Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/jc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. In casu, a controvérsia não foi resolvida à luz da existência de norma coletiva prevendo a dispensa de marcação do intervalo. Note-se que a Corte Regional sequer foi instada a se manifestar sobre a existência de norma coletiva prevendo tal dispensa. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que É incontroverso que, escorada em norma coletiva que fixou a tolerância de 30 minutos na entrada ou saída do horário normal, a ré não incluiu os minutos residuais no cálculo das horas extras, concluindo, contudo, que a disposição do Acordo Coletivo não se coaduna com a regra do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, nem com o entendimento firmado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000218-96.2016.5.02.0251, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e é Agravado AMILTON ROBERTO LOPES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO
Na fração de interesse, a decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, o que ocorreu no presente caso, em decisão devidamente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional por parte do despacho agravado. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 349; nº 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 71, §3º; artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Afirma o autor que os cartões de ponto não trazem pré-assinalação do intervalo intrajornada e que fez prova de que tinha apenas trinta minutos diários para refeição e descanso. Insiste no pagamento de uma hora extra e reflexos, em razão da supressão parcial do intervalo. Pede também o pagamento de horas extras em razão dos trintas minutos acrescidos em sua jornada diária e reflexos. Tem razão, mas apenas em parte. Não obstante o juízo de origem tenha consignado na sentença que "e fato notorio nesta comarca que ha na reclamada intervalo de uma hora para refeição e descanso, o fato de o reclamante se alimentar em 30/40 minutos nao tem o condao de gerar horas extras automaticamente, uma vez que ao reclamante competia provar que estava a disposicao do empregador, nao usufruindo deste tempo em atividades de seu interesse" (id 657d347, p. 7), o fato é que o autor provou que não tinha uma hora de intervalo intrajornada. Assim o depoimento da única testemunha ouvida, Carlos Alberto, que trabalhou com ele no mesmo setor e horário, e que foi contundente ao afirmar que "o tempo total de intervalo do reclamante era de trinta minutos" (id 73af76a, p. 2). No mais, a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, assegura ao empregado o direito de receber a hora integral, conforme entendimento já assentado no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437, item I), que em momento algum indica pagamento residual, mas sim total do período fixado na lei, que é de uma hora. Também não se alegue que tem natureza indenizatória a contraprestação do intervalo. A uma porque a lei estabelece exatamente o mesmo percentual mínimo de acréscimo (50%). A duas porque se trata de remuneração de trabalho prestado em condições especiais, ou seja, remuneração de trabalho prestado em horário destinado ao repouso e à alimentação. A três porque a própria lei usa o termo "remunerar", e não "indenizar". Ou seja, tal como no par. 1º do art. 59, o par. 4º do art. 71 também estabelece o valor da contraprestação de trabalho prestado. E exatamente porque se trata de contraprestação de trabalho prestado em horário em que o empregado não deveria prestar serviços, a denominação que se deve atribuir a essa parcela é a mesma, qual seja, hora extra. Esse o entendimento assentado na Súmula 437, item III. Dou provimento ao recurso, portanto, apenas para acrescer à condenação uma hora extra por dia, com o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados e reflexos na remuneração dos descansos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificação de Natal, aviso prévio e Fundo de Garantia com a multa de 40% A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, item III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema.
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DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
É incontroverso que, escorada em norma coletiva que fixou a tolerância de 30 minutos na entrada ou saída do horário normal, a ré não incluiu os minutos residuais no cálculo das horas extras. Contudo, a disposição do Acordo Coletivo não se coaduna com a regra do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, nem com o entendimento firmado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Embora o princípio do conglobamento - adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivas - permita a redução de determinados direitos mediante concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado, não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto, sem que haja expressa previsão legal ou constitucional. O inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a ilação de que os protagonistas das relações coletivas de trabalho possam ajustar a supressão integral de direito assegurado em lei. Nesse sentido, aliás, a Súmula 449 do Tribunal Superior do Trabalho: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Daí porque, dou provimento ao recurso, nesse ponto, para acrescer à condenação os minutos residuais extras, de acordo com as marcações dos cartões de ponto, e observado os limites fixados na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho, com adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados com reflexos na remuneração dos descansos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificação de Natal, aviso prévio e Fundo de Garantia com a multa de 40%. A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 449 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST. DENEGO seguimento quanto ao tema.
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DENEGO seguimento quanto ao tema.
Em agravo de instrumento, a parte alega não se trata do quanto elucidado no referido art. 896, §1º-A, I, da CLT por força da OJ 118, do SDI-I do TST e revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010), que admite a fundamentação por referência. No citado precedente, foi fixada a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, motivada pelo fato de que o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de princípio da razoável duração do processo. Quanto ao tema intervalo intrajornada, cabe referir que não vislumbro violação direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da CF, eis que o TRT não tratou da questão à luz da alegada validade da cláusula coletiva redutora do intervalo intrajornada, razão pela qual há que se aplicar o óbice da Súmula n. 297 do TST. No que se refere ao tema duração do trabalho - horas extras - contagem de minutos residuais, cabe acrescer que, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Nesse sentido são os julgados desta Corte Superior (grifos acrescidos):
"(...) MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente" compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10408-18.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. (...). (Ag-RRAg-10140-23.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). ()
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. (g.n.) Na minuta em exame, a reclamada, ora recorrente, em relação ao tema intervalo intrajornada, afirma ser válida a norma coletiva que dispensa a marcação do intervalo. Sustenta, no tocante ao capítulo minutos residuais - supressão por norma coletiva, que No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento dos minutos que sucedem e antecedem a jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte (seq. 24, pág. 13). Por fim, requer o provimento do agravo interno para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em atenção a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) (seq. 24, pág. 16). Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Inicialmente, ressalte-se que a agravante, em suas razões de agravo, insurge-se somente em relação aos temas intervalo intrajornada e minutos residuais - supressão por norma coletiva, demonstrando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas constantes do agravo de instrumento. Ato contínuo, em relação ao capítulo intervalo intrajornada, cumpre destacar que a controvérsia não foi resolvida à luz da existência de norma coletiva prevendo a dispensa de marcação do intervalo. Note-se que a Corte Regional sequer foi instada a se manifestar sobre a existência de norma coletiva prevendo tal dispensa. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Por fim, quanto ao capítulo minutos residuais - supressão por norma coletiva, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. Inicialmente verifica-se que a discussão encetada nos autos relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito.
Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos.
O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados direitos absolutamente indisponíveis, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho) (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta e. 2ª Turma:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11763-98.2016.5.18.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). (...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000745-68.2018.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que É incontroverso que, escorada em norma coletiva que fixou a tolerância de 30 minutos na entrada ou saída do horário normal, a ré não incluiu os minutos residuais no cálculo das horas extras, concluindo, contudo, que a disposição do Acordo Coletivo não se coaduna com a regra do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, nem com o entendimento firmado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão regional, que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora