Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/acd/dzr/ls
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT; logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos. In casu, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela não configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, consignando que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se no caput do artigo 224 da CLT (súmula 55 do TST), vez que inexiste nem sequer fidúcia especial a justificar o enquadramento na jornada de 8 horas. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, a fim de reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JORNADA DE TRABALHO. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 338 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente registrou que o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Assim, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se em transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. No caso, o Regional ao concluir pela isenção da cobrança das despesas processuais pela parte empregada, vencida, e beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-21201-73.2018.5.04.0004, em que é Agravante e Recorrente BANCO ABC BRASIL S.A. e Agravado e Recorrido JOSÉ INÁCIO SELBACH SCHNEIDER.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista com Agravo de Instrumento apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
O TRT de origem admitiu o apelo Revisional apenas quanto à discussão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais.
Quantos aos demais temas inadmitidos, o reclamado interpôs Agravo de Instrumento.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
O contrato teve início em 6/3/2013 e término em 4/9/2018.
Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA O agravante alega que, no seu Recurso Ordinário, pugnou pela nulidade do depoimento da testemunha do recorrido, Sr. Julio Cesar Lindmeyer, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para apuração de crime de falso testemunho e que apesar de a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau ter sido omissa quanto ao pleito da recorrente formulado em razões finais, a recorrente opôs Embargos de Declaração, contudo, o MM. Juízo permaneceu omisso. Alega violação dos artigos 93, IX, da XF/88; 342 do Código Penal e 489, 1.º, III, do CP. Ao exame.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, analisando o teor das razões recursais, o que se verifica é que a parte recorrente, ao argui-la, não observou as determinações do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Como se vê, para a admissibilidade do Recurso de Revista, é indispensável que a parte indique o trecho da decisão regional em que a matéria foi tratada (inciso I), aponte a contrariedade a dispositivo de lei, no caso, observando as limitações da Súmula n.º 459 do TST (inciso II), e confronte os fundamentos da decisão recorrida com os motivos pelos quais entende que foram afrontadas as normas indicadas (inciso III).
Assevere-se que os requisitos devem ser observados até mesmo na preliminar em questão, oportunidade em que cabe ao recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado (art. 896, §1.º-A, IV da CLT). Examinando o apelo (fls. 893/900), o que se verifica é que a parte recorrente não cumpre o requisito processual previsto no referido dispositivo, pois não transcreve o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal quanto à matéria, tampouco os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta. Assim, não é possível se apurar a ocorrência da omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária.
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante a aplicação do citado dispositivo celetista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional denegou seguimento ao tema consoante os seguintes fundamentos:
(...)
Duração do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do art. 62, I, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o Recurso de Revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: O depoimento da testemunha da recorrente, Sr. Vitório Villa, também confirma a incompatibilidade da jornada de trabalho do recorrido com controle de jornada, senão vejamos: (...) Nota-se dos trechos acima expostos que o recorrido exercia atividade predominantemente externa, sem controle de horário, restando amplamente impugnadas as alegações formuladas. Ora, se o recorrido trabalhava na rua (atividade externa), visitando clientes, em horário comercial, sem precisar comunicar ninguém de onde estava e com qual cliente, evidente a aplicação do art. 62, I, da CLT. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do Recurso de Revista, conforme a Súmula n. 126 do E. TST. Além disso, a violação de dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o Recurso de Revista com fundamento no art. 896, c, da CLT.
Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o Recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação.
Destaco, por fim, que não se mostra suficiente a elaboração de quadro/tabela, sem que a parte estabeleça o confronto entre cada alegação com os fundamentos adotados pela Turma acerca da matéria.
Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAS. DA JORNADA EXTERNA E DA APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(...)
O agravante alega que não há falar-se em aplicação da Súmula n.º 126 do TST ao caso. No mérito, assevera que a jornada de trabalho praticada pelo agravado era incompatível com o controle de horário, nos termos do art. 62, I da CLT. Pois bem.
O Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria, mas tão somente de trecho do acórdão que consigna o que fora alegado na petição inicial e na contestação, sem demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão regional quanto ao tema (fls. 900/901). Registra-se, ademais, que a transcrição dos depoimentos das testemunhas (fls. 901/902) também não atende ao disposto no comando celetista.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS 'IN ITINERE'. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A 5.ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante. No julgamento dos Embargos de Declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu Recurso de Revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere', sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1.º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei n.º 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do Recurso de Revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/9/2018.)
AGRAVO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO/INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DE ACESSO À VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como admite o próprio agravante, o Recurso de Revista não atendeu o pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não houve transcrição (e, portanto, indicação) do trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. O óbice processual impede o acesso à via extraordinária, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10303-64.2020.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023.)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. DECISÃO DO PLENO DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, declarou inconstitucional o art. 896-A, § 5.º, da CLT, razão por que é cabível a interposição do presente Agravo. Entretanto, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-AIRR-34-41.2017.5.05.0122, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 23/8/2021.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista'. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do Recurso de Revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (TST-Ag-AIRR-1000083-39.2018.5.02.0502, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Como é sabido, a Lei n.º 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Na hipótese dos autos, o trecho transcrito traz somente a conclusão do TRT de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, sem identificar os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não há delimitação do que ocorreu no caso concreto, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1.º, I e III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-RRAg-21110-85.2016.5.04.0122, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei n.º 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do Recurso de Revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: '1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.' Logo, inviável o processamento do Recurso de Revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-10485-80.2015.5.03.0016, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 20/8/2021.)
Constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento.
CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT - SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao apelo com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 102 e 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 224, §2.º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o Recurso de Revista no item. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST quando o acórdão recorrido expressamente afasta a configuração de fidúcia especial nas funções executadas pela parte reclamante.
Nego seguimento ao recurso no tópico DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 2.º, DA CLT. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(...)
Irresignado, o agravante alega que não há falar-se em aplicação da Súmula n.º 126 do TST ao caso. No mérito, afirma que todos os requisitos necessários para o enquadramento do agravado no cargo de confiança bancária previsto pelo art. 224, §2.º, da CLT, restaram satisfatoriamente cumpridos. A Revista vem calcada em ofensa ao art. 224, § 2.º, da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos.
O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não configurada a fidúcia especial, sob o fundamento de que gerenciar as contas de sua carteira, captar novos clientes, analisar perfil de clientes, elaborar agenda de visita e vender produtos do Banco não demanda qualquer tipo de fidúcia especial, caracterizando-se como uma atividade técnica operacional. Além disso, são subordinados ao gestor ou superintendente, e não possuem subordinados, tampouco algum poder decisório, denotando não possuir nenhuma fidúcia especial na função ocupada. Nesse sentido, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela não configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, consignando que as atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se no caput do artigo 224 da CLT (súmula 55 do TST), vez que inexiste nem sequer fidúcia especial a justificar o enquadramento na jornada de 8 horas. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, a fim de reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST.
Diante de tais considerações, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, nos termos em que dispõe o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
JORNADA DE TRABALHO - NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO - INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 338 DO TST - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST- AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O apelo teve seu seguimento denegado pelo Tribunal de origem em razão dos seguintes fundamentos, in verbis:
(...)
Duração do Trabalho / Controle de Jornada.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC.
Não admito o Recurso de Revista no item. Assim foi decidido:
'Não tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto da parte autora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, limitada pelo confronto com as demais provas constantes nos autos (Súmula 338, item I, do C. TST). Observada a jornada declinada na inicial e a prova oral produzida, mantém-se a decisão de origem que fixou a jornada como sendo a seguinte: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, a exceção de 02 vezes na semana, quando o intervalo usufruído era de 01 hora.' A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Nego seguimento ao recurso no tópico DA JORNADA DE TRABALHO DO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC.
(...)
O agravante assevera que o ônus de comprovar a existência de suposta fraude nos horários apontados é do agravado, ônus do qual não se desincumbiu e que a filial de Porto Alegre incontroversamente possui menos de 10 (dez) empregados. Aduz que a prova oral produzida nos autos comprovou de forma inequívoca que, mesmo quando em trabalho interno, o agravado sempre laborou 8 horas diária. A Revista vem calcada em violação dos art. 818, I, da CLT e 373, I do CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Ao exame.
No caso dos autos, o Regional expressamente consignou que, não tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto da parte autora, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, limitada pelo confronto com as demais provas constantes nos autos (Súmula 338, item I, do C. TST). Observada a jornada declinada na inicial e a prova oral produzida, mantém-se a decisão de origem que fixou a jornada como sendo a seguinte: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, a exceção de 02 vezes na semana, quando o intervalo usufruído era de 01 hora. Registra-se que seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de analisar se, de fato, a filial de Porto Alegre incontroversamente possui menos de 10 (dez) empregados, consoante alegado pelo reclamadao, procedimento vedado nessa fase recursal - Súmula n.º 126 do TST. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual caberia ao reclamado o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos do item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, visto que o Acórdão recorrido foi decidido conforme o item I da Súmula n.º 338 do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Diante do exposto, não há falar-se em transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PROGRAMA PRÓPRIO - NATUREZA JURÍDICA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Eis o teor do despacho de admissibilidade quanto ao tema:
(...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- violação do art. 7.º XXVI da Constituição Federal.
- violação dos arts. 8.º, §3.º, 570 da CLT, 141 e 492 do CPC, 2.º, §1.º, II da Lei 10.101/2000.
- divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte:
'A Participação nos Lucros e Resultados 'sub judice' encontra previsão em acordo coletivo de trabalho (ex. ACT 2015, id d40fd1a), cuja cláusula 1.ª estabelece que o referido programa tem fundamento legal no art. 7.º, XI, da Constituição da República e Lei n.º 10.101/00, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, id d40fd1a - Pág. 4. Consoante a cláusula 2.º, o programa busca: (I) alinhar os objetivos entre o Banco e empregados; (II) estimular a performance dos empregados com foco em aumento do resultado para o Banco dentro dos níveis aceitáveis/prudentes de risco; (III) reconhecer o esforço individual de cada empregado no alcance de melhores resultados, por intermédio de metas preestabelecidas (no início de cada semestre), desde que não sejam prejudiciais/inatingíveis; e (IV) distribuir lucros ou resultados aos empregados, como forma de reconhecimento pelo seu esforço'. A prova oral é no sentido da existência de metas individuais e coletivas. A testemunha da parte ré, Vitório, disse 'que o banco paga PLR; que as metas eram individuais e coletivas; que as metas coletivas constavam no contrato de metas; que uma meta coletiva por exemplo era a quantidade de clientes qualificados; que atualmente é quantidade de produtos por clientes (CROSS SELL)', id 09c48c8 - Pág. 5; Neste contexto, embora o ACT atribua a natureza indenizatória à parcela, o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Ademais, se trata de norma aplicável no estado de São Paulo. Gize-se que a 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' não se confunde com a 'PLR SINDICAL' prevista nas CCT dos bancários, que é calculada com base em percentual sobre o lucro líquido do banco. Indevido o abatimento dos valores já satisfeitos ao título 'PLR BANCÁRIOS', por se tratarem de parcelas diversas. Do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a natureza remuneratória da parcela 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO', e deferiu o pagamento das diferenças salariais oriundas da integração dessas verbas em repousos remunerados (domingos, sábados e feriados), férias com um terço e seu abono, 13.º salário, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS (inclusive multa de 40%).' Não admito o Recurso de Revista no item. Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o Recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação.
Nego seguimento ao recurso no tópico DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.º, §1.º, INCISO II DA LEI N.º 10.101 DE 2.000 E 8.º, §3.º, DA CLT. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(...)
O agravante alega que a decisão vai contra todas as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, bem como os ditames da Lei n.º 11.101/2000; do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal; e dos instrumentos coletivos acostados junto com a contestação. Assevera que a PLR - Programa Próprio e PLR foi paga com base em norma coletiva firmada com o Sindicato representativo da categoria, dentro da periodicidade estabelecida em Lei (semestralmente) e de acordo com metas (quantitativas, qualitativas, individuais e coletivas) previamente pactuadas entre as partes. Ademais, sustenta que não há qualquer fundamento para respaldar o entendimento manifestado pelo acórdão que reconheceu a natureza salarial da PLR única e exclusivamente em razão da existência de contratos de metas, já que a própria prova oral produzida endossou a existência de metas coletivas nesses contratos, o que não possui qualquer vedação legal. A Revista vem calcada em violação dos artigos 2.º, § 1.º, II, da Lei n.º 10.101 de 2000; 8.º, § 3.º, da CLT; 141 e 492 do CPC, bem como em divergência jurisprudencial. Ao exame.
O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, afastou a incidência das normas coletivas juntadas aos autos e expressamente registrou que o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica ' PLR PROGRAMA PRÓPRIO ' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Registrou ainda que a ' PLR PROGRAMA PRÓPRIO ' não se confunde com a ' PLR SINDICAL ' prevista nas CCT dos bancários, que é calculada com base em percentual sobre o lucro líquido do banco. Nessa senda, para se concluir que a parcela PLR PROGRAMA PRÓPRIO não possui natureza remuneratória, da forma pretendida pelo Banco reclamado, seria imprescindível a revisão de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. In casu, reitera-se, a Corte Regional não declarou a nulidade de norma coletiva nem afastou a possibilidade de alteração da natureza jurídica da verba (PLR PROGRAMA PRÓPRIO) por norma coletiva, mas tão somente reconheceu a não incidência da norma ao caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, e inviabiliza a análise das alegadas violações.
Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTIPULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3. REFLEXOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA, CONSIDEROU O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO PARA EFEITOS DE REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 896, B, DA CLT. ARESTOS COLACIONADOS INVSERVÍVEIS PARA O COTEJO DE TESES. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA; 5. FÉRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1927-86.2015.5.09.0652, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/12/2022.)
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...). PLR PROGRAMA PRÓPRIO. NATUREZA DA VERBA. 1. O acórdão é claro no sentido de que: a) o autor recebia, já no ano de 2013, tanto a PLR SINDICAL quanto a PLR PRÓPRIO; b) a PLR PRÓPRIO era paga com a finalidade de remunerar o labor; c) que foram juntadas ACTs referentes ao Programa Próprio de PLR para exercícios a partir de 2016, mas que, em relação aos ACTs, não foi verificada a participação de entidade sindical que representasse empregados da base territorial de Goiás ou de Goiânia, onde se localizava escritório do banco reclamado ao qual o reclamante era fixado, não obstante realizasse viagens, a trabalho, para outras localidades, de modo que não havia norma coletiva aplicável à base territorial do autor estabelecendo critérios para o pagamento da verba PLR PRÓPRIO; d) os instrumentos coletivos posteriores apenas regulamentam PLR que, na interpretação do regional, não é a PLR PRÓPRIO, mas a PLR SINDICAL. 2. Embora seja objeto de insurgência do réu, o Tribunal Regional não declarou a invalidade de qualquer norma coletiva, não afastou a possibilidade de alteração da natureza jurídica de PLR por norma coletiva, não entendeu existir alteração contratual lesiva, nem reconheceu que a PLR Programa Próprio foi paga ao autor em razão da existência de norma coletiva prevendo tal pagamento. Por outro lado, não fixou tese acerca da prescrição nem sobre a necessidade ou não de devolução de valores por parte do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A fundamentação recursal, em grande parte, apresenta patente desconexão não apenas com o quadro fático delineado no acórdão regional, mas com aquilo que foi efetivamente decidido pelo Corte de origem. Na verdade, o que o recorrente pretende é o exame da controvérsia a partir de premissas fáticas que não fazem parte da fundamentação adotada pela Corte de Origem, em inobservância à Súmula n.º 126 do TST, e a discussão de matérias que não foram objeto de tese perante o Tribunal Regional, em inobservância à Súmula 297, I, do TST. 4. Nesse contexto, impossível reconhecer, violação literal a quaisquer dos dispositivos legais ou constitucionais indicados pelo agravante. 5. Por outro lado, p or divergência jurisprudencial, o Recurso de Revista também não se viabiliza, pois o recorrente não observou os requisitos da Súmula 337, I, a, uma vez que não se verifica dos arestos trazidos ao cotejo de teses, provenientes de outros Tribunais Regionais, qualquer citação de fonte oficial em que publicado o acórdão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PLR. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, o agravante deixou de transcrever, no tópico recursal, justamente o trecho em que constam os fundamentos adotados em razão do acolhimento da divergência de fundamentação inaugurada pelo exmo. Desembargador Paulo Sérgio Pimenta, defeito que impede a determinação da tese regional impugnada no Recurso de Revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de Embargos de Declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0010176-68.2021.5.18.0004, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O Recurso de Revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. A SBDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos Embargos Declaratórios no Processo n.º E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1.º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que provoca o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE N.º 709.212. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula n.º 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE n.º 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula n.º 362, que dispõe: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica e o princípio da vedação à decisão-surpresa. Desse modo, considerando-se que o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada teve início no dia 13/8/2010, o prazo prescricional trintenário já estava em curso na data do julgamento do (ARE 709.212 - em 13/11/2014) e apenas se completaria em 13/8/2040. A prescrição quinquenal, a contar de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE n.º 709.212/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Na hipótese, ficou registrado, no acórdão recorrido, que a parcela variável paga ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, uma vez que era apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa. Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha sido prevista em norma coletiva como participação nos lucros e resultados, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório dos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial, de forma a integrar a base de cálculo das demais parcelas salariais. Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga semestralmente ao reclamante demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 199 DO TST. EMPREGADO DE FINANCEIRA. No caso, consoante registrado no acórdão recorrido, a contratação de horas extras foi efetivada pela reclamada no momento da admissão do empregado. A pré-contratação de horas extras é terminantemente vedada, conforme se extrai do disposto no item I da Súmula n.º 199 desta Corte, o qual estabelece que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos, em que o autor era empregado de empresa financeira (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10189-82.2016.5.15.0115, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/10/2018.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLR. NATUREZA SALARIAL. FRAUDE. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, as provas coligidas ao feito, sobretudo a testemunhal, demonstraram que a remuneração auferida pela empregada era constituída de salário fixo mais comissões, pagas sob a roupagem de participação nos lucros e resultados, em contracheque próprio. Ressaltou o Regional que o depoimento do preposto revelou que não havia perspectiva sobre o resultado global da atividade econômica, mas sim no enfoque individual do autor, inclusive com base no índice de inadimplência dos clientes do trabalhador. Nesse contexto, a Corte de origem consignou ser evidente a natureza contraprestativa da verba paga a título de PLR, uma vez que estava diretamente afeta ao atingimento de metas individuais, conforme demonstraram, inclusive, os próprios acordos coletivos de trabalho, referentes aos pagamentos de PLR. Ao final, concluiu pela existência de fraude no pagamento das comissões sob a roupagem de PLR. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica aos presentes autos, visto que os fatos aqui ocorridos foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4.º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação dos agravantes, nos Embargos de Declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o Recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do Juízo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5.º, LIV, e LV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-206-26.2016.5.07.0004, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/12/2020.)
Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez.
Assim, não há falar-se em transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST O Regional denegou seguimento ao apelo quanto ao tema, consignando os seguintes fundamentos:
(...)
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 224 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o Recurso de Revista no item. Constou da decisão:
'As normas coletivas trazidas aos autos dispõem expressamente que as horas extras deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, assim considerados os sábados, domingos e feriados (por exemplo, cláusula oitava, parágrafo primeiro, da CCT 2013/2014 - id D. 596a0f2 - Pág. 5), o que afasta a hipótese de incidência da previsão contida na Súmula 113 do TST.' Não há contrariedade à Súmula n.º 113 do TST (BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.) porquanto o acórdão consigna expressamente a existência de norma coletiva que determina o reflexo das horas extras em sábados, domingos e feriados, situação diversa da estabelecida na referida Súmula.
Além disso, a violação de dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o Recurso de Revista com fundamento no art. 896, 'c', da CLT.
Por fim, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea 'a' do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST).
Nego seguimento ao recurso no tópico DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÁBADO PARA APURAÇÃO DO DSR.
(...)
O agravante alega que a cláusula 8.ª da Convenção Coletiva de Trabalho ('CCT') não estabelece que o sábado seja dia de descanso remunerado, dispondo tão somente sobre a base de cálculo dos reflexos das horas extras. Ainda, assevera que a Súmula n.º 113 do C. TST estabelece claramente que o sábado do bancário não é DSR, mas sim dia útil não trabalhado. Isto é: não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Aponta violação do art. 224 da CLT, contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame.
No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que havia determinação expressa contida em norma coletiva para apuração de reflexos das horas extras sobre sábados, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, visto que o mencionado verbete sumular nem sequer trata da situação específica dos autos.
Nesse sentido, cito os precedentes oriundos desta Corte Superior:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, ressaltou que a decisão do IRR n.º 849-83.2013.5.03.0138 não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1.º/12/2023.)
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...) BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há de se cogitar de aplicação da Súmula n.º 113 do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-1001405-49.2017.5.02.0205, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024.)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão regional, há previsão expressa nas convenções coletivas quanto à repercussão de horas extras nos sábados. A Súmula n.º 113 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pelo banco reclamado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-ARR-124400-15.2013.5.17.0008, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 21/5/2021.)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO (PREVISÃO EM NORMA COLETIVA) E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 8.1. Em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Precedentes. 8.2. Por outro lado, nos termos da Súmula 115 do TST, 'o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais'. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. (TST-AIRR-21762-21.2014.5.04.0010, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 8/10/2021.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o Recurso esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo n.º TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula n.º 113 do TST. Precedentes. Incide os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão com base em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante (§ 2.º cláusula 8.º da CCT dos bancários), de modo que o Recurso de Revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos legais invocados. Agravo não provido. (RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/10/2024.)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E COMISSÕES SOBRE O SÁBADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 113 DO TST NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Está consignado no acórdão regional: 'Há ajuste coletivo autorizando a integração das horas extras no DSR, inclusive sábados e feriados'. Por outro lado, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Súmula 113 desta Corte Superior não viabiliza o conhecimento do apelo, pois referido verbete sumular não trata especificamente da situação dos autos, qual seja, há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-694-66.2013.5.02.0087, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 17/9/2021.)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o Agravo de Instrumento destinado a viabilizar o trânsito do Recurso de Revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão referente à exigibilidade do pagamento total do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, há muito se encontra pacificada nesta Corte, pela Súmula 437, I, que estabelece que Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em questão, incide o óbice da Súmula 333 do TST, c/c o art. 896, § 7.º, da CLT como ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional se baseou na interpretação da norma coletiva a que o réu estava submetido, a qual afirmara que as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados - independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna, não havendo contrariedade à Súmula 113 do TST nesse contexto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. C onsiderando-se que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17, incide o disposto no artigo 6.º da IN/TST 41/2018, segundo o qual Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro Cde 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/74 e das Súmulas n.º219e 329 do TST. Assim, não há falar-se em honorários sucumbenciais por parte do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o artigo 71, § 4.º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 30 minutos contraria a Súmula n.º 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n.º 437, IV, do TST e provido. (...) (RRAg-475-95.2016.5.09.0073, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024.)
BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Não há falar em contrariedade à Súmula 113 do TST, na medida em que citado verbete não cuida de hipótese em que há norma coletiva determinando expressamente a incidência de horas extras sobre o sábado. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-670-72.2010.5.04.0512, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 7/6/2019.)
In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se em transcendência da causa. Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
O agravante afirma que competia ao recorrido para comprovação de sua condição financeira, para a qual não mais se admite a presunção da pobreza, não tendo se desincumbido de sua obrigação processual. Alega, ainda, que o recorrido é Sócio Financeiro da empresa Davos Financial Partnership desde maio de 2021 e, portanto, não há falar-se em insuficiência de recursos. Aponta violação dos arts. 790, §§3.º e 4.º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. Pois bem.
O Regional concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante diante da declaração de hipossuficiência juntada, sem prova que a desconstitua, mesmo percebendo salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esta 1.ª Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT.
Nesse sentido, cita-se o teor do referido Verbete Sumular desta Corte Superior:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, quanto aos temas, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, consubstanciados na inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e na incidência do óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3.º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10152-92.2019.5.03.0112, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2023.)
(...) JUSTIÇA GRATUITA. Mesmo após a reforma trabalhista, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Trabalhista orienta-se no sentido de que o disposto no § 3.º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3.º, do CPC, autoriza a comprovação estabelecida no § 4.º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita previstos no art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10207-39.2020.5.03.0005, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, com vistas a afastar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, amparado no artigo 790, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-1000648-11.2020.5.02.0024, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023.)
(...) II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. Presente atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, não sendo suficiente a simples declaração. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4.º, § 1.º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-11414-09.2018.5.18.0011, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. EMPREGADO NÃO BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 199, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 4. FERIADOS TRABALHADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CORRETA CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA SUA CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1.º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1.º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que: 'Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1.º, da CLT, notadamente da expressão 'com a indicação do seu valor', enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1.º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, 'considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé'. No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: 'Atribui-se ao feito o valor estimativo de R$ 180.000,00 tão somente para efeito de custas e alçada' (fl. 23). Logo, está correta a decisão regional, pois o TRT determinou 'que as verbas deferidas na sentença sejam apuradas em sede de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor'. Agravo conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei n.º 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3.º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Concedida a gratuidade, resta, então, definir os efeitos decorrentes. No tocante aos honorários de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1001637-64.2019.5.02.0052, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-100762-32.2021.5.01.0035, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023.)
Portanto, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, visto que não há no acórdão a presença de elementos suficientes e irrefutáveis para infirmar a presunção de veracidade da referida declaração juntada à fls. 14. Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA Quanto ao tema, eis o trecho do acórdão regional:
(...)
2.4 INTERVALO INTRAJORNADA A parte ré foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, durante 3 (três) dias por semana.
Irresignada, a parte ré alega que considerando o depoimento das testemunhas, restou comprovado que a parte autora sempre usufruiu de seu intervalo corretamente, não fazendo jus ao pagamento de intervalo intrajornada. Sucessivamente, requer seja atribuída natureza indenizatória à condenação, bem como esteja restrita ao período supostamente não usufruído a partir de 11-11-2017.
Examina-se.
Assim decide a sentença:
'Conforme apreciado no item anterior, nem sempre houve a concessão de intervalo de 01 hora, sendo fixado que apenas 02 vezes na semana o descanso foi respeitado. Dessa forma, aplicável ao caso o parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT que determinava que sempre que o intervalo não for observado será remunerado como hora extraordinária, acrescida de adicional. Ressalte-se que o gozo parcial do intervalo não atinge a sua finalidade essencial, qual seja, repor as energias do trabalhador, razão pela qual equivale ao 'não-gozo', sendo devido o período inteiro de 1 hora, acrescido do adicional de 50%, sem prejuízo das horas extras correspondentes. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 437 do TST Importante esclarecer, inclusive para evitar futuras discussões em sede de liquidação, que as horas decorrentes do intervalo ora reconhecidas não se confundem nem são compensáveis por eventuais horas extras deferidas - ainda que decorrentes do intervalo trabalhado. Explica-se: as horas destinadas ao intervalo intrajornada efetivamente trabalhadas são horas extraordinárias sempre que excedido o módulo diário ou semanal; de outro lado, o período suprimido do intervalo, também assim deve ser considerado, por força da lei (art. 71, §4.º, da CLT) e da interpretação jurisprudencial. Entretanto, esta última configura, nas palavras do Min. Maurício Godinho Delgado, espécie de 'hora extra ficta', originada do trabalho em condições vedadas, anormais e além do ordinário e, por isso, seu pagamento tem por finalidade educar o infrator a respeitar norma de ordem pública, nitidamente relacionada à saúde do trabalhador. Não há falar em portanto, pelo deferimento bis in idem, de ambas as parcelas. A referida verba tem caráter salarial, consoante entendimento jurisprudencial acolhido no item III da Súmula n.º 437 do TST, razão pela qual deve refletir nas demais verbas e os mesmos parâmetros analisados no item relativo às horas extras. Procede, assim, o pedido de pagamento de uma hora extra, acrescida de 50%, nos dias em que o intervalo intrajornada não foi integralmente usufruído, com reflexos em repousos remunerados (domingos, sábados, por previsão normativa, e feriados), férias com um terço e seu abono, 13.º salário, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS (acrescido da multa de 40%)'. É entendimento deste Relator que a Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11-11-2017, não tem incidência nos contratos de trabalho iniciados antes do início da sua vigência, sendo aplicadas, nesse caso, as regras vigentes no momento da assinatura do contrato de trabalho, e os direitos adquiridos naquele monento restam albergados pelo ato jurídico perfeito, na forma do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e art. 6.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Veja-se que a parte autora foi contratada pelo Banco em 06-05-2013, tendo sido despedida, sem justa causa, em 04-09-2018. Assim, relativamente à nova redação do 71, §4.º da atual CLT, mencionada nas razões de recurso e adotada em sentença, entendo que não tem aplicação retroativa, tampouco a contratos que se iniciaram antes de sua inclusão na legislação celetária, como é o caso dos autos, sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho em tela.
Portanto, não compartilho do entendimento quanto à limitação do pagamento do intervalo intrajornada integral de uma hora como extra até 10-11-2017, uma vez que o contrato de trabalho foi celebrado no ano de 2000 e a parte autora já tinha direito adquirido ao recebimento do intervalo interjornada com os reflexos nas demais verbas salariais, quando o parágrafo quarto do art. 71 da CLT veio a suprimir esse direito trabalhista. Nega-se provimento.
(...)
O recorrente alega que o ônus de comprovar a jornada de trabalho era do recorrido, não tendo se desincumbido a contento. Ademais, sustenta que, em caso de acolhimento do pagamento do intervalo intrajornada, a recorrente postula seja atribuída natureza indenizatória à condenação, bem como sejam deferidos apenas os minutos não gozados a partir de 11/11/2017. A Revista vem calcada em violação do art. 791, § 4.º da CLT, bem como em divergência jurisprudencial. Cita arestos.
Passo à análise.
O recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Registra-se, de início, que o Regional entendeu que não houve fruição integral do intervalo intrajornada, tendo expressamente consignado os fundamentos da sentença no sentido de que nem sempre houve a concessão de intervalo de 01 hora, sendo fixado que apenas 02 vezes na semana o descanso foi respeitado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase recursal, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cinge-se a controvérsia quanto à incidência do § 4.º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 6/5/2013 a 4/9/2018.
Com o advento da Reforma Trabalhista, o art. 71, § 4.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação:
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, a partir de 11/11/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada passou a implicar pagamento apenas do lapso suprimido com o adicional de 50%, e não de toda a hora intervalar como extra, ou seja, acrescida do adicional convencional ou, à sua falta, do legal.
Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4.º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão sobre a aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ('reforma trabalhista'), o § 4.º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6.º, 'caput', da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo 'tempus regit actum'. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há falar-se em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4.º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-11240-89.2019.5.15.0094, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 23/6/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17 - [...].INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, que estabelece a natureza indenizatória da remuneração relativa ao intervalo intrajornada suprimido. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-662-82.2019.5.13.0010, 2.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/10/2021.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO § 4.º DO ART. 71 DA CLT AO INTERVALO EM DEBATE. FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com o acréscimo de 50% e reflexos, para o período de 4/10/2017 a 5/4/2019. Todavia, ressalvou que, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT (pagamento apenas do período suprimido do intervalo em debate, a título indenizatório). II. Inicialmente, registre-se que, embora não se discuta especificamente, na presente demanda, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada previsto no § 4.º do art. 71 da CLT, aplica-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no referido dispositivo legal ao intervalo em debate. III. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, para fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, § 4.º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT). V. Como acima referido, o desrespeito ao intervalo em debate acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT. Logo, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados implica o pagamento apenas do período suprimido, a título indenizatório. VI. Nesse contexto, ao determinar que, a partir de 11/11/2017, deve ser pago apenas o período suprimido do intervalo em debate, a título indenizatório, a Corte Regional decidiu em conformidade com o disposto no art. 71, § 4.º, da CLT, em sua nova redação. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-368-78.2019.5.11.0012, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/11/2021.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA APÓS 11/11/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional limitou a integração do auxílio-alimentação até a data da vigência da Lei 13.467/2017, qual seja, até o dia 10/11/2017. Com o advento da Lei 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, conforme nova redação do art. 457, § 2.º, da CLT, o qual tem aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da nova lei. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10247-56.2020.5.15.0144, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4.º, da CLT. Assim, está demonstrada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EFEITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. ATENDIDOS. O Regional consignou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/06/2018 a 25/01/2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão recorrida, ao considerar devido apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória, está em sintonia com a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10868-35.2019.5.15.0032, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/5/2022.)
(...). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5.º, XXXVI, da CF e 6.º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4.º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4.º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4.º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/4/2022.).
Conheço do Recurso de Revista, no tema, por violação do § 4.º, do art. 71 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - ART. 791-A, § 4.º, DA CLT - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - RECONHECIDA O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
(...) 2.8 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte ré busca a absolvição do pagamento de honorários sucumbenciais ou a redução do percentual arbitrado para 5%. Outrossim, requer o pagamento de honorários a seu procurador. Examina-se. O julgador de origem decidiu no seguinte sentido:
[...]
Considerando a procedência de parte dos pedidos, são devidos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Não há falar, contudo, em pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandada, na medida em que, como analisado no item acima, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita tendo direito, na forma do artigo 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao amplo acesso ao Poder Judiciário e à assistência judiciária gratuita de forma integral'. Em relação aos honorários advocatícios sobre parcelas de cunho trabalhista, tendo a ação sido ajuizada após 11-11-2017, início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência.
Neste sentido, a Instrução Normativa n.º 41 do TST, no que se refere aos honorários sucumbenciais.
'Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.' É aplicável, portanto, o disposto no art. 791-A da CLT, quanto aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. Nos casos de sucumbência da parte ré, esta será condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, em relação aos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes.
Cumpre registrar, que na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4.º, e artigo 791-A, parágrafo 4.º, ambos da CLT (os quais estabeleciam a necessidade de pagamento pela parte autora de honorários periciais e advocatícios pela parte autora quando sucumbente, mesmo que fosse beneficiária da justiça gratuita). Assim, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não deve pagar honorários sucumbenciais.
O posicionamento da turma é unânime:
'HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários de sucumbência são devidos entre o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT)' (TRT da 4.ª Região, 3.ª Turma, 0020136-41.2020.5.04.0661 ROT, em 26/09/2020, Desembargador Gilberto Souza dos Santos). 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Absolve-se o autor da condenação em honorários sucumbenciais, diante da decisão do STF' (TRT da 4.ª Região, 3.ª Turma, 0020129-35.2021.5.04.0331 ROT, em 21/03/2022, Desembargadora Maria Madalena Telesca). Nega-se provimento.
(...)
A parte reclamada, inicialmente, requer seja dado provimento ao presente Recurso de Revista para que seja reduzido o percentual arbitrado pelo acórdão para o importe de 5%, observando-se, assim, os ditames do artigo 791-A da CLT. Ainda, alega que é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, uma vez que sucumbente na presente ação. Aponta violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT e transcreve arestos ao confronto de teses. Com razão parcial. Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal (fls. 930/935), contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia.
Com relação ao pedido de redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, registra-se que, de acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Assim, nos termos em que firmado por esta Primeira Turma, a fixação do percentual somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TST-Ag-RR-20562-75.2020.5.04.0104, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/4/2024). A causa se refere, ainda, à pretensão da parte reclamada na condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 4.º da CLT. Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional parte do § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 791-A, § 4.º, da CLT.
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original do citado dispositivo celetista. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do TST: RR-10024-19.2018.5.15.0130, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 6/12/2022; RR-10071-29.2020.5.03.0171, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/2/2023; AIRR-20830-09.2019.5.04.0026, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/2/2023; RR-1000453-71.2020.5.02.0009, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/2/2023; RR-11285-27.2018.5.15.0095, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/2/2023; RRAg-1000837-54.2018.5.02.0316, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1363-20.2019.5.17.0014, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/2/2023 e RR-141-13.2018.5.12.0007, 8.ª Turma, Redatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/2/2023. Por conseguinte, o TRT de origem, ao indeferir a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita e sucumbente na presente ação, ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 71 DA CLT, DADA PELA LEI N.º 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR A SUA VIGÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecido o Recurso de Revista, no tema, por violação do art. § 4.º do art. 71 da CLT, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4.º do art. 71 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4.º, DA CLT - ADI 5766 DO STF
Diante das considerações acima expostas e, atrelado à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766/DF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deve ser provido parcialmente para condenar a parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais em 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - conhecer do Recurso de Revista, no tema intervalo intrajornada, por violação do § 4.º, do art. 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4.º, do art. 71 da CLT; III - conhecer do Recurso de Revista, no tema honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais em 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos contado do trânsito em julgado, no qual poderá o credor demonstrar a alteração da condição de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RRAg - 21201-73.2018.5.04.0004
Agravante e Recorrente: BANCO ABC BRASIL S.A.
Agravado e Recorrido: JOSÉ INÁCIO SELBACH SCHNEIDER.
VOTO CONVERGENTE
Pedi vista regimental apenas para melhor analisar a questão jurídica ligada à natureza salarial da parcela paga pelo empregador sob a denominação "PLR PRÓPRIO".
O voto do eminente Relator, no ponto de análise, está assim fundamentado:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PROGRAMA PRÓPRIO - NATUREZA JURÍDICA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Eis o teor do despacho de admissibilidade quanto ao tema:
"(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- violação do art. 7.º XXVI da Constituição Federal.
- violação dos arts. 8.º, §3.º, 570 da CLT, 141 e 492 do CPC, 2.º, §1.º, II da Lei 10.101/2000.
- divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte:
'A Participação nos Lucros e Resultados 'sub judice' encontra previsão em acordo coletivo de trabalho (ex. ACT 2015, id d40fd1a), cuja cláusula 1.ª estabelece que o referido programa tem fundamento legal no art. 7.º, XI, da Constituição da República e Lei n.º 10.101/00, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, id d40fd1a - Pág. 4. Consoante a cláusula 2.º, o programa busca: (I) alinhar os objetivos entre o Banco e empregados; (II) estimular a performance dos empregados com foco em aumento do resultado para o Banco dentro dos níveis aceitáveis/prudentes de risco; (III) reconhecer o esforço individual de cada empregado no alcance de melhores resultados, por intermédio de metas preestabelecidas (no início de cada semestre), desde que não sejam prejudiciais/inatingíveis; e (IV) distribuir lucros ou resultados aos empregados, como forma de reconhecimento pelo seu esforço'.
A prova oral é no sentido da existência de metas individuais e coletivas.
A testemunha da parte ré, Vitório, disse 'que o banco paga PLR; que as metas eram individuais e coletivas; que as metas coletivas constavam no contrato de metas; que uma meta coletiva por exemplo era a quantidade de clientes qualificados; que atualmente é quantidade de produtos por clientes (CROSS SELL)', id 09c48c8 - Pág. 5;
Neste contexto, embora o ACT atribua a natureza indenizatória à parcela, o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Ademais, se trata de norma aplicável no estado de São Paulo.
Gize-se que a 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' não se confunde com a 'PLR SINDICAL' prevista nas CCT dos bancários, que é calculada com base em percentual sobre o lucro líquido do banco.
Indevido o abatimento dos valores já satisfeitos ao título 'PLR BANCÁRIOS', por se tratarem de parcelas diversas.
Do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a natureza remuneratória da parcela 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO', e deferiu o pagamento das diferenças salariais oriundas da integração dessas verbas em repousos remunerados (domingos, sábados e feriados), férias com um terço e seu abono, 13.º salário, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS (inclusive multa de 40%).'
Não admito o Recurso de Revista no item.
Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o Recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação.
Nego seguimento ao recurso no tópico DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.º, §1.º, INCISO II DA LEI N.º 10.101 DE 2.000 E 8.º, §3.º, DA CLT. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(...)"
O agravante alega que a decisão "vai contra todas as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, bem como os ditames da Lei n.º 11.101/2000; do artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal; e dos instrumentos coletivos acostados junto com a contestação". Assevera que "a PLR - Programa Próprio e PLR foi paga com base em norma coletiva firmada com o Sindicato representativo da categoria, dentro da periodicidade estabelecida em Lei (semestralmente) e de acordo com metas (quantitativas, qualitativas, individuais e coletivas) previamente pactuadas entre as partes". Ademais, sustenta que "não há qualquer fundamento para respaldar o entendimento manifestado pelo acórdão que reconheceu a natureza salarial da PLR única e exclusivamente em razão da existência de contratos de metas, já que a própria prova oral produzida endossou a existência de metas coletivas nesses contratos, o que não possui qualquer vedação legal". A Revista vem calcada em violação dos artigos 2.º, § 1.º, II, da Lei n.º 10.101 de 2000; 8.º, § 3.º, da CLT; 141 e 492 do CPC, bem como em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, afastou a incidência das normas coletivas juntadas aos autos e expressamente registrou que "o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela".
Registrou ainda que a "'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' não se confunde com a 'PLR SINDICAL' prevista nas CCT dos bancários, que é calculada com base em percentual sobre o lucro líquido do banco."
Nessa senda, para se concluir que a parcela "PLR PROGRAMA PRÓPRIO" não possui natureza remuneratória, da forma pretendida pelo Banco reclamado, seria imprescindível a revisão de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST.
In casu, reitera-se, a Corte Regional não declarou a nulidade de norma coletiva nem afastou a possibilidade de alteração da natureza jurídica da verba (PLR PROGRAMA PRÓPRIO) por norma coletiva, mas tão somente reconheceu a não incidência da norma ao caso concreto.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, e inviabiliza a análise das alegadas violações.
Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTIPULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3. REFLEXOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA, CONSIDEROU O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO PARA EFEITOS DE REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 896, "B", DA CLT. ARESTOS COLACIONADOS INVSERVÍVEIS PARA O COTEJO DE TESES. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA; 5. FÉRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1927-86.2015.5.09.0652, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 2/12/2022.)
"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...). PLR PROGRAMA PRÓPRIO. NATUREZA DA VERBA. 1. O acórdão é claro no sentido de que: a) o autor recebia, já no ano de 2013, tanto a "PLR SINDICAL" quanto a "PLR PRÓPRIO"; b) a "PLR PRÓPRIO" era paga com a finalidade de remunerar o labor; c) que foram juntadas ACTs referentes ao Programa Próprio de PLR para exercícios a partir de 2016, mas que, em relação aos ACTs, não foi verificada a participação de entidade sindical " que representasse empregados da base territorial de Goiás ou de Goiânia, onde se localizava escritório do banco reclamado ao qual o reclamante era fixado, inobstante realizasse viagens, a trabalho, para outras localidades ", de modo que não havia norma coletiva aplicável à base territorial do autor estabelecendo critérios para o pagamento da verba "PLR PRÓPRIO"; d) os instrumentos coletivos posteriores apenas regulamentam PLR que, na interpretação do regional, não é a "PLR PRÓPRIO", mas a "PLR SINDICAL". 2. Embora seja objeto de insurgência do réu, o Tribunal Regional não declarou a invalidade de qualquer norma coletiva, não afastou a possibilidade de alteração da natureza jurídica de PLR por norma coletiva, não entendeu existir alteração contratual lesiva, nem reconheceu que a "PLR Programa Próprio" foi paga ao autor em razão da existência de norma coletiva prevendo tal pagamento. Por outro lado, não fixou tese acerca da prescrição nem sobre a necessidade ou não de devolução de valores por parte do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A fundamentação recursal, em grande parte, apresenta patente desconexão não apenas com o quadro fático delineado no acórdão regional, mas com aquilo que foi efetivamente decidido pelo Corte de origem. Na verdade, o que o recorrente pretende é o exame da controvérsia a partir de premissas fáticas que não fazem parte da fundamentação adotada pela Corte de Origem, em inobservância à Súmula nº 126 do TST, e a discussão de matérias que não foram objeto de tese perante o Tribunal Regional, em inobservância à Súmula 297, I, do TST. 4. Nesse contexto, impossível reconhecer, violação literal a quaisquer dos dispositivos legais ou constitucionais indicados pelo agravante. 5. Por outro lado, p or divergência jurisprudencial, o recurso de revista também não se viabiliza, pois o recorrente não observou os requisitos da Súmula 337, I, "a", uma vez que não se verifica dos arestos trazidos ao cotejo de teses, provenientes de outros Tribunais Regionais, qualquer citação de fonte oficial em que publicado o acórdão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PLR. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, o agravante deixou de transcrever, no tópico recursal, justamente o trecho em que constam os fundamentos adotados em razão do acolhimento da "divergência de fundamentação inaugurada pelo exmo. Desembargador Paulo Sérgio Pimenta", defeito que impede a determinação da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0010176-68.2021.5.18.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O Recurso de Revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. A SBDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos Embargos Declaratórios no Processo n.º E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1.º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que provoca o Regional a se manifestar sobre os pontos por ela considerados omissos. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE N.º 709.212. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula n.º 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE n.º 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula n.º 362, que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica e o princípio da vedação à decisão-surpresa. Desse modo, "considerando-se que o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada teve início no dia 13/8/2010, o prazo prescricional trintenário já estava em curso na data do julgamento do (ARE 709.212 - em 13/11/2014) e apenas se completaria em 13/8/2040". A prescrição quinquenal, a contar de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE n.º 709.212/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Na hipótese, ficou registrado, no acórdão recorrido, que a parcela variável paga ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, uma vez que era apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa. Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha sido prevista em norma coletiva como participação nos lucros e resultados, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório dos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial, de forma a integrar a base de cálculo das demais parcelas salariais. Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga semestralmente ao reclamante demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 199 DO TST. EMPREGADO DE FINANCEIRA. No caso, consoante registrado no acórdão recorrido, a contratação de horas extras foi efetivada pela reclamada no momento da admissão do empregado. A pré-contratação de horas extras é terminantemente vedada, conforme se extrai do disposto no item I da Súmula n.º 199 desta Corte, o qual estabelece que " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos, em que o autor era empregado de empresa financeira (precedentes). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10189-82.2016.5.15.0115, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/10/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLR. NATUREZA SALARIAL. FRAUDE. Segundo o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, as provas coligidas ao feito, sobretudo a testemunhal, demonstraram que a remuneração auferida pela empregada era constituída de salário fixo mais "comissões", pagas sob a roupagem de participação nos lucros e resultados, em contracheque próprio. Ressaltou o Regional que o depoimento do preposto revelou que não havia perspectiva sobre o " resultado global da atividade econômica, mas sim no enfoque individual do autor, inclusive com base no índice de inadimplência dos clientes do trabalhador ". Nesse contexto, a Corte de origem consignou ser evidente a natureza contraprestativa da verba paga a título de "PLR", uma vez que estava diretamente afeta ao atingimento de metas individuais, conforme demonstraram, inclusive, os próprios acordos coletivos de trabalho, referentes aos pagamentos de PLR. Ao final, concluiu pela existência de fraude no pagamento das comissões sob a roupagem de PLR. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Cumpre registrar, por oportuno, que a revogação da redação do artigo 384 da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica aos presentes autos, visto que os fatos aqui ocorridos foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Dito isso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4.º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação dos agravantes, nos Embargos de Declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o Recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do Juízo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5.º, LIV, e LV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-206-26.2016.5.07.0004, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/12/2020.)
Reitere-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a parte agravante já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez.
Assim, não há falar-se em transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nego provimento.
A vista regimental teve como objetivo verificar a aderência da matéria ao Tema 1.046, pois se fez referência a Acordo Coletivo que atribuiria natureza indenizatória à parcela, o que, por certo, atrairia a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a prova oral evidenciasse a existência de metas individuais para o recebimento do direito.
Não obstante, o acórdão regional noticia que o Acordo Coletivo analisado tem eficácia na base territorial de São Paulo, além disso, fez distinção entre a parcela "PLR PRÓPRIO" e a "PLR SINDICAL".
Veja-se o trecho do acórdão Regional comentado:
Neste contexto, embora o ACT atribua a natureza indenizatória à parcela, o conjunto probatório dos autos deixa claro que os valores alcançados à parte autora sob a rubrica 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' decorrem do seu esforço individual no alcance de metas preestabelecidas na empresa, o que impõe o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Ademais, se trata de norma aplicável no estado de São Paulo.
Gize-se que a 'PLR PROGRAMA PRÓPRIO' não se confunde com a 'PLR SINDICAL' prevista nas CCT dos bancários, que é calculada com base em percentual sobre o lucro líquido do banco. (sem grifos no original)
Assim, considerando que o autor prestava serviços no Rio Grande do Sul, nem mesmo haveria necessidade de se interpretar cláusula de Acordo Coletivo que tinha abrangência apenas no Estado de São Paulo, além do que, a fundamentação do acórdão regional permite concluir que o instrumento coletivo diz respeito à parcela "PLR SINDICAL", diversa daquela discutida nestes autos.
Portanto, à falta de maiores esclarecimentos a respeito, tem-se que a parcela paga ao autor sob a denominação de "PLR PRÓPRIO" não tinha relação com a cláusula convencional referida no acórdão da Turma Regional e, portanto, não tinha a natureza salarial definida por negociação coletiva, não havendo aderência ao Tema 1.046.
Em razão do exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator para negar provimento ao agravo.
É como voto.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Vistor
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