Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMJRP/ml/
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812 O "Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN" ajuizou reclamação constitucional "contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009". o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.812, julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 861-873, pelo qual não foi exercido o juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 65.812.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE, FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.8121, ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, contra "acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009", referindo-se à hipótese sub judice, consignou que "inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público" e que "a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Concluiu o nobre ministro que "o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16", motivo pelo qual julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte". Dessa forma, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 65.812.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, por possível violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 97 da Constituição Federal e por aparente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu, o Tribunal a quo registrou que "não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes", concluindo que a responsabilidade subsidiária do ente público "decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, referindo-se à hipótese sub judice, consignou que "inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público" e que "a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". 5. Concluiu o nobre ministro que "o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16", motivo pelo qual julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte".
6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito da reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1398-36.2011.5.04.0009, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN e são Recorrido(s)S CLAUDIO LUCIANO FERRAZ e VIGIFORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812 Conforme decisão de págs. 926-937, o "Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN" ajuizou reclamação constitucional "contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009" (pág. 926),
O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.812, julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (pág. 937).
Salienta-se que foi certificado o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional nº 65.812, em 25/03/2024, conforme consulta no site da Suprema Corte.
Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 861-873, pelo qual não foi exercido o juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 65.812.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.828.
O TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, pelos seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inconforma-se o segundo demandado com a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem. Afirma que a decisão de origem viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal; bem como o artigo 265 do Código Civil (não há previsão legal ou contratual quanto à responsabilidade subsidiária no contrato firmado entre a primeira demandada e o ora recorrente) e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (a contratação da empresa prestadora de serviços é lícita, realizada por licitação pública, nos termos da lei). Sustenta ser inaplicável à hipótese dos autos o disposto na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não se configurando as hipóteses de culpa "in eligendo" (o ente público não pode escolher a empresa, ficando obrigado a contratar a empresa que vencer o procedimento licitatório previsto em lei) e "in vigilando" (a fiscalização é restrita ao objeto do contrato, inexistindo obrigações quanto ao procedimentos do departamento pessoal da empresa contratada. Ademais, a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da União, nos termos do artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, que transcreve). Refere, ainda, o recorrente, que não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, em 24.11.2010), a sentença desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação.
Analiso.
Em que pese os fundamentos do apelo, considero que a hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, tendo em vista que a empregadora não cumpriu corretamente com as obrigações trabalhistas para com seu empregado; bem como que o ora recorrente foi o beneficiário do trabalho do reclamante, há responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A atual redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331, feita pela Resolução nº 174, de 24.05.2011, alterando o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas devidas em razão da terceirização regularmente contratada, com observância das normas relativas à licitação.
O recente entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, considera constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, com habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias. Essa é a nova redação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido é o voto no processo número 0221700-80.2008.5.04.0018, em que atuou como Relator o Exmo. Des. Flavio Portinho Sirangelo, julgado em 01-06-2011, em sessão da qual também participaram este Relator e o Exmo. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo:
EMENTA: Recurso do segundo reclamado. Terceirização de serviços. Atividade pública. Responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Revisão da Súmula 331 pelo TST. Sentença que se mostra em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331 e acrescentar os itens V e VI àquele verbete da sua jurisprudência uniforme. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso, do entendimento da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST, que se harmoniza com as regras jurídicas dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e bem assim com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n.º 16/DF. Necessária consideração de que, no referido julgamento, não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Recurso a que se nega provimento.
Se o recorrente, como tomador dos serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, contratou mal a empresa prestadora e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com o empregado. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano ao reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado.
No caso, em que pese os documentos das fls. 218-27, não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes. A responsabilidade do recorrente, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função social que a relação trabalhista contempla, qual seja de meio de subsistência para o trabalhador e para sua família. Nesse contexto, resta caracterizada a culpa do recorrente, razão pela qual se aplica, ao caso em tela, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado" (págs. 685-689).
A Terceira Turma, pelo acórdão de págs. 760-766, negou provimento ao agravo interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, contra decisão de págs. 742 e 743, pela qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos:
"Insurge-se o DETRAN/RS, requerendo, em síntese, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta a impossibilidade da condenação imposta, em razão do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Entende que não há nos autos prova da falta de fiscalização. Aponta violação dos arts. 21, XXIV, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF.
Sem razão o agravante.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadores de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93).
Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os arts. 1º, incisos III e IV, e 170, da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar.
Este é o entendimento consolidado por esta Corte, conforme o item V da Súmula 331, assim posto:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Na hipótese dos autos, o quadro traçado pela Corte regional (Súmula 126/TST) evidencia a culpa in vigilando, autorizando a condenação subsidiária, conforme o seguinte trecho do acórdão (fl. 344-v):
"No caso, em que pese os documentos das fls. 218-27, não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes. A responsabilidade do recorrente, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função social que a relação trabalhista contempla, qual seja de meio de subsistência para o trabalhador e para sua família".
Ressalte-se que o julgamento da ADC nº 16-DF pelo STF não consagrou a impossibilidade jurídica de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Apenas ressalvou que a responsabilidade não é objetiva, decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Logo, revelada pelo Regional a conduta culposa do réu, impõe-se a responsabilidade subsidiária, a qual abrange todas as obrigações trabalhistas (Súmula 331, VI, do TST).
Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, o processamento do recurso de revista, que a parte visava a destrancar com o agravo de instrumento, encontra óbice nas disposições do art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do TST, razão pela qual não merece censura a decisão agravada, proferida com esteio no art. 557, caput, do CPC.
Diante do exposto, não se vislumbram as ofensas aos preceitos manejados.
Nego provimento ao agravo regimental" (págs. 764-766).
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206, DIVULG 11/9/2017, PUBLIC 12/9/2017).
Consignou o entendimento de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do Poder Público.
Deliberou, ainda, que a questão de haver, ou não, em cada caso concreto, prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado de cada caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária.
Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16.
Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011).
Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública.
Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo registrou que "não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes", concluindo que "a responsabilidade do recorrente, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho" (pág. 689). Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.812, ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, "contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009" (pág. 926), julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (pág. 937).
Nessas circunstâncias, cabível registrar os fundamentos expendidos pelo nobre ministro, na decisão proferida na citada reclamação constitucional, in verbis:
"(...)
Quanto à questão de fundo, saliento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011.
Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos.
Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Por ocasião do julgamento do mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, é imprescindível a comprovação do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, §5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido". (Rcl 26.819 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020; grifos nossos)
"DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (Tema 246 da repercussão geral). 2. A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (Rcl 56.579 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.3.2023; grifos nossos)
No caso em apreço, verifico que, em que pese a retórica utilizada pela a autoridade reclamada no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão reclamado:
"TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL
Sobre o tema, manifestou-se o Regional:
(...)
A Terceira Turma desta Corte manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante os seguintes fundamentos aqui sintetizados:
(...)
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206, DIVULG 11/9/2017, PUBLIC 12/9/2017).
Consignou o entendimento de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do Poder Público.
Deliberou, ainda, que a questão de haver, ou não, em cada caso concreto, prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fáticoprobatória. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado de cada caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária.
Nos embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços' (RE 760.931-DF ED Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019).
Na oportunidade de julgamento dos embargos de declaração, prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema nº 246, optou por uma redação 'minimalista', sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público.
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivos que clara e expressamente impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas.
Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente 'diabólica', de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente.
Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011).
Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova.
Nestes autos, entretanto, a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não versa sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa.
O Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou expressamente a existência de culpa omissiva do ente público a partir dos elementos de prova produzidos, aspecto não sujeito a reexame por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Por oportuno, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, expressamente declarada no âmbito do Regional.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF.
Portanto, como, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito." (eDOC 5 - ID: ae9fb5f8)
Ora, entendo que a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Corroborando essa assertiva, cito o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento". (Rcl 37.320 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.6.2020, grifo nosso)
Assim, verifico que o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.
Por fim, cumpre registrar que não desconheço a existência do tema 1.118 da repercussão geral, no qual se discutirá o "[ô]nus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Todavia, tendo em vista que o mérito do referido paradigma ainda não foi julgado e que, a meu juízo, a matéria em questão já foi apreciada no julgamento da ADC 16, não há qualquer óbice ao julgamento da presente causa.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)" (págs. 929-937).
Como exposto, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, referindo-se à hipótese sub judice, consignou que "inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público" (pág. 932) e que "a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (págs. 935 e 936). Concluiu o nobre ministro que "o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16", motivo pelo qual julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (págs. 936 e 937).
Dessa forma, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao Agravo para novo exame do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 65.812.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista interposto pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - RS foi denegado pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas Vinculante 10/STF e 331/TST.
- violação dos arts. 5º, II, 21, XXIV, 22, XXVII, 37, caput, XXI e § 6º, 48, 97 da CF.
- violação dos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei 8666/93; 265, 927 e 942 do CCB; entre outros dispositivos infraconstitucionais.
- divergência jurisprudencial.
A Turma confirmou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. A ementa sintetiza os fundamentos da decisão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL. O recente entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, considera constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, com habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias. Essa é a nova redação da Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (cujo item foi acrescentado pela Resolução nº 174, de 24.05.2011). No caso dos autos, não há efetiva fiscalização por parte do ente público tomador dos serviços, razão pela qual resta mantida a sua responsabilidade subsidiária. (Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira - grifei).
A decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 712 e 713).
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - RS, na minuta de agravo de instrumento, alega que "no recurso de revista, foi demonstrado que a decisão regional que impõe responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada viola direta e literalmente o disposto no artigo 5°. inciso II e artigo 37, "caput" da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil: e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93" (pág. 717). Aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e 97 da Constituição Federal.
O TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, pelos seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inconforma-se o segundo demandado com a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem. Afirma que a decisão de origem viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal; bem como o artigo 265 do Código Civil (não há previsão legal ou contratual quanto à responsabilidade subsidiária no contrato firmado entre a primeira demandada e o ora recorrente) e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (a contratação da empresa prestadora de serviços é lícita, realizada por licitação pública, nos termos da lei). Sustenta ser inaplicável à hipótese dos autos o disposto na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não se configurando as hipóteses de culpa "in eligendo" (o ente público não pode escolher a empresa, ficando obrigado a contratar a empresa que vencer o procedimento licitatório previsto em lei) e "in vigilando" (a fiscalização é restrita ao objeto do contrato, inexistindo obrigações quanto ao procedimentos do departamento pessoal da empresa contratada. Ademais, a competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas é exclusiva da União, nos termos do artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, que transcreve). Refere, ainda, o recorrente, que não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, em 24.11.2010), a sentença desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária sobre os créditos decorrentes da presente ação.
Analiso.
Em que pese os fundamentos do apelo, considero que a hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, tendo em vista que a empregadora não cumpriu corretamente com as obrigações trabalhistas para com seu empregado; bem como que o ora recorrente foi o beneficiário do trabalho do reclamante, há responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A atual redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Súmula nº 331, feita pela Resolução nº 174, de 24.05.2011, alterando o inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, consagrou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas devidas em razão da terceirização regularmente contratada, com observância das normas relativas à licitação.
O recente entendimento jurisprudencial, seguindo a linha da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, considera constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê a isenção de responsabilidade dos entes públicos pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços regulamente contratadas, mas estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração quando houver falha na escolha da empresa prestadora de serviços, com habilitação de empresa com insuficiência de recursos financeiros para cumprir o contrato ou, principalmente, quando houver falha na execução do contrato, deixando o ente público de constatar a não observância, pela empresa contratada, das normas trabalhistas e previdenciárias. Essa é a nova redação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nesse sentido é o voto no processo número 0221700-80.2008.5.04.0018, em que atuou como Relator o Exmo. Des. Flavio Portinho Sirangelo, julgado em 01-06-2011, em sessão da qual também participaram este Relator e o Exmo. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo:
EMENTA: Recurso do segundo reclamado. Terceirização de serviços. Atividade pública. Responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Revisão da Súmula 331 pelo TST. Sentença que se mostra em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331 e acrescentar os itens V e VI àquele verbete da sua jurisprudência uniforme. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsistência, nesse caso, do entendimento da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST, que se harmoniza com as regras jurídicas dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e bem assim com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n.º 16/DF. Necessária consideração de que, no referido julgamento, não se afastou a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. Recurso a que se nega provimento.
Se o recorrente, como tomador dos serviços, beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante, contratou mal a empresa prestadora e deixou de acompanhar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados, é também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora para com o empregado. Hipótese de culpa na escolha da empresa prestadora e na fiscalização do trabalho, que determinou dano ao reclamante, na forma do artigo 186 do Código Civil, que deve ser indenizado.
No caso, em que pese os documentos das fls. 218-27, não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes. A responsabilidade do recorrente, portanto, decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois todo contrato civil ou administrativo que envolve força de trabalho deve respeitar a função social que a relação trabalhista contempla, qual seja de meio de subsistência para o trabalhador e para sua família. Nesse contexto, resta caracterizada a culpa do recorrente, razão pela qual se aplica, ao caso em tela, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado" (págs. 685-689).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206, DIVULG 11/9/2017, PUBLIC 12/9/2017).
Consignou o entendimento de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do Poder Público.
Deliberou, ainda, que a questão de haver, ou não, em cada caso concreto, prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado de cada caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária.
Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011).
Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública.
In casu, o Tribunal a quo registrou que "não houve efetiva fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN do cumprimento do contrato juntado nas fls. 166 e seguintes", concluindo que a responsabilidade do ente público "decorre de sua conduta negligente e omissa (culpa in eligendo e culpa in vigilando), no que se refere à opção pela contratação de uma entidade sem garantias e também em face da ausência de fiscalização acerca do fiel cumprimento dos contratos envolvidos, principalmente das obrigações decorrentes do contrato de trabalho" (pág. 689). Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional nº 65.812, ajuizada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, "contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-Ag-Ag-AIRR1398-36.2011.5.04.0009" (pág. 926), julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (pág. 937).
Nessas circunstâncias, cabível registrar os fundamentos expendidos pelo nobre ministro, na decisão proferida na citada reclamação constitucional, in verbis:
"(...)
Quanto à questão de fundo, saliento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011.
Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos.
Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber. Eis a ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Por ocasião do julgamento do mérito do citado paradigma, o Pleno desta Corte deu parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, é imprescindível a comprovação do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, §5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido". (Rcl 26.819 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020; grifos nossos)
"DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' (Tema 246 da repercussão geral). 2. A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Precedentes: Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR, Primeira Turma. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público ora agravado encontra-se amparada exclusivamente na (i) na ausência de comprovação, pela Administração, da fiscalização e (ii) na presunção de ineficiência da fiscalização pelo fato de ter havido o inadimplemento de obrigações trabalhistas. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (Rcl 56.579 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.3.2023; grifos nossos)
No caso em apreço, verifico que, em que pese a retórica utilizada pela a autoridade reclamada no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas, inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão reclamado:
"TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL
Sobre o tema, manifestou-se o Regional:
(...)
A Terceira Turma desta Corte manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante os seguintes fundamentos aqui sintetizados:
(...)
Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206, DIVULG 11/9/2017, PUBLIC 12/9/2017).
Consignou o entendimento de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do Poder Público.
Deliberou, ainda, que a questão de haver, ou não, em cada caso concreto, prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fáticoprobatória. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado de cada caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária.
Nos embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços' (RE 760.931-DF ED Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019).
Na oportunidade de julgamento dos embargos de declaração, prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no Tema nº 246, optou por uma redação 'minimalista', sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público.
Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dispositivos que clara e expressamente impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas.
Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente 'diabólica', de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente.
Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011).
Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada à distribuição do ônus da prova.
Nestes autos, entretanto, a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não versa sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa.
O Tribunal Regional do Trabalho, última e soberana instância apta a analisar e a valorar a prova a esse respeito, registrou expressamente a existência de culpa omissiva do ente público a partir dos elementos de prova produzidos, aspecto não sujeito a reexame por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Por oportuno, não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, expressamente declarada no âmbito do Regional.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as referidas decisões do STF.
Portanto, como, na hipótese sub judice, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito." (eDOC 5 - ID: ae9fb5f8)
Ora, entendo que a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Corroborando essa assertiva, cito o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento". (Rcl 37.320 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.6.2020, grifo nosso)
Assim, verifico que o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.
Por fim, cumpre registrar que não desconheço a existência do tema 1.118 da repercussão geral, no qual se discutirá o "[ô]nus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Todavia, tendo em vista que o mérito do referido paradigma ainda não foi julgado e que, a meu juízo, a matéria em questão já foi apreciada no julgamento da ADC 16, não há qualquer óbice ao julgamento da presente causa.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte (art. 21, § 1º, do RISTF)" (págs. 929-937).
Como exposto, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, referindo-se à hipótese sub judice, consignou que "inexiste comprovação probatória inequívoca da culpa do ente público" (pág. 932) e que "a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados, vez que o mero argumento de ausência de fiscalização ou de ineficácia desta, não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (págs. 935 e 936). Concluiu o nobre ministro que "o Juízo reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16", motivo pelo qual julgou "procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (págs. 936 e 937).
Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação do ente público a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante (trabalhador terceirizado), parece ter afrontado o disposto nos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e contrariado a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e por aparente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
RECURSO DE REVISTA
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 65.812, AJUIZADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN (RECORRENTE).
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
II - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e 97 da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF é o acolhimento da pretensão recursal.
Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN e os consectários legais decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 65.812; dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e por aparente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 97 da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN e os consectários legais decorrentes. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator