Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/asb/dao/lsb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Vigoram no processo do trabalho as máximas "iura novit cúria" e "da mihi factum, dabo tibi ius". Nesse contexto, não se pode considerar decisão "extra petita" a conclusão do TRT que, ao analisar o acervo fático probatório, corroborou a conclusão do julgador monocrático no sentido da invalidade dos cartões de ponto acostados. O TRT registra expressamente que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, razão pela qual foram declarados inválidos, em decorrência do pedido de pagamento das horas extras devidas. Ora, a análise da validade ou não das provas carreadas aos autos está adstrita ao Regional, o qual, no caso concreto, reputou inválida a prova documental. Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita, pelo que incólumes os artigos 128 e 460, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. O TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que "em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes. No caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, sendo que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam a jornada efetivamente laborada pelo autor, pois o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e havia extrapolação da jornada em duas horas além dos registros de ponto, pelo menos três vezes por semana. Assim, verifica-se que ainda que existentes os regimes de banco de horas e o de acordo de compensação de jornada, não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, o que invalida tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos contratos de trabalho vigentes antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/17, bem como de sua natureza jurídica salarial não comporta maiores discussões, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 437, I e III. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO. OJ 355 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST: 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico no sentido de que restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, passível de indenização. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como pretende a ré, que insiste na ausência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausente, portanto, a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. HIPOTECA JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 466 do CPC, que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, pois compatível com as normas deste diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença, na qual se lançou mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO NO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT. A Corte Regional manteve a condenação referente ao tempo de 10 minutos com a troca de uniforme por entender que cabe à empregadora assumir todos os riscos da atividade. Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366 do TST, por sua vez, na mesma esteira, acrescenta que somente se ultrapassado esse limite de 10 minutos diários, "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". No caso, a condenação em 10 minutos a título de tempo despendido com a troca de uniforme viola o art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 1º, da CLT e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. 1. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo aleatório, sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano extrapatrimonial passível de reparação. Precedentes. 2. No caso, ficou delimitado no acórdão do Tribunal Regional que "o segurança utilizava a 'raquete' se o detector de metais apitasse... que abriam e colocavam em cima da mesa o conteúdo da bolsa... que a revista era feita no pátio, no mesmo local onde revistavam a todos". 3. Observa-se que as revistas eram meramente visuais, sem nenhum contato físico, não havendo conduta inadequada, ilícita, abusiva ou discriminatória praticada para ensejar a reparação pleiteada. 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que merece provimento o apelo. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21095-18.2017.5.04.0014, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TAURUS ARMAS S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) ANA PAULA PRETTO DE SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão em que o TRT negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
A empregada deduziu contraminuta, sendo dispensada, nos termos regimentais, a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO
Argumenta a empresa, em síntese, que houve julgamento extra petita por parte do Regional quanto à declaração de invalidade dos cartões de ponto. Sustenta que a autora não postulou a invalidade dos cartões ponto, tendo afirmado na inicial apenas que as horas extras prestadas eram inseridas no banco de horas.
Indica a violação dos artigos 128 e 460 do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 672):
"(...)
Neste contexto, diante da prova oral produzida nos autos, verifica-se que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, não havendo falar em decisão extra petita, na medida em que decorre do pedido de pagamento das horas extras devidas."
Ao exame. Não se constata ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Vigoram no processo do trabalho as máximas "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius". Nesse contexto, não se pode considerar decisão "extra petita" a conclusão do TRT que, ao analisar o acervo fático probatório, corroborou a conclusão do Julgador monocrático no sentido da invalidade dos cartões de ponto acostados. O TRT registra expressamente que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, razão pela qual foram declarados inválidos, em decorrência do pedido de pagamento das horas extras devidas.
Ora. A análise da validade ou não das provas carreadas aos autos está adstrita ao Regional, o qual, no caso concreto, reputou inválida a prova documental.
Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita, pelo que incólumes os artigos 128 e 460, II, do CPC.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
2.2 - HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE
A ré sustenta, em síntese, que os regimes adotados (compensação semanal + banco de horas) estão amparados por instrumento normativo, incidindo o princípio da autodeterminação coletiva. Assim, requer sejam considerados válidos os cartões ponto juntados, bem como o regime compensatório.
Aponta a violação dos arts. 7º, XXVI e XIII, da Constituição da República e 59, §2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 85, I, II, e IV do TST.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 679):
"(...)
Quanto ao regime compensatório adotado pela Reclamada, entende-se que são inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante. Isso porque a prestação habitual de horas extras - o que justifica a existência do regime de banco de horas - acaba por invalidar o regime compensatório semanal, sendo evidente a incompatibilidade entre ambos."
À análise. O TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que "em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras.
No caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, sendo que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam a jornada efetivamente laborada pelo autor, pois o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e havia extrapolação da jornada em duas horas além dos registros de ponto, pelo menos três vezes por semana.
Assim, verifica-se que ainda que existentes os regimes de banco de horas e o de acordo de compensação de jornada, não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, o que invalida tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas.
Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST).
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que " embora os sábados fossem destinados à folga semanal, havia trabalho naqueles dias em várias oportunidades (vide dia 03/09/2011 - Id 73cc9436, pág.2), o que, por si só, torna irregular a adoção do regime compensatório semanal, destinado a suprimir o labor nos sábados. Ainda, constato a prestação habitual de horas extras, com jornadas acima de 10 hora diárias (ex. dia 24/11/2011, Id 73cc943 - Pág. 5), com inserção de créditos em quase todas as semanas no banco de horas, havendo a descaracterização do regime compensatório, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súm. 85, V, do TST " (pág.401). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. No caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, jornadas acima de 10 horas diárias e labor realizados aos sábados. Assim, verifica-se que ainda que existentes os regimes de banco de horas e o de acordo de compensação de jornada, não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, com jornadas acima de 10 horas diárias, e labor aos sábados, quando deveria se dar a compensação, o que invalida tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20920-61.2016.5.04.0304, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
"DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. A simples adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Todavia, embora seja possível a coexistência do acordo de compensação de jornada semanal, previsto na Súmula nº 85 do TST, e do sistema de banco de horas, faz-se necessário verificar se eram respeitadas as condições mínimas de trabalho do obreiro, a fim de constatar a validade dos regimes compensatórios adotados. No caso, o Regional consignou que "restou configurada a prestação habitual de horas extras, inclusive com o pagamento de horas a título de ' banco de horas' (vide holerite de fl. 758 e 786), do que se extrai que o regime compensatório não era levado a efeito a contento. Assim, na hipótese, embora existentes o banco de horas e o acordo de compensação de jornada semanal, não houve a efetiva compensação em face da prestação habitual de horas extras superior à jornada elastecida pelo regime compensatório, o que torna inválida a compensação das horas extras ajustadas. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-AIRR-947-81.2017.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
"(...) TEMAS COM A TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. FRUIÇÃO IRREGULAR DO BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 " estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT considerou inválidos os acordos de compensação semanal de jornada e o banco de horas por três fundamentos: a) adoção simultânea dos dois regimes; b) trabalho aos sábados, o que evidencia o descumprimento do acordo de compensação semanal; d) pagamento de horas extras indicando que não havia regular fruição do banco de horas. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que há compatibilidade na implantação simultânea de acordo de compensação e banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. Entretanto, conforme assentado pelo Regional, havia trabalho aos sábados, bem como pagamento de horas extras demonstrando a irregular fruição do banco de horas. Dessa forma, consideram-se descumpridos ambos os acordos de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, deste Tribunal. De fato, segundo a jurisprudência do TST, nos casos em que resta descaracterizado o acordo de compensação de jornada, todas as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. Contudo, a decisão do TRT, que manteve a sentença, na qual houve a condenação ao pagamento das horas extras, observada a previsão em norma coletiva de limitação de 60% das horas extras prestadas, é mais favorável à reclamada do que a jurisprudência do TST sobre o tema. Nesses termos, vedada a reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-10013-04.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ADOÇÃO SIMULTÂNEA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE DE CADA UM - INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, conforme previsão contida em norma coletiva, desde que observados os requisitos de validade de cada um. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não se limitou a adotar tese sobre a invalidade da adoção simultânea dos dois sistemas, mas considerou inválido cada um deles, consignando que o regime compensatório semanal " deve ser considerado inválido, tendo em conta (...) a prestação habitual de horas extras, as quais eram direcionadas ao banco de horas ou contraprestadas, como demonstram os recibos de pagamento e os cartões-ponto". Ressaltou, nesse sentido, ser "evidente que o limite da jornada semanal de 44 horas, ou mesmo o de 46 horas, como previsto na norma coletiva, era constantemente extrapolado". 3. Já em relação ao banco de horas, foi registrado que " a norma coletiva em questão prevê que a empresa informará trimestralmente o sindicato acerca das horas levadas a crédito e débito no banco de horas e que o autor receberia mensalmente demonstrativo de seu saldo", mas que "não há qualquer demonstrativo de envio desses dados ao sindicato, bem como os registros de cartão-ponto não indicam de forma clara e precisa a quantidade de horas de débito e crédito do empregado, tampouco o período de validade dos supostos créditos, o que impossibilita a verificação de cumprimento de requisito de validade do próprio ajuste". 4. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 33 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, seja por ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 611, §1º, da CLT, uma vez que não se trata de negativa de vigência ou validade dos referidos dispositivos legais ou constitucionais ou da norma coletiva que estabeleceu simultaneamente o regime de compensação semanal e o banco de horas, mas da constatação de que o primeiro foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extraordinárias e o segundo foi considerado inválido porque não cumpridos os requisitos previstos na própria norma coletiva. 5. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20011-07.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE EFICÁCIA DOS REGIMES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, a despeito de a adoção simultânea do regime de banco de horas e de compensação semanal não constituir afronta ao ordenamento jurídico, na hipótese, verificada a não observância dos requisitos de eficácia de ambos os regimes, corolário lógico é o reconhecimento de invalidade dos regimes adotados. 3. Com relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou que, "ainda que o banco de horas encontre previsão nas normas coletivas (p.e., cláusula 25ª da CCT 2015, ID. ed18489 - Pág. 10), os espelhos de jornada não permitem concluir pela regularidade de sua adoção". Isso porque "ausente o cômputo numérico das horas prorrogadas e horas compensadas (lançamentos de crédito e débito), restando dificultada ao trabalhador a verificação quanto à observância dos critérios fixados nas normas coletivas no tocante à quitação do banco de horas". Esclareceu, ademais, que "a reclamada também não comprova o fornecimento mensal ao empregado de um demonstrativo da situação do seu banco de horas, informando-o apenas quadrimensalmente a respeito (cartões-ponto, ID. 0102a59 - Pág. 1 e seguintes, e extrato do banco de horas, ID. c654962 - Pág. 3 e seguintes)." 4. Já no que se refere ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional apurou que havia prestação habitual de horas extras aos sábados, dias destinados à compensação. 5. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20176-82.2018.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, além da expressa vedação, por meio de norma coletiva, à adoção de banco de horas a partir de agosto/2015. Logo, tendo sido descumpridos os requisitos formais e materiais quanto à concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas (ausência de autorização em norma coletiva e trabalho suplementar habitual - Súmula nº 126/TST), restam invalidados tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/ TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (ARR-741-38.2017.5.12.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DE HORAS CUMULADO COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem verificou a concomitância dos regimes de banco de horas e de compensação semanal, bem como a prestação habitual de horas extras. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso concreto, o Regional pontuou, no tocante ao regime compensatório semanal, que houve prestação habitual de labor extraordinário, inclusive frequentemente em dias destinados à compensação (sábados). Registrou, ainda, que "banco de horas também é inválido, porque não há saldo dos créditos e débitos das horas nos cartões de ponto, não oportunizando ao reclamante a clara indicação do saldo de horas trabalhadas e compensadas". Logo, os elementos fáticos presentes na decisão recorrida permitem verificar a descaracterização do acordo de compensação e não permitem sequer saber se foram cumpridos ou descumpridos os requisitos materiais quanto ao banco de horas, tampouco houve a indicação do saldo de horas compensadas. Assim, a alegação recursal quanto à validade da concomitância do acordo de compensação semanal e do banco de horas, por não se permitir verificar os pressupostos materiais de validade de ambos os "sistemas", dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-21327-83.2016.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - TEMPO NO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT
A empresa sustenta, quanto ao tempo gasto para troca de uniforme, que além de não configurar tempo à disposição do empregador, não há comprovação de que não fosse computado na jornada de trabalho da Autora. Indica a violação dos arts. 4º, 58, §1º, e 818, da CLT e 373, I, do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 683-685):
"(...)
Refere a Reclamante em seu depoimento pessoal (...); que, na entrada, primeiro colocava uniforme e depois batia o ponto; que demorava de quinze a vinte minutos para colocar o uniforme; que nesse período, já tomava o café; que nunca tinha intervalo de uma hora; que seu intervalo era de 25/30 minutos; que de 15 a 20 dias por mês, em média, a depoente registrava sua saída e continuava trabalhando de duas a três horas a mais; que registrava o horário desta forma por ordem do supervisor; que, enquanto estava no controle das câmeras, os horários registrados estavam corretos; que a média informada é no período da portaria; (...); que não podia registrar o horário de início de trabalho na catraca; que existiam três turnos quando a reclamante trabalhava na portaria: das 07h às 15h20, das 15h20 às 23h e das 23h às 07h; que o turno da reclamante era diferente desses; que trabalhava das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo; que a reclamante, na portaria, trabalhava das 07h30 às 19h30/20h, em média; que, depois que a reclamante parava de trabalhar, a portaria era atendida pelos seguranças que começavam às 15h20; que a reclamante permanecia até 19h30/20h, para realizar as revistas dos empregados; que os empregados da produção e do administrativo iam embora entre 18h e 19h; que havia revezamento dos vigilantes, mas mesmo assim não conseguia ter intervalo de 01 hora.
A testemunha da Autora declarou (...); que o turno da reclamante era das 07h30/08h às 17h57; que a ordem era primeiro o empregado colocar o uniforme e, depois, registrar o horário; que demoravam de 10 a 15 minutos para colocarem o uniforme; que não sabe quanto tempo a reclamante demorava; que a reclamante tinha de vinte a trinta minutos de intervalo; que nunca conseguia gozar de intervalo de uma hora; (...); que todos que trabalhavam na portaria tinham intervalo de apenas trinta minutos; que, das 07h30/08h até às 17h57 permaneciam na portaria apenas a reclamante e a Sra. Iara; que não sabe se a Sra. Iara era auxiliar ou vigilante; (...); que a reclamante cerca de duas a três vezes por semana, registrava o horário de saída e continuava trabalhando; que trabalhava, nesses casos, até às 19h30/20h; que não tinha efetivo para colocar outros seguranças fazendo as revistas, a fim de que a reclamante fosse embora mais cedo; que no dia em que a reclamante ficava até mais tarde, a colega Iara ia embora mais cedo e vice-versa; (...).
Por fim, a testemunha da Reclamada afirmou (...); que nunca trabalhou no mesmo setor da reclamante; que alguns empregados registravam o horário de início da jornada antes e outros depois de colocar o uniforme; que o horário podia ser registrado na entrada da fábrica; que não sabe por que, se havia possibilidade de registrar o horário antes, alguns deixavam para fazê-lo apenas depois de colocar o uniforme; que não sabe se existia alguma orientação nesse sentido; que a reclamante chegava por volta das 08h30; que o depoente ia embora às 17h18 e a reclamante continuava trabalhando; que o intervalo previsto era de uma hora; que não tem como afirmar que a reclamante gozava do intervalo de uma hora todos os dias; (...); que os horários registrados pelo depoente são corretos; que almoçou com a reclamante no refeitório algumas vezes; (...); que acredita que a reclamante demorava, no máximo, dez minutos para trocar o uniforme; que trabalhavam três pessoas na portaria, a reclamante, a Sra. Sara e outra cujo nome não se recorda; (...); que o horário de início da jornada não poderia ser registrado na catraca; que havia um relógio logo depois das catracas; que demorava um minuto a pé da catraca até o vestiário.
Neste contexto, diante da prova oral produzida nos autos, verifica-se que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, não havendo falar em decisão extra petita, na medida em que decorre do pedido de pagamento das horas extras devidas.
Assim, correta a Sentença no aspecto, inclusive quanto à jornada arbitrada, no seguinte sentido: Fixo, sopesada a prova testemunhal, o depoimento pessoal da reclamante e os termos da petição inicial que a reclamante iniciava diariamente sua jornada dez minutos antes e, em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto. Fixo, ainda, que o intervalo para repouso e alimentação era de trinta minutos. A jornada arbitrada engloba o tempo despendido para a troca de uniforme, no início da jornada. A frequência dos dias de trabalho assinalados nos cartões-ponto não foi impugnada, razão pela qual a considero como correta.
Por se tratar de média, reputa-se correta a jornada fixada na origem, inclusive no tocante à troca de uniforme, não havendo falar em redução ou aplicação da Súmula n. 366 do TST." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. A Corte Regional manteve a condenação referente ao tempo de 10 minutos diários com a troca de uniforme por considerar que cabe ao empregador assumir todos os riscos da atividade.
Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Diante desse contexto a condenação em 10 minutos diários a título de tempo despendido com a troca de uniforme, parece violar o art. 58, § 1º, da CLT, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recuso de revista.
2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - NATUREZA JURÍDICA
A empresa sustenta, quanto ao intervalo intrajornada, que os cartões de ponto trazidos por ela não podem ser considerados inválidos, pois refletem a real jornada de trabalho, nos termos da súmula 338 do TST e porque não há prova robusta a afastar a validade dos registros de horário.
Alternativamente, requer a limitação da condenação ao respectivo lapso porventura suprimido, bem como seja este remunerado tão somente com o adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, uma vez que a natureza jurídica de tal verba, de que trata o art. 71, § 4º, da CLT, é indenizatória. Dessa forma, a condenação deverá ser limitada ao período faltante para completar tal período, bem como deverá ser remunerada tão somente com o adicional de 50%.
No tocante ao intervalo interjornadas, pontua que os registros de horários são inteiramente válidos e idôneos, além de demonstrarem a integral fruição dos intervalos entre as jornadas de trabalho obreira.
Pugna, ainda que "em caso de manutenção da sentença, o que não se acredita, esta merece ser sucessivamente reformada para afastar os reflexos deferidos, eis que a finalidade do pagamento do referido adicional é indenizar a não concessão do intervalo não se tratando, no caso, de horas extras laboradas. Logo, não resta dúvida quanto à natureza indenizatória da parcela deferida, razão pela qual, não há se falar no reflexo desta nas demais parcelas salariais postulada pelo reclamante" (pág. 693). Indica a ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 66, 74, § 2º, e 818, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta ainda a contrariedade à OJ 307, da SBDI-1, do TST e divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 683-685):
"Refere a Reclamante em seu depoimento pessoal (...); que, na entrada, primeiro colocava uniforme e depois batia o ponto; que demorava de quinze a vinte minutos para colocar o uniforme; que nesse período, já tomava o café; que nunca tinha intervalo de uma hora; que seu intervalo era de 25/30 minutos; que de 15 a 20 dias por mês, em média, a depoente registrava sua saída e continuava trabalhando de duas a três horas a mais; que registrava o horário desta forma por ordem do supervisor; que, enquanto estava no controle das câmeras, os horários registrados estavam corretos; que a média informada é no período da portaria; (...); que não podia registrar o horário de início de trabalho na catraca; que existiam três turnos quando a reclamante trabalhava na portaria: das 07h às 15h20, das 15h20 às 23h e das 23h às 07h; que o turno da reclamante era diferente desses; que trabalhava das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo; que a reclamante, na portaria, trabalhava das 07h30 às 19h30/20h, em média; que, depois que a reclamante parava de trabalhar, a portaria era atendida pelos seguranças que começavam às 15h20; que a reclamante permanecia até 19h30/20h, para realizar as revistas dos empregados; que os empregados da produção e do administrativo iam embora entre 18h e 19h; que havia revezamento dos vigilantes, mas mesmo assim não conseguia ter intervalo de 01 hora.
A testemunha da Autora declarou (...); que o turno da reclamante era das 07h30/08h às 17h57; que a ordem era primeiro o empregado colocar o uniforme e, depois, registrar o horário; que demoravam de 10 a 15 minutos para colocarem o uniforme; que não sabe quanto tempo a reclamante demorava; que a reclamante tinha de vinte a trinta minutos de intervalo; que nunca conseguia gozar de intervalo de uma hora; (...); que todos que trabalhavam na portaria tinham intervalo de apenas trinta minutos; que, das 07h30/08h até às 17h57 permaneciam na portaria apenas a reclamante e a Sra. Iara; que não sabe se a Sra. Iara era auxiliar ou vigilante; (...); que a reclamante cerca de duas a três vezes por semana, registrava o horário de saída e continuava trabalhando; que trabalhava, nesses casos, até às 19h30/20h; que não tinha efetivo para colocar outros seguranças fazendo as revistas, a fim de que a reclamante fosse embora mais cedo; que no dia em que a reclamante ficava até mais tarde, a colega Iara ia embora mais cedo e vice-versa; (...).
Por fim, a testemunha da Reclamada afirmou (...); que nunca trabalhou no mesmo setor da reclamante; que alguns empregados registravam o horário de início da jornada antes e outros depois de colocar o uniforme; que o horário podia ser registrado na entrada da fábrica; que não sabe por que, se havia possibilidade de registrar o horário antes, alguns deixavam para fazê-lo apenas depois de colocar o uniforme; que não sabe se existia alguma orientação nesse sentido; que a reclamante chegava por volta das 08h30; que o depoente ia embora às 17h18 e a reclamante continuava trabalhando; que o intervalo previsto era de uma hora; que não tem como afirmar que a reclamante gozava do intervalo de uma hora todos os dias; (...); que os horários registrados pelo depoente são corretos; que almoçou com a reclamante no refeitório algumas vezes; (...); que acredita que a reclamante demorava, no máximo, dez minutos para trocar o uniforme; que trabalhavam três pessoas na portaria, a reclamante, a Sra. Sara e outra cujo nome não se recorda; (...); que o horário de início da jornada não poderia ser registrado na catraca; que havia um relógio logo depois das catracas; que demorava um minuto a pé da catraca até o vestiário.
Neste contexto, diante da prova oral produzida nos autos, verifica-se que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, não havendo falar em decisão extra petita, na medida em que decorre do pedido de pagamento das horas extras devidas.
Assim, correta a Sentença no aspecto, inclusive quanto à jornada arbitrada, no seguinte sentido: Fixo, sopesada a prova testemunhal, o depoimento pessoal da reclamante e os termos da petição inicial que a reclamante iniciava diariamente sua jornada dez minutos antes e, em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto. Fixo, ainda, que o intervalo para repouso e alimentação era de trinta minutos. A jornada arbitrada engloba o tempo despendido para a troca de uniforme, no início da jornada. A frequência dos dias de trabalho assinalados nos cartões-ponto não foi impugnada, razão pela qual a considero como correta.
Por se tratar de média, reputa-se correta a jornada fixada na origem, inclusive no tocante à troca de uniforme, não havendo falar em redução ou aplicação da Súmula n. 366 do TST. (...)
Também compartilha-se do entendimento de origem de que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta prejuízo da saúde física e mental do trabalhador, tendo como consequência o pagamento desse período como horas extras (ou seja, hora normal mais adicional) sem prejuízo da contagem do tempo trabalhado na contagem de eventuais horas extras decorrentes do excesso de trabalho diário ou semanal. Nesse caso, consoante dispõe o art. 71, §4º, da CLT, deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido. Este é o entendimento da Súmula n. 437 do TST. No mesmo sentido, a Súmula n. 63 deste Tribunal: A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto aos intervalos interjornadas, como bem observa a decisão de primeiro grau, o exame dos registros de horários indica que a reclamante, em algumas oportunidades, não usufruía integralmente dos intervalos interjornadas, observado o arbitramento da jornada anteriormente realizado. Cito, a título de exemplo, os dias 13 e 14 de março de 2013, no qual o intervalo entre as duas jornadas foi inferior a onze horas. No tocante ao intervalo previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, adoto entendimento análogo ao expresso na súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho. O labor prestado com prejuízo ao intervalo de 11 horas entre as jornadas, desta forma, deve ser remunerado como jornada extraordinária. Assim, resta clara a natureza salarial dos intervalos devidos, nenhum reparo merecendo a Sentença quanto aos critérios e reflexos deferidos. " (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. A controvérsia relativa aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos contratos de trabalho vigentes antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/17, bem como de sua natureza jurídica salarial não comporta maiores discussões, diante do entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 437, I e III, in verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT.
Por outro lado, em relação ao intervalo interjornadas, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT.
O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT.
Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST:
355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito.
Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos temas.
2.5 - INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT
A ré, sustenta, em síntese, que é discriminatória a concessão de intervalos diferenciados para homens e mulheres. Assim, o reconhecimento desse direito somente aos empregados do sexo feminino representaria discriminação entre pessoas submetidas as mesmas condições de trabalho.
Aponta a violação dos arts. 5º, caput, I, e 7º, XXX, da Constituição da República e 401 da CLT.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 695):
"No que diz respeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, entende-se que foi recepcionado pela Constituição da República, sendo aplicável à mulher, quando do seu descumprimento. Nesse sentido, a Súmula n. 65 deste TRT: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT."
À análise. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.
O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem.
Citam-se os seguintes precedentes de diversas Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo às trabalhadoras. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-10350-20.2016.5.03.0150, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido " (ARR-10526-23.2015.5.01.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021)."
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica uma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o v. acórdão regional está consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-RRAg-11474-96.2016.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a parte requer sobrestamento do feito até o julgamento do RE 658312. Observa-se, contudo, que não há previsão legal para a suspensão de matéria pelo simples reconhecimento de repercussão geral pelo STF. Além disso, o tema objeto do requerimento já foi enfrentado por esta Corte em diversos julgados, e há entendimento consolidado no aspecto. Pedido de sobrestamento indeferido. INTERVALO DO ART. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE NO MÍNIMO 30 MINUTOS DE SOBREJORNADA. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos de sobrejornada, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-10924-26.2016.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que a reclamante não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada a que fazia jus. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 437, I, do desta Corte Superior. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20553-52.2017.5.04.0611, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021).
Acrescenta-se, ainda, que no julgamento do RE 658312 proferido em 27/11/2014, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como se observa da ementa do julgado (destacado):
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (STF - RE: 658312 SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015)
A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo nele disciplinado à autora. Decisão regional em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.6 - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL
A ré se insurge ao argumento de que a decisão "apresenta controvérsia e causa estranheza quanto à análise do ônus probatório, motivo pelo qual merece reforma, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral". Mais adiante afirma que "Ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, a reclamada não "extravasou os limites do poder diretivo patronal faltando com o respeito, a urbanidade e a cordialidade que devem pautar qualquer relação de trabalho, principalmente quando subordinada" (pág. 698). Diz que "Quanto ao suposto "xingamento" proferido pelo Sr. Avelal à reclamante, novamente o depoimento do Sr. Julio César causa estranheza: como teria ouvido o suposto xingamento dentro da portaria se referiu que laborava fazendo rondas no pátio da reclamada e que na portaria apenas ficava a reclamante e a Sra. Iara? Ademais, se foi um fato isolado, como assim referiu em seu depoimento o Sr. Julio César, como este não se recorda sequer o ano ou o mês em que isso teria ocorrido? Ora, a prova oral produzida pela reclamante não comprova sequer a data do suposto ocorrido, além de não comprovar qualquer abalo moral supostamente sofrido pela autora" (pág. 699). Após, colaciona outros trechos dos depoimentos das partes para corroborar a sua tese.
Indica a ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, do CCB, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 697-698):
"(...)
Relata a Reclamante em seu depoimento pessoal (...); que o supervisor Breno a chamava de "burra" e a ameaçava de despedida; que trabalhou com Breno até 2012/2013; que o supervisor Avelal também a chamou de "burra"; que isso acontecia com frequência e na frente de outras pessoas; que Avelal também dizia que a reclamante era incompetente e que era muito devagar; A testemunha da Autora declara (...); que viu o Sr. Avelal entrar certo dia na portaria, xingar a reclamante de "burra" e ameaçar de despedi-la; que não viu outros episódios; que não viu outras pessoas distratarem ou discutirem com a reclamante; (...); que não se recorda quando ocorreu o episódio entre a reclamante e o Sr. Avelal; que a reclamante começou a chorar; (...) Por fim, a testemunha da Reclamada refere que nunca trabalhou com a Autora, desconhecendo os fatos.
Entende-se que dirigir insultos, injúrias ou palavras ofensivas extrapola o poder diretivo do empregador na exigência do cumprimento das atividades laborais. No caso, restou provado que o superior hierárquico não tratava a Reclamante com a urbanidade e respeito que deve permear qualquer relação interpessoal, mormente a relação de trabalho.
Assim, restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, passível de indenização.
Todavia, o valor arbitrado na origem (R$1.000,00) não é condizente com o dano causado, não servindo para compensar o caráter pedagógico-punitivo que a indenização por danos morais deve carregar.
Desta forma, nega-se provimento ao recurso da Reclamada e dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$5.000,00." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. O Regional foi categórico no sentido de que restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, passível de indenização.
Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como pretende a ré, que insiste na ausência de ato ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausente, portanto, a transcendência.
Nego provimento.
2.7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATROIMONIAIS - REVISTA PESSOAL
A ré sustenta, em síntese, que não obstante o conjunto probatório confirmar que a revista realizada era feita de forma respeitosa, sem ofender a dignidade do trabalhador, o Tribunal regional entendeu que o simples fato de ser realizada revista nos pertences caracterizaria dano extrapatrimonial.
Aponta a violação dos arts. 5º, II e X, e 7º, da Constituição da República, 186 do CCB, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 701-703):
"(...)
A testemunha da Reclamante refere (...); que a reclamante era revistada por um segurança homem, pois não havia mais mulheres no horário; que não tocavam no corpo da reclamante; que utilizavam a "raquete" se o detector de metais apitasse; que abriam e colocavam em cima a mesa o conteúdo da bolsa; que a revista era feita no pátio, no mesmo local onde revistavam a todos; (...). O depoimento citado corrobora a alegação da Reclamante da realização de revistas por meio de raquete, que se supõe aberto a quaisquer pessoas, e, assim, entende-se que essa revista fere a dignidade e a intimidade do trabalhador, sendo devida a indenização pleiteada. O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extrapatrimonial, e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade.
Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade da parte Ré, sendo presumível a humilhação sofrida pelo empregado que é obrigado a submeter-se a revistas diárias diante de outros colegas e demais pessoas sem vinculação com o procedimento. Tem este Relator por definição que dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa, - seja ele de natureza moral ou material. A indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República. A justificativa da reparação material do dano moral encontra-se na doutrina. Segundo Agostinho Alvim: o dinheiro serve para mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação. No dizer de Caio Mario da Silva Pereira: oferecer (ao ofendido) a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral seja mesmo de cunho material o que pode se obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. Ressalte-se que a indenização por dano moral deve considerar a duplicidade de sua finalidade, não se prestando a ser irrisória para quem a despende, nem ensejando o enriquecimento de quem a recebe, mas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia reinante na órbita interna do ofendido.
No caso em particular, a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico, no sentido de estimular a Reclamada a não persistir nas práticas degradantes, além de sua natureza punitiva, sendo necessário que o empregador sofra punição de alguma relevância econômica. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. Como a decisão regional aparentemente diverge da jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, no aspecto.
2.8 - HIPOTECA JUDICIAL - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Sucessivamente, requer seja aguardado o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Aponta a violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 880 e seguintes, da CLT.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 714):
"A hipoteca judicial é um efeito da Sentença condenatória, está prevista no art. 495 do CPC e encontra aplicação no processo do trabalho, mesmo quando determinada "de ofício" pelo Julgador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 57 deste Tribunal. A previsão do artigo referido garante que a hipoteca judiciária alcance sua finalidade - garantir a execução do valor correspondente à condenação imposta e minimizar a frustração das execuções - independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória, na medida em que produz seus efeitos ainda quando o credor possa promover a execução provisória da Sentença.
No caso dos autos, razoável a determinação de origem para a expedição de mandados ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do trânsito em julgado."
Vejamos. O Tribunal Regional manteve a declaração, de ofício, da hipoteca judiciária, nos termos do art. 466 do CPC c/c 769 da CLT.
Com relação à hipoteca judiciária, a jurisprudência desta Corte, nos termos do artigo 769 da CLT, autoriza que se aplique subsidiariamente ao processo do trabalho o artigo 466 do CPC, o qual dispõe que a hipoteca judiciária pode ser declarada de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. (...) HIPOTECA JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e divergência jurisprudencial. O art. 466 do CPC, que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, pois compatível com as normas deste diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-78200-76.2009.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/08/2016).
"RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 495 do CPC de 2015): 'A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos'. 2. Considerando compatível com o processo do trabalho o preceito em tela, a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal de uniformização é firme no sentido de que a declaração da hipoteca judiciária, efeito secundário e automático da sentença condenatória, não desrespeita a gradação legal a ser observada na penhora, confere ao provimento condenatório a eficácia inerente à hipoteca em bens do devedor, e assegura o efetivo cumprimento da obrigação. A inscrição da hipoteca judiciária no registro público acautela o credor contra o réu e terceiros. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 1491-64.2011.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017.)
"(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária constitui efeito da sentença condenatória, conforme determinação legal, nos termos do artigo 466 do CPC, que dispõe: -A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos-. Extrai-se desse dispositivo que a determinação de hipoteca judiciária tem como objetivo garantir a satisfação do crédito no caso de posterior execução. A jurisprudência desta Corte uniformizadora é pacífica no entendimento de que essa medida pode ser determinada de ofício, ou seja, independentemente de requerimento da parte, por ser um efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao julgador apenas ordenar a inscrição na forma prevista na Lei de Registros Públicos. Assim, torna-se inócuo eventual -indeferimento- da hipoteca judiciária pelo Juízo, pois o fato gerador daquela constrição é a própria existência fática de uma sentença condenatória. A atividade do magistrado visa apenas à formalização do que, nos termos do artigo 466 do CPC, já está constituído de pleno jure pela sentença. A decisão regional que não ordena a inscrição da hipoteca judiciária afronta o artigo 466 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1375-08.2012.5.02.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2014.)
"(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O entendimento desta Corte Uniformizadora é pacífico no sentido da possibilidade de o magistrado determinar de ofício a medida para o fim de garantia da execução, à luz do disposto no artigo 466 do CPC/1973, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Assim, inexistindo exigência de insolvência ou demonstração do risco de comprometer o resultado útil da execução para que se possa determinar a constituição da garantia, tem-se que o único requisito imposto pela norma é a existência de sentença condenatória em pecúnia ou entrega de coisa, em relação à qual a hipoteca judiciária será efeito automático. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TSTRR - 1446-11.2011.5.09.0088, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/06/2017.)
"HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o instituto da hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, podendo ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, ainda na fase de conhecimento, uma vez que se configura como meio assecuratório estabelecido pela lei em favor da parte vencedora, conferindo concretude ao princípio da efetividade do processo, na medida em que representa a garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 120600-15.2008.5.03.0017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 22/3/2016.)
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. O artigo 466 do CPC atribui à sentença condenatória a qualidade de título constitutivo de hipoteca judiciária. O objetivo do legislador foi garantir a eficácia de futura execução, evitando o esvaziamento do patrimônio do devedor. No âmbito da Justiça do Trabalho, ainda mais justificável a medida, tendo em vista a natureza dos créditos decorrentes de natureza alimentar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a declaração inclusive de ofício da hipoteca judiciária para garantia da execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1076-19.2012.5.04.0611, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 27/11/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: a) o art. 466 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, ante a omissão da CLT (art. 769 da CLT); b) a hipoteca judiciária é compatível com o depósito recursal, não obstante a idêntica natureza dos institutos de resguardar o juízo da execução; e c) pode ser declarada ex officio. Logo, a decisão regional, por meio da qual se concluiu pela aplicação do instituto na seara trabalhista e se declarou de ofício a hipoteca judiciária, não implica sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de não exorbitar dos limites da lide. Indenes os arts. 769 da CLT, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 128 e 460 do CPC. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1099-75.2010.5.03.0024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 19/2/2016.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PECÚNIA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A condenação em pecúnia autoriza o Juiz ou o Tribunal Regional do Trabalho a determinar, inclusive de ofício, a hipoteca judiciária, na forma do art. 466 do CPC. 2. Cuida-se tal instituto processual de meio de coerção do devedor, plenamente compatível com o processo trabalhista, destinado a dar efetividade à futura execução. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ED-AIRR - 1506-43.2010.5.03.0069, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 12/6/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O entendimento dessa Corte é o de que a hipoteca judiciária tem como objetivo garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo que a execução sofra prejuízo em razão de os bens do réu serem dilapidados, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Não depende de requerimento da parte por se tratar de instituto processual de ordem pública. Precedentes. Não conhecido." (RR - 1253-40.2012.5.04.0010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/2/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. DEFERIMENTO EX OFFICIO. A decisão do Tribunal Regional, quanto à compatibilidade da declaração da hipoteca judiciária com o processo do trabalho, bem como que essa possa se dar de ofício, está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1690-85.2012.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/3/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. 1. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, plenamente compatível com o processo trabalhista, podendo, inclusive, ser determinada de ofício. Logo, consignando o Tribunal Regional a aplicação da hipoteca judiciária ao processo do trabalho, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR - 90300-22.2009.5.03.0151, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte firmou o entendimento de que a hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, efeito da condenação em pecúnia, tem aplicação no processo do trabalho, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com seus princípios (art. 769 da CLT), cabendo, inclusive, sua aplicação de ofício. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 133-14.2012.5.05.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 4/3/2016.)
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença, na qual se lançou mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar.
Nesse contexto, portanto, ilesos os artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 880 e seguintes, da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
II -RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - HORAS EXTRAS - TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. TEMPO NO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT
A empresa sustenta, quanto ao tempo gasto para troca de uniforme, que além de não configurar tempo à disposição do empregador, não há comprovação de que não fosse computado na jornada de trabalho da Autora. Indica a violação dos arts. 4º, 58, §1º, e 818, da CLT e 373, I, do CPC.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 683-685):
"(...)
Refere a Reclamante em seu depoimento pessoal (...); que, na entrada, primeiro colocava uniforme e depois batia o ponto; que demorava de quinze a vinte minutos para colocar o uniforme; que nesse período, já tomava o café; que nunca tinha intervalo de uma hora; que seu intervalo era de 25/30 minutos; que de 15 a 20 dias por mês, em média, a depoente registrava sua saída e continuava trabalhando de duas a três horas a mais; que registrava o horário desta forma por ordem do supervisor; que, enquanto estava no controle das câmeras, os horários registrados estavam corretos; que a média informada é no período da portaria; (...); que não podia registrar o horário de início de trabalho na catraca; que existiam três turnos quando a reclamante trabalhava na portaria: das 07h às 15h20, das 15h20 às 23h e das 23h às 07h; que o turno da reclamante era diferente desses; que trabalhava das 08h às 18h, com 01 hora de intervalo; que a reclamante, na portaria, trabalhava das 07h30 às 19h30/20h, em média; que, depois que a reclamante parava de trabalhar, a portaria era atendida pelos seguranças que começavam às 15h20; que a reclamante permanecia até 19h30/20h, para realizar as revistas dos empregados; que os empregados da produção e do administrativo iam embora entre 18h e 19h; que havia revezamento dos vigilantes, mas mesmo assim não conseguia ter intervalo de 01 hora.
A testemunha da Autora declarou (...); que o turno da reclamante era das 07h30/08h às 17h57; que a ordem era primeiro o empregado colocar o uniforme e, depois, registrar o horário; que demoravam de 10 a 15 minutos para colocarem o uniforme; que não sabe quanto tempo a reclamante demorava; que a reclamante tinha de vinte a trinta minutos de intervalo; que nunca conseguia gozar de intervalo de uma hora; (...); que todos que trabalhavam na portaria tinham intervalo de apenas trinta minutos; que, das 07h30/08h até às 17h57 permaneciam na portaria apenas a reclamante e a Sra. Iara; que não sabe se a Sra. Iara era auxiliar ou vigilante; (...); que a reclamante cerca de duas a três vezes por semana, registrava o horário de saída e continuava trabalhando; que trabalhava, nesses casos, até às 19h30/20h; que não tinha efetivo para colocar outros seguranças fazendo as revistas, a fim de que a reclamante fosse embora mais cedo; que no dia em que a reclamante ficava até mais tarde, a colega Iara ia embora mais cedo e vice-versa; (...).
Por fim, a testemunha da Reclamada afirmou (...); que nunca trabalhou no mesmo setor da reclamante; que alguns empregados registravam o horário de início da jornada antes e outros depois de colocar o uniforme; que o horário podia ser registrado na entrada da fábrica; que não sabe por que, se havia possibilidade de registrar o horário antes, alguns deixavam para fazê-lo apenas depois de colocar o uniforme; que não sabe se existia alguma orientação nesse sentido; que a reclamante chegava por volta das 08h30; que o depoente ia embora às 17h18 e a reclamante continuava trabalhando; que o intervalo previsto era de uma hora; que não tem como afirmar que a reclamante gozava do intervalo de uma hora todos os dias; (...); que os horários registrados pelo depoente são corretos; que almoçou com a reclamante no refeitório algumas vezes; (...); que acredita que a reclamante demorava, no máximo, dez minutos para trocar o uniforme; que trabalhavam três pessoas na portaria, a reclamante, a Sra. Sara e outra cujo nome não se recorda; (...); que o horário de início da jornada não poderia ser registrado na catraca; que havia um relógio logo depois das catracas; que demorava um minuto a pé da catraca até o vestiário.
Neste contexto, diante da prova oral produzida nos autos, verifica-se que os cartões ponto não refletiam a realidade da jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, não havendo falar em decisão extra petita, na medida em que decorre do pedido de pagamento das horas extras devidas.
Assim, correta a Sentença no aspecto, inclusive quanto à jornada arbitrada, no seguinte sentido: Fixo, sopesada a prova testemunhal, o depoimento pessoal da reclamante e os termos da petição inicial que a reclamante iniciava diariamente sua jornada dez minutos antes e, em três oportunidades por semana, de forma alternada, findava duas horas depois dos horários registrados nos cartões-ponto. Fixo, ainda, que o intervalo para repouso e alimentação era de trinta minutos. A jornada arbitrada engloba o tempo despendido para a troca de uniforme, no início da jornada. A frequência dos dias de trabalho assinalados nos cartões-ponto não foi impugnada, razão pela qual a considero como correta.
Por se tratar de média, reputa-se correta a jornada fixada na origem, inclusive no tocante à troca de uniforme, não havendo falar em redução ou aplicação da Súmula n. 366 do TST." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. A Corte Regional manteve a condenação referente ao tempo de 10 minutos diários com a troca de uniforme, ao fundamento de que cabe ao empregador assumir todo os riscos da atividade.
Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A Súmula 366 do TST, por sua vez, na mesma esteira, acrescenta que somente se ultrapassado esse limite de 10 minutos diários, "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". No caso, o Regional registrou que o tempo diário com a troca de uniforme era de 10 minutos.
Diante desse contexto a condenação em 10 minutos diários a título de tempo despendido com a troca de uniforme, viola o art. 58, § 1º, da CLT.
CONHEÇO.
1.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - REVISTA PESSOAL
A ré sustenta, em síntese, que não obstante o conjunto probatório confirmar que a revista realizada era feita de forma respeitosa, sem ofender a dignidade do trabalhador, o Tribunal regional entendeu que o simples fato de ser realizada revista nos pertences caracterizaria dano extrapatrimonial.
Aponta a violação dos arts. 5º, II e X, e 7º, da Constituição da República, 186 do CCB, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 701-703):
"(...)
A testemunha da Reclamante refere (...); que a reclamante era revistada por um segurança homem, pois não havia mais mulheres no horário; que não tocavam no corpo da reclamante; que utilizavam a "raquete" se o detector de metais apitasse; que abriam e colocavam em cima a mesa o conteúdo da bolsa; que a revista era feita no pátio, no mesmo local onde revistavam a todos; (...). O depoimento citado corrobora a alegação da Reclamante da realização de revistas por meio de raquete, que se supõe aberto a quaisquer pessoas, e, assim, entende-se que essa revista fere a dignidade e a intimidade do trabalhador, sendo devida a indenização pleiteada. O dano moral caracteriza-se como toda lesão ocasionada no íntimo da pessoa, de caráter extrapatrimonial, e inerente aos valores basilares do ser humano, tendo como corolário a proteção da dignidade da pessoa humana e possuindo estreita relação com os chamados direitos da personalidade.
Portanto, o dano moral será indenizável toda vez que a esfera íntima da pessoa for violada causando-lhe sofrimento, nem sempre perceptível, mas passível de compensação pecuniária, mesmo que seja tarefa bastante árdua precificar a dor alheia. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade da parte Ré, sendo presumível a humilhação sofrida pelo empregado que é obrigado a submeter-se a revistas diárias diante de outros colegas e demais pessoas sem vinculação com o procedimento. Tem este Relator por definição que dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa, - seja ele de natureza moral ou material. A indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição da República. A justificativa da reparação material do dano moral encontra-se na doutrina. Segundo Agostinho Alvim: o dinheiro serve para mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação. No dizer de Caio Mario da Silva Pereira: oferecer (ao ofendido) a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral seja mesmo de cunho material o que pode se obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. Ressalte-se que a indenização por dano moral deve considerar a duplicidade de sua finalidade, não se prestando a ser irrisória para quem a despende, nem ensejando o enriquecimento de quem a recebe, mas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia reinante na órbita interna do ofendido.
No caso em particular, a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico, no sentido de estimular a Reclamada a não persistir nas práticas degradantes, além de sua natureza punitiva, sendo necessário que o empregador sofra punição de alguma relevância econômica. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00." (grifos inseridos pela parte)
Ao exame. O aresto colacionado à pág. 705, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, aborda tese contrária àquela esposada pelo acórdão regional, no sentido de que, "A revista genérica de bolsa ou mochila dos empregados, sem contato físico, nas dependências da empresa, não constitui ato ilícito, encontrando-se nos limites do poder de direção e fiscalização do empregador". Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2- MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS - TEMPO DESPENDIDO COM A TROCA DE UNIFORME. TEMPO NO LIMITE DO ART. 58, § 1º, DA CLT
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 58, § 1º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação referente ao tempo com a troca de uniforme.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - REVISTA PESSOAL
Discute-se nos autos se a revista em bolsa ou mochila dos empregados, sem contato físico, constitui ou não ato ilícito capaz de configurar dano extrapatrimonial indenizável.
A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo aleatório, sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano extrapatrimonial passível de reparação.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO SUPERADO PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes de revista realizada em bolsas e pertences dos empregados do reclamado. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, consta no acórdão embargado que, segundo o Regional, os empregados do reclamado não eram submetidos a revistas íntimas, pois, as revistas não eram realizadas diretamente nos corpos dos funcionários, mas apenas em bolsas e pertences, sem qualquer contato físico. Ademais, a Corte registrou que não havia caráter discriminatório no ato patronal, já que todos os funcionários eram revistados, havendo, inclusive, depoimento de empregado no sentido de que não se sentia constrangido ao passar pela revista. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, estando superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos" (E-RR-130700-22.2008.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DA RECLAMANTE - DANO MORAL - REVISTA VISUAL DE PERTENCES REALIZADA PELO EMPREGADOR EM SACOLAS E BOLSAS, SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamante, que visava ao reconhecimento do dano moral decorrente de revista visual de pertences em sacolas e bolsas de empregado, sem contato físico, por reputar não configurado o dano moral, conforme jurisprudência pacificada da SBDI-1 desta Corte, de modo a incidir sobre a hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual merece ser mantido. Agravo regimental desprovido." (AgR-E-ARR - 10595-35.2013.5.05.0003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, data de julgamento: 10/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/6/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao dar provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o procedimento de revistas realizado diariamente ao fim da jornada de trabalho nos pertences pessoais de todos os empregados, sem contato físico e indiscriminadamente, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizando afronta às garantias asseguradas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, apta a gerar dano moral indenizável. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR - 244200-45.2013.5.13.0009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM ROUPAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas roupas e nos pertences do empregado. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi deferida com base tão somente no entendimento uniformizado do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, resultado do julgamento da IUJ 00461.2012.008.13.00-7, em que se decidiu que a revista íntima realizada pela empresa Tess Indústria e Comércio Ltda., ora reclamada, consistente no exame das roupas e dos demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito. No entanto, não há, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, nenhum registro fático que demonstre a exposição da intimidade do reclamante, não se cogitando de que houve, de fato, revista íntima, mas, apenas, revista de roupas e demais pertences, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, está inserido nos limites do poder diretivo do empregador e, consequentemente, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual não merece reparos. Embargos não conhecidos." (E-RR - 130170-26.2015.5.13.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/11/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ressalvado entendimento contrário do relator, a decisão da maioria, exarada pela SBDI-1 do TST, é no sentido de que não enseja indenização por danos morais a revista visual em bolsas e sacolas quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-ED-RR-1564400-69.2005.5.09.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 2/6/2016, Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/6/2016).
No caso, ficou delimitado no acórdão do Tribunal Regional que o segurança utilizava a "raquete" se o detector de metais apitasse... que abriam e colocavam em cima da mesa o conteúdo da bolsa... que a revista era feita no pátio, no mesmo local onde revistavam a todos.
Observa-se que as revistas eram meramente visuais, sem nenhum contato físico, não havendo conduta inadequada, ilícita, abusiva ou discriminatória praticada para ensejar a reparação pleiteada.
A decisão regional, tal como proferida, se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que merece provimento o apelo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais relativa às revistas pessoais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista apenas quanto aos temas "horas extras - troca de uniforme" e "indenização por danos extrapatrimoniais - revista pessoal"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - tempo despendido com a troca de uniforme no limite do art. 58, §1º, da CLT", por violação do art. 58, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a condenação referente ao tempo com a troca de uniforme; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais - revista pessoal" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais relativa às revistas pessoais. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator