Publicacao/Comunicacao
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11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 18:27
Trânsito em julgado
28/05/2026, 18:27
Publicação
26/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 09:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2026, 14:44
Publicação
24/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 15:35
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 10:13
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 16:52
Publicação
10/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMMHM/aa/ms
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. A Corte Regional reformou a sentença para declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito da ação. Trata-se de decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito, e, como tal, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Incabível recurso de revista. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. II - AGRAVO INTERNO ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo interno adesivo, nos termos da Súmula 283/TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20290-49.2022.5.04.0771, em que são Agravantes PHYSICAL - FISIOTERAPIA LTDA E OUTRO e é Agravada DAIANA SHEILA ECKHARDT.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Os reclamados interpõem recurso de agravo.
A reclamante não apresentou contraminuta, mas interpõe agravo adesivo em que requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 81, § 1.º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DOS RECLAMADOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. Inconformados, a parte reclamada interpõe recurso de agravo em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que a questão versada nos autos transborda a discussão no âmbito deste TST uma vez que diz respeito a reconhecimento de vínculo oriundo de trabalho derivado de contrato de prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica por meio de pessoa jurídica sob forma autônoma [...], razão pela qual não pode ser tratada como mera decisão interlocutória de forma a atrair a incidência da sumula 214/TST. Aponta desrespeito a autoridade das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.991 e 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725 - RG), bem como colaciona julgados. Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
[...] Eis os termos da decisão agravada:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Não admito o recurso de revista no item. A 8ª Turma deu provimento ao recurso ordinário da parte autora "para declarar a existência de vínculo de emprego entre a demandante e os demandados no período de 01/04/14 a 30/11/20, na função de fisioterapeuta". Determinou o retorno dos autos à Vara de origem "para apreciação e julgamento de todos os demais pedidos elencados na petição inicial". (Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso). Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema Reconhecimento de Relação de Emprego, emergem como obstáculos à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 214 do TST e no art. 893, § 1º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão da Corte Regional está em consonância com a Súmula 214 desta Corte.
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinou o retorno dos autos à Vara da origem para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, conforme se verifica do seguinte excerto, in verbis:
Assim, considerando os fundamentos acima apresentados, bem como atentando à norma contida no artigo 9o da CLT e ao fato de que a autora recebida ordens diretamente do segundo réu, dou provimento ao recurso interposto para declarar a existência de vínculo de emprego entre a demandante e os demandados no período de 01/04/14 a 30/11/20, na função de fisioterapeuta, devendo os autos retornar à origem para apreciação e julgamento de todos os demais pedidos elencados na petição inicial.
Registro que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado.
Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, restam afastadas as alegações de violação constitucional e de divergência de julgados.
Nego provimento.
II - AGRAVO INTERNO ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO
Incabível a interposição de agravo interno adesivo, nos termos da Súmula 283/TST. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pelos reclamados; e II - não conhecer do agravo adesivo interposto pela reclamante. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
09/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo Ag-AIRR - 20290-49.2022.5.04.0771 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.