Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/nc
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, veiculadas no recurso de revista do Reclamante não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 384.572,24, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 297 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL
I) CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa, à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e ao restabelecimento do convênio médico, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126, 333 e 422 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.
Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto.
II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS E REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 950 do CC se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório.
3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior.
4. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia. Recurso de revista do Reclamante provido, no aspecto.
D) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS E REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.
1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.
2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
4. No caso dos autos, a norma coletiva em debate dispõe sobre os minutos residuais e a redução do intervalo intrajornada, ainda que sem autorização de órgão competente, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais. Recurso de revista da Reclamada provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001289-19.2015.5.02.0462, em que são Agravantes, Agravados, Recorrentes e Recorridos KLEBER REDIGULO MORETTO e MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do TRT da 2ª Região no qual dado parcial provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal, interpuseram recursos de revista: a) o Reclamante, insurgindo-se quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e b) a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado quanto ao cerceamento de defesa, à estabilidade acidentária, à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais e reduziu o intervalo intrajornada, à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e ao restabelecimento do convênio médico. Admitido apenas o apelo obreiro, quanto à indenização por danos materiais, as Partes interpuseram agravos de instrumento, pleiteando o reexame dos seus recursos de revista quanto aos temas denegados. Apresentada contraminutas e contrarrazões recíprocas aos apelos, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravos de instrumento e recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, veiculadas no recurso de revista do Reclamante não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 384.572,24, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 297 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
I) CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa, à estabilidade acidentária, à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e ao restabelecimento do convênio médico, veiculadas no recurso de revista da Reclamada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126, 333 e 422 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no particular.
II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS E REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA
No aspecto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, o TRT, no aspecto, negou provimento ao apelo patronal, pelos seguintes fundamentos, in verbis:
2. Intervalo intrajornada É incontroverso o usufruto pelo reclamante de 40 (quarenta) minutos de intervalo de forma contínua, sustentando a reclamada que referida redução encontra amparo em disposição convencional e na autorização do Ministério do Trabalho.
Foram juntadas as Portarias de autorização do Ministério do Trabalho para a referida redução, de IDs 51eb21b (vigência de 26/12/2006 a 26/12/2008), 02ba0e4 (regulamenta dos requisitos para redução em 2007), 33faa99 (vigência de 17/6/2010 a 17/6/2012), 0ea63b0 (vigência de 11/6/2012 a 30/4/2014), 9114dbf (vigência de 2/9/2014 a 30/4/2016).
O parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, é claro ao facultar a redução do intervalo para refeição e descanso, desde que autorizado por ato do Ministério do Trabalho, exclusivamente.
Verifica-se, contudo, que para o período de 1/5/2014 a 1/9/2014, não há provas da necessária autorização para redução do tempo destinado à pausa para refeição e descanso. Desta forma, o usufruto parcial do intervalo não alcança sua finalidade e sujeita o infrator à sanção preconizada no § 4º do art. 71 da CLT, correspondente ao pagamento do período integral, com o acréscimo de 50%.
Nesse sentido, é o item II da Súmula nº 437, do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. TRT, abaixo transcritos:
Súmula 437, II, do TST: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Tese Jurídica Prevalecente nº 16: Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução por norma coletiva. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). Por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, não se admite a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva. Observe-se, ainda, que a prestação de serviços durante o intervalo representa trabalho fora do horário regulamentar e deve ser considerado, portanto, como hora extraordinária, com reflexos nas demais parcelas do contrato. Tal discussão encontra-se superada, consoante entendimento disposto nos itens I e III da Súmula n° 437 do C. TST:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, com o adicional de 50% e repercussões nas demais parcelas do contrato desse período, dada sua natureza salarial, no período de 1/5/2014 a 1/9/2014.
Reforma-se parcialmente
3. Minutos que antecedem a jornada
Na petição inicial, o autor narrou que "ingressava no trabalho cerca de 10 a 30 minutos antes do inicio da jornada, todavia, tais minutos não eram pagos a título de sobre-jornada, nos termos do art. 58 parágrafo 1º da CLT" (ID. ecff8ef - Pág. 7). É incontroverso que a reclamada apenas pagava o minutos que antecediam ou sucediam ao período de 40 (quarenta), conforme se extrai das normas coletivas acostadas aos autos (vide cláusula 49 do ACT 2013/2014 - ID. 7ea2d21 - Pág. 2). Tal estipulação esbarra na disposição contida no § 1º do art. 58 da CLT: "Não serão descontadas em computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Aplica-se ao caso o Princípio da Norma Mais Favorável, devendo prevalecer a estipulação mais favorável ao empregado. Neste sentido, as Súmulas n° 366 e 449 do C.TST, que assim dispõem: [...]
Nesse contexto, é devido o pagamento dos minutos que antecedem a jornada, nos termos do entendimento supra transcrito, devidamente anotados nos controles de jornada e não considerados para a apuração da jornada efetiva, com reflexos DSR's, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada. Reforma-se
Ocorre que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Por certo, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, ainda que sem a autorização do Ministério do Trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Ressalta-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, ainda que ausente a autorização do órgão competente para a redução do intervalo, tal elemento não redundaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
O TRT, no aspecto, negou provimento ao apelo obreiro, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em decorrência da incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho. O acórdão seguiu no seguinte sentido, in verbis: 7. Pensão mensal vitalícia Com a reintegração em função compatível e mantidos os mesmos salários, vantagens e benefícios, o dano de ordem material já está sendo devidamente reparado, não havendo que se falar em nova condenação pecuniária na forma de pensão mensal, sob pena de "bis in idem". Essa pensão mensal visa justamente compensar o prejuízo que o empregado venha a sofrer no caso de eventual recolocação no mercado de trabalho, situação que não se verifica na hipótese.
Mantém-se
Como se dessume, o Tribunal Regional, embora tenha consignado no acórdão a incapacidade parcial e permanente de 12,5% do Reclamante, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que inexiste dano material a ser reparado, pois o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. Ora, nos termos do que dispõe o art. 950 do CC se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório, na esteira dos seguintes precedentes: (E-RR-1000458-56.2017.5.02.0023, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 12/08/22; Ag-ED-E-ARR-1852-84.2016.5.21.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 07/10/22; E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 22/06/18. Assim, demonstrada a transcendência política da causa, no aspecto, e a violação do art. 950 do CC, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, c, e 896-A, § 1º, I e II, da CLT. Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência política, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, no valor correspondente a 12,5% do último salário do Autor, devido desde a data da dispensa e observados os reajustes salariais próprios da sua categoria profissional, devidamente apurado em regular liquidação de sentença.
D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
Demonstrada a transcendência política da matéria relativa à validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II, da CLT.
II) MÉRITO
Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e com base na transcendência política da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendente; II - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, em relação aos temas do cerceamento de defesa, da estabilidade acidentária, da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e do restabelecimento do convênio médico, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; III - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais e reduziu o intervalo intrajornada, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - demonstrada a transcendência política, conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto à indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, por violação do art. 950 do CC; V - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao Reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, no valor correspondente a 12,5% do último salário do Autor, devido desde a data da dispensa e observados os reajustes salariais próprios da sua categoria profissional, devidamente apurado em regular liquidação de sentença; VI - demonstrada a transcendência política, conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto à validade da norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; VII - no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais. Brasília, 08 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator