Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 12:48
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 11:27
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/cl/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão Regional encontra-se fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, e as matérias apontadas foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação do Juízo sobre todo e qualquer argumento das partes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral e documental, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, não possuía fidúcia especial, desempenhando tarefas típicas de trabalhador bancário, sem qualquer traço de autonomia em decisões que o colocassem num patamar hierárquico diferenciado na estrutura da agência ou na estrutura organizacional do banco. Assentou que A prova oral é uníssona no sentido de que o autor não tinha empregados subordinados, tampouco detendo poderes de admitir e despedir funcionários. Embora tivesse assinatura autorizada, não podia assinar documentos do banco de modo isolado. Do mesmo modo, embora tivesse procuração, a prova dos autos indica que não efetivos poderes de representação do banco perante terceiros. Ainda, a prova oral confirma que o autor não participava de comitê, não tinha alçada para liberação de valores e pagamento de cheque sem fundo e também não tinha poderes para alterar limite de crédito. Por fim, a prova oral indica que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam, precipuamente, em atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços, tarefas burocráticas inerentes ao cargo, sem denotar fidúcia especial em relação aos demais empregados. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST como óbice para o processamento apelo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O Regional concluiu que a base de cálculo das horas extras é o somatório de todas as parcelas fixas/habituais. Assim, entendeu que não constitui comando enumerativo, mas tão somente exemplificativo. Verifica-se que este entendimento é compatível com Súmula 264 do TST. Além disso, o Regional decidiu a controvérsia com fulcro na interpretação da norma coletiva, conforme ao artigo 7º, XXVI, da CF. Inviável o recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST art. 896, § 7º da CLT. PRÊMIO. COMISSÃO. DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422/TST. No que concerne ao prêmio e comissão, Hipótese em que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que a parcela PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas. Além disso, consignou que o regramento do Programa Agir Bem e a prova oral produzida demonstraram a existência de metas individuais para percepção da parcela Participação nos Resultados. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Agravo não provido. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21907-58.2016.5.04.0511, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado EVANDRO TONIN.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Manifestação da parte contrária às fls. 3.140/3.147. É o relatório.
V O T O
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. COMISSÃO. PLR. INTEGRAÇÃO
O reclamado alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional, não obstante a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre os seguintes aspectos: a) a integralidade da prova documental constante dos autos, bem como não foi apreciado o depoimento prestado pelo próprio reclamante e pela testemunha do reclamado Gelso Lisboa, no que concerne ao cargo de confiança mediana; b) o pronunciamento e materialização de aspecto fáticos-probatórios relacionados com a tese jurídica, fundamentais para viabilizar e o Recurso de Revista, no que diz respeito à natureza da PR; c) a transcrição do teor da Cláusula 8ª, §2º da CCT dos bancários, de forma a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, em relação à base de cálculo das horas extras. Aponta violação aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional, no que concerne aos temas em destaque, consignou:
Gerente de Relacionamento Empresas. Função de confiança bancária. Enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT.
O horário do bancário tem regulação anômala, sujeito ao limite de seis horas, conforme o caput do art. 224 da CLT. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo exclui do âmbito da jornada de seis horas os trabalhadores bancários "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo". Nesse caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar, sendo extraordinárias apenas as horas trabalhadas além da oitava. A percepção de gratificação de função, por si só, não é bastante à configuração da hipótese de incidência da norma inserta no artigo 224, § 2º, consolidado, cabendo analisar se o reclamante detinha, ou não, fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados para a configuração de cargo de confiança bancário. Não se denota, no labor como Gerente de Relacionamento Empresas, o exercício de atividades providas de fidúcia especial, capaz de colocar o reclamante em posição diferenciada entre os demais empregados.
A prova oral é uníssona no sentido de que o autor não tinha empregados subordinados, tampouco detendo poderes de admitir e despedir funcionários. Embora tivesse assinatura autorizada, não podia assinar documentos do banco de modo isolado. Do mesmo modo, embora tivesse procuração, a prova dos autos indica que não efetivos poderes de representação do banco perante terceiros. Ainda, a prova oral confirma que o autor não participava de comitê, não tinha alçada para liberação de valores e pagamento de cheque sem fundo e também não tinha poderes para alterar limite de crédito. Por fim, a prova oral indica que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam, precipuamente, e, atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços, tarefas burocráticas inerentes ao cargo, sem denotar fidúcia especial em relação aos demais empregados. Do cotejo probatório, portanto, não há como atribuir às funções desempenhadas pelo reclamante o alcance pretendido pelo legislador no § 2º do art. 224 da CLT. Embora comprovado o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, o contexto demonstra que a Gratificação de Função servia tão-somente para remunerar a atividade exercida, sem importar em maior fidúcia em relação aos demais empregados, como já dito. O reclamante não era detentor de confiança diversa dos demais empregados bancários. Cumpre ressaltar, inclusive, tratar de procedimento comum em algumas empresas, especialmente em instituições bancárias, atribuir a nomenclatura de "gerente" para diversos cargos, sem o efetivo desempenho da função de gestão, com o fim de evitar o pagamento de horas extras.
A gratificação de função (comissão de cargo) paga, assim, não remunerava a sétima e oitava horas, destinando-se apenas a contraprestar o desempenho de atividade de maior responsabilidade, sem o efetivo desempenho de encargos de chefia. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, in verbis: "BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Não aplico, portanto, a Súmula nº 102 do TST. Descabe a dedução do valor pago a título de gratificação de função. Deste modo, reconheço o enquadramento do autor no do artigo 224, da CLT, caput estando sujeito à jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. Dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal, com adicional de 50% e divisor 180. (...)
Acolhida carga horária de seis horas diárias a empregado que cumpria rotineiramente no mínimo oito, não se cogita de exclusão de minutos que antecedem e sucedem a jornada registrada, vez que sempre ultrapassado o limite legal. A base de cálculo das horas extras deverá observar a Súmula n° 264 do TST.
A propósito, descabe a consideração da parcela PLR Bancários na base de cálculo das horas extras. A repercussão da Participação nos Resultados será analisada em item próprio, como reflexos, sob pena de bis in idem. PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÕES.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Segundo a exordial, o reclamante recebia valores sob as rubricas de Participação nos Resultados e PLR Bancários que tinham, na verdade, natureza de comissões e prêmios. Alega que o reclamado ainda deduzia os valores efetivamente devidos de prêmio e comissões daqueles pagos a título de PLR, de modo que a parcela prevista na norma coletiva não era corretamente alcançada. Busca seja reconhecida a natureza salarial dos valores pagos sob as rubricas Participação nos Resultados e PLR Bancários e a integração nas demais parcelas, bem como o pagamento de diferenças de PLR pela indevida dedução.
As pretensões foram indeferidas, na origem, decisão contra a qual se insurge o autor, como se verá mais detidamente a seguir.
a) Participação nos Resultados. natureza. integrações.
O reclamante sustenta que a Participação nos Resultados tem a finalidade única de desvirtuar as leis trabalhistas e não integrar aos salários, não sendo decorrente de norma coletiva mas de regramento interno do reclamado,, apurado sobre o atingimento de metas. dentro do programa AGIR Acrescenta que se trata de instrumento de gestão destinado a: estabelecer metas de desempenho para cada equipe, tendo como base os objetivos globais do Banco e as oportunidades específicas de cada mercado; orientar o planejamento da ação das equipes; avaliar o desempenho de cada funcionário em face das metas estabelecidas; recompensar as performances excepcionais, por meio de atribuição de incentivos. Enfatiza que o pagamento depende de avaliação individual do empregado, tanto no que diz respeito ao atingimento de metas financeiras quanto a questões diversas não financeiras, como pesquisa de satisfação dos clientes. Defende que, por sua finalidade, trata-se de mera premiação, equivalente às comissões e semelhante à parcela "PREMIO MENSAL AGIR", decorrente do mesmo regulamento, com natureza nitidamente salarial.
Examino.
Analisando os recibos salariais, constato pagamentos sob as rubricas PLR BANCÁRIOS, PLR ADICIONAL CCT, PCR PART.COMPL.RESULT e PARTICIP. RESULTADOS (docs. Id e207e69 - Pág. 4), bem como as antecipações das parcelas. As parcelas PLR BANCÁRIOS e PLR ADICIONAL CCT encontram previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, doc. Id b66ed00 - Pág. 3/4, p.ex, que estabelece, em sua cláusula terceira, que tais parcelas atendem ao disposto na Lei nº 10.101/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por serem desvinculadas da remuneração. É incontroverso, contudo, que a parcela PARTICIP. RESULTADOS é paga em decorrência de programa do próprio banco. Embora o reclamado nada refira em contestação, os documentos trazidos aos autos demonstram a vinculação da parcela ao Programa AGIR e o regramento específico da Política AGIR demonstra, de modo inconteste, que se trata de premiação pelo atingimento de metas. A propósito, carece de amparo legal a alegação do reclamado de que em se tratando de prêmio a parcela seria indenizatória.
A natureza salarial da parcela decorre da aplicação da Súmula nº 93 do TST, que estabelece, in verbis: BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. (grifamos) Deste modo, os valores pagos sob a rubrica PARTICIP. RESULTADOS detêm natureza salarial, devendo repercutir nas parcelas apuradas sobre a remuneração, sendo irrelevante a periodicidade dos pagamentos praticados. Inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que regula vantagem diversa.
Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer a condenação no pagamento de integrações da Participação nos Resultados em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, horas extras e FGTS com multa de 40%.
O Regional acolheu os embargos de declaração do reclamado para prestar os seguintes esclarecimentos:
1. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
Sustenta o reclamado que o acórdão não se manifestou acerca da integralidade da prova produzida sobre o exercício de função de confiança, especialmente no que pertine à assinatura autorizada e procuração do banco, ao fato de que possuía certificação CPA-10 e aprovava ressarcimento a clientes. Sustenta, ainda, a necessidade de pronunciamento do julgado acerca do depoimento pessoal do reclamante em que admite que gerenciava uma carteira de clientes e atendia clientes de pequeno, médio e grande porte, bem como acerca de fatos relatados pela testemunha Gelso Lisboa, especificamente no que pertine à afirmativa de que o autor exercia a função de gerente de relacionamento de empresa, que o autor realizava o atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços; que o autor assinava documentos pelo banco; e que o contrato de alguns produtos é assinado somente pelo gerente de contas e outros por dois gerentes.
Examino.
A teor do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado deve juiz apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não está o Julgador, contudo, obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte em suas razões recursais ou em contrarrazões quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos.
O acórdão decidiu de forma fundamentada, pronunciando-se conforme entendimento do Colegiado acerca da matéria, conforme razões expostas no item "III.1", doc. Id 3194bc5 - Pág. 8/14, fazendo constar toda a matéria relevante que levou ao provimento do recurso do reclamante de enquadramento na regra geral do artigo 224,, da CLT. O acórdão faz expresso registro de que o autor possuía assinatura caput autorizada e procuração do banco, não sendo omisso o julgado. De resto, a certificação CPA-10 e o ressarcimento de clientes tampouco traduzem prova da existência de fidúcia diferenciada - considerando o entendimento deste Colegiado acerca do tema -, é bom lembrar. Ainda, desnecessária transcrição do depoimento pessoal do autor quando não há controvérsia acerca do exercício do cargo de Gerente de Relacionamento de Empresas, o que pressupõe o gerenciamento de carteira de clientes, sendo irrelevante o porte dos clientes para fins de configuração da fidúcia diversa em relação aos demais empregados. De resto, diversamente do que alega o reclamado, o acórdão expressamente consigna a referência feita pela testemunha Gelso Lisboa, doc. Id 3194bc5 - Pág. 10, de que o autor exercia a função de gerente de relacionamento de empresa, realizava o atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços e que o autor assinava documentos pelo banco e que o contrato de alguns produtos é assinado somente pelo gerente de contas e outros por dois gerentes. A integralidade da argumentação tecida pelo embargante, deste modo, não evidencia a ocorrência de omissão no julgado e apenas revela sua inconformidade com a análise dos fundamentos que a Turma Julgadora entendeu pertinentes, não constituindo matéria passível de ser examinada em sede de embargos de declaração, remédio inadequado para provocar a revisão do julgado.
(...)
3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DA NORMA COLETIVA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
Sustenta o reclamado que o acórdão incorre em omissão no que pertine à base de cálculo das horas extras, que deixou de se manifestar acerca da tese defendida pelo demandado em defesa, no sentido de que a base de cálculo das horas extras dos bancários está prevista em norma coletiva (cláusula 8ª §2º da CLT), a qual explicita o cálculo pelo somatório de parcelas salariais fixas. Defende que para que seja oportunizada a discussão quanto à abrangência da previsão das normas coletivas suscitadas pelo embargante, torna-se indispensável a transcrição da norma coletiva, sob pena de restar obstado o recurso de revista, por força da Súmula nº 126 do TST.
Examino.
Como já dito, deve o magistrado apreciar a prova dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento, não estando o Julgador, contudo, obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte em suas razões recursais ou em contrarrazões quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos.
O acórdão decidiu de forma fundamentada, pronunciando-se conforme entendimento do Colegiado acerca da matéria, conforme razões expostas no item "III.1", doc. Id 3194bc5 - Pág. 8/14, fazendo constar toda a matéria relevante, com registro de que a base de cálculo das horas extras deverá observar a Súmula n° 264 do TST e de que, sendo a soma de, deve ser incluída todas as parcelas salariais a premiação. Deste modo, restou rechaçada a alegação de que a base de cálculo das horas extras deve incluir apenas as parcelas fixas. Por fim, não cabe ao julgador reproduzir a cláusula normativa invocada pela parte. A integralidade da argumentação tecida pelo embargante, assim, não evidencia a ocorrência de omissão no julgado, revelando unicamente sua inconformidade com a análise dos fundamentos que a Turma Julgadora entendeu pertinentes, não constituindo matéria passível de ser examinada em sede de embargos de declaração, remédio inadequado para provocar a revisão do julgado.
Embargos não acolhidos.
4. NATUREZA DA PARCELA AGIR SEMESTRAL. DISPOSITIVO LEGAL E CLÁUSULA NORMATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
O reclamado defende que o acórdão se afigura omisso, prequestionando o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 e cláusula normativa que valida a tramitação da parcela PR no chamado AGIR Semestral, especialmente no que pertine à compensação da PLR com a PR. Prequestiona, também, o disposto nos artigos artigos 5º, II e 7º, XI e XXVI, ambos da CF, cláusula 6ª do PCR; cláusula 3ª, da CCT dos Bancários, art. 611-A da CLT, em sua atual redação, e arts. 2° e 3º e §3º da Lei nº 10.101/2000.
Examino.
A teor do que estabelece o artigo 371 do CPC, o magistrado deve apreciar a prova dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento. Não está o Julgador, contudo, obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte em suas razões recursais ou em contrarrazões quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos.
No caso, o acórdão decidiu de forma fundamentada, pronunciando-se conforme entendimento do Colegiado acerca da matéria, conforme razões expostas no item "III.2", doc. Id 3194bc5 - Pág. 16/18, fazendo constar toda a matéria relevante, com registro de que a prova dos autos indica a vinculação da parcela ao Programa AGIR e o regramento específico da Política AGIR demonstra, de modo inconteste, que se trata de premiação pelo atingimento de metas, bem como de que a natureza salarial da parcela decorre da aplicação da Súmula nº 93 do TST. Desnecessária, assim, referência específica acerca da Lei nº 10.101/2000. Ainda, o acórdão faz expressa referência de que reconhecida a natureza salarial da Participação nos Resultados, deve ser considerada como ordenado propriamente dito, não se verificando afronta também ao previsto nas convenções coletivas. Ainda, foi reconhecido que os valores pagos sob a rubrica PARTICIP. RESULTADOS detêm natureza salarial e se tratam de premiação pelo atingimento de metas estabelecidas no programa Agir (entre outros critérios, segundo se tomou conhecimento no julgamento de demandas semelhantes contra o mesmo empregador), ressaltando que o fato de o reclamado proceder ao pagamento sob a rubrica de Participação nos Resultados não é suficiente para atrair a incidência da previsão contida nas normas coletivas que autoriza a compensação dos valores pagos. Por fim, não cabe ao julgador reproduzir todo e qualquer dispositivo legal e cláusula normativa invocada pela parte. De resto, a matéria posta encontra-se exaustivamente enfrentada pelo sub judice acórdão embargado, restando atendido, inclusive, o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior. Neste aspecto, cabe ressaltar que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST: "PRE QUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." A integralidade da argumentação tecida pelo embargante embargante, assim, não evidencia a ocorrência de omissão no julgado, revelando unicamente sua inconformidade com a análise dos fundamentos que a Turma Julgadora entendeu pertinentes, não constituindo matéria passível de ser examinada em sede de embargos de declaração, remédio inadequado para provocar a revisão do julgado. Embargos não acolhidos.
Como se nota, o Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento.
Com efeito, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão.
Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos indicados.
Quanto às horas extras, o enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral e documental, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, não possuía fidúcia especial, desempenhando tarefas típicas de trabalhador bancário, sem qualquer traço de autonomia em decisões que o colocassem num patamar hierárquico diferenciado na estrutura da agência ou na estrutura organizacional do banco. Assentou que A prova oral é uníssona no sentido de que o autor não tinha empregados subordinados, tampouco detendo poderes de admitir e despedir funcionários. Embora tivesse assinatura autorizada, não podia assinar documentos do banco de modo isolado. Do mesmo modo, embora tivesse procuração, a prova dos autos indica que não efetivos poderes de representação do banco perante terceiros. Ainda, a prova oral confirma que o autor não participava de comitê, não tinha alçada para liberação de valores e pagamento de cheque sem fundo e também não tinha poderes para alterar limite de crédito. Por fim, a prova oral indica que as atividades desenvolvidas pelo autor consistiam, precipuamente, e, atendimentos aos clientes, gerenciamento de contas e venda de produtos e serviços, tarefas burocráticas inerentes ao cargo, sem denotar fidúcia especial em relação aos demais empregados. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST como óbice para o processamento apelo. Em relação à base de cálculo das horas extras, o Regional concluiu que a base de cálculo das horas extras é o somatório de todas as parcelas fixas/habituais. Assim, entendeu que não constitui comando enumerativo, mas tão somente exemplificativo. Verifica-se que este entendimento é compatível com Súmula nº 264 do TST. Além disso, o Regional decidiu a controvérsia com fulcro na interpretação da norma coletiva, conforme ao artigo 7º, XXVI, da CF. Inviável o recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT. No que concerne ao prêmio e comissão, Hipótese em que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. No que tange à natureza jurídica da participação nos resultados/programa AGIR, o Tribunal de origem entendeu que Analisando os recibos salariais, constato pagamentos sob as rubricas PLR BANCÁRIOS, PLR ADICIONAL CCT, PCR PART.COMPL.RESULT e PARTICIP. RESULTADOS (docs. Id e207e69 - Pág. 4), bem como as antecipações das parcelas. As parcelas PLR BANCÁRIOS e PLR ADICIONAL CCT encontram previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, doc. Id b66ed00 - Pág. 3/4, p.ex, que estabelece, em sua cláusula terceira, que tais parcelas atendem ao disposto na Lei nº 10.101/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por serem desvinculadas da remuneração. É incontroverso, contudo, que a parcela PARTICIP. RESULTADOS é paga em decorrência de programa do próprio banco. Embora o reclamado nada refira em contestação, os documentos trazidos aos autos demonstram a vinculação da parcela ao Programa AGIR e o regramento específico da Política AGIR demonstra, de modo inconteste, que se trata de premiação pelo atingimento de metas. A propósito, carece de amparo legal a alegação do reclamado de que em se tratando de prêmio a parcela seria indenizatória. A natureza salarial da parcela decorre da aplicação da Súmula nº 93 do TST, que estabelece, in verbis: BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. (grifamos) Deste modo, os valores pagos sob a rubrica PARTICIP. RESULTADOS detêm natureza salarial, devendo repercutir nas parcelas apuradas sobre a remuneração, sendo irrelevante a periodicidade dos pagamentos praticados. Inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que regula vantagem diversa. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior em análise de recursos envolvendo a mesma parcela e o mesmo banco reclamado:
"(...) PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RSR. O Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois se encontra atrelado à produtividade do empregado. Dessa forma, entendeu haver reflexos no RSR. Esta Corte possui entendimento de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Não se divisa, portanto, violação dos dispositivos invocados ou contrariedade às Súmulas do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 184-06.2013.5.04.0020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que podem participar do programa "AGIR" gerentes de agências e de contas, o qual corresponde a um sistema de remuneração variável, instituído unilateralmente pelo reclamado, pago ao final do semestre e da apuração dos resultados, "pela pontuação obtida no programa Agir Bem em cada um dos trimestres e no semestre". O Colegiado de origem concluiu que a referida verba tem natureza salarial, sendo paga como um incentivo à produtividade e com habitualidade. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Arestos inservíveis (Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SBDI-1) ou provenientes de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 232-45.2015.5.03.0012, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. O Regional consigna que a participação nos resultados (PR), verba paga com base no Programa Agir, possui caráter contraprestativo, pois se trata de retribuição pelo trabalho desenvolvido e pelo alcance das metas estipuladas pelo reclamado, conforme se extrai do referido programa, não havendo como afastar a natureza de gratificação de desempenho e a consequente repercussão dos valores pagos a este título. Dessa forma, o recurso não se viabiliza pela indicada afronta aos artigos 7º, XI, da Constituição e 2º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 512-95.2015.5.02.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018);
"(...) REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. RUBRICAS PIP, PRÊMIO AGIR MENSAL E PRÊMIO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DISFARÇADA. A verba paga pelo empregador ao obreiro a título de Participação nos Lucros e Resultados possui, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "a contraprestação das referidas parcelas variáveis (PIP, AGIR mensal, AGIR semestral - PR) dava-se em decorrência do labor do empregado, ou seja, do seu empenho em cumprir metas, o que confirma a natureza salarial da parcela". Nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. Assim, ao reconhecer a nulidade do ajuste firmado entre as partes e determinar a natureza remuneratória da parcela, com a sua consequente integração ao salário do autor, a Corte a quo deu perfeita subsunção dos fatos à norma. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 2348-17.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018);
(...) PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR". NATUREZA JURÍDICA. A verba estipulada pelo regulamento do banco reclamado denominada "Participação nos Resultados - PR", ao estabelecer como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os parâmetros "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa", firmados pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1000083-60.2015.5.02.0432, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. I. Não obstante a nomenclatura de "Participação nos Resultados", a delimitação fática retratada pelo Tribunal Regional indica que se trata de parcela salarial que não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei 11.101/2000. II. Logo, somente o reexame da prova propiciaria conclusão em sentido contrário, medida inviável, em conformidade com a Súmula 126 deste Tribunal. III. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XI, da Constituição Federal, pois não se trata da participação nos lucros prevista na Lei 10.101/2000. Tampouco se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois segundo o acórdão recorrido, a verba em comento não se referia "à PLR' s normativos". Também não se cogita de violação do art. 457, § 1º, da CLT, pois evidenciada no acórdão recorrido a natureza salarial da verba denominada "Participação nos Resultados". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR - 839-30.2012.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 30/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016);
(...) PROGRAMA "AGIR". "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de ' participação nos resultados' prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-ARR - 21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)"
O apelo encontra-se, portanto, obstaculizado pela Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT. Assim, nego provimento ao agravo. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC.
Em suas contrarrazões ao Agravo do reclamado, o reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, por interposição de recurso protelatório.
Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo Ag-AIRR - 21907-58.2016.5.04.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 21907-58.2016.5.04.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)