Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HS MAGUARI ACADEMIA LTDA
AGRAVADO: NATHAN ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-42.2023.5.08.0004
AGRAVANTE: HS MAGUARI ACADEMIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABRIZIO SANTOS BORDALLO ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE SOUZA MENDES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS ADVOGADA: Dra. LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO
AGRAVADO: NATHAN ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. YARA SILVA DE JESUS CAMPOS ADVOGADA: Dra. ADRIANA MIRANDA DA COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000530-42.2023.5.08.0004 ADVOGADO: Dr. FABRIZIO SANTOS BORDALLO ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE SOUZA MENDES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS ADVOGADA: Dra. LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/05/2024 - Id 2d97b79; recurso apresentado em 06/06/2024 - Id dc67080). Representação processual regular (Id de8e8c2). Preparo satisfeito (Id 51a2f51, ec780be, c34d144 e a7b27d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 155, 189, 190, 195 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à NR-15 e às súmulas 194 e 460 do STF. A reclamada recorre da Decisão que manteve sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que “a limpeza de banheiros, isoladamente, não se equipara à atividade desenvolvida na industrialização e coleta de lixo urbano, eis que os resíduos recolhidos na higienização de banheiros de academia, devidamente acondicionado em sacos plásticos, corresponde ao comum. Alega afronta do art. 2º e art. 60, §4º, III, da CF, por ofensa ao princípio da separação dos poderes; do art. 5º, Il, da CF, por ofensa à legalidade; do art. 7º, XXIII, da CF, que fixa “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”; art. 22, I, e art. 87, II, da CF, por ofensa à usurpação de competência. Aponta violação dos arts. 155, 189, 190, 195, §2º, e 200 da CLT e violação da NR-15. Indica, ainda, contrariedade à súmula 448, II, do TST, que “estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação gera, automaticamente, o dever de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” e, também, às súmulas 194 e 460 do STF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. (...) Assim, ainda que não tenha sido produzida a prova pericial, é indene de dúvidas que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, conforme Inteligência da súmula 448, do TST, que assim dispõe: (...) Logo, por já reconhecida como insalubre a atividade que envolva limpeza de banheiro público de uso coletivo, prescinde de medição ou laudo, razão pela qual entendo por desnecessária a realização da prova pericial para comprovação da insalubridade. Assim, faz jus o autor ao adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da súmula 448, do TST. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos arts. 155, 189, 190, 195, §2º, e 200 da CLT, da NR-15 e, também, das súmulas 194 e 460 do STF. Verifico que o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia a respeito dos arts. 2º, 22, I, art. 60, §4º, III, art. 87, Il, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Sobre o art. 5º, II, e o art. 7º, XXIII, da CF, e a súmula 448, II, do TST, conforme trecho acima, a E. Turma reconheceu que o reclamante fazia serviço de limpeza de banheiro de uso coletivo e aplicou o disposto na súmula 448 do TST, o que somente foi possível após a análise do conjunto probatório nos autos. Logo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HS MAGUARI ACADEMIA LTDA
AGRAVADO: NATHAN ALVES DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000530-42.2023.5.08.0004
AGRAVANTE: HS MAGUARI ACADEMIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABRIZIO SANTOS BORDALLO ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE SOUZA MENDES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS ADVOGADA: Dra. LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO
AGRAVADO: NATHAN ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. YARA SILVA DE JESUS CAMPOS ADVOGADA: Dra. ADRIANA MIRANDA DA COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000530-42.2023.5.08.0004 ADVOGADO: Dr. FABRIZIO SANTOS BORDALLO ADVOGADO: Dr. BERNARDO DE SOUZA MENDES ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS ADVOGADA: Dra. LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/05/2024 - Id 2d97b79; recurso apresentado em 06/06/2024 - Id dc67080). Representação processual regular (Id de8e8c2). Preparo satisfeito (Id 51a2f51, ec780be, c34d144 e a7b27d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 155, 189, 190, 195 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à NR-15 e às súmulas 194 e 460 do STF. A reclamada recorre da Decisão que manteve sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que “a limpeza de banheiros, isoladamente, não se equipara à atividade desenvolvida na industrialização e coleta de lixo urbano, eis que os resíduos recolhidos na higienização de banheiros de academia, devidamente acondicionado em sacos plásticos, corresponde ao comum. Alega afronta do art. 2º e art. 60, §4º, III, da CF, por ofensa ao princípio da separação dos poderes; do art. 5º, Il, da CF, por ofensa à legalidade; do art. 7º, XXIII, da CF, que fixa “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”; art. 22, I, e art. 87, II, da CF, por ofensa à usurpação de competência. Aponta violação dos arts. 155, 189, 190, 195, §2º, e 200 da CLT e violação da NR-15. Indica, ainda, contrariedade à súmula 448, II, do TST, que “estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação gera, automaticamente, o dever de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%)” e, também, às súmulas 194 e 460 do STF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. (...) Assim, ainda que não tenha sido produzida a prova pericial, é indene de dúvidas que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, conforme Inteligência da súmula 448, do TST, que assim dispõe: (...) Logo, por já reconhecida como insalubre a atividade que envolva limpeza de banheiro público de uso coletivo, prescinde de medição ou laudo, razão pela qual entendo por desnecessária a realização da prova pericial para comprovação da insalubridade. Assim, faz jus o autor ao adicional de insalubridade, em grau máximo, na forma da súmula 448, do TST. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos arts. 155, 189, 190, 195, §2º, e 200 da CLT, da NR-15 e, também, das súmulas 194 e 460 do STF. Verifico que o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia a respeito dos arts. 2º, 22, I, art. 60, §4º, III, art. 87, Il, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Sobre o art. 5º, II, e o art. 7º, XXIII, da CF, e a súmula 448, II, do TST, conforme trecho acima, a E. Turma reconheceu que o reclamante fazia serviço de limpeza de banheiro de uso coletivo e aplicou o disposto na súmula 448 do TST, o que somente foi possível após a análise do conjunto probatório nos autos. Logo, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Não-Provimento
23/08/2024, 16:15
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3
21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 15:05
Recebimento
22/07/2024, 15:20
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.