Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA ALVES
AGRAVADO: R.A. MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024668-20.2023.5.24.0007
AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. AZIZ SARAVY NETO ADVOGADO: Dr. FREDERICO LUIZ GONCALVES
AGRAVADO: R.A. MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. ANDRE DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0024668-20.2023.5.24.0007 ADVOGADO: Dr. AZIZ SARAVY NETO ADVOGADO: Dr. FREDERICO LUIZ GONCALVES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.10.2023 (f. 185).Recurso interposto em 14.11.2023 (f. 173). Regular a representação processual (f. 10). Beneficiário da justiça gratuita (f. 120). Custas processuais dispensadas. Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO -CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS Alegações: - violação aos artigos 6º e 7º, III, da CF; - violação ao artigo 483, “d”, da CLT; - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta, em síntese, que o descumprimentodas obrigações contratuais relativas aos depósitos fundiários constitui fundamentosuficiente para a configuração de falta grave do empregador. Pugna pela reforma. Sem razão. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face deacórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração deviolação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de JurisprudênciaUniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF (artigo 896, § 9º, da CLT). Portanto, descabe análise de violação à legislaçãoinfraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, não há a alegada violação à Constituição Federal, umavez que a matéria foi analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Logo, se houvesse violação, não se daria de forma direta eliteral, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora