Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/tpn/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe traz a transcrição integral do v. acórdão regional (págs. págs. 430-470), deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001000-75.2017.5.02.0443, em que é Agravante(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e é Agravado(s) EDINALDO GONCALVES DOS SANTOS.
Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Irresignado, o OGMO requer reforma e reconsideração da decisão.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/07/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2019 - id. 1c2914d).
Regular a representação processual, id. cfb9f41, af69930.
Satisfeito o preparo (id(s). 238ccc1, 5b94790 e a4f9bfd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Consta do v. Acórdão:
"PRESCRIÇÃO BIENAL
A reclamada não se conforma com a sentença que afastou a prescrição bienal arguida. Sustenta que o reclamante é trabalhador portuário avulso e que cada engajamento deve ser entendido como uma relação jurídica distinta mantida com operador diverso, razão pela qual a prescrição deve ser contada a partir do término de cada uma dessas relações, ainda que tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST. Requer a extinção do feito com resolução do mérito.
Sem razão.
A matéria está pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho no sentido de que tal situação somente será admitida nos casos em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, conforme disposto no § 4º do artigo 37 da Lei 12.815/13, hipótese que não se concretiza no caso vertente. Nesse sentido, a jurisprudência recentíssima da SBDI-1 do TST, verbis:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia 'aplicável a prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço'. O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/1993, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Com a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013, que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art. 76, I), a prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso passou a ter previsão expressa no § 4º do art. 37, segundo o qual 'as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra'. Na hipótese sob exame, não há notícia, no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, a respeito do cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, situação que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Precedentes. Sob tal contexto, não merece processamento o recurso de embargos que objetive matéria decidida em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Imposição do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...)" (Ag-E-ED-RR - 863-93.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).
Mantenho."
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra, sendo que a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ED RR 1921 97.2013.5.09.0022, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI I, DEJT 04/11/2016; AgR E ED RR 182000 86.2007.5.05.0121, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI I DEJT 04/11/2016; AgR E ED RR 1027 31.2012.5.09.0322, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI I, DEJT 04/11/2016; E ED RR 18300024.2007.5.05.0121, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI I, DEJT 19/08/2016; E RR 508 49.2011.5.04.0122, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI I, DEJT 27/11/2015; E RR 51600 07.2009.5.02.0441, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI I, DEJT 30/09/2016; E RR 255300 83.2006.5.09.0322, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI I, DEJT 30/09/2016; E RR 14930083.2006.5.09.0411, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI I, DEJT 30/09/2016; E RR 113900 69.2008.5.04.0122, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI I, DEJT 5/8/2016.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Consta do v. Acórdão:
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INCLUSIVE EM FUNÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO; TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS; ADICIONAL NOTURNO; HORAS IN ITINERE
O reclamante insurge-se em face da sentença quanto às horas extras e reflexos, inclusive em função do intervalo para refeição e descanso, e quanto ao trabalho em domingos e feriados, adicional noturno horas in itinere. Sustenta que, muito embora seja trabalhador portuário avulso, sua relação jurídica se mantém em função da administração pelo OGMO, o qual controla sua jornada, razão pela qual é o responsável por pagar as horas trabalhadas de forma extraordinária. Afirma que o comparecimento antecipado, bem como as dobras trabalhadas, além dos domingos e feriados, decorrem de convocação pelo OGMO e que, portanto, esse Órgão é responsável por remunerar seu trabalho extraordinário, inclusive em função do intervalo para refeição e descanso não regularmente usufruído, além do trabalho em domingos e feriados, o trabalho noturno e as horas in itinere, assim entendidas aquelas de deslocamento interno entre a sede do OGMO e os navios, pois as distâncias são grandes e não há transporte público regular, tanto que o Órgão providencia tal deslocamento.
Com parcial razão.
Primeiro, destaco que o OGMO não pode se eximir, simplesmente, da obrigação de remunerar o trabalho do reclamante, inclusive e especialmente o extraordinário e o noturno. Com efeito, a ele compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores, sendo responsável por evitar que situações de precarização do trabalho sejam adotadas quanto às normas de duração do trabalho (artigos 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.719/98).
Além disso, a disposição do artigo 43 da Lei 12.815/2013 não afasta o direito do trabalhador avulso à hora extra; apenas prevê que as condições de trabalho de tal categoria serão objeto de negociação coletiva - negociação essa, repito, que não pode servir para reduzir direitos afetos à jornada laboral, até porque o mesmo diploma legal acima mencionado impõe ao OGMO o dever de "zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso" (artigo 33, inciso V).
Aliás, não é sem razão que o OGMO figura como responsável solidário por toda a remuneração devida ao trabalhador avulso - inclusive horas extras -, nos termos do § 2º, do artigo 33, da Lei 12.815/2013, devendo respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários
Pois bem.
É incontroverso que o reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento e que extrapolava a jornada de seis horas diárias, o que lhe confere o direito ao pagamento de horas extras, não obstante a regulamentação específica da Lei 12.815/2013.
Ocorre que, antes de qualquer outra previsão legal, a própria Constitucional Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XXXIV, assegura ao trabalhador avulso igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício, entre eles, "a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (inciso XIV) e a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (inciso XVI).
O fato de o labor em "dupla pegada" o dobra resultar da livre e espontânea vontade do próprio trabalhador, por si só, não afasta o direito aqui pretendido pelo reclamante, à luz do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
As normas afetas à jornada de trabalho, como se sabe, estão diretamente relacionadas à saúde e à segurança no trabalho e, por isso, até então, são de indisponibilidade absoluta, não sendo passíveis de flexibilização nem mesmo por negociação coletiva (princípio da adequação setorial negociada).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
(...) 2 - TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. A Constituição Federal, em seu art. 7.º, XXXIV, reconhece aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente. Por sua vez, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante o beneficiário direto desse serviço, se para o mesmo ou para operadores portuários distintos. A eventual redução dos períodos de descanso prevista em normas coletivas da categoria não pode ser chancelada pelo Judiciário, por se tratar de garantias de indisponibilidade absoluta, voltadas à proteção da saúde e segurança do trabalho, que não comportam mitigação nem mesmo em sede de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 189-54.2013.5.09.0322, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018).
Portanto, o reclamante faz jus a horas extras e reflexos, assim entendidas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativamente, além de 15 minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso previsto pelo artigo 71 da CLT, pois a reclamada não negou o fato apontado na inicial acerca da ausência de sua regular fruição. No mesmo sentido, faz jus ao pagamento da diferença pela dobra em relação ao trabalho executado em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, devendo ser observados os documentos juntados aos autos, relativamente à frequência e horários de trabalho.
Para a apuração da sobrejornada, deverão ser observados a evolução salarial do autor, o adicional de 50% (100% para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória), o divisor 180, a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST. Por habituais, devidos reflexos em DSR's (Súmula nº 172 do TST), FGTS e indenização rescisória de 40% (Súmula nº 63 do TST), férias acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 142, § 5º) e 13º salário (Súmula nº 45 do TST).
Rejeito o pedido referente às horas in itinere, pois, incumbindo ao reclamante provar que o acesso aos navios seria de difícil, não servido por transporte público, desse encargo não se desvencilhou. O fato da reclamada providenciar transporte para essas localidades não é suficiente ao deferimento do pleito, à luz da Súmula nº 90, itens I e III, do TST.
Rejeito também o pedido de adicional noturno. Com efeito, a reclamada explicou na contestação como era efetuado o pagamento, citando exemplo específico a respeito, não refutado especificamente pelo recorrente. De acordo com as alegações da defesa, verifico que, efetivamente, o trabalho noturno foi pago com adicional inclusive superior ao legal, sendo remunerado com 50%, conforme se verifica da coluna "Adicional", constante dos "Extratos TPA" de ID c8ccfcc, por exemplo.
Reformo."
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito a horas extras resultantes de dobra de turno, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos, pois é responsabilidade do órgão gestor da mão de obra organizar os turnos de trabalho, devendo zelar pelas normas de segurança, saúde e higiene do trabalhador avulso.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: E ED RR 303800 10.2006.5.09.0411, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/09/2016; RR 392 09.2014.5.09.0022, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR 863 93.2012.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 08/09/2017; AIRR 564 04.2015.5.02.0444, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma,DEJT 11/04/2017; RR 1132 35.2010.5.04.0122, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento".
À análise. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe (págs. 430-470) traz a transcrição integral do v. acórdão regional, dissociada das razões de revista, deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-I desta E. Corte, e de minha relatoria:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-10191-34.2014.5.18.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/12/2017).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA PARTE. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da validade da utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova foi produzida em processo envolvendo a referida parte adversa, caso em que não pode arguir o prejuízo, uma vez que observado o direito ao contraditório, como no presente feito. Nesse contexto, verifica-se a harmonia do acórdão recorrido com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, inviabilizando o seguimento do recurso. Precedentes de todas as Turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe traz a transcrição integral do v. acórdão regional (págs. 773-775), deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe (págs. 778-780) também traz a transcrição integral do v. acórdão regional, deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNONS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe (págs. 782-785) também traz a transcrição integral do v. acórdão regional, deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10166-66.2017.5.15.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-210900-98.2009.5.01.0225, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - VALE-ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA - TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. A mera transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista, no início das razões do referido apelo, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, incorrendo em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO - TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. A mera transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista, no início das razões do referido apelo, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, incorrendo em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1001591-24.2017.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição dos trechos do v. acórdão regional no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico, negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes desta Corte. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000716-88.2016.5.02.0318, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023)
(...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS, E SEM A REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-79900-39.2009.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/06/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1000174-10.2021.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-118600-50.2002.5.02.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-139-42.2021.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS SOBRE GRATIFICAÇÃO PAGA PELO ORGÃO CESSIONÁRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-156-90.2019.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023)
Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator