Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:03
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2025, 14:31
Publicação
17/03/2025, 07:00
Petição (Recurso extraordinário)
15/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(1ª Turma) GMHCS/ dprv
AGRAVO INTERPOSTO PELA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 5. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-695-13.2020.5.08.0128, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido ITALO OLIVEIRA BATISTA e INFINITY SERVIÇOS LTDA..
Em decisão monocrática foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Segundo Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.499/527. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 480 e 497) e à regularidade de representação (fls. 494 - 497), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Ao exercer o juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em 08/11/2021 - ID C09BC3B; recurso apresentado em 23/11/2021 - ID 4389e64).
A representação processual está regular, ID/fl..
Isento de preparo, por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
Recorre a reclamada irresignada com a decisão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença que a condenou subsidiariamente pelo cumprimento dos créditos devidos ao reclamante.
Aponta violação ao §1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, ao argumento de que " os encargos trabalhistas são de inteira responsabilidade da empresa contratada ".
Aduz que a sua culpa in vigilando foi reconhecida "não só PELA MERA inadimplência de parcelas salariais devidas ao empregado terceirizado, como também por não ter aquela comprovado, na qualidade de tomadora de serviços, a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços ".
Diz que, nos termos do recente julgamento proferido no RE 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese no sentido de ser do reclamante o ônus de provar "de forma cabal e específica o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas ".
Afirma que há contrariedade à Súmula ao item V da súmula 331 do C. TST, ao argumento de que " compete ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização" e aduz que, nos autos " nada há, nem meras alegações, no sentido de que teria havido culpa in eligendo e/ou in vigilando por parte da ECT no contrato ".
Assevera que "prova não há nos autos de que a empresa pública adotou postura administrativa incauta".
Transcreve a íntegra da certidão de julgamento do recurso ordinário que manteve a sentença por seus próprios fundamentos e indica o seguinte trecho da decisão monocrática proferida pelo juízo de primeiro grau, para atendimento ao pressuposto do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, por se tratar de causa que sujeita ao rito sumaríssimo:
(...)
Nos autos, em que pese os documentos acostados pelas aludidas rés, não há nos autos nenhum relatório de análise de regularidade do contrato ou mesmo de comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, sociais, trabalhistas, e previdenciárias decorrentes do contrato do reclamante, posto que nenhum comprovante de pagamento ou de conferência deste foi juntado pela ré, ou qualquer outro documento nesse sentido.
Mesmo porque, para a realização de uma efetiva fiscalização contratual e afastamento de uma eventual responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas, ante o inadimplemento da empresa terceirizada, não basta à Administração Pública tão somente reunir inúmeros documentos relativos aos empregados, diversos contratos existente e até sugestão de aplicação de sanções, se, por outro lado, o Órgão não exerce, de fato, o seu direito-dever de prevenção, como, por exemplo, exigir a efetuação da garantia financeira e providenciar a abertura de conta-depósito vinculada para a prestação efetiva das obrigações devidas em favor dos trabalhadores sabidamente prejudicados.
Porquanto, tal fato atrai a aplicação da Súmula 331 do TST, segundo a qual o tomador dos servidos responde de forma subsidiária pelas verbas eventualmente devidas pela prestadora dos serviços ao seu empregado, diante da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto aos pedidos condenatórios conferidos neste decisum ao reclamante".
Examino.
Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do artigo 71, §1° da Lei 8.666/1993.
Quanto à alegação de contrariedade ao item V da Súmula 331 do C. TST, ressalto que a matéria está pacificada pela jurisprudência majoritária do C. TST, que, em consonância com a decisão proferida pelo E. STF no RE nº 760.931, entende que é da Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização de forma adequada dos contratos firmados com as empresas prestadoras de serviços.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do C. TST em processos envolvendo questões análogas à presente:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe a reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading Case RE 1298647). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20448-45.2019.5.04.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2022). NEGRITEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-229-46.2018.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/12/2020). NEGRITEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - Tema 246)- ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter se desincumbido do ônus de demonstrar o cumprimento do seu dever de fiscalização, não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que deve ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100317-70.2017.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020). NEGRITEI
Por tal razão, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas a, b e c, seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls.474/479)
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Alega que fazer referência a ausência de prova de fiscalização eficaz ou adequada, bem como fiscalização ineficaz, remetendo diretamente à consequência inadimplemento, e afirmar que daí vem a culpa, isso não é ingressar na culpa, mas sim presumir culpa em decorrência do inadimplemento. (fl.489) Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
De plano, reconheço a transcendência da causa, face a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
No caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246, o STF fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista o fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao agravo interno para superar o óbice do despacho agravado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
No agravo de instrumento, o Segundo Reclamado alega que a no caso dos autos, embora causa de pedir tenha divulgado uma suposta culpa in eligendo e in vigilando, prova não há nos autos de que a empresa pública adotou postura administrativa incauta. Não há sequer relato de que o processo licitatório desatendeu às exigências de ordem formal ou material, nem que a escolha da concorrente e a fluidez da terceirização estiveram marcadas por falhas e desvelos. É sempre bom lembrar que os documentos emitidos pelos órgãos que compõem a estrutura estatal, como são aqueles produzidos em processos licitatórios, ostentam a presunção de veracidade do conteúdo (art. 364, do CPC e artigo 769, da CLT). (fl.425) Vejamos. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tendo em vista o fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896, c, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
C) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A Corte de origem, no exame da matéria, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, os quais restaram consubstanciados da seguinte forma:
2.2.4 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Narra o reclamante que, embora fosse contratado pela primeira reclamada, a prestação de serviços ocorreu a serviço da segunda reclamada, havendo, portanto, uma triangularização contratual.
Assim, requer a condenação da segunda reclamada subsidiariamente aos pedidos ora pleiteados em virtude de ter usufruído da mão de obra do reclamante.
Em defesa, a 2ª reclamada impugnou pela impossibilidade de sua responsabilização.
Analisa-se. O Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio do Risco-Proveito, no qual, havendo a obtenção de benefícios, há também a obtenção dos riscos deles decorrentes, de forma a haver equilíbrio em determinado vínculo jurídico.
De outro lado, as verbas trabalhistas são de natureza alimentar, de caráter fundamental, uma vez que são destinadas à sobrevivência do trabalhador e de sua família, não havendo de restar desamparados. O bem valor vida e saúde se encontram no ápice do ordenamento jurídico, pelo que devem ser primados e inteiramente respeitados.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas se posicionam no sentido de responsabilizar as empresas que contratam outras empresas para prestação de serviços, eis que, ao terceirizarem, assumem o risco da inadimplência das contratadas.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens V e VI, do c. TST:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A responsabilidade das tomadoras de serviços encontra previsão legal nos Princípios dos valores sociais do trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos do art. 1º, III e IV, CF, norteadores do ordenamento jurídico.
Os Princípios detêm força normativa superior à das regras por determinarem a forma de interpretação, criação e aplicação do ordenamento jurídico como um todo.
O Princípio da Legalidade não está presente apenas nas regras jurídicas, e sim também nos Princípios Fundamentais da República que são espécie de normas jurídicas, de valor supremo no ordenamento jurídico.
Dessa forma, longe de afrontar a Constituição Federal, a Súmula 331, III e IV, TST representa a efetiva observância aos preceitos constitucionais, de forma a evitar a obtenção de lucros pelos tomadores de serviços a custo da precarização da mão de obra. Caso contrário, haveria a permissão ao trabalho não remunerado e o consequente incentivo à mais-valia.
Assim, a responsabilidade subsidiária consiste em medida legítima para que a beneficiária direta dos serviços do reclamante responda, devidamente, pela inadimplência dos seus direitos trabalhistas.
A Súmula 331 do c. TST não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e nem tampouco afasta a sua aplicação, pelo que a reserva de plenário, de acordo com a Súmula vinculante nº 10 do STF, não se aplica ao caso.
O art. 71, §4º da Lei nº 8666/93 apenas se aplica na inexistência de culpa da entidade, o que não se constata nos autos, uma vez que é clara a inaptidão econômica da 1ª reclamada, havendo clara culpa in eligendo e in vigilando.
Ademais, as multas dos arts. 477, §8º e 467 CLT também devem ser incluídas na responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado, que, ao contratar empresa inidônea, ensejou o inadimplemento das verbas rescisórias ao reclamante.
No presente caso, restou incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante à 2 reclamada, consoante o depoimento do ª preposto, além de incontroversa existência de contrato entre à ré e a empregadora do autor.
Nos autos, em que pese os documentos acostados pelas aludidas rés, não há nos autos nenhum relatório de análise de regularidade do contrato ou mesmo de comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, sociais, trabalhistas, e previdenciárias decorrentes do contrato do reclamante, posto que nenhum comprovante de pagamento ou de conferência deste foi juntado pela ré, ou qualquer outro documento nesse sentido.
Mesmo porque, para a realização de uma efetiva fiscalização contratual e afastamento de uma eventual responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas, ante o inadimplemento da empresa terceirizada, não basta à Administração Pública tão somente reunir inúmeros documentos relativos aos empregados, diversos contratos existente e até sugestão de aplicação de sanções, se, por outro lado, o Órgão não exerce, de fato, o seu direito-dever de prevenção, como, por exemplo, exigir a efetuação da garantia financeira e providenciar a abertura de conta-depósito vinculada para a prestação efetiva das obrigações devidas em favor dos trabalhadores sabidamente prejudicados.
Porquanto, tal fato atrai a aplicação da Súmula 331 do TST, segundo a qual o tomador dos servidos responde de forma subsidiária pelas verbas eventualmente devidas pela prestadora dos serviços ao seu empregado, diante da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada.
Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto aos pedidos condenatórios conferidos neste decisum ao reclamante. (fls.262/265)
No recurso de revista, o Segundo Reclamado alega que Compulsando os autos, porém, nada há, nem meras alegações, no sentido de que teria havido culpa in eligendo e/ou in vigilando por parte da ECT no contrato, de sorte a conduzir, inexoravelmente, a total improcedência do pedido de responsabilização solidária/subsidiária assim perquirida, sob pena de violação à Súmula 331/TST. (fl.381). Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, constou na sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos:
(...)
Nos autos, em que pese os documentos acostados pelas aludidas rés, não há nos autos nenhum relatório de análise de regularidade do contrato ou mesmo de comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, sociais, trabalhistas, e previdenciárias decorrentes do contrato do reclamante, posto que nenhum comprovante de pagamento ou de conferência deste foi juntado pela ré, ou qualquer outro documento nesse sentido.
Mesmo porque, para a realização de uma efetiva fiscalização contratual e afastamento de uma eventual responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas, ante o inadimplemento da empresa terceirizada, não basta à Administração Pública tão somente reunir inúmeros documentos relativos aos empregados, diversos contratos existente e até sugestão de aplicação de sanções, se, por outro lado, o Órgão não exerce, de fato, o seu direito-dever de prevenção, como, por exemplo, exigir a efetuação da garantia financeira e providenciar a abertura de conta-depósito vinculada para a prestação efetiva das obrigações devidas em favor dos trabalhadores sabidamente prejudicados.
(...) (fl.265)
Portanto, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 695-13.2020.5.08.0128 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 14:57
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 695-13.2020.5.08.0128 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.