Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 14:38
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2025, 19:31
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2025, 19:27
Publicação
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS. DESERÇÃO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao rejeitar os primeiros declaratórios, merece esclarecimentos. Com efeito, o recurso de revista interposto pela ora embargante não foi conhecido, diante do acolhimento da preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Logo, ao julgar os primeiros embargos de declaração, ocasião em que a embargante alegara a não configuração de deserção, não poderia ter havido conclusão de inovação recursal, na medida em que a recorrente não teria como, anteriormente, afirmar que seu recurso não era deserto, haja vista não haver decisão judicial nesse sentido. Ocorre que a inovação recursal resta configurada quando argumentos jurídicos não discutidos anteriormente são apresentados nas razões do recurso, ou seja, quando a matéria ventilada no recurso não foi suscitada oportunamente pela parte, o que não se divisa nos autos, pois a embargante, nos primeiros declaratórios, não inovou, mas, apenas, insurgiu-se quanto à conclusão da deserção do seu recurso na primeira oportunidade que teve de falar nos autos. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-RRAg-24293-26.2020.5.24.0071, em que é Embargante MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS e são Embargados ANGELO LUIZ FAVI POSSARI; ANTONIO ANGELO BOTTARO; BRUNO MANCINI POSSARI; EUGENIO POSSARI; META INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA. E OUTRA; SAO LUIZ ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - EPP; SAO LUIZ TRANSPORTES LTDA. - EPP; SÃO LUIZ TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.; VBP TRANSPORTES EIRELI; e VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA.
A reclamada Maria Cristina Possari Lemos, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.416/2.418) ao acórdão de fls. 2.408/2.414, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitou seus primeiros declaratórios.
Os autos foram-me conclusos em 21/11/2024.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada Maria Cristina Possari Lemos vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que não podia ter concluído pela configuração de inovação recursal, na medida em que a deserção não foi ventilada nas instâncias inferiores, tendo sido arguida apenas nas contrarrazões ao recurso. Aduz, ainda, que não há falar em deserção da revista, tendo em vista a garantia total da execução, nos moldes definidos pelo item II da Súmula n° 128 do TST.
Constou da decisão embargada, no que é objeto dos presentes aclaratórios, in verbis:
"Maria Cristina Possari Lemos opôs embargos de declaração, apontando omissão no julgado, por entender que, 'embora tenha sido apontada a deserção, foi omitida a circunstância processual de que a execução se encontra integral e suficientemente garantida, desde o início do presente processo'. Invoca a aplicação da Súmula 128, II, do TST.
Pretende prequestionar o art. 5º II e LV da Constituição Federal.
Aponta ainda a existência de má-fé, alegando que 'o embargado, mesmo com a inequívoca ciência de que a fase de execução se encontra integralmente garantida, buscou induzir o julgador em erro, para que o recurso não fosse conhecido, faltando com o dever de lealdade processual, faltando aos deveres previstos no art. 77 do CPC'. Postula a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para que se afaste a exigência de depósito recursal pela embargante.
Analiso: Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
A 8ª Turma acolheu preliminar arguida em contrarrazões e não conheceu do recurso de revista de Maria Cristina Possari Lemos porque deserto, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
II - RECURSO DE REVISTA DE MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS (RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA ADMITIDO. Em razão da preliminar de deserção arguída em contrarrazões, inverte-se o julgamento do recurso de revista em relação ao agravo de instrumento interposto pela reclamada (MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS). A empresa META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. EPP realizou o depósito recursal relativo ao recurso de revista por ela interposto em conjunto com MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS (peça única), no qual há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das recorrentes no tocante aos créditos trabalhistas. A diretriz revelada no item III da Súmula 128 do TST estabelece que em caso condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso em exame, nas razões do recurso de revista há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das duas recorrentes, o que retira a possibilidade do aproveitamento do depósito recursal efetuado pela empresa em favor da outra recorrente (Maria Cristina Possari Lemos), consoante a parte final do item III da Súmula 128 do TST. Impõe-se, portanto, ACOLHER a preliminar de deserção arguida em contrarrazões para NÃO CONHECER do recurso de revista de Maria Cristina Possari Lemos (reclamada), porque deserto.
Consabido é que os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação da decisão, a fim de sanar eventuais vícios, conforme as hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No caso em exame, não se constata o vício apontado. A decisão embargada é clara e fundamentada.
O recurso de revista não foi conhecido porque deserto, uma vez que nas razões recursais há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das duas recorrentes, o que retira a possibilidade do aproveitamento do depósito recursal efetuado pela empresa em favor da ora embargante (Maria Cristina Possari Lemos), conforme a diretriz revelada na parte final do item III da Súmula 128 do TST.
Ressalte-se que a embargante inova ao apresentar alegação de que, ao seu entender, a execução estaria garantida, porquanto nada foi apontado nesse sentido nas razões do recurso de revista.
Efetivamente, pelos argumentos trazidos pela embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, uma vez que a decisão embargada não ostenta o vício apontado.
Não se verifica a omissão apontada pela embargante, por consequência, não cabe analisar a alegação de litigância de má-fé a ela relacionada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração." (fls. 2.412/2.413)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada mediante embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de rejeição dos primeiros declaratórios, de modo que se tem por não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Entretanto, salienta-se, porque relevante, não haver falar em garantia total da execução, nos moldes definidos pelo item II da Súmula n° 128 do TST, haja vista que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento.
Salienta-se, ainda, nos termos do acórdão que não conheceu do recurso de revista interposto pela ora embargante, e nos moldes elencados por ocasião do julgamento do primeiros declaratórios, de fato, que tem incidência a diretriz do item III da Súmula n° 128 desta Corte Superior Trabalhista, segundo o qual "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Não obstante isso, observa-se que o recurso de revista interposto pela ora embargante não foi conhecido, diante do acolhimento da preliminar de deserção arguida em contrarrazões.
Logo, ao julgar os primeiros embargos de declaração, ocasião em que a embargante alegara a não configuração de deserção, não poderia ter havido conclusão de inovação recursal, na medida em que a recorrente não teria como, anteriormente, afirmar que seu recurso não era deserto, haja vista não haver decisão judicial nesse sentido.
Com efeito, a inovação recursal resta configurada quando argumentos jurídicos não discutidos anteriormente são apresentados nas razões do recurso, ou seja, quando a matéria ventilada no recurso não foi suscitada oportunamente pela parte, o que não se divisa nos autos, pois a embargante, nos primeiros declaratórios, não inovou, mas, apenas, insurgiu-se quanto à conclusão da deserção do seu recurso na primeira oportunidade que teve de falar nos autos.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a impressão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
07/04/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ED-RRAg - 24293-26.2020.5.24.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:56
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 11:56
Publicação
06/03/2025, 07:00
Mero expediente
05/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:09
Mudança de Classe Processual
26/11/2024, 13:08
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/11/2024, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 19:12
Publicação
28/10/2024, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 15/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão automaticamente remetidos para a sessão híbrida/presencial de 22/10/2024, às 14h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-RRAg - 24293-26.2020.5.24.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
25/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 09:01
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 11:27
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 19:04
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 16:50
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 17:12
Publicação
07/02/2024, 07:00
Mero expediente
06/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 17:56
Mudança de Classe Processual
21/11/2023, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 10:56
Publicação
24/10/2023, 07:00
Provimento
18/10/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)