COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
CNPJ
Autor
JGC ELETRICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Reu
JOAO LUIZ SODRE DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KELTON VINICIUS AGUIAR
OAB/SC 27135·CPF·Representa: Autor
DR. CARLOS LUIZ BERNARDI
OAB/RS 42614·CPF·Representa: Autor
RENATA DE SOUZA
OAB/SC 42005·Representa: Autor
DR. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
OAB/DF 15182·CPF·Representa: Autor
KELTON VINICIUS AGUIAR
OAB/SC 27135·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
03/06/2026, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2026, 13:51
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 09:18
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:21
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2026, 22:01
Publicação
18/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 13:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 12:32
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 14:23
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/gz/dao/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, tratou sobre a responsabilidade subsidiária/solidária em caso de terceirização, tendo em vista que o recurso ordinário da primeira ré foi julgado deserto. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Portanto, analisando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20425-77.2017.5.04.0111, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados JGC ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP e JOÃO LUIZ SODRE DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interposto pela ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (págs. 636/648) contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento (págs. 628/634).
Não apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de: JGC ELETRICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos etc.
A recorrente já requereu e teve indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica.
Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos.
Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente processo, a ré não apresentou documentos háveis a comproovar suas alegações.
Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo.
Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020)
Não há razão para a concessão do benefício, portanto.
Como o pedido já havia sido analisado e indeferido, deveria a reclamada ter realizado o preparo, uma vez que o recurso de revista não possui efeito suspensivo e não havia comando que a isentasse de atender ao pressuposto de interposição do recurso.
Deserto, assim, o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Na forma do artigo 896, parágrafo 1-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se recebe recurso de revista que:
- deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade;
- deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
- deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei.
Mesmo quando realizados destaques, não há o cotejo analítico com as disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica.
De todo modo, em decisão de 12 de setembro de 2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de terceirização de serviços.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na súmula n° 333 daquele Tribunal.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula n° 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula n° 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula n° 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Abarcando todas as parcelas, igualmente abarca a condenação por dano moral e multas.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao artigo n° 97 da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Prescrição / FGTS.
Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de admissibilidade foi exacerbado pela nova redação dada ao art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14.
Diante disso, mostra-se imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas e divergências jurisprudenciais transcritas.
Assim, é necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais, que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II) e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III).
Nessa conjuntura, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A parte transcreveu trechos do acórdão sem relação associativa com as alegações que traz posteriormente, formulação essa que não atende aos ditames do citado dispositivo de lei.
Relacionar artigos que entende violados, arestos paradigmas e/ou Súmulas pelos quais busca demonstrar a violação, divergência e/ou contrariedade sem a impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento de seu recurso.
A parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações, divergências e contrariedades apontadas.
Reitero que a lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações, das divergências e/ou das Súmulas indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada alegação recursal apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento em associação ao dispositivo legal/constitucional e/ou aresto paradigma seja aduzido pelo recorrente, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte.
Essa exigência formal impõe à parte destacar a parte do acórdão regional que afrontou/divergiu de determinado dispositivo/aresto paradigma/Súmula ao adotar a fundamentação que dá amparo à decisão, contrapondo associadamente, o que aqui não se verifica.
A matéria de insurgência, ainda, exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a súmula nº 126 do TST.
Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido em relação ao FGTS.
Diante do exposto, inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado
na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Registre-se, inicialmente, que a análise do presente recurso restringir-se-á ao tema nele renovado, "responsabilidade solidária", em observância ao princípio da delimitação recursal.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
Pois bem.
Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, tratou sobre a responsabilidade subsidiária/solidária em caso de terceirização, tendo em vista que o recurso ordinário da primeira ré foi julgado deserto.
Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST.
Portanto, analisando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/gz/dao/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, tratou sobre a responsabilidade subsidiária/solidária em caso de terceirização, tendo em vista que o recurso ordinário da primeira ré foi julgado deserto. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Portanto, analisando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20425-77.2017.5.04.0111, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados JGC ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP e JOÃO LUIZ SODRE DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interposto pela ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (págs. 636/648) contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento (págs. 628/634).
Não apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de: JGC ELETRICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos etc.
A recorrente já requereu e teve indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a sua insuficiência econômica.
Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em outros processos.
Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu entendimento, expresso no inciso II da súmula 463:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente processo, a ré não apresentou documentos háveis a comproovar suas alegações.
Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo.
Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020)
Não há razão para a concessão do benefício, portanto.
Como o pedido já havia sido analisado e indeferido, deveria a reclamada ter realizado o preparo, uma vez que o recurso de revista não possui efeito suspensivo e não havia comando que a isentasse de atender ao pressuposto de interposição do recurso.
Deserto, assim, o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Na forma do artigo 896, parágrafo 1-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se recebe recurso de revista que:
- deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade;
- deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
- deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei.
Mesmo quando realizados destaques, não há o cotejo analítico com as disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica.
De todo modo, em decisão de 12 de setembro de 2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de terceirização de serviços.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na súmula n° 333 daquele Tribunal.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula n° 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula n° 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula n° 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Abarcando todas as parcelas, igualmente abarca a condenação por dano moral e multas.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao artigo n° 97 da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Prescrição / FGTS.
Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de admissibilidade foi exacerbado pela nova redação dada ao art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14.
Diante disso, mostra-se imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas e divergências jurisprudenciais transcritas.
Assim, é necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais, que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II) e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III).
Nessa conjuntura, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A parte transcreveu trechos do acórdão sem relação associativa com as alegações que traz posteriormente, formulação essa que não atende aos ditames do citado dispositivo de lei.
Relacionar artigos que entende violados, arestos paradigmas e/ou Súmulas pelos quais busca demonstrar a violação, divergência e/ou contrariedade sem a impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento de seu recurso.
A parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações, divergências e contrariedades apontadas.
Reitero que a lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações, das divergências e/ou das Súmulas indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada alegação recursal apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento em associação ao dispositivo legal/constitucional e/ou aresto paradigma seja aduzido pelo recorrente, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte.
Essa exigência formal impõe à parte destacar a parte do acórdão regional que afrontou/divergiu de determinado dispositivo/aresto paradigma/Súmula ao adotar a fundamentação que dá amparo à decisão, contrapondo associadamente, o que aqui não se verifica.
A matéria de insurgência, ainda, exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a súmula nº 126 do TST.
Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido em relação ao FGTS.
Diante do exposto, inviável o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado
na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Registre-se, inicialmente, que a análise do presente recurso restringir-se-á ao tema nele renovado, "responsabilidade solidária", em observância ao princípio da delimitação recursal.
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
Pois bem.
Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional, em nenhum momento, tratou sobre a responsabilidade subsidiária/solidária em caso de terceirização, tendo em vista que o recurso ordinário da primeira ré foi julgado deserto.
Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST.
Portanto, analisando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20425-77.2017.5.04.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 09:02
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 19:25
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 16:20
Expedida/certificada
10/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
09/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/08/2023, 08:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2023, 16:38
Publicação
27/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 16:44
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:31
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 13:10
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2022, 18:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)