Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
04/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/09/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: GIOVANI ANDRADE DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000147-55.2023.5.06.0122
AGRAVANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO
AGRAVADO: GIOVANI ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GLAYCIANY MARTINS DO NASCIMENTO BARBALHO D E C I S Ã O
recorrido: Na exordial, o autor relatou que "tinha como atividade, dentre as demais, o HABITUAL a HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS, com resíduos sólidos com dejetos humanos, a limpeza e manutenção dos demais ambientes, desta forma permanecendo exposta a agentes biológicos nocivos a sua saúde de forma direta, de grande rotação de inúmeras pessoas diariamente e constantemente, ou seja, uma alta exposição aos agentes biológicos. Utilizava de detergente, desengraxante, cloro, ácido para limpeza pesada, e tinha que recolher os lixos dos wc's 03(três) vezes ao dia, por conta da rotatividade e uso público e coletivo de funcionários." Pois bem. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195, da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante §2º do mesmo dispositivo, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para averiguação. O disciplinamento legal, portanto, define como imprescindível o trabalho do expert, realçando a importância daqueles que dispõem de saberes técnicos específicos para análise das condições ambientais de trabalho. Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art.371/CPC). Vejamos que, no caso, acerca da rotina de trabalho do reclamante, especificamente quanto à limpeza dos banheiros da empresa, extrai-se do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo (ID 1bd6910): "Fazia a limpeza dos banheiros (03) e recolhimento do lixo durante 30 minutos de sua jornada de trabalho. (realizava a atividade em conjunto com outro funcionário). Fazia a limpeza da área interna, salas, refeitório, vestiário e etc, na área externa fazia a limpeza do patil (recolhendo folhas, grama e outros resíduos)Usava hipoclorito de sódio, desinfetante, detergente (todos diluídos em água) Trabalhava com mop. úmido, vassoura, rodo, e pá na execução das atividades. Recolhida o lixo da produção pela manhã (resto de salgadinho de milho). Obs.: A empresa tem 40 funcionários e os banheiros são de uso apenas dos funcionários da fábrica. No caso, em que pese certificar como uma das atividade do autor a limpeza dos banheiros (03) da reclamada e que a empresa possuía 40 funcionários, o expert não considerou a atividade executada pelo autor como insalubre para exposição de agentes biológicos, afirmando que "Os banheiros que o reclamante fazia a limpeza não eram de uso público de grande circulação de pessoas e o tempo que o reclamante passava limpando e recolhendo o lixo (30 minutos) não caracteriza habitualidade e permanência com exposição a agentes biológicos.". Não obstante ao concluído pelo perito, ante os relatos firmados na prova técnica, na hipótese, tendo o contexto fático dos autos evidenciado que o autor realizava a limpeza de banheiros da ré (higienização de bacias sanitárias e recolhimento de lixo), com elevada circulação de pessoas, visto que certificado que a fábrica possuía 40 funcionários, entendo que, resta assinalada a exposição ao risco biológico, no percentual de 40%, nos termos do disposto no item II, da Súmula 448 do C. TST, in verbis: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ainda, quanto aos equipamentos de proteção individual, não basta que estes sejam entregues, pois, nos termos do que dispõe o art. 194 da CLT, o adicional de insalubridade só pode ser excluído se houver prova da eliminação do risco e não apenas sua atenuação. Ademais, não foram apresentadas pela reclamada as normas de segurança, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção(se aplicável). Acrescente-se que, em que pese a divergência quanto ao número exato dos banheiros existentes na empresa, eis que em impugnação ao laudo, afirma o autor serem "5 mictórios, 5 vasos sanitários e 4 lavatório de mãos" (ID f7bc4bb), tenho que o quantitativo dos banheiros registrados no laudo pericial, qual seja, três, apenas intensifica a exposição aos agentes insalubres, eis que seriam apenas três banheiros para 40 funcionários. Por fim, registro que a reclamada
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000147-55.2023.5.06.0122 ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2024 - Id 1a0c10a; recurso apresentado em 04/06/2024 - Id 584d5a8). Representação processual regular (Id 94698ed). Preparo satisfeito (Id 0db266b, 34bd652). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 156, 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
trata-se de empresa de "porte demais", conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, acostado aos autos (ID 3693443). (…) Destarte, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Ressalto que o adicional deferido deverá incidir sobre o salário-mínimo de cada época, observando o período deferido. E, em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre o aviso prévio,férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa. Indevido o reflexo sobre o repouso semanal remunerado (OJSDI1- 103, do TST), bem como sobre o aviso prévio já que indenizado (vide TRCT de ID 13df088). Ante a solução ofertada, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, pois, em que pese o perito não ter apontado insalubridade, o conjunto probatório sobre a questão demonstrou a plausibilidade do direito do trabalhador, ocasionando o provimento do pedido. No pertinente ao valor arbitrado a título de honorários periciais, como é sabido, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve levar em consideração, o volume e a complexidade dos serviços exigidos, a presteza na conclusão e o detalhamento apresentado, subsidiando a formação do convencimento acerca do direito em disputa. No caso dos autos, considerando a qualidade técnica do trabalho realizado, a sua complexidade e extensão, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, os parâmetros adotados por esta E. Terceira Turma em casos como tais, arbitro os honorários periciais devidos pela reclamada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
AGRAVADO: GIOVANI ANDRADE DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000147-55.2023.5.06.0122
AGRAVANTE: IKEDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO
AGRAVADO: GIOVANI ANDRADE DA SILVA ADVOGADA: Dra. GLAYCIANY MARTINS DO NASCIMENTO BARBALHO D E C I S Ã O
recorrido: Na exordial, o autor relatou que "tinha como atividade, dentre as demais, o HABITUAL a HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS, com resíduos sólidos com dejetos humanos, a limpeza e manutenção dos demais ambientes, desta forma permanecendo exposta a agentes biológicos nocivos a sua saúde de forma direta, de grande rotação de inúmeras pessoas diariamente e constantemente, ou seja, uma alta exposição aos agentes biológicos. Utilizava de detergente, desengraxante, cloro, ácido para limpeza pesada, e tinha que recolher os lixos dos wc's 03(três) vezes ao dia, por conta da rotatividade e uso público e coletivo de funcionários." Pois bem. A caracterização e classificação da insalubridade, segundo o artigo 195, da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante §2º do mesmo dispositivo, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para averiguação. O disciplinamento legal, portanto, define como imprescindível o trabalho do expert, realçando a importância daqueles que dispõem de saberes técnicos específicos para análise das condições ambientais de trabalho. Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art.371/CPC). Vejamos que, no caso, acerca da rotina de trabalho do reclamante, especificamente quanto à limpeza dos banheiros da empresa, extrai-se do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo (ID 1bd6910): "Fazia a limpeza dos banheiros (03) e recolhimento do lixo durante 30 minutos de sua jornada de trabalho. (realizava a atividade em conjunto com outro funcionário). Fazia a limpeza da área interna, salas, refeitório, vestiário e etc, na área externa fazia a limpeza do patil (recolhendo folhas, grama e outros resíduos)Usava hipoclorito de sódio, desinfetante, detergente (todos diluídos em água) Trabalhava com mop. úmido, vassoura, rodo, e pá na execução das atividades. Recolhida o lixo da produção pela manhã (resto de salgadinho de milho). Obs.: A empresa tem 40 funcionários e os banheiros são de uso apenas dos funcionários da fábrica. No caso, em que pese certificar como uma das atividade do autor a limpeza dos banheiros (03) da reclamada e que a empresa possuía 40 funcionários, o expert não considerou a atividade executada pelo autor como insalubre para exposição de agentes biológicos, afirmando que "Os banheiros que o reclamante fazia a limpeza não eram de uso público de grande circulação de pessoas e o tempo que o reclamante passava limpando e recolhendo o lixo (30 minutos) não caracteriza habitualidade e permanência com exposição a agentes biológicos.". Não obstante ao concluído pelo perito, ante os relatos firmados na prova técnica, na hipótese, tendo o contexto fático dos autos evidenciado que o autor realizava a limpeza de banheiros da ré (higienização de bacias sanitárias e recolhimento de lixo), com elevada circulação de pessoas, visto que certificado que a fábrica possuía 40 funcionários, entendo que, resta assinalada a exposição ao risco biológico, no percentual de 40%, nos termos do disposto no item II, da Súmula 448 do C. TST, in verbis: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ainda, quanto aos equipamentos de proteção individual, não basta que estes sejam entregues, pois, nos termos do que dispõe o art. 194 da CLT, o adicional de insalubridade só pode ser excluído se houver prova da eliminação do risco e não apenas sua atenuação. Ademais, não foram apresentadas pela reclamada as normas de segurança, como o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção(se aplicável). Acrescente-se que, em que pese a divergência quanto ao número exato dos banheiros existentes na empresa, eis que em impugnação ao laudo, afirma o autor serem "5 mictórios, 5 vasos sanitários e 4 lavatório de mãos" (ID f7bc4bb), tenho que o quantitativo dos banheiros registrados no laudo pericial, qual seja, três, apenas intensifica a exposição aos agentes insalubres, eis que seriam apenas três banheiros para 40 funcionários. Por fim, registro que a reclamada
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000147-55.2023.5.06.0122 ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2024 - Id 1a0c10a; recurso apresentado em 04/06/2024 - Id 584d5a8). Representação processual regular (Id 94698ed). Preparo satisfeito (Id 0db266b, 34bd652). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 156, 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
trata-se de empresa de "porte demais", conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, acostado aos autos (ID 3693443). (…) Destarte, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Ressalto que o adicional deferido deverá incidir sobre o salário-mínimo de cada época, observando o período deferido. E, em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre o aviso prévio,férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa. Indevido o reflexo sobre o repouso semanal remunerado (OJSDI1- 103, do TST), bem como sobre o aviso prévio já que indenizado (vide TRCT de ID 13df088). Ante a solução ofertada, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, pois, em que pese o perito não ter apontado insalubridade, o conjunto probatório sobre a questão demonstrou a plausibilidade do direito do trabalhador, ocasionando o provimento do pedido. No pertinente ao valor arbitrado a título de honorários periciais, como é sabido, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve levar em consideração, o volume e a complexidade dos serviços exigidos, a presteza na conclusão e o detalhamento apresentado, subsidiando a formação do convencimento acerca do direito em disputa. No caso dos autos, considerando a qualidade técnica do trabalho realizado, a sua complexidade e extensão, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, os parâmetros adotados por esta E. Terceira Turma em casos como tais, arbitro os honorários periciais devidos pela reclamada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/08/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000301872800000042980090?instancia=3
21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 15:04
Recebimento
22/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.