Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:03
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 17:01
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMARPJ/ws/er
I - AGRAVO. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, no sentido de que "a conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada.
2. Consignou a Corte que, "com relação à redução do intervalo intrajornada, não obstante os acordos e convenções tenham sido alçados a nível constitucional, a partir de 1988, para compensação e redução da jornada (art. 7º, XXVI e XIII), o art. 71 da CLT foi recepcionado pela atual Carta Magna, porquanto com ela não colide (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Nesse passo, exige o §3º a necessária autorização junto ao Ministério do Trabalho". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando ocorreu o julgamento do Tema, o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante.
6. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada.
7. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12532-74.2017.5.15.0096, em que é Recorrente(s) SIFCO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorrido(s) JOVELINO CIRQUEIRA NETO e SJT FORJARIA LTDA. E OUTRA.
Trata-se de agravo interposto pela ré SIFCO em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré SIFCO, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão.
DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017)
O v. acórdão concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender INVÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 30 minutos diários.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, II e III, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.
O v. acórdão manteve a r. sentença quanto aos depósitos de FGTS, fundamentando que: "não havendo comprovação da quitação integral da multa de 40% do FGTS, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças correlatas". Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REDUÇÃO DE JORNADA
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante insurge-se quanto aos temas horas extras, devolução de valores referentes à redução de jornada e intervalo intrajornada.
No tocante aos temas horas extras e devolução de valores referentes à redução de jornada, a parte recorrente limita-se a sustentar que "as violações ao Tema 1.046 do STF não se restringem à invalidade dos acordos coletivos quanto a redução do intervalo intrajornada, pois, houve a declaração de invalidade tanto para os turnos de 8h diárias e na redução de jornada, quais são plenamente legais e constitucionais". Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, no sentido de que "a conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
No que tange ao intervalo intrajornada, sustenta, em síntese, que "o intervalo intrajornada não está no rol de direitos indisponíveis, desde que a redução para tempo inferior a 1 (uma) hora seja autorizada por meio de norma coletiva e o intervalo negociado seja o suficiente para haja sua alimentação e descanso mínimo aceitável, ou seja, o 'patamar civilizatório mínimo' para o intervalo intrajornada é de 30 (minutos) minutos". Com razão.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para a análise do agravo de instrumento, quanto ao tema intervalo intrajornada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
A agravante demonstrou que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
A Corte Regional, quanto ao tema em destaque, adotou o seguinte fundamento:
INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a Recorrente a modificação do julgado, aduzindo que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos está amparada por acordos coletivos com o sindicato representativo da categoria.
Com relação à redução do intervalo intrajornada, não obstante os acordos e convenções tenham sido alçados a nível constitucional, a partir de 1988, para compensação e redução da jornada (art. 7º, XXVI e XIII), o art. 71 da CLT foi recepcionado pela atual Carta Magna, porquanto com ela não colide (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
Nesse passo, exige o §3º a necessária autorização junto ao Ministério do Trabalho, porquanto trata-se de norma de ordem pública, pertinente à Medicina do Trabalho. E, tratando-se de lesão a direito individual, compete ao Judiciário repará-lo (art. 5º, XXXV).
Ressalta-se que, durante o contrato de trabalho, quando a inferioridade e hipossuficiência do trabalhador são mais acentuadas, as restrições são maiores, justamente por pretender, sempre, garantir seu emprego, aceitando condições impostas pelo empregador, ainda que o faça ferindo direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade humana.
Nesse sentido, preleciona Arnaldo Süssekind:
"A irrenunciabilidade de direitos, no curso da relação de emprego, é, portanto, a regra: a disponibilidade, a exceção. Como adverte Dorval Lacerda, "durante o contrato, essa livre vontade é praticamente nula, máxime quando gera uma renúncia favorável ao empregador, de quem tal empregado é dependente; que, por isso, é de se receber com toda desconfiança as renúncias de tal período". No mesmo sentido doutrina Prosperetti,, na sua esplêndida monografia sobre o assunto. Daí a repulsa, como regra, da nossa doutrina, assim como da jurisprudência estrangeira e nacional." (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª ed., São Paulo: LTr, 1993, vol. I, p. 208). Porque princípios basilares do Estado Democrático de Direito (art.1º, III e IV, da Constituição Federal), a dignidade humana e valores sociais do trabalho, todas as normas que os cercam consubstanciam normas de ordem pública.
Veja-se que a fonte máxima na hierarquia das normas no mundo do Direito, a Declaração dos Direitos do Homem, assegura, em seus artigos III e XXIII, o direito à vida e a condições justas e favoráveis de trabalho, respectivamente.
Sobre a proteção jurídica da saúde do trabalhador, a seguinte lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:
"O aspecto protetor permeia todo o edifício da legislação laboral, culminando nas regras de proteção à segurança, higiene e saúde do trabalhador. A CLT destina o Título II às normas especiais de tutela do trabalho e o Título III às normas especiais de tutela, deixando evidente esse princípio estrutural que norteia todos os desdobramentos das regras jurídico-trabalhistas. Afirma Arnaldo Süssekind que "a necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico... Não se ignora que nos dias atuais o princípio da proteção vem sofrendo abalos sucessivos, em razão do propósito expresso dos empregadores de flexibilizar as normas trabalhistas. Todavia, é imperioso registrar que no campo da segurança, higiene e saúde do trabalhador não há espaço para reduzir a proteção legal, porquanto são garantias complementares ao direito à vida e este definitivamente não pode ser objeto de negociação." (in, Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª Ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 52/53). Como já dito alhures, exige o §3º do art.71, Consolidado, a necessária autorização junto ao Ministério do Trabalho, para redução do interregno, porquanto se trata de norma de ordem pública, destinada à manutenção da saúde do trabalhador, porque é sabido que a ausência de pausa regular na jornada é causa de doença e acidentes laborais, que ceifam a vida do trabalhador e oneram a economia como um todo, tanto da empresa quanto a da Previdência Social, mantida por todos nós.
Ressalto que a Portaria nº 1.095, em 20/05/2010, passou a exigir, novamente, autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada. Entretanto, não há prova nos autos de tal autorização. Ademais, como mencionado pela Origem, a Recorrente deixou de comprovar a existência da mencionada autorização para redução do intervalo por meio da Portaria n. 128/2012, no período de 25.09.2012 a 11.08.2013.
Deste modo, não merece provimento o recurso da Ré a este mister, porque não comprovados os requisitos legais para a redução do intervalo intrajornada, para o período em comento.
É certo que a ora Recorrente, SIFCO, é responsável pelo pagamento do intervalo intrajornada no período imprescrito até 11/04/2017 (fl. 43), período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Deste modo, devida a condenação em uma hora diária de trabalho, com adicional de 50% e 100%, uma vez que a supressão total ou parcial do intervalo implica no pagamento do período total da hora cheia, tudo nos termos da redação então vigente do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437, I e II do C. TST, observado o período imprescrito.
Da mesma forma, a questão da natureza jurídica do intervalo intrajornada já está pacificada no item III da referida Súmula 437 do TST. Pertinentes, pois, os reflexos deferidos.
Nesse sentido, as S. 83 e 91, deste Regional.
Nada a modificar, pois.
A ré sustenta que o "MM. Juízo de segundo grau, manter a r. sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado em decorrência da supressão do intervalo intrajornada invalidando assim os acordos coletivos apresentados". Alega que "não há que se falar na desconsideração dos acordos coletivos por sindicato de classe, haja vista estarem em consonância com o artigo 7º, XXVI, da CF, considerando ainda a diretriz jurisprudencial vinculante". Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), o recurso alcança conhecimento. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor faz jus ao recebimento de uma hora por dia em razão da supressão parcial de seu intervalo intrajornada.
Consignou a Corte que:
(...) Com relação à redução do intervalo intrajornada, não obstante os acordos e convenções tenham sido alçados a nível constitucional, a partir de 1988, para compensação e redução da jornada (art. 7º, XXVI e XIII), o art. 71 da CLT foi recepcionado pela atual Carta Magna, porquanto com ela não colide (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Nesse passo, exige o §3º a necessária autorização junto ao Ministério do Trabalho, porquanto trata-se de norma de ordem pública, pertinente à Medicina do Trabalho. E, tratando-se de lesão a direito individual, compete ao Judiciário repará-lo (art. 5º, XXXV). (...) [grifos aditados]
Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada.
Nesse sentido, aplicando a tese firmada pelo STF, este Tribunal Superior passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Nessa linha, acrescentam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, é válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000008-61.2020.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual fora dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20879-07.2017.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-1000808-47.2017.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023).
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000412-59.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou a invalidade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da controvérsia. A fundamentação exarada no acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do e. STF, que, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. (...)" (Ag-RR-381-68.2013.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000220-30.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).
Impende ressaltar, inclusive, que, diante da tese vinculante no tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. A corroborar tal entendimento, confiram-se os julgados desta Corte Superior:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-12389-77.2017.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre o pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada. A Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em relação ao período entre 17/03/2008 a 14/10/2010, seu fundamento foi o de que, a despeito da inexistência de autorização do MTE, "se houver convenção ou acordo coletivo prevendo a redução do intervalo, a redução é válida sem mais nenhuma exigência". A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que previu a redução do intervalo para 30 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período de 30 minutos não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Dessa forma, despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Quanto ao período posterior a 14/10/2020, em que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, o Regional considerou satisfeitas as exigências legais para a redução. Em relação a esse período, constata-se que a reclamante transcreveu trecho diverso do acórdão do Regional, em que não fora tratada a matéria referente ao intervalo intrajornada, mas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Diante desse contexto, em que não observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não prossegue, no aspecto, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (grifos)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer validade da norma coletiva alusiva à redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "Intervalo intrajornada"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer validade da norma coletiva alusiva à redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
28/03/2025, 00:00
Provimento
26/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 12532-74.2017.5.15.0096 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 14:53
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 12532-74.2017.5.15.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.