Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, a Suprema Corte afastou desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalho que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Após tais decisões, esta Corte uniformizadora decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, evidenciando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, ainda que se trate de contratação irregular. 5. Imperioso destacar também que, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação da reclamante foi realizada sem concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988, e que o Município reclamado não comprovou a contratação temporária. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 16456-97.2021.5.16.0008, em que é Agravante MUNICIPIO DE BOM LUGAR e é Agravada SAMARA MIRANDA DOS SANTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município reclamado, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo não provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Competência da Justiça do Trabalho / Contrato nulo
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, I /CF;
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o município de Bom Lugar contra o acórdão que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito.
Alega que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio de incontáveis julgados, sedimentou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam a Administração Pública e servidores relacionados a ela, haja vista que essas ações não se consideram oriundas da relação de trabalho, citada no art. 114, I, da Constituição Federal.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre Poder Público e servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
Transcreve arestos para confronto de teses.
DECIDO.
Consta do acórdão recorrido:
"Incompetência da Justiça do Trabalho
O ente público municipal reitera sua arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda. Para tanto, alega que esta Especializada é incompetente para julgar e processar ações de servidores face à administração pública.
À análise.
De início, observa-se ser incontroverso que a parte autora foi admitida no ente público após a CF/88, sem observância das regras contidas no art. 37, II § 2º, da Carta Constitucional vigente (prévio do concurso público), exsurgindo daí a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública.
Tocante a essa hipótese - contrato nulo, este Regional se posicionou no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a lide.
É o que consta da Súmula n° 1 - TRT 16, aprovada, por unanimidade, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de março de 2016 (Resolução n° 060, de 07 de março de 2016), publicada no Diário da Justiça em 28 de março de 2016. Naquela Sessão restou consignado que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, sem observância de prévio concurso público.
Transcreve-se:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300- 80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500- 72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO0160200-22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime).
Quanto a essa temática, portanto, dúvidas não remanescem.
Nada obstante, apenas para que se possa acompanhar a evolução das discussões acerca do tema, é bom que se registre que, há pouco, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais haja resultado a admissão de servidor, após a CF/88, sem prévia submissão a concurso público.
À transcrição:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDOR.ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demanda na qual resultou caracterizada a admissão de servidor, após a Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Com efeito, consoante decidido pelo STF, no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, cabe à Justiça comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que davam provimento aos embargos para, reformulando a decisão recorrida, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. TST-E-ED-RR-629- 39.2011.5.22.0102, SBDII, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.3.2016.
Embora não se possa negar o importante papel da jurisprudência e sua uniformização como ferramenta facilitadora da interpretação jurídica, mister dizer que, por não constituir fonte formal do direito, não está o julgador sujeito a sua orientação, mesmo porque ainda não solidificada pelo Pleno da Superior Corte Trabalhista, não constituindo enunciado de súmula, donde extrai força, remetendo maior segurança a quem dela se utiliza e, ainda mais, por não possuir efeito vinculante, como ocorre com as Súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, com esse caráter, por força do disposto no Art. 103-A da Constituição Federal.
Sendo assim, mantém-se a decisão a quo que declarou a competência da Justiça para processar e julgar o feito, por estar em harmonia com a Súmula nº 1 deste Regional.
Preliminar que se rejeita."
Pois bem.
A discussão posta nos autos se encontra pacificada na jurisprudência, conforme enunciado Sumular 363, do TST, concebido em observância ao art. 37, § 2º, da CF e ao art. 19-A, da Lei Federal 8.036/1990.
O STF, em iterativa jurisprudência, firmou posição pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo dos servidores regidos pela Lei 8.112/90 (ADI 3.395-6/DF e RE 573.202/AM).
Por outro lado, nas relações jurídicas reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a Suprema Corte tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho, a exemplo do julgamento da Rcl 5698 e do ARE 834964 AgR.
Do mesmo modo, a SBDI-1, do TST, entende que a competência será definida em função do regime jurídico adotado para os servidores (E-ED-RR-327-07.2013.5.05.0201, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017).
In casu, restou consignado no acórdão regional que a contratação da parte autora não foi precedida de aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), tratando-se de caso típico de contrato administrativo nulo.
Ademais, é vedado o revolvimento fático-probatório na Instância Extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126, do TST.
A jurisprudência:
"... AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO COM BASE NA CLT. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. JUROS. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, além dos juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 0 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária, efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De outra parte, a Suprema Corte, em ambas as Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que, se a relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é desta Justiça Especializada. Como exemplo: Rcl 5698, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/08 /2015; ARE 834964 AgR, Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 06/04/2015. Desse modo, está claro que o STF fixou critério objetivo para determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público. No aspecto, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide, ajuizada contra ente público, será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. No caso em tela, a decisão regional consignou expressamente que "o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar que celebrou contrato de natureza administrativa. Anexou à defesa, tão somente, os documentos que constam do ID 215c7a5, ficha de funcionário extraída do sistema e extrato de uma tela do sistema de recursos humanos". Ato contínuo, asseverou ainda a Corte a quo que "assim, não foi produzida prova contundente, a demonstrar que o Município recorrente celebrou um contrato administrativo regular para a prestação de serviços temporários. Não há, ainda, prova de que o recorrido foi aprovado em concurso público, a amparar sua inclusão no quadro de servidores do Município". Nesse contexto, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, bem como pela aplicação do disposto na Súmula 363 do TST. Assim, consignado no acórdão regional que o contrato era regido pela CLT, além de a contratação do reclamante ter ocorrido sem prévia submissão a concurso público e não haver prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988), a competência material é desta Justiça Especializada, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido..." (AIRR-460-77.2017.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021)."
Isto posto, em observância ao entendimento jurisprudencial já sedimentado pela Corte Superior Trabalhista, indevida a irresignação da parte ré.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Sustenta o Município reclamado, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre Poder Público e servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa" e fixou "a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública". Esgrime com violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Ao exame.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República.
Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, publicado no DJe de 11/4/2008, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao alcance da competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, culminando por afastar desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalhos que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Após tais decisões, esta Corte uniformizadora reuniu-se em sua composição plena para discutir a matéria, em sessão do dia 23/04/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos, mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República.
Imperioso destacar também que no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, publicado em 25/3/2011, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo. Veja-se a ementa do citado precedente:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum. (STF - Rcl: 9625 RN, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00210) (os destaques foram acrescidos).
Dessa forma, segundo posicionamento prevalecente tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto nesta Corte superior, não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre possível nulidade de contratação entre servidor e ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou houver discussão acerca do atendimento das exigências necessárias às contratações por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, ou ainda na hipótese em que a causa de pedir vincule pedidos de natureza eminentemente celetistas.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes prolatados pela egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação ( Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019) (os destaques foram acrescidos).
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo -, falece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2016)) (os destaques foram acrescidos).
Mencionem-se, por oportuno, os seguintes julgados, de todas as Turmas desta Corte superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em vista da aparente contrariedade à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DE EMPREGO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O único pressuposto necessário à exclusão da competência da Justiça do Trabalho é, portanto, a efetiva existência de legislação definindo o regime jurídico dos servidores do ente público como sendo o estatutário e não o celetista. 3. Na hipótese, incontroverso que o autor fora admitido em 1985, após aprovação em concurso público, ainda sob a égide da Lei 499/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capão Bonito). Certo é que a citada Lei Municipal 499/1971 foi revogada posteriormente pela Lei Complementar Municipal 45/2005. Entretanto, não se pode negar que a admissão do autor ocorreu sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos. 4. Ainda que a pretensão deduzida na inicial seja relacionada a direitos trabalhistas, a questão prévia a ser definida cinge-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, restando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nesses termos, o acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF. 6. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11125-78.2019.5.15.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - CONTRATO NULO - CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO. 1. O Tribunal Regional manteve íntegra a sentença que reconheceu a competência desta Justiça para apreciar e julgar a lide, uma vez que o reclamante foi contratado sem submissão a concurso público, após a promulgação da Constituição Federal. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 3. No caso, é incontroverso que o reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, porquanto contratado sem concurso público em 2005, portanto, após a promulgação da Constituição de 1988. 4. A questão remonta, portanto, não à transmudação do regime jurídico, mas à regularidade ou não da contratação do reclamante e, por conseguinte, do regime jurídico-administrativo. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-818-84.2018.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI 3.395/DF. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária de trabalhador, admitido após a promulgação da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência dessa Justiça Especializada para o julgamento do feito, incorreu em violação à disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000857-88.2023.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-648-41.2022.5.22.0108, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI Nº 3.395-6/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum, não cabendo a esta Justiça do Trabalho o prévio exame da existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Assim, descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou entabular juízo prévio acerca do atendimento ou não das exigências necessárias às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público regidas pelo art. 37, IX, da Carta de 1988, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes da Corte. Incide, portanto, a Súmula n° 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10720-97.2022.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-25-74.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pelo ente público em 13/04/2015, sem a prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de agente de portaria, e que, anteriormente, em 1991, foi editada a Lei Complementar nº 01/91, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para os servidores do Município de Salvador. 2. O Tribunal Regional considerou que a discussão acerca da validade do contrato não seria suficiente para desnaturar a competência da Justiça Trabalhista, ainda que se trate de uma contratação sem observância dos requisitos legais, configurando um contrato nulo, conforme a Súmula nº 363 do TST. 3. Entretanto, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois mesmo que a pretensão envolva direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR-532-78.2018.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município reclamado contratou a reclamante para exercer a função de técnica de enfermagem, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, ser o caso de relação contratual nula com o poder público, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-18163-64.2021.5.16.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024).
No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação do reclamante foi realizada sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988 e que "o ente municipal não trouxe aos autos, como era seu ônus, qualquer prova idônea a demonstrar ter se firmado entre as partes contrato de natureza administrativa nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal". Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Ao assim proceder, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando a transcendência política da causa, haja vista que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar ações que versem sobre desvirtuamento de contratação sobre o regime jurídico-administrativo, ainda que se trate de contratação temporária considerada nula. Resulta, daí, evidenciada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado, rejeitou a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide. Adotou, para tanto, as seguintes razões de decidir (destaques acrescidos):
Incompetência da Justiça do Trabalho O ente público municipal reitera sua arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda. Para tanto, alega que esta Especializada é incompetente para julgar e processar ações de servidores face à administração pública.
À análise.
De início, observa-se ser incontroverso que a parte autora foi admitida no ente público após a CF/88, sem observância das regras contidas no art. 37, II § 2º, da Carta Constitucional vigente (prévio do concurso público), exsurgindo daí a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública.
Tocante a essa hipótese - contrato nulo, este Regional se posicionou no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a lide.
É o que consta da Súmula n° 1 - TRT 16, aprovada, por unanimidade, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07 de março de 2016 (Resolução n° 060, de 07 de março de 2016), publicada no Diário da Justiça em 28 de março de 2016. Naquela Sessão restou consignado que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, sem observância de prévio concurso público.
Transcreve-se:
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. (Precedentes: RO 0085300- 80.2013.5.16.0008, Ac. Des. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, 1ª Turma, DEJT 15-08-2014 - Decisão por maioria; RO 0119600-66.2012.5.16.0020, Ac. Des. Américo Bedê Freire, 2ª Turma, DEJT 30-10-2013 - Decisão unânime; RO 0094500- 72.2013.5.16.0021, Ac. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, DEJT 02-09-2014, Decisão unânime; RO0160200-22.2013.5.16.0012, Ac. Des. Ilka Esdra Silva Araújo, 2ª Turma, DEJT 06-11-2014, Decisão unânime; RO 0081200-43.2013.16.0021, Ac. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, DEJT 02-12-2014, Decisão unânime).
Quanto a essa temática, portanto, dúvidas não remanescem.
Nada obstante, apenas para que se possa acompanhar a evolução das discussões acerca do tema, é bom que se registre que, há pouco, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais haja resultado a admissão de servidor, após a CF/88, sem prévia submissão a concurso público.
À transcrição:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDOR. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demanda na qual resultou caracterizada a admissão de servidor, após a Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Com efeito, consoante decidido pelo STF, no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, cabe à Justiça comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, que davam provimento aos embargos para, reformulando a decisão recorrida, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. TST-E-ED-RR-629- 39.2011.5.22.0102, SBDII, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.3.2016.
Embora não se possa negar o importante papel da jurisprudência e sua uniformização como ferramenta facilitadora da interpretação jurídica, mister dizer que, por não constituir fonte formal do direito, não está o julgador sujeito a sua orientação, mesmo porque ainda não solidificada pelo Pleno da Superior Corte Trabalhista, não constituindo enunciado de súmula, donde extrai força, remetendo maior segurança a quem dela se utiliza e, ainda mais, por não possuir efeito vinculante, como ocorre com as Súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, com esse caráter, por força do disposto no Art. 103-A da Constituição Federal.
Sendo assim, mantém-se a decisão a quo que declarou a competência da Justiça para processar e julgar o feito, por estar em harmonia com a Súmula nº 1 deste Regional.
Preliminar que se rejeita.
Sustenta o Município reclamado, em suas razões de Recurso de Revista, que "a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre Poder Público e servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa" e fixou "a competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública". Esgrime com violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Ao exame.
Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República.
Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, publicado no DJe de 11/4/2008, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao alcance da competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, culminando por afastar desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalhos que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Após tais decisões, esta Corte uniformizadora reuniu-se em sua composição plena para discutir a matéria, em sessão do dia 23/04/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos, mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República.
Imperioso destacar também que no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, publicado em 25/3/2011, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo. Veja-se a ementa do citado precedente:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum. (STF - Rcl: 9625 RN, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00210) (os destaques foram acrescidos).
Dessa forma, segundo posicionamento prevalecente tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto nesta Corte superior, não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre possível nulidade de contratação entre servidor e ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou houver discussão acerca do atendimento das exigências necessárias às contratações por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, ou ainda na hipótese em que a causa de pedir vincule pedidos de natureza eminentemente celetistas.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes prolatados pela egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação ( Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019) (os destaques foram acrescidos).
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que, in casu, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo -, falece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2016)) (os destaques foram acrescidos).
Mencionem-se, por oportuno, os seguintes julgados, de todas as Turmas desta Corte superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em vista da aparente contrariedade à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO DE EMPREGO. MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O único pressuposto necessário à exclusão da competência da Justiça do Trabalho é, portanto, a efetiva existência de legislação definindo o regime jurídico dos servidores do ente público como sendo o estatutário e não o celetista. 3. Na hipótese, incontroverso que o autor fora admitido em 1985, após aprovação em concurso público, ainda sob a égide da Lei 499/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capão Bonito). Certo é que a citada Lei Municipal 499/1971 foi revogada posteriormente pela Lei Complementar Municipal 45/2005. Entretanto, não se pode negar que a admissão do autor ocorreu sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos. 4. Ainda que a pretensão deduzida na inicial seja relacionada a direitos trabalhistas, a questão prévia a ser definida cinge-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, restando incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, consoante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Nesses termos, o acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF. 6. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11125-78.2019.5.15.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - CONTRATO NULO - CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO. 1. O Tribunal Regional manteve íntegra a sentença que reconheceu a competência desta Justiça para apreciar e julgar a lide, uma vez que o reclamante foi contratado sem submissão a concurso público, após a promulgação da Constituição Federal. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 3. No caso, é incontroverso que o reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, porquanto contratado sem concurso público em 2005, portanto, após a promulgação da Constituição de 1988. 4. A questão remonta, portanto, não à transmudação do regime jurídico, mas à regularidade ou não da contratação do reclamante e, por conseguinte, do regime jurídico-administrativo. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa, bem como para dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia do regime jurídico entre o empregado e o ente público, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-818-84.2018.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI 3.395/DF. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária de trabalhador, admitido após a promulgação da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência dessa Justiça Especializada para o julgamento do feito, incorreu em violação à disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000857-88.2023.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-648-41.2022.5.22.0108, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR DO STF NA ADI Nº 3.395-6/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum, não cabendo a esta Justiça do Trabalho o prévio exame da existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Assim, descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou entabular juízo prévio acerca do atendimento ou não das exigências necessárias às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público regidas pelo art. 37, IX, da Carta de 1988, cabendo à Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes da Corte. Incide, portanto, a Súmula n° 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10720-97.2022.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-25-74.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SALVADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pelo ente público em 13/04/2015, sem a prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de agente de portaria, e que, anteriormente, em 1991, foi editada a Lei Complementar nº 01/91, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário para os servidores do Município de Salvador. 2. O Tribunal Regional considerou que a discussão acerca da validade do contrato não seria suficiente para desnaturar a competência da Justiça Trabalhista, ainda que se trate de uma contratação sem observância dos requisitos legais, configurando um contrato nulo, conforme a Súmula nº 363 do TST. 3. Entretanto, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Na hipótese, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois mesmo que a pretensão envolva direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR-532-78.2018.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município reclamado contratou a reclamante para exercer a função de técnica de enfermagem, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, ser o caso de relação contratual nula com o poder público, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-18163-64.2021.5.16.0020, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024).
No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação do reclamante foi realizada sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988 e que "o ente municipal não trouxe aos autos, como era seu ônus, qualquer prova idônea a demonstrar ter se firmado entre as partes contrato de natureza administrativa nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal". Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Ao assim proceder, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando a transcendência política da causa, haja vista que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar ações que versem sobre desvirtuamento de contratação sobre o regime jurídico-administrativo, ainda que se trate de contratação temporária considerada nula. Resulta, daí, evidenciada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. Ante o exposto, conheço do recurso.
II - MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide, declarar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator