Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANS DELTA TRANSPORTADORA LTDA
AGRAVADO: MAURO FERREIRA DE ARAUJO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024490-96.2023.5.24.0031
AGRAVANTE: TRANS DELTA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: Dr. LUESLEY REZENDE DE MATOS ADVOGADO: Dr. RICARDO AMARAL SIQUEIRA
AGRAVADO: MAURO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JUDIVAN GOMES DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0024490-96.2023.5.24.0031 ADVOGADO: Dr. LUESLEY REZENDE DE MATOS ADVOGADO: Dr. RICARDO AMARAL SIQUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.6.2024 (f. 267). Recurso interposto em 28.6.2024 (f. 245). Regular a representação processual (f. 94 e 189-190). Preparo satisfeito. Custas processuais às f. 221-222. Isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, 8 10, da CLT (f. 263-265). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS Alegações: - violação do artigo 5º, LV, da CF; - divergência jurisprudencial. A recorrente alegou que “ocorreu claro cerceamento do direito desta Recorrente, uma vez que os demonstrativos de pagamento apresentados não foram considerados no momento da prolação da r. Sentença” e que o autor “jamais produziu prova oral e documental robusta o suficiente para afastar o horário marcado no cartão ponto”, o que acarretou o cerceamento de defesa (f. 253). Sem razão. De acordo com o acórdão recorrido, a Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o juízo de origem expôs os motivos de seu convencimento e fundamentou sua decisão e concluiu que “o magistrado de primeiro grau apreciou as provas dos autos e fixou a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante de acordo com os elementos que dispunha, ou seja, petição inicial e prova testemunhal. A reclamada não apresentou qualquer prova documental acerca da jornada" (f. 238). Consta do acórdão que “é incontroverso que a empregadora possui mais de 20 empregados em seu quadro de funcionários”, “que é do empregador o ônus da prova da jornada contratual desenvolvida pelo obreiro, mediante registros de frequência que são obrigatórios para as empresas que contam com mais de vinte empregados, conforme dispõe o art. 74 da CLT" e que “a Súmula 338, I, do TST, consigna que é dever da reclamada a apresentação dos registros de jornada, havendo presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na peça de ingresso” (f. 240). Assim, não houve violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, para o acolhimento das insurgências recursais, seria necessário fazer novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível ante o previsto na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive de divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora