Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:31
Petição (Recurso extraordinário)
28/03/2025, 18:37
Petição (Resposta)
14/03/2025, 13:58
Confirmada
10/03/2025, 20:24
Expedida/certificada
07/03/2025, 14:27
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA RELATIVO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. De encontro ao alegado pela embargante, houve manifestação quanto à alegação de divergência jurisprudencial em relação ao tema da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a coibição de desvirtuamento dos contratos de terceirização, estágios e prestação de serviços mantidos pela empresa demandada, pois no acórdão embargado foi explicitado que a divergência jurisprudencial indicada pela parte não é atual, sob o enfoque da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não viabilizada a análise da tese de necessidade de intervenção de terceiros, na modalidade 'chamamento ao processo', em razão da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST), conforme óbice apontado no despacho de admissibilidade a quo do recurso de revista. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1656-50.2016.5.20.0001, em que é Embargante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE LTDA. e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO.
A reclamada interpõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, alegando que existe omissão na decisão embargada, pois: a) não houve manifestação quanto à alegação de divergência jurisprudencial em relação ao tema da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a coibição de desvirtuamento dos contratos de terceirização, estágios e prestação de serviços mantidos pela empresa demandada; e b) não foi analisada a tese de necessidade de intervenção de terceiros, na modalidade 'chamamento ao processo' (pág. 3 dos embargos de declaração). É o relatório.
V O T O
No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração.
Com efeito, de encontro ao alegado pela embargante, houve manifestação quanto à alegação de divergência jurisprudencial em relação ao tema da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de demanda na qual se pleiteia a coibição de desvirtuamento dos contratos de terceirização, estágios e prestação de serviços mantidos pela empresa demandada.
Isso porque à pág. 11 do acórdão embargado foi explicitado que a divergência jurisprudencial indicada pela parte não é atual, sob o enfoque da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, nos seguintes termos:
Na hipótese, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que a discussão travada nos autos diz respeito à "pretensão que visa coibir desvirtuamento dos contratos de terceirização, estágios e prestação de serviços mantidos pela requerida, o que se enquadra na categoria dos direitos ou interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo" (pág. 700, grifou-se e destacou-se).
Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda em exame.
Assim, não se observa a apontada violação do artigo 1º, inciso VI, parágrafo único, da Lei nº 7.437/1985.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. (pág. 11 do acórdão embargado, grifou-se e destacou-se) Por outro lado, não se viabilizada a análise da tese de necessidade de intervenção de terceiros, na modalidade 'chamamento ao processo' (pág. 3 dos embargos de declaração), em razão da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST), conforme óbice apontado no despacho de admissibilidade a quo do recurso de revista. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 09:00
Confirmada
30/01/2025, 20:43
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-RRAg - 1656-50.2016.5.20.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:13
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:48
Confirmada
18/11/2024, 20:46
Expedida/certificada
14/11/2024, 15:22
Publicação
14/11/2024, 07:00
Provimento
30/10/2024, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL TERCEIRA TURMA INFORMA INCLUSÃO DE PROCESSOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE 30 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 9H. Informo que os processos listados no presente edital, após pedido de vista regimental pelo Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa na 26ª sessão de 15/10/2024, retornam para prosseguir no julgamento na 29ª sessão extraordinária de 30 de outubro de 2024, às 9h, na modalidade híbrida (presencial/telepresencial). Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo RRAg - 1656-50.2016.5.20.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 15:23
Confirmada
25/09/2024, 20:39
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Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 1656-50.2016.5.20.0001 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.