Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR. HORAS EXTRAS. 1. Consoante se extrai do art. 64 da CLT, o divisor a ser adotado para o cálculo do salário-hora está intrinsicamente ligado à jornada de trabalho praticada pelo empregado.
2. Assim, mesmo que tenha havido a fixação de divisor na sentença, se houve alteração da jornada de trabalho pelo Tribunal Regional, no caso, redução, por certo que houve modificação do divisor, ainda que carente de manifestação expressa no acórdão regional a esse respeito, não prosperando arguida ofensa à coisa julgada.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21631-36.2015.5.04.0002, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado MARCIO LEANDRO DE BORBA GOETTEMS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro, também, que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, o executado afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. Consoante se extrai do art. 64 da CLT, o divisor a ser adotado para o cálculo do salário-hora está intrinsicamente ligado à jornada de trabalho praticada pelo empregado.
Nessa esteira, a despeito da sentença, na fase de conhecimento, ter fixado o divisor de 220 para o período de 01/12/2012 a 31/01/2015, se o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, alterou a jornada de trabalho então fixada, reduzindo-a, por certo que isso tem impacto direto no cálculo das horas extras, especialmente no divisor a ser aplicado, ainda que carente de manifestação expressa no acórdão regional a esse respeito.
Assim, não obstante o silêncio do Tribunal Regional, diante da nova jornada fixada de 6 horas diárias, o divisor, por corolário, se altera proporcionalmente para 180, descabendo a propalada ofensa à coisa julgada, notadamente porque esse parâmetro de cálculo fixado na sentença estava atrelado à jornada então fixada, que se alterou no segundo grau, repercutindo assim no critério de cálculo das horas extras.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator