Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, asseverou que "os depoimentos do preposto e da testemunha da autora corroboram a conclusão pericial quanto à habitualidade no atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados". Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula 126/TST, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20852-64.2019.5.04.0124, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada MAIRA MACHADO DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do Recurso de Revista:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deu parcial seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi dado parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
A decisão não contraria as Súmulas mencionadas. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Ademais, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
(...) Como se vê, ao contrário do destacado na decisão recorrida, não há prova nos autos para combater a conclusão da Sr. Perito, isso porque ficou evidenciado que na UTI Neonatal, NÃO HÁ CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
(...) Portanto, se restou comprovado que os raros isolamentos adotados na UTI Neonatal são raros e, quando há, tratam-se de precauções de contato, voltadas à proteção dos pacientes, não há como se manter a conclusão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Conforme comprovado documentalmente pela recorrente e atestado pela perícia de 5 (cinco) profissionais qualificados, se houve algum contato da reclamante com agente biológico que justifique o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tal contato foi claramente eventual!!
(...) No caso dos autos, não há a classificação da atividade exercida pela reclamante como insalubre em grau máximo, considerando que, de acordo com a redação do Anexo 14, da NR 15, "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", única situação comprovada nos autos, dá ensejo ao adicional de insalubridade de grau médio, já percebido pela reclamante!!
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Nego seguimento quanto ao item "DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT."
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do STF...............................................................................................................................
Admito o recurso, no tópico "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF", por possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DO TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA".
CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso".
Quanto ao tema "Adicional de Insalubridade - Grau Máximo", a reclamada sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do referido adicional em grau máximo, ao fundamento de que a atividade da reclamante não se enquadra no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Defende a aplicação dos entendimentos contidos nas Súmulas 47 e 448, I, do TST para que seja adotado o grau médio no pagamento da verba.
No caso, o Tribunal Regional, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, conforme os seguintes fundamentos:
"A reclamada concordou com as informações da Reclamante quanto às suas atividades, mas discordou informando que o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas não é habitual e que, quando ocorre, é pago no período do atendimento o adicional de insalubridade em grau máximo.
O perito ressalta que a habitualidade no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas já foi observada em outras perícias realizadas na UTI pediátrica, não tendo sido tal informação contestada pela reclamada nas perícias anteriores. O perito colaciona no laudo a relação dos processos.
Em audiência, o preposto da reclamada, afirma "que o depoente acredita que a reclamante pode ter contato permanente de forma habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, mas não com pacientes em isolamento; que a reclamante, como fisioterapeuta, mantém contato habitual com utensílios utilizados em pacientes e não esterilizados; que o depoente acredita que, quanto a pacientes em isolamento, a reclamante tinha contato com instrumentos não esterilizados sempre que teve contato com pacientes; que após a pandemia (março /2020) não houve aumento na quantidade de contatos com pacientes em isolamento; que o depoente não sabe quando a reclamada entrou para a central de leitos do Estado." A testemunha da reclamante, Carolina Amaral da Silva, declara: "que a depoente trabalha na reclamada há 4 anos; que sempre trabalhou na UTI pediátrica; que a função da depoente é igual a função da reclamante; que todos os fisioterapeutas têm contato frequente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, inclusive a reclamante, mas não sabe estimar com que frequência; que tem contato toda semana; que a reclamante tem contato com instrumentos utilizados por pacientes com doenças infecto contagiosas, mesmo em isolamento, dando como exemplo a sonda; que o contato com pacientes em isolamento e instrumentos aumentou após a pandemia e com a entrada da reclamada na central de leitos, pois a unidade é referência na região sul; que a depoente não tem muito contato com a CCIH, mas acredita que esta faça o controle dos pacientes em isolamento, pois vê alguma coisa nos prontuários a respeito; que a depoente já recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, inicialmente apenas quando tinha contato com pacientes considerados pela EBSERH como de grau máximo; passou a receber em todos os meses a partir de um andamento de seu processo judicial." A reclamada afirma que a CCIH é responsável pela gestão do controle de infecção e segurança dos pacientes e pelo envio de relatório mensal de todos os dados relativos aos pacientes, tipo de agentes biológicos, entrada e saída, servindo tais dados para determinar se no referido mês houve ou não exposição habitual da trabalhadora a algum paciente em isolamento por doença infectocontagiosa. Refere que nas unidades de trabalho da autora, os colaboradores recebem adicional de insalubridade em grau máximo nos meses em que ocorre exposição a doenças infectocontagiosas. Afirma que, de acordo com os dados da CCIH, não há contato permanente ou intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo eventual sua ocorrência.
No caso dos autos, as partes, de modo conjunto, relataram ao perito que tais condições de trabalho se fizeram presentes. Tal relato uníssono tem força de confissão real e se sobrepõe a qualquer relatório da CCIH da reclamada sobre as ocorrências de doenças que, do seu ponto de vista, demandem isolamento.
Ademais, está esclarecido neste e em outros processos que a reclamada relaciona nas planilhas da CCIH somente uma fração das doenças infectocontagiosas, notadamente aquelas que são transmissíveis por gotículas e aerossóis, deixando de fora todas as demais enfermidades infectocontagiosas, como, por exemplo, as transmissíveis por fluídos corporais ou por contato.
Os apontamentos da reclamada não elidem a conclusão pericial no item, a qual já foi observada em outros casos relativos a trabalhadores atuantes no mesmo setor do hospital.
Ademais, os depoimentos do preposto e da testemunha da autora corroboram a conclusão pericial quanto à habitualidade no atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados.
A jurisprudência da 4ª Região tem reconhecido que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não exige sequer que haja contato com pacientes em efetivo isolamento, como refere o texto literal do Anexo XIV da NR 15, bastando para tanto que mantenha "contato com diversos pacientes por dia, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de serem ou não pacientes em isolamento, bem como com o material infectocontagioso decorrente" (0020764-66.2018.5.04.0122, RORSum, Relatora LAIS HELENA JAEGER NICOTTI, 1ª Turma, 10/07/2020 - mesma reclamada).
É no mesmo sentido a jurisprudência do TST sobre o tema, como é exemplo o RR - 1167-94.2012.5.09.0668, do Relator Desembargador Convocado, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, da 1ª Turma, DEJT de 19/12 /2014, onde se decidiu que "viola a literalidade do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho decisão pela qual se indefere o pedido de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo na hipótese em que o laudo pericial revela que a reclamante, ainda que não laborando em área de isolamento, mantém contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas".
Assim, reconheço que as atividades da autora foram e são insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.
Diante disso, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base da reclamante, com reflexos em férias com 1/3 e décimo terceiro salário, em parcelas vencidas e vincendas, autorizado o abatimento de pagamentos já feitos sob o mesmo título, ainda que em menor grau".
Assim, trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando a reclamante está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional que, "as atividades da autora foram e são insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos." Essa premissa fixada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15.
A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126 desta Corte.
Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula 448, I, do TST.
Nesse contexto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT admitiu parcialmente o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
Eis o teor da sentença, mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, na fração de interesse:
"Quanto à base de cálculo, havia no Regulamento de Pessoal da reclamada expressa previsão de que o adicional de insalubridade tinha o salário básico como base de cálculo (conforme art. 21). Contudo, a Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019 revogou tal disposição, inclusive embasando a revogação de previsão idêntica na Norma Operacional DGP 03/2017 pela Norma Operacional SEI 2/2019 (documentos cujo conteúdo é de conhecimento das partes e do Juízo, sendo este último por força de julgados anteriores).
Assim, não há dúvida de que a reclamada promoveu alteração unilateral e prejudicial no contrato de trabalho do autor, no aspecto formal.
Merece o maior destaque possível, contudo, o fato de que a reclamada ainda PRATICA PAGAMENTOS TENDO O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE, como se observa na ficha financeira de 2019, a mais moderna CÁLCULO presente nos autos (ID. 0fad9c3 - Pág. 2).
Tal circunstância, por si só, impõe que se observe o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Entretanto, ainda assim, enfrento os demais argumentos trazidos com a defesa.
A reclamada argumenta que tal alteração é válida, ainda que unilateral e prejudicial, pois se funda no princípio da legalidade, que lhe seria aplicável por ser integrante da Fazenda Pública. Sustenta que a base anteriormente praticada mais favorável, não tinha fundamento legal e que lhe é "defeso conceder direitos por simples ato de vontade". Invoca precedente com base na Súmula Vinculante 4.
A Súmula Vinculante 4 trata, em primeiro plano, da inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador - inclusive sob a forma de base de cálculo de parcelas trabalhistas. Em segundo plano, veda ao Poder Judiciário, mesmo diante de eventual previsão inconstitucional de adoção do salário mínimo como base de cálculo, promover a substituição dessa base de cálculo por outra não vinculada ao salário mínimo"
Recapitulando: a Súmula Vinculante 4:
1º - veda a instituição do salário mínimo como base de cálculo de parcelas trabalhistas; e
2º - veda que o Poder Judiciário substitua o salário mínimo por outra base de cálculo qualquer, mesmo diante da inconstitucionalidade do salário mínimo.
Note-se: não há, e nunca houve, vedação legal ou jurisprudencial de que o empregador estabelecesse contratualmente que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o salário contratual, ainda que o empregador seja integrante da administração pública indireta e que promova contratações por concurso público.
No caso dos autos, o estabelecimento do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade até a Norma Operacional DGP 03/2017 era válido e legal, pois não ofendia nenhuma disposição legal ou constitucional. Merece destaque, ainda, que a edição da Súmula Vinculante 4 data de abril de 2008, ao passo que a própria reclamada teve sua autorização de criação veiculada na Lei 12.550/2011.
Ou seja: quando da sua própria criação, a reclamada optou legal e voluntariamente por contemplar seus empregados com uma disposição específica a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade e o fez já sem qualquer dúvida a respeito do dissenso jurisprudencial sobre o tema - pois já havia pacificação há respeito desde 2008 por meio da Súmula Vinculante 4.
Como tal disposição era válida e legal, ela não pode ser alterada com o argumento trazido pela reclamada.
Dessa feita, ainda que tivesse sido concretizada na prática (e não foi), considero nula a alteração formal unilateral e prejudicial promovida pela reclamada ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com a Norma Operacional DGP 03/2017. O fundamento é o art. 468 da CLT.
Por consequência, determino que a base de cálculo da parcela deferida seja o salário básico".
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a decisão recorrida viola a Súmula Vinculante 4 do STF.
No direito do trabalho vige o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, sendo vedada qualquer alteração contratual que seja prejudicial ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT, in verbis: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Dessa forma, alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT.
Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. Por outro lado, a hipótese dos autos é diversa, pois diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante.
Ao apreciar o tema, a egrégia SDI-I deste Tribunal Superior adotou esse posicionamento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018 - grifamos).
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos. (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013).
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados das Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, p. 206 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-86-87.2020.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO-BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, apesar de a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base por liberalidade, durante toda a contratualidade. Todavia, considera-se que a condição anterior, mais favorável à reclamante, aderiu ao seu contrato de trabalho, pelo que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, o que não se admite. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-308-57.2017.5.20.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022, grifamos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à reclamante, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF. Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi à redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI decidiu suspender os termos da referida súmula 'na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade', por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem assentou que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim, a Corte regional, ao determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-524-76.2017.5.20.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. A Súmula 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF - 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial' - o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que: '... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa'. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF - de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado -, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, na hipótese vertente, é incontroverso que a Reclamante, assistente de enfermagem, percebia, até então, adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu salário básico. Assim, a controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a determinação judicial de modificação na base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Reclamante e se ofende o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT; e da Súmula 51/TST - 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Constata-se, portanto, que a determinação judicial de que o adicional de insalubridade observe o salário mínimo como base de cálculo implica alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, violando, ainda, os princípios constitucionais da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e inciso VI, da CF), além do direito adquirido da Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a Empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-522-09.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021). Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista" (fls. 579/592).
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "adicional de insalubridade" e "adicional de insalubridade - base de cálculo", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, contudo.
Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo, conforme os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, as partes, de modo conjunto, relataram ao perito que tais condições de trabalho se fizeram presentes. Tal relato uníssono tem força de confissão real e se sobrepõe a qualquer relatório da CCIH da reclamada sobre as ocorrências de doenças que, do seu ponto de vista, demandem isolamento.
Ademais, está esclarecido neste e em outros processos que a reclamada relaciona nas planilhas da CCIH somente uma fração das doenças infectocontagiosas, notadamente aquelas que são transmissíveis por gotículas e aerossóis, deixando de fora todas as demais enfermidades infectocontagiosas, como, por exemplo, as transmissíveis por fluídos corporais ou por contato.
Os apontamentos da reclamada não elidem a conclusão pericial no item, a qual já foi observada em outros casos relativos a trabalhadores atuantes no mesmo setor do hospital.
Ademais, os depoimentos do preposto e da testemunha da autora corroboram a conclusão pericial quanto à habitualidade no atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados" (fls. 381).
Assim, trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando a reclamante está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como não há comprovação da correta entrega de EPI's e, ainda que houvessem sido devidamente entregues, eles não seriam capazes de neutralizar ou eliminar os agentes.
Constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional que:
Ademais, os depoimentos do preposto e da testemunha da autora corroboram a conclusão pericial quanto à habitualidade no atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados" (fls. 381).
Essas premissas fixadas no acórdão regional correspondem ao elemento de convencimento que justifica a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15.
A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126/TST.
Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula 448, I/TST.
Assim, tem-se que o equacionamento judicial expresso na decisão recorrida está de pleno acordo com as normas de regência da matéria (Anexo 14 da NR-15 e Súmulas 47 e 448 do TST) e com a jurisprudência dessa Corte, inexistindo fundamento que justifique a alteração da decisão agravada.
Nesse contexto, Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Assinale-se que a SDI-1, nos autos do processo Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, da lavra do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020, asseverou que a após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional, a saber:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020).
Consta ainda do referido acórdão que:
"Muito se tem discutido no âmbito da Justiça Trabalhista sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. A questão anteriormente pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte, por meio de sua Súmula 228, segundo a qual o referido adicional seria calculado sobre o salário mínimo, voltou à zona gris da controvérsia após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.'
Ante essa nova orientação de caráter geral, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228, que passou a ter o seguinte teor:
'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.'
Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do seu Presidente (publicada no DJE 144, 4/8/2008), proferida em liminar, no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida Súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Para tanto, consignou:
'Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.'
Como se pode observar, a própria liminar pontuou, de forma inquestionável, que, até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Não basta, para isso, a existência de um salário profissional em acordo coletivo, se não há o estabelecimento de que este componha a base de cálculo do adicional de insalubridade. Não existe, portanto, contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF.
Observa-se, no entanto, que no ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI) e a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI). Ademais, nos contrato de trabalho "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente" (art. 468 da CLT). Assim, na hipótese dos autos, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade deve observar o direito adquirido e atender os princípios da proteção ao empregado, da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT).
No caso vertente, conforme consignou o Tribunal Regional, "ainda que tivesse sido concretizada na prática (e não foi), considero nula a alteração formal unilateral e prejudicial promovida pela reclamada ao estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com a Norma Operacional DGP 03/2017" (fls. 383).
Cabe reafirmar que no direito do trabalho vige o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, sendo vedada qualquer alteração contratual que seja prejudicial ao empregado (art. 468 da CLT).
Dessa forma, redução de vantagens anteriormente concedidas na base de cálculo do adicional de insalubridade utilizada pela parte reclamada, por mera liberalidade, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito ao direito adquirido e aos princípios da proteção ao empregado, da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT).
Ademais, não há falar em contrariedade Súmula Vinculante 4 do STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice.
E, no caso, a hipótese dos autos é diversa, pois diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria reclamada, qual seja o salário base da reclamante, condição esta, mais benéfica, decorrente da liberalidade do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante.
Assinale-se ainda que neste mesmo sentido, a SBDI-I desta Corte, em 03/08/2018, dirimiu a controvérsia sob este mesmo aspecto - de ter havido alteração contratual lesiva, prevalecendo o entendimento da maioria que aplicou o salário base para fins de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, por ter havido o recebimento do adicional de insalubridade com base no valor do salário básico por mera liberalidade do empregador, e, posteriormente, passou a ser calculado tendo como parâmetro o salário mínimo, in verbis:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o 'salário básico' como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o 'salário básico' como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018, grifamos).
Também nesse sentido, lembro os seguintes julgados desse colegiado turmário, inclusive de minha lavra:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/ 2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21327-06.2017.5.04.0701, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. BASE DE CÁLCULO ALTERADA PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88. SÚMULA 191, II E III/TST. A partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF, o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Exmo. Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. Restou incontroverso nos autos que a Reclamada utilizava o salário base do Reclamante como critério de cálculo para o adicional de insalubridade, tendo, posteriormente, utilizado o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, sob a justificativa de adequar-se ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a modificação perpetrada pela Reclamada na base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao Reclamante e se ofende o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade com parâmetro no salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST - 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Constata-se, portanto, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), com a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, inicialmente composta pelo salário básico. Não podia a Empregadora utilizar-se de outro critério, vindo a causar prejuízo ao Empregado - apesar da relevância da decisão do STF, utilizada como fundamento para se perpetrar a alteração da base de cálculo do referido adicional -, violando, inclusive, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), além do direito adquirido do Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para o Empregado, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11714-63.2015.5.01.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada', sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à 'aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso', em que se ressaltou que 'os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito'. 4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento. 5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020577-22.2020.5.04.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
Considerando, portanto, que o papel desta Corte é de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento de que, alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito ao direito adquirido e aos princípios da proteção ao empregado, da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República).
Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao reclamante, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT.
Por fim, cabe frisar que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, pois esta se refere a impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice e a hipótese dos autos é diversa, pois diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria reclamada, entendimento no qual passo a adotar.
Nestes termos, inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator