Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO DE PAULA OLIVEIRA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO DE PAULA OLIVEIRA
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBEM DE ALMEIDA
- WALTER RUGGERI
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO DE PAULA OLIVEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBEM DE ALMEIDA
- WALTER RUGGERI
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO DE PAULA OLIVEIRA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBEM DE ALMEIDA
- WALTER RUGGERI
17/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 21:36
Publicação
15/10/2025, 07:00
Mero expediente
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:43
Publicação
22/09/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:55
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 15:51
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 09:14
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2025, 09:59
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 184 DO TST. EXAME INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 433 DO TST. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-EDCiv-RR-125100-96.1999.5.02.0202, em que é Agravante WALTER RUGGERI e são Agravados ADALBERTO DE PAULA OLIVEIRA, RUBENS DE ALMEIDA e MASSA FALIDA DE TINTAS DACOR LTDA.
A Eg. Sexta Turma desta Corte, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - falência da devedora principal - desconsideração da personalidade jurídica, conheceu do recurso de revista do exequente, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Contra essa decisão, o sócio executado Walter Ruggeri interpôs recurso de embargos.
Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, o sócio executado Walter Ruggeri interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 682 e 691) e à representação processual (fl. 433), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A c. Sexta Turma não conheceu de recurso de revista, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. É firme o entendimento nesta Corte Superior de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Os embargos de declaração interpostos pelo executado foram rejeitados nos seguintes termos:
O embargante sustenta ter havido omissão e contradição no decisum. Alega que o acórdão não consiste em decisão interlocutória, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada falida já foi apreciado nestes autos. Não há qualquer vício a ser sanado. A Sexta Turma do TST, apreciando o recurso de revista, deu provimento ao apelo para decretar que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada. O Acórdão tem mesmo natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na sistemática processual trabalhista, tais decisões são passíveis de recurso apenas quando se prolata decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. [ ] Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas no referido verbete, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a aplicação da Súmula nº 214 do TST. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Rejeito.
O executado interpôs embargos à SBDI-1, alegando que:
Fica claro que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada falida já foi apreciado nestes autos, não havendo impugnação ou recurso oportuno do Recorrido quanto ao tema, que já transitou em julgado e fixou inderrogavelmente o Juízo Universal da falência como foro competente para tal mister. A decisão ora atacada, portanto, acolheu antiga pretensão do Recorrido, em violação direta r. decisão guerreada a integridade do artigo 5°, inciso XXXVI, que reconhece a garantia constitucional ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O v. Acórdão recorrido foi posteriormente complementado pela decisão em sede de Embargos de Declaração, mas não houve qualquer enfrentamento em relação às ofensas ao princípio constitucional que garante a inalterabilidade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, sendo este, portanto, uma flagrante violação à Súmula 184, deste C. TST.
Ao exame.
A partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de embargos, conforme o artigo 894, II, da CLT.
Não se verifica contrariedade à Súmula n.º 184 do TST, pois não é evidente que a Turma do Tribunal Superior do Trabalho tenha deixado de se pronunciar sobre as alegações contidas no recurso da parte ora embargante.
Não é patente, portanto, que o conteúdo desse verbete sumular seja contrariado de modo imediato, já que se direciona a explicitar a preclusão em desfavor da parte interessada que não maneja oportunamente embargos de declaração e não a impor a conclusão pretendida pela parte ora embargante acerca de omissão da Turma no exame do recurso de revista.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.
Contra essa decisão, o sócio executado Walter Ruggeri interpõe agravo, que passo a examinar.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante alega que o Juízo de primeira instância negou o pedido para que a execução fosse processada contra os sócios-falidos perante a Justiça do Trabalho, entendendo que o foro competente seria o Juízo Universal da Falência, não tendo sido interposto recurso em relação ao tema. Afirma que, passados muitos anos, o Agravado requereu novamente o redirecionamento da execução para os sócios-falidos. Sustenta que a Eg. Sexta Turma, apesar de instada mediante embargos de declaração, deixou de apreciar alegação veiculada em contrarrazões ao recurso de revista, relativa à preclusão da possibilidade de reabertura da discussão sobre o foro competente para análise de responsabilidade dos sócios-falidos. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 818 da CLT, 373, I, 485, VI, e 489 do CPC e contrariedade à Súmula 184 do TST e à OJ 191 da SDI-I do TST. Ao exame.
De plano, registro que a alegação de contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST é inovatória em relação aos embargos, de modo que é inviável a sua análise em sede de agravo.
Noutro giro, a indicação de ofensa a dispositivos da Carta Magna e de lei federal não propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 - caso dos autos -, porquanto tal hipótese não está prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal.
Por fim, nos termos da Súmula 433 do TST, "a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional". Assim, é inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 184 do TST, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos, pois esse verbete não trata de aplicação ou interpretação de dispositivo da Constituição Federal. Nego provimento.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O agravante afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial. Colaciona aresto. Ao exame. As alegações relativas à competência da Justiça do Trabalho e o aresto colacionado são inovatórios em relação ao recurso de embargos, o que inviabiliza a sua análise nesse momento processual.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-EDCiv-RR - 125100-96.1999.5.02.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 17:02
Publicação
07/02/2025, 07:00
Outras Decisões
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: W.R. Advogado: Dr. HENRIQUE DE OLIVEIRA E PAULA LIMA
Agravado: A.P.O. Advogada: Dra. MARIA DA GLÓRIA PÉREZ DO AMARAL GOMES
Agravado: R.A. Advogado: Dr. NIVALDO TOLEDO
Agravado: M.F.T.D.L. Advogado: Dr. NIVALDO TOLEDO GMHCS/rqr D E C I S Ã O Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais (artigos 5º, LX, da CF e 189 do CPC), bem como o direito à proteção de dados pessoais (artigo 5º, LXXIX, da CF e Lei 13.709/2018 - LGPD), determino à Secretaria da SDI-I que: Intime as partes para se manifestarem acerca da efetiva necessidade de manutenção da tramitação dos autos em segredo de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias; e Em caso de silêncio das partes, retire o segredo de justiça. Publique-se. Após, voltem conclusos. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Agravante:W.R. Advogado: Dr. HENRIQUE DE OLIVEIRA E PAULA LIMA