Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/ptc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação ao tema em destaque, verifica-se que o Eg. Regional decidiu com alicerce nas provas constante dos autos no sentido de que a reclamante exercia funções típicas de financiária, condenando o 2º reclamado, ora recorrente, ao pagamento de forma subsidiária aos valores pleiteados. 2. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante à Súmula nº 126 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LIMITES DO ARTIGO 791-A OBEDECIDOS. NÃO PROVIMENTO.
O recorrente pugna pela redução para 5% sobre o valor de fixado para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Verifica-se que, na hipótese, o percentual dos honorários advocatícios foi estipulado nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT — entre cinco e quinze por cento do valor da condenação e, só poderá ser alterado em instâncias superiores se houver violação clara e manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100229-16.2020.5.01.0033, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado GABRIELA PEREIRA DOS SANTOS e POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Trata-se de agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte.
Em síntese, o 2º reclamado propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade recursal e renova as pretensões de mérito da revista obstada.
Contraminuta apresentada às fls.1080/1098. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126.
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id. 2cc7ecd; recurso interposto em 23/11/2023 - Id. 6e143ba).
Regular a representação processual (Id. e588d3f).
Satisfeito o preparo (Id. 2779cdc, 8df2518).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 62, inciso I; artigo 611; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; Lei nº 4695/1964, artigo 17.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 55. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
O Banco reclamado interpôs recurso visando questionar o enquadramento da Reclamante como financiária em relação à primeira Reclamada, POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e a sua condenação subsidiária ao pagamento. Alega que foi robustamento comprovado nos autos que a recorrida executava a função de promoção de vendas, exercendo jornada externa, não estando subordinada a controle de ponto. Assim, estava a recorrida perfeitamente enquadrada na hipótese contida no art. 62, I, da CLT, já que, por empreender trabalho externo, não sofria nenhum controle no tocante à sua jornada, o que afasta as horas extras e reflexos perseguidos. Indica violação dos artigos 62, I, 611 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sobre os tema consigna o Regional:
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO
Postula a autora o reconhecimento da condição de financiária, haja vista que o primeiro réu é uma instituição financeira, por desempenhar funções de concessão de crédito pessoal e financiamentos, dentre outras.
Salienta que basta uma simples análise do contrato social do primeiro réu, especificamente onde estão inseridas suas atividades, para se verificar que é de fato uma empresa financeira, estando, pois, em perfeita consonância com o art. 17, da Lei n.º 4595/64.
Sustenta que sempre desempenhou funções típicas da categoria profissional dos financiários, devendo receber exatamente este tratamento, sendo-lhe aplicada a Súmula n.º 55, do TST. Aduz, ademais, que a prova testemunhal corrobora com suas alegações. Cita, por fim, a súmula 27, deste tribunal, além de acórdão da 3ª Turma que deferiu a condição de financiário.
A sentença foi de improcedência nos seguintes termos: "...
De acordo com o decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADPF n.° 324 e do RE n.° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese n.º 725, doravante de observância obrigatória pela Administração Pública, em especial pelos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 988, inc. III, c/c 927, inc. I, ambos do NCPC), ressalvados apenas os processos em relação aos quais já houvesse coisa julgada sobre a matéria, passou-se a considerar lícita a prática de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e inc. IV, da CF/88), ao argumento de que a terceirização aqueceria o mercado de trabalho e geraria maior produtividade.
Nessa ordem de idéias, os argumentos expendidos pela autora quanto à ilegalidade da terceirização de atividade-fim restam superados, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, os quais, frise-se, possuem natureza vinculante.
Da mesma forma, considerando as teses jurídicas fixadas pelo STF nos autos da ADPF n.° 324 e do RE n.° 958.252, entendo que o reconhecimento do liame empregatício com fundamento da chamada subordinação estrutural resta drasticamente reduzido.
Como é cediço, a subordinação estrutural agrega ao conceito clássico de subordinação a ideia do núcleo produtivo, da atividade matricial da empresa. Ou seja, a caracterização da subordinação estrutural ocorre com a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
Todavia, ainda que tenha havido a inserção do reclamante na dinâmica produtiva do tomador de serviços, tal fato não basta, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, para a caracterização do liame empregatício junto àquele, porquanto reconhecida a licitude da prática de terceirização de todas as etapas do processo produtivo e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Entretanto, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o que, em princípio, inviabilizaria o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços no contexto de intermediação de mão de obra, a conclusão do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização não impede que eventuais abusos dela decorrentes sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, como se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o obreiro tem subordinação pessoal e direta aos tomadores de serviço, hipótese aventada na petição inicial.
Quanto ao ponto, a prova oral produzida durante a fase instrutória foi limitada à oitiva da testemunha conduzida pela reclamante. Eis o relato da depoente, naquilo que interessa ao caso: "que trabalhou no mesmo local da autora; que foram contratadas no mesmo dia e trabalharam juntas por 7 meses, quando a depoente foi dispensada; que não recorda o nome da sua função mas era a mesma da reclamante e faziam as mesmas tarefas, que consistiam em captar clientes para fazer empréstimos consignados pelo Santander; que a 1ª reclamada trabalhava com todos os órgãos públicos, mas o principal era a Prefeitura do Rio, que tinha o pagamento feito pelo Santander, então o desconto era direto; que oferecia refinanciamento, portabilidade, cartão de crédito e abertura de contas do Santander; que preenchia as fichas, pegava os documentos e colocava no sistema; que não conseguia visualizar transação bancária mas o sistema tinha o logotipo do Santander; que era o banco quem aprovava ou não; que era uma central; que não poderia aumentar o limite pré-aprovado; que às vezes o gerente do Santander dava treinamento; que já fez treinamento no Banco Santander junto com a autora; [...] que era uma loja da Poupacred na Vila Isabel; que sua superiora era Joice, empregada da Poupacred; que o empréstimo, quando liberado, ia para a conta do cliente; que não trabalhava com dinheiro em espécie; que não fazia compensação de cheque; que a loja era em uma galeria; [...]" Pelo que se vê, a testemunha relatou em seu depoimento que a aprovação do crédito era feita através do sistema, na central e que não tinha autonomia para tanto.
O encaminhamento de propostas de operação de crédito, atividade mencionada pela testemunha em seu depoimento, guarda similitude com as atividades dos correspondentes bancários (art. 8.º, inc. V, da Resolução n.º 3.954/11 do Banco Central), não sendo possível o enquadramento da autora na categoria dos bancários ou financiários, cujas atribuições são mais complexas e abrangentes do que as descritas no estreito rol do art. 8º da Resolução n.° 3.954/2011 do Banco Central.
Além disso, a testemunha ouvida relatou que ela e a reclamante trabalhavam nas dependências da 1ª reclamada, em uma loja localizada em Vila Isabel, e que a subordinação se dava diretamente em relação à Srª Joice, que era empregada da 1ª ré.
Nesse contexto, ao contrário do que relata a petição inicial, reputo ausente a existência de subordinação pessoal e direta ao prepostos do 2.º reclamado.
Sendo assim, com base no conjunto probatório dos autos, não há que se falar em desvirtuamento da legislação trabalhista pelos reclamados, na forma do art. 9.º, da CLT, restando configurada a real subordinação do reclamante à 1.ª ré, durante todo o período de prestação de serviços.
De tal modo, a autora não se desvencilhou do encargo probatório ora atribuído (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC), quanto à existência da fraude indicada na inicial.
Cumpre registrar que o enquadramento sindical, em regra, é baseado na atividade preponderante do empregador e, nos termos termos da cláusula segunda do contrato social de Id 97cb318, o principal objeto social da 1.ª ré é a atuação como correspondente bancário.
Portanto, para fins de enquadramento, deverá prevalecer a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada, razão pela qual não é possível, na hipótese, a aplicação das normas coletivas inerentes à categoria dos financiários...." (grifos nossos)
Analiso.
O presente recurso se restringe a requerer o reconhecimento da condição de financiária diante das atividades desenvolvidas pelo primeiro réu. Desta forma, a análise quanto a terceirização ter sido ilícita (fraude na contratação) não influi para o deslinde deste julgado.
Como pode ser observado na cláusula terceira do contrato social do primeiro réu (fl. 201 dos autos - ID 97cb318 - Pág. 17), seu objeto social seria o de prestação de serviços de correspondente bancário no país, receptação e encaminhamento de pedidos de empréstimo e financiamento, análise de crédito e informações cadastrais, execução ativa e passiva de ordens de pagamento em nome dos bancos, outros serviços de controle, processamento de dados, serviço de apoio administrativo, cobrança extrajudiciais, seleção e agenciamento de mão de obra e prestação de serviços para oferta de seguro, prestação de serviços de levantamento de informações cadastrais realizadas por contrato; e correspondente não bancário, em conformidade com as resoluções 3954, 3955 e 4035 do Banco Central do Brasil.
Ademais, a testemunha informou que seu labor, sendo o mesmo da reclamante, seria o de "captar clientes para fazer empréstimos consignados pelo Santander,... que oferecia refinanciamento, portabilidade, cartão de crédito e abertura de contas do Santander; que preenchia as fichas, pegava os documentos e colocava no sistema; que não conseguia visualizar transação bancária mas o sistema tinha o logotipo do Santander...".
Cito o artigo 8º, da Resolução 3954/2011 do Banco Central:
(...)
Para que seja considerada instituição financeira, deve-se atender ao disposto no artigo 17, da lei 4595/64, in verbis:
"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Como pode ser observado das provas documental e testemunhal disposta nos autos, o primeiro réu de fato exerce a atividade de intermediação de recursos de terceiros, tendo em vista que o labor da autora consistia em captar clientes para a concessão de empréstimos em favor do segundo réu.
Logo, a reclamante exercia atividades típicas de financiária.
Cumpre ressaltar que o contrato firmado entre os réus tinha como objeto a recepção e encaminhamento de propostas referentes à operação de crédito, corroborando, assim, com o reconhecimento da reclamante como financiária.
Fixadas tais considerações, é comum, nos dias de hoje, os grandes bancos constituírem uma financeira para a concessão de pequenos empréstimos para aqueles que não são correntistas.
As ditas "promotoras de negócios" captam clientela, in casu, dentro de loja varejista, emprestando dinheiro e vendendo cartões e seguros. Esses tipos de empresas de crédito, apesar de certas peculiaridades, têm características que permitem enquadrá-las como financeiras, por intermediar e aplicar recursos financeiros próprios ou de seus clientes por meio de outras empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Com efeito, a própria legislação que dispõe acerca da estrutura bancária nacional é indicativa de tal fato, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, textualmente: (...) Assim, ao contrário do entendimento esposado na sentença, vislumbro que o primeiro réu é verdadeira financeira disfarçada, pois o objeto social desta empresa enseja o enquadramento como instituição financeira, devendo ser reconhecido que seus empregados são integrantes da categoria profissional de sua atividade econômica preponderante (artigos 511 e 581, § 2º, da CLT), fazendo jus a autora aos direitos normativos inerentes à categoria dos financiários.
Nesse sentido é o entendimento consignado na Súmula nº 27 deste TRT: "ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT." Portanto dou provimento para reconhecer o enquadramento da reclamante como financiária por todo o período laborado e deferir o pagamento dos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho colacionadas aos autos: (a) diferenças salariais normativas decorrentes da inobservância do piso salarial normativamente estabelecido para o pessoal de escritório, nas quais já se englobam os reajustes salariais (cláusula 4.1.1), e reflexos nas parcelas de horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na respectiva indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); (b) auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e 13º cesta alimentação; (c) participação nos lucros e resultados, de acordo com entendimento na Súmula nº. 451, do Colendo TST; (d) anuênios, e (e) aviso prévio a título de indenização adicional.
Incabível o reflexo das diferenças salariais em RSR, porque a demandante era mensalista.
Dou parcial provimento.
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU
Requer a autora a responsabilidade subsidiária do segundo réu, nos moldes da súmula 331, IV, TST.
Analiso.
Tendo em vista o contrato de prestação de serviços firmado entre os réus e a prova testemunhal que afirmou o labor em favor do tomador de serviços durante toda a contratualidade, deve ser deferido o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo réu, uma vez que beneficiou-se dos serviços prestados pela autora, na forma da Súmula 331 do C. TST.
Dou provimento para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes. O eg. Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que: A prova disposta nos autos é favorável ao reconhecimento da autora como financiária, diante do objeto social do primeiro réu, do contrato firmado entre os réus e da sua atuação na captação de clientes para fazer empréstimos consignados em benefício do segundo réu. Assim, o Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de financiamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação dos autos. Assim, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos financiários. Oportuno citar, na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela primeira reclamada conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento do direito da autora aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11749-75.2015.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022)
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 55/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, registrando que: "as atividades exercidas pela reclamante, a partir de junho de 2012, estavam inseridas na atividade fim da primeira reclamada, Crediare". Tendo o TRT assentado que, entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, inseridas na estrutura organizacional da Reclamada, havia a execução da primeira etapa da intermediação financeira, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos." (Ag-AIRR-20597-79.2017.5.04.0382, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/17. ORIENTADOR DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, diante das atribuições exercidas pelo autor no curso do contrato de trabalho, considerou que o reclamante deve ser enquadrado como financiário. Além disso, diante da organização societária da ré, na qual consta uma subsidiária da CEF como acionista, responsabilizou solidariamente o banco reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. De fato, as atividades desempenhadas pelo reclamante como orientador de crédito, tais como a captação de clientes na rua para oferecer micro crédito, a cobrança dos clientes inadimplentes de sua carteira e a coleta de dados para a abertura de conta, eram típicas dos empregados financiários. Logo, correta a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela agravante - CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A - estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, portanto, devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre em função da atividade preponderante da empregadora. Assim, escorreita a decisão que enquadra o reclamante na categoria dos financiários e responsabiliza solidariamente o banco reclamado, uma vez que não se discute nos autos a validade ou não da terceirização, mas a efetivação do adequado enquadramento sindical. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10987-91.2015.5.01.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022)
"ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 55 DO TST. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a reclamada Finaustria tem como atividade a intermediação de financiamentos, realizando a captação de clientes e a coleta de dados cadastrais para repasse ao banco financiador, enquadrando-se, pois, no conceito de instituição financeira do artigo 17 da Lei 4.595/64. Assim, tem direito o reclamante à jornada especial dos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-117400-07.2009.5.02.0465, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/6/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/6/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. O reclamante pleiteou o enquadramento sindical como bancário e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado, ou, sucessivamente, o reconhecimento da sua condição de financiário. O Juízo de origem reconheceu a condição de financiário do reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais, o que foi mantido pelo Tribunal Regional. De acordo com as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos de prova dos autos, o empregado realizava serviços afetos à categoria dos financiários, tais como, a prospecção de clientes de empréstimos consignados para pensionistas e aposentados do INSS, ou seja, a venda de empréstimos, concedidos pelo banco, a aposentados e pensionistas do INSS. Assim, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que não havia a realização de tarefas típicas dos bancários pelo reclamante, mas sim de atividades finalísticas das empresas financeiras, consistentes na intermediação e operação de concessão de crédito e financiamento. Nesse contexto, foi reconhecido o direito do reclamante à jornada de trabalho nos moldes da Súmula nº 55 desta Corte. Precedentes. No mais, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração dos aspectos fático-probatórios dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-21523-72.2014.5.04.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 4/4/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/4/2018)
Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do recurso, conforme o disposto na Súmula nº 126. Nego Provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO.
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id. 2cc7ecd; recurso interposto em 23/11/2023 - Id. 6e143ba).
Regular a representação processual (Id. e588d3f).
Satisfeito o preparo (Id. 2779cdc, 8df2518).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
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Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
O recorrente pugna pela redução para 5% sobre o valor de fixado para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor total bruto da condenação. Indica violação do artigo 791-A, da CLT.
Verifica-se que, na hipótese, o percentual dos honorários advocatícios foi estipulado nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT — entre cinco e quinze por cento do valor da condenação e, só poderá ser alterado em instâncias superiores se houver violação clara e manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se observa no caso em análise. Nego Provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator