Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lcn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA EX TUNC E ERGA OMNES DO TEMA 1.046/STF. ADI 5322. DIREITO INDISPONÍVEL AO INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA CLÁUSULA COLETIVA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA SUPERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. 1.1. O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de horas extras habituais. Sob outra perspectiva, referente aos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada, o item II da Súmula 437 do TST prevê ser inválida cláusula ou acordo de norma coletiva que disponha sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança. 1.2. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 disciplinou a matéria de forma contrária, ao fixar no art. 611-A, III, da CLT ser possível a minoração do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, "respeitado o limite mínimo de trinta minutos" para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo" - apresentando oposição direta, portanto, ao conteúdo da Súmula 437, II, do TST. Assim, em tese, a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada. 1.3. A despeito do entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada e, por conseguinte, a possibilidade de sua supressão ou redução por negociação coletiva -aplicável a todo processo em curso (Tema 1.046/STF) -parece ter sido solucionada pela própria Suprema quando analisou a na ADI 5.322. De fato, na ADI 5.322, a Suprema Corte analisou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do motorista profissional) e, entre outros, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via norma coletiva para essa categoria. No voto prevalecente do julgado, há dois fundamentos que auxiliam na identificação da natureza jurídica do intervalo intrajornada e dos limites da negociação coletiva: (i) a compreensão de que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT - que não cuida de redução do intervalo por norma coletiva; (ii) o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há "um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5o do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). 1.4. Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira - em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322)- como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046/STF, referida compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Precedentes do TST. 1.5. No caso dos autos, o acórdão regional não oferece elementos que particularizem o caso concreto, eis que não há menção específica à norma coletiva aplicável ao reclamante, tampouco ao seu conteúdo. Ainda, a empresa reclamada não cuidou de opor os competentes embargos de declaração, a fim de consignar esses elementos fáticos, que são essenciais ao exame de sua tese sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via acordo coletivo. Assim, a ausência de registro fático acerca do tempo do intervalo intrajornada expressamente disposto na norma coletiva, inviabiliza que este Colegiado profira tese acerca de sua validade, por força do que dispõe a Súmula 126/TST. 2. ADICIONAL INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS INTERVALARES. ACORDO COLETIVO NÃO PREQUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO QUE FORA PACTUADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O acolhimento da argumentação recursal esbarra na ausência de elementos que permitam aferir a extensão norma coletiva de modo a aferir a correção da aplicação da percentual de 100% sobre as horas extras intervalares e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Assim, não há como aferir se a previsão coletiva não está sendo observada. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito da parte trabalhadora ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em hipótese em que há norma coletiva que prevê referido adicional em percentual superior ao legal, mas limita-o às horas laboradas entre 22h e 5h, mesmo quando houver prorrogação da jornada após este último horário. 2. A SDI-1 desta Corte, no leading case firmou o entendimento de que "É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST ["Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas"] cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018). Precedentes da Sdi-1 e de Turmas. Quanto ao dever de se prestigiar a norma coletiva, em detrimento da lei - com exceção aos direitos absolutamente indisponíveis, de matriz constitucional-, no mesmo sentido é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.046. 3. A respeito do tema, consta no acórdão regional que (i) "a norma coletiva prevê o pagamento de adicional noturno de 65% apenas para as horas laboradas entre 22h e 05h, a exemplo da cláusula 6a do ACT de 2013/2015" (ii) "é devido o adicional noturno legal, com base no art. 73 da CLT, às horas laboradas em prorrogação ao horário noturno (após as 05h), mesmo quando a jornada tem início após às 22h00min."; (iii) "o adicional noturno também deve incidir sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna". Ao assim entender, o Colegiado regional desprestigiou o conteúdo da norma coletiva, incorrendo em violação ao art. 7º, XXVI da CF, além de dissentir do atual entendimento desta Corte sobre a matéria, vulnerando o conteúdo do art. 7º, XXVI da CF, o que demanda a sua reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001715-50.2017.5.02.0045, em que são Agravante, Recorrente e Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e Agravado, Recorrente e Recorrido COSME MONTEIRO e.
O reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu somente o recurso de revista interposto pelo reclamante.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da (fração de) inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/01/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/01/2019 - id. 6912827).
Regular a representação processual, id. 324aac7 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). d9a784d - Pág. 1, ccb816a - Pág. 1 e c5cbc38 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, II e III, da Corte Superior, quanto à condenação em horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada para o período até 11/11/2017, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
Ressalte-se que, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
No que concerne a aplicação da Lei 13.467/17, verifica-se que a E. Turma entendeu pela aplicação imediata a partir de sua vigência, em 11/10/2017, portanto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
No que concerne ao percentual de 100% aplicado, a E. Turma decidiu com base no Acordo Coletivo da categoria juntado aos autos, ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, seria necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Destarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos apontados, como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento quanto aos temas "intervalo intrajornada", "percentual das horas extras intervalares" e "prorrogação do horário noturno". Alega que o acórdão regional decidiu em desacordo com a previsão de Acordo Coletivo no que diz respeito à base de cálculo das horas extras e ao intervalo intrajornada e o adicional noturno, violando o art. 7º, XXXVI da Constituição Federal. Ao exame. Em relação ao tema "intervalo intrajornada", no seu recurso de revista, a reclamada sustentou que "o intervalo intrajornada de 30 minutos está previsto nos Acordos Coletivos celebrados pela ora Recorrente e o Sindicato da categoria, intervalo este remunerado e que garante ao empregado menor tempo à disposição do empregador". Diz que "A invalidação da 44ª Cláusula, com deferimento de pagamento de horas extras de intervalo intrajornada ao Recorrido, viola o artigo 7º, inciso XXVI da Carta Magna". Com efeito, o art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de horas extras habituais. Quanto a este último aspecto, a SDI-1 desta Corte já pacificou a compreensão de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE (E-RR-491-54.2013.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2019) A esse respeito cito precedentes desta Eg. 3ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de supressão do intervalo intrajornada, mediante autorização de redução expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do empregado submetido a regime de compensação de jornada. 2. Esta Corte firmou entendimento de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT (E-RR-491-54.2013.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2019). 3. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroversa a existência de acordo de compensação de jornada válido, o que denota a existência de trabalho prorrogado, de que resulta o não atendimento aos requisitos previstos no art. 71, § 3º, da CLT, e o desrespeito à norma insculpida no art. 7º, XXII, da Constituição da República. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao reputar válida a redução do intervalo intrajornada de empregado submetido a regime de compensação semanal de jornada, em razão da existência de autorização do Ministério do Trabalho, violou o art. 7º, XXII, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-971-74.2017.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. ART. 71, §4º, CLT. SÚMULA 437, I/TST. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXII). E, por decorrer de norma de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva (inteligência do item II da Súmula 437/TST), salvo na hipótese em que o limite mínimo de intervalo intrajornada para repouso ou refeição seja reduzido por ato do Ministro do Trabalho - art. 71, § 3º, da CLT. Na hipótese, o inconformismo da Reclamada cinge-se ao deferimento de uma hora a título de intervalo intrajornada, em hipótese de fruição parcial. Com efeito, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença por concluir que, havendo a concessão parcial do intervalo, o Reclamante teria direito à integralidade do período da pausa intervalar. Logo, no aspecto, encontrando-se a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-25045-69.2019.5.24.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
Sob outra perspectiva, referente aos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada, o item II da Súmula 437 do TST prevê ser inválida cláusula ou acordo de norma coletiva que disponha sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 disciplinou a matéria de forma contrária, ao fixar no art. 611-A, III, da CLT ser possível a minoração do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, "respeitado o limite mínimo de trinta minutos" para as jornadas superiores a seis horas.
Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo" - apresentando oposição direta, portanto, ao conteúdo da Súmula 437, II, do TST.
Assim, em tese, a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada.
Ocorre que, após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento fixado no Tema 1.046 do STF adicionou novo capítulo à discussão. No julgado, assentou-se a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). Veja-se a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
No aspecto, não é demais relembrar que o conteúdo firmado no Tema 1.046/STF revela matéria jurídica pacificada em repercussão geral, com efeito vinculante, eficácia erga omnes e ex tunc, de modo que é aplicável a todos os processos em curso, ainda que os fatos jurídicos que os subsidiem tenham ocorrido anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017 ou à própria tese. Dessa forma, com o Tema 1.046/STF, a discussão sobre a natureza disponível ou indisponível do intervalo intrajornada ganhou ainda mais fôlego: se se vier a considerar o intervalo intrajornada como direito de natureza absolutamente indisponível, sua redução ou supressão via negociação coletiva seria inviável.
A despeito do entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada e, por conseguinte, a possibilidade de sua supressão ou redução por negociação coletiva -aplicável a todo processo em curso (Tema 1.046/STF) -parece ter sido solucionada pela própria Suprema quando analisou a na ADI 5.322.
De fato, na ADI 5.322, a Suprema Corte analisou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do motorista profissional) e, entre outros, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via norma coletiva para essa categoria. No julgamento dos embargos de declaração da ADI (publicação em 29/10/2024), os efeitos do julgado foram modulados com eficácia ex nunc, a ser contatada da data de publicação da ata do julgamento principal (03/07/2023). No voto prevalecente do julgado principal, há dois fundamentos que auxiliam na identificação da natureza jurídica do intervalo intrajornada e dos limites da negociação coletiva:
(i) a compreensão de que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT - que não cuida de redução do intervalo por norma coletiva; (ii) o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há "um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5o do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023).
Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira - em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322)- como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046/STF, essa compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Em sentido similar são os julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO DE REVISTA. Diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral - e não obstante a construção jurisprudencial anterior sinalizasse em sentido oposto - deve-se reconhecer que há margem para flexibilizar o tempo de duração do intervalo intrajornada, desde que respeitado um patamar mínimo razoável, o que foi observado no caso (redução para 30 minutos diários). Do mesmo modo, é de se considerar válida a negociação coletiva que dispõe sobre os minutos residuais, tendo em vista que o direito em questão não tem feição de indisponibilidade absoluta. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Decisão monocrática que proveu Recurso de Revista patronal que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-48000-88.2008.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024).
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7.º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8.º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ademais, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação dos substituídos em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Recurso de revista não conhecido. (ARR-463-47.2017.5.12.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRINTA MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade, mesmo sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-1000400-91.2023.5.02.0492, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024).
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A REDUÇÃO PARA 15 MINUTOS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional considerou válidas as normas coletivas em que estabelecida a redução do intervalo intrajornada para 15 minutos, em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. Consignou que " A redução do intervalo intrajornada está prevista nas CCTs da categoria, sendo, inicialmente, para 15min e, após, para 30min ". É possível extrair do acórdão regional que as convenções coletivas de trabalho de 2015, 2016, 2017 e 2018 pactuaram a redução do intervalo intrajornada para 15 minutos. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Ainda que a redução de intervalo intrajornada possa ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF, deve ser observado o direito de usufruir o intervalo para descanso e refeição mínimo de 30 minutos, conforme dispõe o inciso III do art. 611-A da CLT. 4. Nesse contexto, o acórdão regional, no sentido de considerar válidas as normas coletivas em que estabelecida à redução do intervalo intrajornada para 15 minutos em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-358-25.2020.5.12.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024)
2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-567-47.2021.5.09.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024).
III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, de forma que, na linha da jurisprudência do STF, é impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Por fim, tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Diante da inadequação da decisão regional à tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), merecer provimento a revista a fim de declarar a validade do ajuste coletivo que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002049-92.2017.5.02.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2024).
No caso dos autos, fixou-se no acórdão regional que "a reclamada, em virtude de previsão em Norma Coletiva, não concedia ao reclamante uma hora de intervalo para refeição e descanso", e entendeu que é "Inválida, portanto, a norma coletiva formalizada entre as partes neste sentido, pois as disposições que regulam jornada e intervalo se constituem em preceitos de ordem pública, porquanto tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho, assim como a longínqua autorização ministerial". Conforme se observa, o acórdão regional não oferece elementos que particularizem o caso concreto, eis que não há menção específica à norma coletiva aplicável ao reclamante, tampouco ao seu conteúdo. Ainda, a empresa reclamada não cuidou de opor os competentes embargos de declaração, a fim de consignar esses elementos fáticos, que são essenciais ao exame de sua tese sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via acordo coletivo.
Assim, a ausência de registro fático acerca do tempo do intervalo intrajornada expressamente disposto na norma coletiva, inviabiliza que este Colegiado profira tese acerca de sua validade, por força do que dispõe a Súmula 126/TST.
No que diz respeito ao tema "percentual das horas extras intervalares", o Tribunal Regional adotou entendimento de que "o Acordo Coletivo da categoria, conforme a própria reclamada admite, prevê o adicional de 100% para as horas extras que, sendo mais benéfico ao trabalhador, deve ser observado, inclusive para o intervalo intrajornada, que possui natureza de sobrelabor". A reclamada apresentou o seu recurso de revista alegando, em síntese, que não se deve aplicar o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois (i) tal percentual mais benéfico instituído em acordo coletivo deve ser interpretado restritivamente e (ii) a invalidade da cláusula que reduziu o intervalo atrai o afastamento da cláusula benéfica ao empregado.
Nada obstante, novamente o que o acolhimento da argumentação recursal esbarra na ausência de elementos que permitam aferir a extensão norma coletiva de modo a aferir a correção da aplicação da percentual de 100% sobre as horas extras intervalares e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Assim, não há como aferir se a previsão coletiva não está sendo observada. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST.
Por fim, em relação ao tema "prorrogação do trabalho noturno", consta no acórdão regional que "A pretendida aplicação da teoria do conglobamento, em virtude do alardeado ajuste de adicional noturno superior ao legal, não isenta a reclamada do pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas, consoante pontuado na sentença". Diante de possível desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prorrogação do trabalho noturno".
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INTERVALO INTRAJORANDA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
3.1. Intervalo intrajornada. Natureza salarial. Prestação de serviços posterior a 11/11/2017. Tempo.
Não assiste razão ao reclamante ao pretender o reconhecimento da natureza salarial das horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada ocorrido após 11/11/2017, bem como que seja considerado uma hora e não apenas 30 minutos.
Isto porque, adota-se o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017) que expressamente dispõe: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não há como aplicar-se o disposto na Súmula 437 do TST, cumprindo assinalar que, ao contrário do que sustenta o reclamante, não se trata de ofensa ao direito adquirido ou de retroatividade da lei, pois, em verdade, o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT trata de norma de direito material e, portanto, aplicável aos fatos ocorridos desde a sua vigência, vale dizer, se o intervalo intrajornada não foi observado após 11/11/2017 deve-se aplicar a lei vigente no período correspondente.
Nada a reparar.
O reclamante sustenta que há um direito adquirido no que tange ao usufruto de uma hora de intervalo intrajornada, que não poderia ser reduzido por norma coletiva, nem sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Diz que o intervalo só poderia ter sido reduzido com autorização do Ministério do Trabalho - o que não ocorreu.
Aponta violações do art. 7º, XXII e do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Colaciona aresto para o confronto de teses.
Ao exame. Na hipótese, observa-se que a relação de trabalho teve vigência antes e depois da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que a supressão do intervalo intrajornada se deu tanto no período anterior, quanto no posterior à edição da Lei 13.467/2017.
Assinala-se que o Tribunal Regional entendeu que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, determinando o pagamento apenas do período suprimido, a ser adimplido de forma indenizatória, a partir de 11/11/2017, na forma da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Neste mesmo sentido, lembro ainda os seguintes julgados desse colegiado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA NATUREZA SALARIAL. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-20364-44.2020.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-10240-18.2020.5.15.0127, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada suprimido e as horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, in verbis: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração", na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao alterar a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido, determinando o pagamento de remuneração correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicionais e reflexos, limitada a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, contrariando a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24288-07.2021.5.24.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
No âmbito da 5ª Turma, (colegiado que integrei ao ingressar nesta Corte e, portanto, anteriormente a minha remoção para esta 3ª Turma, embora pessoalmente não tenha votado sobre o tema), tem prevalecido o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os contratos em curso.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Caso em que, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere a 10/11/2017, ou seja, até antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo "... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, razão pela qual deve haver a limitação temporal da condenação à mencionada parcela a 10/11/2017. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-11587-41.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
Pesquisa mais detalhada à jurisprudência deste Tribunal evidencia que, ainda que se observem julgados com entendimentos díspares no âmbito das Turmas, a orientação que vem se consolidando na SDI-1, a partir de dois relevantes julgados, é no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Com efeito, ao julgar o E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, cujo objeto é pedido de incorporação da gratificação de função de trabalhador que exerce função de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a SDI-1 desta Corte, em acórdão relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, firmou tese de que "a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido". Eis a ementa da decisão emblemática:
"RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para "excluir da condenação o pagamento da gratificação de função indevidamente incorporada e seus reflexos". Considerou que "com a entrada em vigor Lei n° 13.467/17, o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo o qual levou o empregador realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo". 2. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. 3. Nesse contexto, diante do exercício de função gratificada superior a dez anos, antes da alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (sem grifo no original, E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
Posteriormente, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR-816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), voltou a firmar o entendimento de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT".
Consta na ementa da decisão:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal manteve a procedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de dez anos em tempo anterior a 11/11/2017 (data de início da eficácia da Lei 13.4672017), bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos com reflexos em parcelas do contrato de trabalho, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Mantém-se, pois, o acórdão turmário, este a consignar a tese de que são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-816-85.2017.5.09.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/12/2021).
O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Assim, em observância ao direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a meu ver, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho.... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
3.5. Adicional noturno. Norma coletiva. Após às 5 horas da manhã.
A reclamada não nega que até junho de 2013 pagasse o adicional noturno apenas até as 5h00, consoante previsão na norma coletiva da categoria, e que, a partir de então, passou a quitar também as prorrogações além das 5h00 (recurso, fl. 732).
Entretanto, esclarece que os acordos coletivos de trabalho preveem um adicional noturno de 50%, mais que o dobro do legalmente estipulado (20% - art. 73, caput, da CLT).
Por conta disso, refuta a condenação ao pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST), o que, segundo sustenta, afronta à teoria do conglobamento, por desconsiderar as inúmeras cláusulas mais benéficas a seus empregados.
Razão não lhe assiste.
A extensão do adicional justifica-se em face do maior desgaste a que fica submetido o trabalhador após laborar toda a jornada noturna e prorrogá-la além das 5h00. Inteligência do indigitado verbete jurisprudencial.
A pretendida aplicação da teoria do conglobamento, em virtude do alardeado ajuste de adicional noturno superior ao legal, não isenta a reclamada do pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas, consoante pontuado na sentença.
Não há fundamento para considerar que o adicional de 50%, por si só, elide a prorrogação. O art. 73, § 5º, da CLT remete as disposições dos parágrafos anteriores às prorrogações da jornada noturna. No mínimo, deve ser adotado o adicional legal previsto no aludido dispositivo celetista.
Mantém-se.
Em seu recurso de revista, a reclamada alega, entre outros, que "as normas coletivas, no que tange à prorrogação da hora noturna, até junho/2013, previam sua remuneração apenas até as 05h da manhã, porém, em contrapartida, estipulam adicional noturno superior a mais que o dobro do adicional legal (50% em vez de 20%)". Diz que deve ser observado o que fora pactuado. Aponta violação, entre outros, ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 73, §2º, da CLT.
Ao exame. A SDI-1 desta Corte, no leading case E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018) firmou o entendimento de que "É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST ["Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas] cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial.". Veja-se a ementa do precedente em questão:
"ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE 1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018).
O entendimento acima não se encontra superado, conforme se verifica, exemplificativamente, dos seguintes julgados - o primeiro deles também da SDI-1-:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ AS CINCO HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se cinge a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Nesse contexto, em estrita observância ao dever deste Tribunal de manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos do artigo 926 do CPC de 2015, passa-se a adotar o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018)
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. O TRT manteve a validade de norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h e 5h e fixou adicional de 50%, por ser superior ao previsto no art. 73 da CLT. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...)2 - Jornada mista. Adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Redução ficta da hora noturna. Previsão em norma coletiva. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Relatora é de que as normas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar de "jornada mista", visam à proteção da saúde do trabalhador, diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública, relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva. Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não excepciona o pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. 2. Todavia, a SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), ao analisar cláusula semelhante, pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas da manhã. 3. Esse entendimento se mantém ainda que a norma coletiva represente mera repetição da CLT quanto às horas legalmente consideradas noturnas, e não exclua expressamente a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã (a teor da Súmula 60, II). Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte, na interpretação da referida cláusula, é de que se pretendeu, mediante a concessão de adicional superior ao legal, oferecer contrapartida à limitação do seu pagamento apenas entre as 22h e as 5h da manhã. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se, ainda, válida a cláusula que desconsidera a redução ficta da hora noturna, mediante o pagamento de adicional superior ao legal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-12220-13.2016.5.18.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
(...) C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA MAIS VANTAJOSA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II/TST). Todavia, no caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente a existência de negociação coletiva trabalhista - ACT 2010/2012 e ACT 2012/2014 - estabelecendo o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, quando executado o trabalho entre as 22h de um dia até às 7h do dia seguinte. Acentue-se ser incontroverso nos autos, que: "No Acordo Coletivo em anexo nas Cláusulas 8ª, sobre o adicional noturno, determina que ' A EMPRESA pagará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, quando executado o trabalho no horário das 22:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia seguinte, já estando incluídas as obrigações fixadas no Artigo 73 da CLT' ", consoante se infere do item 34 da petição inicial. Constou, ainda, do acórdão regional, especificamente no tópico "turnos ininterruptos de revezamento", que: "as normas coletivas instituíram o regime de turnos de revezamento até setembro de 2012" e "o reclamante laborou nesse sistema até 13/08/2012, passando, posteriormente, a laborar no turno fixo das 7h00 às 15h00". Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR- 10156-50.2016.5.15.0129, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/8/2023)
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO ÀS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - Há transcendência política quando se constata o acórdão recorrido contrário a tese vinculante do STF e à jurisprudência pacífica do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO ÀS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 7 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 8 - Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a não incidência de adicional noturno na prorrogação da jornada noturna após 5h, qual seja, a majoração do adicional noturno no período de 22h às 5h. 9 - A SBDI-I do TST, no E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que prevê a majoração do adicional noturno no período de 22h às 5h com a contrapartida da não incidência de adicional noturno na prorrogação da jornada noturna após 5h. Ainda a SBDI-I do TST, no AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, decidiu que esse entendimento também se aplica quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do art. 73, § 2°, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra a limitação do ajuste coletivo a ele. 10 - Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (RR- 1268-66.2016.5.05.0551, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 14/8/2023)
Nesse ínterim, não é demais relembrar que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. No caso dos autos, discute-se o direito da parte trabalhadora ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em hipótese em que há norma coletiva que prevê referido adicional em percentual superior ao legal e limita-o às horas laboradas entre 22h e 5h. A respeito do tema, apesar de constar no acórdão regional que há ajuste de adicional noturno superior ao legal, concluiu-se que não há isenção da reclamada do pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas.
Ao assim entender, o Colegiado regional desprestigiou o conteúdo da norma coletiva, incorrendo em violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, além de dissentir do atual entendimento desta Corte sobre a matéria.
Logo, presente a transcendência política no tema, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI da CF.
MÉRITO
ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno nos dias em que o labor foi prorrogado após às 5h no período anterior a junho de 2013, de acordo como o pedido recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prorrogação do trabalho noturno"; II - não conhecer do recurso de revista interposto reclamante; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno nos dias em que o labor foi prorrogado após às 5h no período anterior a junho de 2013. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator