Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. O acórdão regional registra que o ente público tinha ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo sido inclusive alertado a adotar medidas acautelatórias. O mero acompanhamento formal do contrato não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo exigida atuação efetiva da Administração na fiscalização, nos termos dos arts. 67, § 1º, 78, VIII, e 80, IV, da Lei nº 8.666/93.
4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua inércia quanto à adoção de providências para assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas. Juízo de adequação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100870-19.2019.5.01.0201, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S AUTVALE AUTOMAÇÃO, INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., DANIEL DE SOUZA, EURIPEDES AMBROSIO DE MORAIS e MARIA OLIVIA MEDEIROS AMBROSIO.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 02/04/2025, não conheceu do recurso de revista interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA
A Primeira Turma negou provimento ao agravo com fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".
2. No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da tomadora, tendo, inclusive, sido alertada por sua assessoria jurídica a tomar providências acautelatórias.
3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ", enquanto que o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal).
4. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista não conhecido.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em exame, contudo, o quadro fático delineado evidencia que o ente público, embora ciente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, não adotou as medidas necessárias à sua regularização, tais como a retenção de valores contratuais.
Nesse sentido, o acórdão regional registrou que, uma vez caracterizada a terceirização e comprovada a condição de tomadora dos serviços, a Petrobras deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos. Assentou, ainda, a existência de falha na fiscalização do contrato, em afronta às cláusulas contratuais pertinentes, destacando que a documentação apresentada não demonstra a efetiva fiscalização ou aplicação de penalidades à contratada, limitando-se a manifestação de natureza jurídica voltada à proteção dos interesses da companhia diante de eventual condenação trabalhista.
Extrai-se do acórdão regional o seguinte trecho que corrobora essa conclusão:
Logo, no caso ora em tela, como demonstrada a terceirização de serviços, e que a Petrobras foi tomadora de serviços da parte reclamante, deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos à parte autora.
Ademais, restou devidamente demonstrada a culpa na fiscalização deficiente, em franca violação ao disposto nas cláusulas 2.3 e 9 do termo contratual (Id. 7eef5a4), uma vez que a manifestação de Id. ad57bc2 não traz qualquer elemento de fiscalização do contrato nem aplicação de penalidade à contratada, mas, sim, mero documento da assessoria jurídica da recorrente de que não deveria proceder ao pagamento, como meio de resguardar os interesses da companhia, haja vista a possibilidade de condenação na Justiça do Trabalho em ação movida por empregado da 1ª reclamada. Nessas linhas de considerações, a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos à reclamante. (Grifos acrescidos)
Resta evidenciado, portanto, que o ente público tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas, tendo sido inclusive orientado a adotar medidas preventivas, sem, contudo, agir de forma eficaz.
Ressalte-se que o mero acompanhamento formal do contrato não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível a atuação efetiva da Administração na fiscalização, conforme dispõe o art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que impõe ao gestor o dever de registrar ocorrências e determinar as providências necessárias à correção das irregularidades.
De igual modo, o art. 78, VIII, do referido diploma legal autoriza a rescisão contratual em caso de reiterado descumprimento, facultando ainda a adoção de medidas como a retenção de créditos para satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos do art. 80, IV.
Diante desse cenário, tendo o Tribunal Regional consignado a inércia da Administração quanto à adoção de providências aptas a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com esses fundamentos, deixo de exercer o juízo de adequação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator