Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/CFA/iz
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que "o empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa" - decisão contra a qual se insurge a parte reclamada no presente recurso de revista. II. A questão debatida no recurso de revista não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e que posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio.
III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões dos recursos de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que se constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa o cancelamento arbitrário do plano de saúde do empregado aposentado da CSN. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. PARTE ASSISTIDA POR SINDICATO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MATÉRIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, pois cumpridos os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da parte reclamante, com base na Súmula nº 219, I, do TST, aplicada pela Corte de origem por se tratar de ação ajuizada na antes da vigência da Lei nº 13.467/17. II. Não merece processamento o recurso de revista, não há transcendência no tema "Honorários advocatícios - Justiça do Trabalho - requisitos - ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula 219, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101560-78.2017.5.01.0343, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado e Recorrido OSVALDINO GOMES ALVES.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. A parte reclamada interpôs recurso de revista.
O recurso de revista foi admitido quanto ao tema "plano de saúde" por possível divergência jurisprudencial, e não foi admitido quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "indenização por danos morais" e "honorários advocatícios", o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, em relação aos dois últimos temas. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO
I - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, alega que "no que diz respeito ao plano de saúde, a recorrente chama atenção para questão de direito que envolve caso análogo onde se debate tese idêntica aquela ventilada no processo n º 0101653- 44.2017.5.01.0342, qual seja, a inexistência de direito adquirido dos excolaboradores da CSN ao plano de saúde empresarial" (fls. 761 - Visualização Todos PDF). Aduz que "o que se pretende destacar é que o dissenso jurisprudencial está fundamentado em decisão proferida nos autos do processo nº 0010104-38.2018.5.03.0058, da relatoria do eminente Desembargador, o Dr. Rodrigo Ribeiro, integrante da 9º Turma do E. TRT da 3º Região, publicado em 12/07/2018, o mesmo que será destacado nesse presente recurso" (fls. 762 - Visualização Todos PDF). Transcreve aresto para comprovação de divergência jurisprudencial.
À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DO DANO MORAL Consta da exordial que, embora concedida sua aposentadoria em 14/03/2017, o Autor continuou trabalhando até 04/07/2017, quando foi dispensado sem justa causa, projetando-se o aviso prévio para 02/10/2017. Relata que, durante o pacto laboral, o obreiro usufruiu da assistência médico-hospitalar fornecida pela Ré, extensiva a seus dependentes, direito assegurado a todos os empregados, inclusive aos aposentados, conforme Edital de Privatização da empresa, razão pela qual considera fazer jus à manutenção do plano de saúde.
A Reclamada defendeu-se, afirmando, em síntese, que não havia qualquer previsão no Edital - documento de conhecimento notório e público - para que os empregados da Reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da Empresa - que é o caso do Autor - fizessem jus a benefício de assistência médica.
O pleito foi julgado procedente, na origem, pelos seguintes fundamentos:
Como já tive a oportunidade de registrar em inúmeros outros casos que tramitaram ou tramitam nesta Comarca de Volta Redonda - RJ, a cláusula 9.3 do contrato celebrado com a operadora do plano de saúde realmente possibilita a exclusão daqueles que deixem de ter vínculo empregatício em vigor com o Reclamado.
Ocorre que tal cláusula contratual, assim como qualquer outra de semelhante teor, ainda que constante de instrumento de negociação coletiva não gera efeitos quanto ao Reclamante, sob pena de flagrante violação a um direito adquirido deste, contrariamente ao que determina o art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
Isso porque, por ocasião da privatização do Reclamado, o Reclamante adquiriu o direito à manutenção do benefício de plano de saúde pleiteado na inicial, mesmo já tendo sido extinto o seu contrato de trabalho, o que ocorreu quando já se encontrava aposentado.
Com efeito, o edital de privatização do Reclamado estabeleceu a obrigação deste em assegurar a manutenção dos benefícios sociais existentes para os empregados e para os trabalhadores aposentados.
Conclui-se, por conseguinte, que não poderia o Reclamado, contrariamente às disposições de seu próprio edital de privatização, suprimir o benefício do plano de saúde que há anos já havia se incorporado à esfera jurídica do Reclamante.
Não há dúvida de que, como salientado pelo Reclamado em sua contestação, "as regras de uma empresa estatal, que deve seguir as normas de direito público, não podem alcançar a empresa adquirente, porque sujeita a modalidade privada de relações contratuais".
Assim, exemplificativamente, o Reclamado, após a privatização, não mais se encontra sujeito a somente admitir empregados mediante prévia aprovação em concurso público nos termos do art. 37, II, CRFB/88.
Todavia, o Reclamado pode e deve seguir as regras de seu próprio edital de privatização.
Em nada favorece o Reclamado qualquer suposição de que a responsabilidade pela proteção à saúde dos indivíduos cabe ao Estado.
Isso porque o que se discute na presente demanda é o cumprimento de uma obrigação assumida pelo Reclamado e não pelo Estado.
Ademais, a responsabilidade do Estado de prover as condições indispensáveis para o pleno exercício do direito fundamental à saúde não exclui o dever assumido pelo empregador ou ex-empregador por cláusula de qualquer espécie, como deixa claro o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.080/90.
O que efetivamente importa é que o Reclamado concedia até a sua privatização, ocorrida posteriormente à admissão do Reclamante, assistência médica gratuita aos empregados e aposentados.
E tal benefício foi mantido pelo edital de privatização, publicado no Diário Oficial de 29 de setembro de 1992, até mesmo porque, do contrário, restaria violado um direito adquirido do Reclamante e de todos os demais trabalhadores na mesma situação.
Se o Reclamado resolveu alterar a forma de fornecimento do benefício de assistência médica, passando a concedê-lo sob a forma de plano de saúde e não mais diretamente pelo Hospital HSN, deve arcar com as consequências de sua opção, inclusive mantendo a gratuidade anteriormente assegurada.
Do mesmo modo, se o Reclamado entende que se encontra penalizado pela manutenção indefinida do benefício do plano de saúde, trata-se de fato irrelevante para a solução da lide, por se tratar de consequência oriunda do disposto no art. 5º, XXXVI, CRFB/88, e de expressa disposição constante do seu próprio edital de privatização.
Por oportuno, cumpre assinalar que a previsão contida no art. 30 da Lei n. 9.656/98 afigura-se totalmente irrelevante para a solução da lide.
Tal disposição legal refere-se aos casos em que, após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador tem a possibilidade de exigir da operadora de plano de saúde a manutenção de sua condição de beneficiário, "desde que assuma o seu pagamento integral". Trata-se, portanto, de norma que regula apenas a relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde.
No caso em tela, entretanto, o que o Reclamante pretende é a manutenção de um benefício que lhe era concedido de forma gratuita pelo Reclamado e que se incorporou em sua esfera jurídica, como exaustivamente já destacado.
Em suma, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, impõe-se reconhecer a ilicitude do comportamento do Reclamado ao sustar o plano de saúde que era concedido ao Reclamante.
Trata-se inclusive de questão já pacificada na Súmula n. 61 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."
Por conseguinte, não cabe mais qualquer discussão quanto às questões suscitadas pelo Reclamado, ante a eficácia vinculativa de tal entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, e art. 15, II, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, defere-se o pleito formulado na inicial, para condenar o Reclamado a conceder e manter o plano de saúde do Reclamante e de seus dependentes, nos mesmos moldes anteriores à suspensão de tal benefício, conforme já estabelecido na r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Por oportuno, não custa assinalar que não se verifica qualquer impossibilidade de cumprimento da decisão de restabelecimento do plano de saúde relativamente à operadora Bradesco Seguros.
A presença no pólo passivo da demanda da operadora do plano de saúde somente seria exigível na hipótese de configuração de um litisconsórcio ativo necessário, o que sequer é alegado pelo Reclamado.
E, mesmo não figurando como parte na presente demanda, até porque, repise-se, nenhum ato ilícito lhe é atribuído, a operadora do plano de saúde não pode simplesmente negar-se a cumprir o provimento jurisdicional relativo ao plano de saúde do Reclamante.
Uma conduta da operadora do plano de saúde em tal sentido acabaria por caracterizar típico ato de contempt of court, nos termos do art. 77, V, NCPC, que reproduz a regra do art. 14, V, do CPC de 1973.
Sem prejuízo da proteção à saúde e à vida humana que são constitucionalmente garantidas, até mesmo a legislação infraconstitucional, balizada pelo princípio do devido processo legal, afigura-se suficiente para a imposição de medidas coercitivas a um terceiro que se revela como responsável pelo descumprimento de um provimento judicial.
Em aprofundado estudo sobre o tema, Sérgio Cruz Arenhart esclarece inicialmente que, a rigor, o nosso Código de Processo Civil nunca se mostrou avesso à submissão de terceiros aos efeitos de uma decisão judicial, como se verifica, por exemplo, a partir da clássica distinção de Carnelutti entre parte em sentido material e parte em sentido formal. Logo em seguida, ressalta que "os exemplos acima citados não devem fazer crer que a extensão dos efeitos de certa decisão judicial a terceiros depende de expressa previsão legal. Verdadeiramente, essa repercussão vai muito além, quase de forma infinita. Pense-se, por exemplo, nas situações que legitimam a assistência processual ou o recurso do terceiro prejudicado. A caracterização do chamado interesse processual nada mais é do que a concretização de efeitos reflexos da decisão judicial sobre relação jurídica titularizada pelo terceiro."[1]
Logo, a rigor, sequer seria necessária alguma norma autorizando que um terceiro pudesse sofrer os efeitos do provimento judicial pleiteado na inicial.
Trata-se de possibilidade que decorre naturalmente da distinção há muito propugnada por Liebman[2] acerca da diferença entre a extensão dos efeitos da sentença e extensão dos efeitos da coisa julgada.
De qualquer sorte, como bem destaca Sérgio Cruz Arenhart, "foi com a nova redação, dada pela Lei n. 10.358, de dezembro de 2001, que se deu realmente um grande passo avante. A nova previsão claramente amplia os destinatários da regra, estendendo os deveres para 'todos aqueles que de qualquer forma participam do processo". A partir de então, fica claro que os deveres enumerados no preceito não se impõem apenas às partes, mas a qualquer sujeito que possa ser apanhado pelo processo. Por outro lado, a mesma reforma introduziu o inciso V, ao artigo referido, atribuindo a tais sujeitos - ao lado dos deveres já consagrados - a imposição de que devem todos eles cumprir as decisões mandamentais e não opor óbices à efetivação dos provimentos judiciais. Cotejando ambas as inovações, pode-se concluir que, com o advento desse novo regramento, fica claro e inquestionável que também os terceiros (interessados ou não) devem colaborar para fazer cumprir as decisões judiciais, seja realizando a decisão mandamental dirigida a eles, seja omitindo-se em oferecer embaraços à concretização das decisões judiciais."[3]
Assim, referindo-se especificamente ao terceiro que possui interesse jurídico, mas que não interveio no processo nem mesmo como assistente, conclui o eminente Procurador da República que "seu tratamento há de ser aquele dispensado aos terceiros em geral. (...) Estará submetido aos meios coercitivos aplicáveis aos terceiros (aí incluída a multa coercitiva ou a sub-rogação, bem como à sanção processual punitiva - que, na atual legislação, e de acordo com aquilo que aqui se defende, é aplicável indistintamente à parte ou ao terceiro."[4]
Forçoso convir, portanto, que o art. 536, § 1º, NCPC, contempla uma norma em aberto, que, interpretada conjuntamente com o art. 77, caput e inciso V, deste mesmo diploma legal, não deixa dúvida acerca da possibilidade do juiz impor a um terceiro medidas coercitivas visando o cumprimento de uma tutela específica de cumprimento de obrigação de fazer.
Por outro lado, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial encontra-se caracterizada com a ilicitude do comportamento do Reclamado, conforme já reconhecido nesta sentença após cognição exauriente.
O periculum in mora também se mostra plenamente configurado, considerando-se que a obrigação de fazer imposta ao Reclamado relaciona-se com a saúde e a vida do Reclamante.
E, não custa assinalar, não se vislumbra o periculum in mora ao inverso, ante a plena possibilidade de cumprimento da decisão, inclusive no tocante à operadora do plano de saúde, como já exposto.
Finalmente, também não se verifica o perigo de irreversibilidade da tutela jurisdicional, eis que nada impede que, caso a sentença e a antecipação dos efeitos da tutela venham a ser reformadas, o Reclamado adote as medidas legais cabíveis para exigir o ressarcimento de eventuais gastos que teve com a manutenção de plano de saúde para o Reclamante.
De qualquer modo, urge frisar que, como bem destaca Nelson Nery Junior, "quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a tutela antecipada pode, em tese, ser concedida."[5]
Logo, não se verifica a necessidade de prestação de qualquer caução.
Assim, após cognição exauriente, ratifica-se integralmente a r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, o MM. Juízo sentenciante condenou a Ré ao pagamento de R$9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a Ré alega que "o Edital é categórico ao estabelecer a manutenção do plano de saúde para os empregados que, à época da privatização, aposentaram-se" e que "por uma questão de lógica, os empregados que vieram a se aposentar posteriormente não estão abrangidos pelo benefício estabelecido" (Id. 54a7b57, pág. 07).
(...)
Examina-se. Constata-se no Programa Nacional de Desestatização, Edital n. PND-A - 13/92/CSN:
"CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
1.1 DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para seus fins e efeitos, no presente Edital, as expressões abaixo enumeradas terão o significado indicado a seguir:
(...)
XII- EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e APSERVI com vínculo empregatício na data de publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados.
(...)
CAPÍTULO 4 - PRINCÍPIOS GERAIS DA ALIENAÇÃO
(...)
4.10 OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
(...)
4.10.2 Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se:
(...)
VI- assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes" (sem grifos no original).
No caso dos autos, o Autor foi admitido em 10/03/1980 e dispensado aos 04/07/2017, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 7119ce8). Portanto, foi admitido antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia (PND/13/92-CSN), que ocorreu em 09/10/1992. Incontroverso o fornecimento do plano de saúde ao Autor, antes e após a privatização. Com efeito, quando da privatização, a Ré obrigou-se a assegurar aos seus empregados os direitos sociais então existentes, dentre eles a manutenção de Plano de Saúde para os aposentados, portanto, correta a r. Sentença ao determinar o restabelecimento do Plano de Saúde do Autor.
A matéria não comporta mais discussões, considerando-se o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste Regional, consubstanciado na Súmula n. 61:
CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa.
Tratando-se de assistência médica, escorreito o entendimento a quo ao determinar a antecipação dos efeitos da tutela para efetivação do restabelecimento do plano de saúde.
Destarte, nego provimento.
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, como se observa, o Tribunal Regional consignou que "o Autor foi admitido em 10/03/1980 e dispensado aos 04/07/2017, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 7119ce8). Portanto, foi admitido antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia (PND/13/92-CSN), que ocorreu em 09/10/1992", e ainda que é "incontroverso o fornecimento do plano de saúde ao Autor, antes e após a privatização". Nesse contexto, entendeu que "o empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa". No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST). Nesse sentido, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria em análise:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Aplicação do óbice da Súmula n.º 333 do TST. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-35-64.2014.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CSN - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se pacificou no sentido de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à publicação do edital de privatização possuem direito à manutenção do plano de saúde após se aposentarem, ainda que a aposentadoria ocorra depois da privatização, em razão da incorporação do direito aos contratos de trabalho, conforme preconiza o item I da Súmula/TST nº 51. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui entendimento de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado, nesse caso concreto, gera dano moral in re ipsa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101036-16.2019.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100132-33.2018.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. E acrescentou que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-100115-88.2018.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, ainda que aposentados, têm direito adquirido à manutenção do plano de saúde previsto em norma da empresa, uma que vez que tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101058-48.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100323-72.2018.5.01.0343, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 468 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à manutenção do plano de saúde, mesmo após seu desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser assegurado o plano de saúde previsto aos empregados da CSN no Edital de Privatização, aos que laboravam na ré quando do edital, mas se aposentaram posteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Na hipótese, restou patente que o autor foi contratado bem antes da publicação do Edital de Privatização e gozava da assistência médica concedida pela empresa. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-673-97.2014.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES E APOSENTADORIA APÓS O EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados e aposentados admitidos antes da publicação do edital de privatização da CSN, caso dos autos, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-100236-85.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2. 1. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que "o agravado não faz jus ao percebimento de danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde, como bem demonstrado na revista obstada e repisado nessa oportunidade" (fls. 861 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "no caso em tela não houve demonstração de dano, o que inviabiliza a condenação imposta" (fls. 862). Sustenta que "o simples fato do cancelamento do plano de saúde não acarreta violação ao art. 5º, V e X da Constituição Federal" (fls. 896 - Visualização Todos PDF). Ao exame.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento, no particular.
Consta do acórdão regional:
(...) No que tange à indenização por dano moral, tampouco merece qualquer reparo a r. Sentença vergastada.
Define-se dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal, ou seja, dano moral é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais.
In casu, resta evidente o resultado lesivo prejudicial à vida íntima do obreiro, configurando abalo moral. As circunstâncias que envolvem cancelamento do plano de saúde constituem ofensa à intimidade e à honra, interferindo na psique do trabalhador, evidenciando o comportamento reprovável da Ré. Há manifesta conduta culposa da Reclamada, que ao exceder o poder diretivo, atinge a dignidade do obreiro, mormente ao desrespeitar o próprio edital de privatização.
A indenização é estabelecida de acordo com as particularidades de cada caso, utilizando-se a faculdade prevista no art. 8º da CLT, com observância da doutrina e jurisprudência, bem como a fixação em padrões razoáveis, como na presente hipótese, em que tem caráter pedagógico.
Considerando-se o vínculo de emprego que vigorou entre 1980 e 2017, bem como o grau de culpa e o nível econômico da Ré, afigura-se justo e adequado o montante de R$ R$ R$9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais), com vistas a atenuar o sofrimento causado ao trabalhador, bem como coibir a reiteração da prática.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. I. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no âmbito desta Corte, somente se dá quando demonstrado que a importância arbitrada se revela irrisória, de modo a não reparar a lesão sofrida pela empregada, ou exacerbada, ocasionando-lhe o enriquecimento ilícito. II. A quantia arbitrada, R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-10055-68.2013.5.01.0012, 4ª T., Rel. Des. Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28.04.2017).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece processamento o recurso de revista: verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que se constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, o cancelamento arbitrário do plano de saúde do empregado aposentado da CSN, porquanto se trata de direito incorporado ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados de todas as Turmas do TST:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o acórdão regional foi proferido em consonância com a atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior que entende presente, diante das normas previstas no Edital de privatização da CSN, o direito à manutenção ao plano de saúde, após a aposentadoria, daqueles empregados admitidos antes da privatização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior que entende caracterizado o dano moral indenizável, espécie in re ipsa, nas hipóteses de cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado quando garantida sua manutenção nas normas previstas no Edital de privatização da CSN, condição demonstrada no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11219-80.2015.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos da Súmula nº 440 do TST, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez. 3. A exclusão do empregado do plano de saúde da empresa durante o período de suspensão do contrato de trabalho, na vigência de aposentadoria por invalidez, dá ensejo à reparação pelo dano moral sofrido, tal como decidido na origem, o que atrai a incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AIRR-287900-25.2006.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/09/2017).
(....) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SOBRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral, no caso, é na modalidade de dano in re ipsa, que independe de prova, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Diante do exposto, considerando os fatores ensejadores do dano moral, a condição econômica das reclamadas, o caráter pedagógico da medida, o pedido do autor, a proporcionalidade e a razoabilidade da quantia, arbitra-se a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1571-75.2012.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu que a supressão do benefício do plano de saúde violou os direitos de personalidade do autor, configurando-se ato ilícito da reclamada, passível de responsabilização civil pelo dano moral, considerado in re ipsa. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-100379-08.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024).
(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, em que pese ter reconhecido o direito ao restabelecimento do plano de saúde, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais em virtude do cancelamento do plano de saúde garantido ao aposentado. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser devida a indenização por danos morais, in re ipsa, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado. 3. Assim sendo, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, reconheço a transcendência política do apelo obreiro, por violação do art. 5º, X, da CF, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista provido" (RRAg-100220-32.2022.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. Na hipótese, conforme menciona a decisão agravada, o e. TRT, ao analisar o pleito de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do plano de saúde, consignou que "por não comprovado o nexo de causalidade entre o cancelamento do plano de saúde e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos", deveria ser indeferido o pedido de reparação por dano moral. Observa-se, dessa forma, que o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte, segundo o qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-101749-90.2016.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde, é devida a indenização por dano moral. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa o obstáculo da Súmula nº 333/TST. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada em casos análogos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-100084-03.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/09/2023).
(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. A Corte de origem verificou que, embora tenha sido cancelado o plano de saúde, não foi demonstrada a ocorrência de fatos concretos que pudessem caracterizar o dano extrapatrimonial ao reclamante. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado aposentado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da reparação concernente à indenização por danos morais. No aspecto, impende observar que a ofensa perpetrada deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se, tão somente, a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se entende que houve violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido " (RRAg-AIRR-100476-08.2018.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. PARTE ASSISTIDA POR SINDICATO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. MATÉRIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que "houve interposição de recurso de revista com a demonstração de clara divergência entre a r. decisão e o teor da súmula nº 219, 7c do C. TST e artigo 791-A, da CLT posto que o recorrido não comprovou estar representado por sindicato ante a ausência de credencial acostada nos autos, sendo claro o dissenso quando o acórdão paradigma aduz que o timbre em petição não supre a omissão" (fls. 873 - Visualização Todos PDF). A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I doTribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial:.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 219, I. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento, no particular (fls. 847/848 - Visualização Todos PDF).
Consta do acórdão regional:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamada investe a r. Sentença de primeiro grau no tocante ao deferimento do pleito de honorários advocatícios.
Sem razão.
Considerando o ajuizamento da presente ação em 23/10/2017, tem-se que os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/70, são, cumulativamente, que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Súmula n. 219 do C. TST). O Autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. c2e9a21), tendo-lhe sido concedido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 52eb169), portanto, comprovada está sua impossibilidade econômica de arcar com as custas do processo. Posto isso, e considerando que o empregado encontra-se assistido pelo sindicato (Id. 122ff35), preenchidos estão os requisitos fixados pela supramencionada Súmula, sendo devido o pagamento dos honorários advocatícios, na forma fixada em primeiro grau. Nego provimento (fls. 733/734).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, pois cumpridos os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da parte reclamante, com base na Súmula nº 219, I, do TST, aplicada pela Corte de origem por se tratar de ação ajuizada na antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Não merece processamento o recurso de revista, não há transcendência no tema "Honorários advocatícios - Justiça do Trabalho - requisitos - ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Súmula 219, I, do TST, assim redigida:
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). (...).
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator