.2022.5.04.0103, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024 - grifos nossos).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional foi proferido com violação ao art. 71, § 4º, da CLT, pois existindo condenação em parcelas vincendas, as quais abrangem período posterior a 10/11/2017, não se determinou observância às alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Ante o exposto, contatando ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALOS ENTRE JORNADAS E INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 71, § 4º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sejam excluídos da condenação relativa aos intervalos intrajornada e entre jornadas os reflexos noutras verbas, diante da natureza indenizatória desses intervalos, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se, ainda, também nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, nesse período posterior a 10/11/2017, quando ultrapassada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a condenação em intervalos intrajornada ao tempo de 45 minutos por dia (pausa efetivamente suprimida), pois, extrapolada a jornada, o intervalo de 15 minutos usufruído no fim das primeiras seis horas de trabalho enquadra-se como concessão parcial do lapso temporal para descanso e alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos intervalos entre jornadas e intrajornada suprimidos (art. 71, § 4º, da CLT); (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema intervalos entre jornadas e intrajornada - parcelas vincendas - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT; no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema intervalos entre jornadas e intrajornada - parcelas vincendas - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sejam excluídos da condenação relativa aos intervalos intrajornada e entre jornadas os reflexos noutras verbas, diante da natureza indenizatória desses intervalos, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se, ainda, também nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, nesse período posterior a 10/11/2017, quando ultrapassada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a condenação em intervalos intrajornada ao tempo de 45 minutos por dia (pausa efetivamente suprimida), pois, extrapolada a jornada, o intervalo de 15 minutos usufruído no fim das primeiras seis horas de trabalho enquadra-se como concessão parcial do lapso temporal para descanso e alimentação. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator