Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ELIS REGINA ALENCAR SILVA LIMA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000542-72.2023.5.08.0128
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: Dra. PAULA PINHEIRO COUTINHO
AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
AGRAVADO: ELIS REGINA ALENCAR SILVA LIMA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS ESPIRITO SANTO SARDINHA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: Dra. PAULA PINHEIRO COUTINHO
AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000542-72.2023.5.08.0128
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/03/2024 - Id 38ef0a4; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id 2ccfb6a). Representação processual regular (Id e53e1af). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. Recorre a primeira reclamada do acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto em razão da deserção. Transcreve trecho que não pertence a decisão recorrida. Examino. O trecho indicado na pág. 4 do recurso sequer faz parte do acórdão recorrido, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 34f5c78; recurso apresentado em 21/03/2024 - Id 5e703cf). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à ADC n° 16; Recorre o ESTADO DO PARÁ irresignado com o Acórdão que negou provimento ao apelo do segundo reclamado para manter a sentença que o condenou de forma subsidiária. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Verifico, no caso em questão, que o ente público não acostou documentação hábil a comprovar a efetiva fiscalização. Além de constar na relação processual e no título executivo, resta evidenciada a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações contratuais, "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Houve clara e evidente falha na fiscalização do contrato, atraindo, assim, à Administração a responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas, não sendo necessário que o fiscal de contrato tenha agido com dolo; basta sua culpa em sentido estrito - negligência, imprudência, imperícia - na fiscalização do contrato. (…) Assim é que os elementos constantes na presente reclamação nos levam à conclusão de existência de culpa in vigilando do ente público, de modo que cabe a sua responsabilização sobre os créditos devidos ao reclamante nestes autos. O fato de ter depositado em juízo as parcelas rescisórias dos trabalhadores só reafirma a falta de fiscalização contratual, levando a serem lesionados centenas de empregados." Examino. Destaco que a alegação de violação à ADC n° 16 não é hipótese de cabimento do recurso de revista previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. De acordo com o trecho transcrito, o acórdão foi fundamento na tese de que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato com a primeira reclamada. Sendo assim, a decisão guerreada está em consonância com a jurisprudência do C. TST. Nesse sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 do TST baseados na decisão proferida pelo E. STF no RE nº 760.931: "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido negligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que, tendo o Supremo Tribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público tal encargo. Esse entendimento está firmado em julgados do STF e precedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 deste Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903- 90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, DEJT de 29/10/2020; E-ED-RR-58- 26.2010.5.10.0009, DEJT de 25/9/2020; Ag-E-ED-RR-713- 21.2016.5.20.0005, DEJT de 29/10/2020; E-Ag-RR-1439- 74.2015.5.05.0222, DEJT de 29/10/2020 ). Recurso de embargos conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Entende-se prejudicado o exame do agravo, eis que determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de responsabilização subsidiária do Estado reclamado, única matéria que fora aventada no agravo desprovido pela Turma" (Ag-E-Ag-RR-1589-06.2015.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E- RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicação no DEJT de 22/05/2020), definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67,da Lei nº 8.666/93, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. No presente caso, a Egrégia Turma, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por esta Subseção. Ademais, a análise do acórdão regional revela que a Corte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público porque entendeu comprovada a culpa in vigilando. Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matéria objeto do recurso de revista do segundo réu cujo exame ficou prejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razão pela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1881-74.2015.5.10.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público, ao fundamento de que a documentação por ele juntada não se mostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Registrou que "A reclamante foi dispensada sem receber correta e tempestivamente suas verbas rescisórias, além de não ter percebido outras parcelas trabalhistas, tais como diferenças salariais e depósitos do FGTS". Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1000533-59.2016.5.02.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERALA parte agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118).A decisão individual em exame de admissibilidade de recurso extraordinário não implica o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Constata-se, também, que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE nº 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo.Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993.Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de.Sobre a matéria,fiscalização (a exemplo de tribunais de contas) cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8 /2020).Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, A SBDI-1 do TST, a qualRcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020).No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que "Não há como atribuir ao empregado hipossuficiente o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a empresa que o contratou e o ente público que se beneficiou do seu trabalho sob pena de configurar a imposição de prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida (art. 373, § 2º, do CPC). [...] no presente caso, incontroverso o labor da autora em benefício do Distrito Federal. Certo, também, que não houve pagamento das verbas rescisórias e a não realização dos depósitos fundiários, sendo está uma obrigação que deveria ter sido periodicamente fiscalizada pela tomadora, evidenciando que as diligências fiscalizatórias empreendidas pelo ente público não foram plenas e efetivas a fim de assegurar a integralidade dos direitos da empregada. [...] restou demonstrada a culpa in vigilando da reclamada (Súmula n.º 331, V, do C. TST) que decorre da fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços”. Dessa forma, entendeu configurada a culpa "in vigilando" da administração pública. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência do TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000672- 93.2022.5.10.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2023).
Diante do exposto, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Recorre o ESTADO DO PARÁ do acórdão que o condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator