Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000336-61.2024.5.13.0006
AGRAVANTE: JUVENIL JUVENAL DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALFREDI DE MATOS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000336-61.2024.5.13.0006 ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 14/06/2024 - ID. eafaa81. Recurso interposto em 24/06/2024 - ID. c29a611. Representação processual regular - ID. f5e84a9. Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida – ID. f6e6168e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegações: a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV;7º, incisos I ao XXXIV. Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Em análise aos trechos do acórdão transcritos nas razões recursais, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se vislumbra as violações aos artigos constitucionais mencionados pelo recorrente. Na verdade, o recorrente citou dispositivos constitucionais de forma aleatória e genérica, de modo que não foi plenamente observado o requisito de que trata o inciso III, § 1º-A, do art. 896 da CLT, sobretudo porque os dispositivos citados nem mesmo possuem pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos propostos pela parte recorrente. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator