Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ZELIA PEDRO DA SILVA
AGRAVADO: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010359-66.2019.5.03.0185
AGRAVANTE: ZELIA PEDRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. ARTHUR GODINHO DE LACERDA ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO RIBEIRO BUENO
RECORRENTE: ZELIA PEDRO DA SILVA
RECORRIDO: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010359-66.2019.5.03.0185 ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto aos temas “dispensa discriminatória”, “intervalos intra e interjornada. aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017”, “intervalo intrajornada reduzido. aplicabilidade da Lei nº 13.103/2015”, “intervalo do art. 384 da CLT”, “horas extras. regime compensatório. validade do banco de horas” e “danos morais”, mas teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 28/07 /2023; recurso de revista interposto em 09/08/2023) e dispensado o preparo, e é regular a representação processual (ID. 38cbc10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o regime de compensação/alegação de ausência de transparência e cômputo do intervalo intrajornada usufruído. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que toca ao cômputo do intervalo intrajornada trabalhado ou usufruído/item 4.6 das razões recursais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) No levantamento realizado, o perito considerou os intervalos anotados nos registros de ponto, fracionados ou não, enquanto na sentença foi reconhecido o intervalo diário de 15 minutos, mantido na presente decisão quando analisado o recurso da reclamada. Obviamente, as anotações de intervalo que superarem 15 minutos por dia trabalhado deverão ser consideradas como tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, e também nos temas base de cálculo das horas extras/adoção do maior salário e jornada de trabalho/ausência de cartões de ponto, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não constato violação ao art. 7º, XXVI, da CR, pois a decisão não desrespeitou as normas coletivas. Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 264 e 347 e OJ´s 415 (base de cálculo das horas extras) e 233 da SBDI -I (jornada de trabalho/ausência de cartões de ponto), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica contrariedade à Súmula nº 433 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a depressão se trata de doença grave que suscita estigma e preconceito. Aduz que era ônus da empregadora afastar a presunção de discriminação no ato da dispensa, encargo do qual não se desincumbiu. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A recorrente reitera o pedido de indenização por dispensa discriminatória, no importe de R$5.000,00, sustentando, em apertada síntese, que o contrato de trabalho durou mais de 6 anos e foi dispensada imediatamente depois de retornar de licença médica de 10 dias, em decorrência do quadro de depressão, decorrente de suas atividades no cumprimento do contrato de trabalho, inclusive pelos assaltos sofridos. Acrescenta que a reclamada não juntou aos autos o CAGED para provar sua tese defensiva sobre a redução do quadro de motorista, indispensável para demonstrar que não houve contratação de novos empregados para a função. Sem razão. A presunção da dispensa discriminatória do empregado ocorre quando a doença acometida pelo trabalhador seja considerada grave e capaz de suscitar estigma e preconceito (Súmula 443 do TST). A reclamante ficou afastada do serviço durante 10 dias, e foi dispensada quando retornou da licença médica. A patologia alegada não é capaz de suscitar estigma ou preconceito e não há prova de que a dispensa da autora tenha se dado por discriminação. Sobre a omissão na juntada do CAGED, conforme determinado pela MM. Juíza, não há como aplicar a pena de confissão às reclamadas, em face do afastamento da tese da dispensa discriminatória, prevalecendo o direito potestativo do empregador dispensar e contratar empregados de acordo com as necessidades do seu empreendimento. Nego provimento. (...) Na seara trabalhista, verifica-se a nulidade da dispensa nos casos em que essa se motiva em preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos em que o obreiro está acometido de doença grave que esta suscite estigma ou preconceito. Com efeito, cinge-se a controvérsia em definir se a depressão, moléstia que incontroversamente acomete a reclamante, pode ser considerada doença grave que suscita estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". De início, é importante ressaltar que a depressão assume diferentes formas e níveis, subdividindo-se em diversos tipos, de modo que, a depender do grau de intensidade, a doença poderia sim suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível extrair das premissas fáticas lançadas no acordão regional qual o exato tipo ou nível de depressão que acometia a reclamante no momento de sua dispensa, tendo sido consignado que apenas que a “patologia alegada não é capaz de suscitar estigma ou preconceito e não há prova de que a dispensa da autora tenha se dado por discriminação”. Desse modo, não evidenciado que a depressão da reclamante suscitou estigma ou preconceito, inviável presumir como discriminatória a despedida da empregada, a qual detinha o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à reintegração e/ou indenização substitutiva, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Cumpre trazer à colação os seguintes julgados deste Tribunal, nos quais a depressão não fora considera, por si só, doença que gera estigma ou preconceito: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. PSORÍASE E DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE NÃO SUSCITAM ESTIGMA E PRECONCEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir se a psoríase e a depressão, moléstias que incontroversamente acometem o reclamante, podem ser consideradas doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente, não sendo, portanto, grave. Quanto à depressão, considerada o "mal do século" pela Organização Mundial da Saúde, inegável tratar-se de doença grave, de difícil diagnóstico, não detectável mediante realização de exames laboratoriais, e que, só no Brasil, afeta milhões de pessoas. É importante ressaltar que a depressão assume diferentes formas e níveis, subdividindo-se em diversos tipos, de modo que, a depender do grau de intensidade, a doença pode sim suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível extrair das premissas fáticas lançadas no acordão regional qual o exato tipo, ou nível, de depressão que acometia o reclamante no momento de sua dispensa, tendo sido consignado apenas que, segundo a prova técnica, as moléstias (depressão e psoríase) estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada. Desse modo, não evidenciado que a depressão do reclamante suscitou estigma ou preconceito, inviável presumir como discriminatória a despedida do empregado, o qual detinha o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à reintegração, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10125-83.2015.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Contudo, no caso concreto, o TRT consignou não ter ficado evidenciada a alegada dispensa discriminatória, pois não ficou demonstrada a ciência do quadro clínico de depressão do Reclamante pela Reclamada, e a única testemunha obreira declarou ter tido conhecimento de que o Autor estava doente apenas na data da audiência de instrução. Ademais, a patologia da qual o Obreiro é portador (depressão) não é, regra geral, hipótese de doença estigmatizante, o que afasta a presunção de que foi discriminatória a sua dispensa. Inexistem, assim, dados fáticos que possam ensejar a aplicação da referida Súmula. Entendimento diverso implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Inviável o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-4002-33.2013.5.12.0055, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 16/10/2015). (...) RECURSO DE REVISTA. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito de reintegração ao emprego. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, o reclamado o despediu imotivadamente, razão pela qual o egrégio Tribunal Regional presumiu que houve dispensa discriminatória. Conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito. Logo, se não há elementos probatórios que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito de reintegração ao emprego. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-AIRR-1037-46.2014.5.02.0081, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 15/06/2018). "I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame da discussão trazida no recurso de revista em cotejo com os fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A Súmula nº 443 do TST consubstancia o entendimento de que ”presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". 3 - Há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão se caracteriza como doença grave capaz ensejar preconceito. 4- No caso concreto, segundo o TRT, o próprio reclamante informou em juízo que, em razão da depressão, lhe foi concedido auxílio doença comum por sete dias, o que indica que seu quadro depressivo não era grave. Nesse contexto, inexistindo outros elementos no acórdão recorrido que apontem para a existência de prova da gravidade da doença que acometia o trabalhador, não se pode deduzir que sua dispensa foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-10278-21.2019.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA GRAVE. DIABETES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, para que a enfermidade seja enquadrada como discriminatória, é necessário que seja considerada grave e que suscite estigma ou preconceito. Não obstante o diabetes e a depressão dela decorrente sejam consideradas doenças graves, não se pode afirmar que causem estigma ou preconceito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-10362-07.2014.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2018). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o entendimento sufragado na Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista, para melhor análise da contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente contrariedade à Súmula 443 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito, nos moldes da Súmula 443 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-1001598-03.2019.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, caput, da Constituição Federal, 468, caput, da CLT, 6º da LINDB. Transcreve aresto. Sustenta, em síntese, que as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho firmados em período anterior. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 E DA LEI N.º 13.103/2015 A recorrente não se conforma com a sentença que aplicou a Lei n.º 13.467/2017 e a Lei n.º 13.103/2015 aos fatos ocorridos posteriormente à vigência dessas. Sustenta que as inovações legislativas promovidas ao longo do contrato de trabalho não podem incidir sobre os contratos em curso, "que iniciaram anteriormente às modificações, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, caput, da LINDB. É evidente que o ordenamento protege os trabalhadores, uma vez que dá preferência à aplicação imediata tão somente das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, em leitura do art. 5º, § 1º, da CF/88". Sem razão. Embora o contrato tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há direito adquirido, no aspecto, sendo que a alteração do direito material alcança o contrato do autor, a partir do advento das referidas leis, por força do art. 912 da CLT, onde consta que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Obviamente, as normas trabalhistas posteriores seguem a mesma regra de aplicação. As normas de natureza material deverão ser aplicadas de acordo com a época em que os atos que serão por elas regidos foram praticados, a fim de que sejam respeitados os direitos adquiridos e os atos juridicamente perfeitos praticados sob sua égide. Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 13.103/2015, a tese da recorrente será examinada em itens específicos, onde se discute os intervalos para repouso intra e interjornadas. Nego provimento ao recurso. Reconheço a transcendência jurídica do recurso por versar sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ressalte-se, desde logo, que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum”, as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a será observada a legislação até então vigente. Com efeito, consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, o descumprimento da concessão dos intervalos intra e interjornada se deram em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, aplicando-se (ainda que por analogia) a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Nesse sentido, seguem precedentes de turmas deste Tribunal: " (...) 3 - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte acerca da nova sistemática trabalhista. Agravo não provido. (...)" (RRAg-20645-25.2020.5.04.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art.71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada possível violação do art. 71, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art.71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art.71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021) "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos após a sua vigência. Discute-se se os intervalos intrajornada suprimidos após 11/11/2017 devem ser pagos integralmente ou se haverá apenas o pagamento do período suprimido e qual a natureza jurídica da parcela. Assim, uma vez que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, embora não retroaja, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência e, assim, adequada ao caso a nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT; no período pretérito, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Dessa forma, correta a decisão regional que deferiu apenas os minutos suprimidos de intervalo intrajornada e determinou a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). "(...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com redação anterior àquela promovida pela reforma trabalhista, apenas em relação ao período contratual antecedente à 11/11/2017, e aplicou as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022). Desta maneira, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017, incólumes os dispositivos indicados. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, caput, da Constituição Federal, 468, caput, da CLT, 6º da LINDB. Transcreve aresto. Sustenta, em síntese, que o “contrato de trabalho da parte recorrente se iniciou em 09/06/2012, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.103/2015”, razão pela qual “é inaplicável ao presente caso, especialmente no aspecto material, devendo serem aplicados os dispositivos legais e a interpretação jurisprudencial consolidada à época da pactuação do contrato de trabalho”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO POR NORMAS COLETIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ARTIGO 71 DA CLT, NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.103/2015 A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, até a reforma trabalhista, considerando o intervalo mínimo fixado nas normas coletivas, e, a partir daí, o tempo suprimido, observada a natureza jurídica indenizatória. Em suas razões recursais a reclamante pugna pela ampliação da condenação sob alegação de inaplicabilidade das Leis nºs 13.103/2015 e 13.467/17 e em item distinto manifesta sua indignação contra o reconhecimento das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada. Conforme consta nos fundamentos acima expendidos, a Lei nº 13.467/17 passou a ser aplicada a partir de sua vigência e incide sobre os contratos em curso, a partir de 11/11/2017. Quanto à Lei nº 13.103/2015, a partir de sua vigência já havia as negociações coletivas reduzindo o intervalo intrajornada, conforme cláusula novamente aqui transcritas: "CCT 2014/2016 (fls. 400 e 632/633) - vigência 01/02/2014 a 31/01/2016 45.1 A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será de 07h20m (sete horas e vinte minutos) com 01h00m (uma hora) de intervalo para repouso e alimentação, fracionado ao longo da jornada, sendo 06h20min de prestação de serviço, totalizando 07h20min à disposição. 45.1.1 O intervalo previsto no item 44.1 poderá ser concedido em intervalos menores e fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, não descontados da jornada, conforme § 5º, acrescentado ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 12.619/2012. CCT 2015/2016 (fls. 427 e 644/645) - vigência 01/02/2015 a 31/01/2016 45.1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 45.2 O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos não computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. CCT 2016/2017 (fls. 458 e 677) - vigência 01/02/2016 a 30/09/2017 45.1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 45.2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. TERMO ADITIVO a Convenção Coletiva de 2016/2017 (fls. 472 e 665) - vigência 01/02/2015 a 31/01/2016 Clausula Primeira - Data Base. As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro. CCT 2017/2019 (fls. 487 e 702) - vigência 16 /11/2017 a 30/09/2019 A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 51.2- O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 30 (trinta) minutos computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. TERMO ADITIVO a Convenção Coletiva de 2017/2019 (fls. 500 e 688) - vigência 01/10/2018 a 30/09/2019 51.1. A duração do trabalho dos motoristas e cobradores será de 06hs40m (seis horas e quarenta minutos) diárias, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais. 51.2. O intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 30 (trinta) minutos computados na jornada, podendo ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, sendo a redução e o fracionamento previstos no §5º do artigo 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015." Milita contra a recorrente as especificidades da atividade econômica, a redução da jornada semanal e o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 1046 de sua jurisprudência, com reconhecimento de repercussão geral. Eis a tese fixada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não vislumbro direito indisponível na matéria discutida, em face da redução da jornada semanal e das peculiaridades das tarefas do motorista de transporte coletivo urbano. Sequer havia habitualidade em prorrogação extensa da jornada de trabalho, limitada quase sempre à precariedade do trânsito na Região Metropolitana de Belo Horizonte, fato público e notório. Nego provimento ao apelo. (destaques acrescidos) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. O e. TRT consignou que, quanto à Lei nº 13.103/2015, “a partir de sua vigência já havia as negociações coletivas reduzindo o intervalo intrajornada”. Ainda, registrou que “não vislumbro direito indisponível na matéria discutida, em face da redução da jornada semanal e das peculiaridades das tarefas do motorista de transporte coletivo urbano”. Em observância ao princípio do "tempus regit actum”, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.103/2015 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Ademais, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve aresto a fim de evidenciar a divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o “contrato de trabalho entre as partes se iniciou em 09/06/2012, razão pela qual são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especialmente quanto à revogação do art. 384 da CLT”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema: INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento dos minutos extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período não prescrito até 10/11/2017, quando a regra foi revogada. A não concessão do intervalo é fato incontroverso nos autos, fundando-se a defesa apenas na impossibilidade da concessão do intervalo nas peculiaridades da atividade econômica explorada. A apuração foi objeto de prova pericial e a planilha com os cálculos consta nas fl. 1.082/1.084. Em suas razões a recorrente sustenta que "hoje em dia, não tem cabimento dar tratamento diferenciado para as mulheres em razão da sua compleição física mais frágil". Argumenta que a regra leva à discriminação de tratamento entre homens e mulheres na contratação dos trabalhadores e que o art. 401 da CLT diz que a supressão do intervalo "constitui única e tão somente infração administrativa". Sem razão. Não consta no art. 401 da CLT as expressões "única e tão somente infração administrativa" como alega a recorrente. No julgamento do IINN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, o c. TST concluiu pela recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT, inexistindo ofensa ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, I, da CF. Este e. Tribunal também pacificou o entendimento de que é devido às mulheres o recebimento de 15 minutos extras nos dias em que deveriam ter usufruído desse intervalo, antes do início da jornada suplementar na Súmula 39. Assim, a supressão desse intervalo, portanto, enseja o seu pagamento de forma extraordinária. Considerando a realização de horas suplementares pela reclamante, o intervalo suprimido é devido até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, com os reflexos por se tratar de verba salarial, conforme determinado na sentença. Nego provimento. (destaques acrescidos) Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo previsto no art. 384 da CLT deve ser observado no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato laboral fora firmado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, por se tratar de questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido já se manifestou a 5ª Turma do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa da vigência da Lei nº 13.467/17, não há como prosseguir o recurso de revista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ser “incontroversa a ausência de transparência do regime adotado, pois os cartões de ponto não discriminam a existência de crédito ou débito de horas extras, tampouco era fornecido um extrato com a memória de cálculo dessas horas trabalhadas, se limitando o acórdão a apontar que as convenções coletivas não previram o referido extrato, de modo que esse não pode ser exigido para atribuir validade”. Requer, destarte, “seja declarada inválida a compensação de horas com a redução de jornada em outro dia adotada pela recorrida e, por consequência, o pagamento das horas excedentes”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS A recorrente se insurge contra o reconhecimento da compensação pelo sistema de banco de horas, sustentando que o seu contrato era anterior à vigência da Lei nº 13.4567/2017 e que a prestação de horas extras era habitual, conforme apurado pelo perito, tabelas reproduzidas nas fl. 1.782/1.783. Em relação à aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos vigentes, a tese já foi debatida e rejeitada nos fundamentos acima expostos. Quanto à habitualidade das horas extras, a tese não prospera, pois o sistema de compensação não existiria nas negociações coletivas se não houvesse a necessidade da prorrogação da jornada. A sentença é clara quando diz que não existe formalidade para a compensação pelo sistema de banco de horas, diversamente do que foi negociado para a compensação semanal (fl. 1.674/1.675). Nego provimento. (...) Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante requer manifestação expressa da Turma acerca da prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o regime de compensação mensal, nos termos do item IV da Súmula 85 do TST. Alega que a decisão embargada considerou válido o regime de compensação mensal adotado pela ré, contudo, é omissa quanto a ausência de transparência do regime adotado, tendo em vista que os cartões de ponto não discriminam a existência de saldos de crédito ou débito de horas extras, tampouco era fornecido um extrato com a memória de cálculo dessas horas trabalhadas. Sustenta que deve ser determinado o cômputo do intervalo intrajornada usufruído para fins de apuração das horas extras, conforme previsão convencional. Aduz que a decisão embargada reputou lícitos os descontos a título de multas de trânsito, contudo, não se pronunciou sobre a exigência de se aguardar o resultado dos recursos interpostos em face de multas, antes do seu desconto, decorre de previsão convencional. Requer sejam sanadas as omissões para fins de prequestionamento. Ao contrário do que alega a embargante, a decisão embargada cumpriu as regras do artigo 371 CPC e inciso IX artigo 93 da Constituição Federal, além de não ter violado aquela do inciso LV artigo 5º da Lei Maior e nem o artigo 832 CLT, o que pode ser constatado pela leitura dos fundamentos nela lançados. Exigem o inciso IX artigo 93 da Constituição Federal e o artigo 371 CPC que o Juiz fundamente sua decisão, expondo os motivos que levaram a conclusão, pelo princípio do livre convencimento motivado, para que a parte possa contrapor os argumentos que entenda cabíveis, no exame de eventual recurso, que compõe o direito ao duplo grau de jurisdição. Quando a sentença adota uma tese, à evidência foram rejeitadas as demais, por consequência lógica, sem necessidade de expor os motivos para essa rejeição e sequer analisar todos os argumentos suscitados pelas partes como se o julgado fosse um jogo de perguntas e respostas. Isso porque toda e qualquer decisão pode ser questionada com inúmeros fundamentos e com base em inúmeras disposições legais, teses jurídicas, decisões em sentido contrário, dentre outras. São tantas as possibilidades que é impossível ao juiz esgotar todo o universo do direito para fundamentar suas decisões. De qualquer forma, saliente-se que consta expressamente do acórdão embargado análise substancial dos itens suscitados nos presentes embargos de declaração. Se entende o embargante que houve má apreciação do direito, deverá externar seu inconformismo pelo meio processual adequado, que certamente não são os embargos de declaração, eis que inexistente omissão, obscuridade ou contradição quanto às questões suscitadas. Nego provimento. O recurso, no tema, vem calcado unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido no sentido de que “não existe formalidade para a compensação pelo sistema de banco de horas, diversamente do que foi negociado para a compensação semanal”, deixando de atender ao pressuposto da Súmula n º 296, I, desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. DANO MORAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, V, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “a atividade exercida pelos cobradores de transporte público é considerada de risco, o que enseja a responsabilidade objetiva”. Acrescenta que “À medida em que os assaltos se tornam ocorrências frequentes na rotina de trabalho da atividade de uma empresa, eles adquirem "status" de eventos previsíveis para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se, portanto, ao risco do empreendimento, cujo encargo é do empregador (art. 2° da CLT)”. Requer, assim, seja a recorrida condenada “ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos, no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido na exordial, ou em valor que se arbitrar como adequado”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL A recorrente sustenta que, apesar de atualmente ser considerada apta para o trabalho, "em razão do ambiente de trabalho extremamente estressante, a obreira adoeceu, entrando em um quadro de episódio depressivo grave (CID 33.1 e F 32), além de ansiedade generalizada (CID F 41.1)" Argumenta que "O adoecimento se deu em razão do labor em jornadas excessivas, extrapolando frequentemente o limite diário de jornada, em horários variados, em linhas perigosas, sofrendo frequentemente assaltos e ameaças, inclusive sob a mira de arma de fogo, conforme patentemente comprovado em instrução. Além do medo frequentemente vivenciado em razão dos assaltos e ameaças, a parte recorrente, evidentemente, não tinha tempo para lazer, vida social, até mesmo seu sono era muito comprometido. Além disso, trabalhava em condições precárias de segurança, em horários ruins com maior risco de violência e passageiros que ameaçam de morte, pulam roleta, xingam o motorista. Tais fatos foram robustamente comprovados em instrução processual. Quanto aos assaltos e ameaças, além dos Boletins de Ocorrência juntados sob os IDs. 3fd5260, 0f2c068, 148a643, 7db2015, 9ad1fed e 8ed3b76, o próprio preposto confirma que "a reclamante já sofreu um assalto a mão armada no trabalho'". Não vislumbro como associar os problemas de saúde emocional apenas ao trabalho da recorrente como motorista no transporte coletivo. São enfermidades que afetam grande parte da população mundial que laboram em diferentes áreas de atuação. Quanto aos assaltos sofridos, a recorrente juntou ao processo alguns boletins de ocorrências formalizados na Polícia Militar. O primeiro deles, fl. 286/288, relata furto da bolsa da recorrente enquanto trabalhava como cobradora, ocorrido em 20/11/2012, período abarcado pela prescrição quinquenal. O segundo, fl. 289/297, refere-se a assalto ocorrido em ônibus onde trabalhava outra empregada e vários passageiros foram vítimas. O terceiro, fl. 298/300, envolvendo a reclamante, relata que três indivíduos anunciaram o assalto e levaram aproximadamente R$50,00, sendo que um deles simulava estar segurando uma arma dentro de uma "pochete". O quarto, envolvendo a reclamante, fl. 301/325, relata assalto a mão armada em que foram vítimas ela e 21 passageiros do ônibus e os assaltantes tinham como alvo os aparelhos de telefonia celular das vítimas. O quinto boletim de ocorrência, envolvendo a reclamante, fl. 326/328, relata que dois indivíduos praticaram assalto a mão armada, portando um revólver calibre 38 e levaram R$ 42,00. Todos os assaltos relatados, envolvendo a reclamante e outras vítimas fazem parte do quadro de violência urbana a que todos estamos submetidos e não pode ser atribuída a culpa ao empregador, também vítima dos meliantes. Acrescenta-se que não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora, considerando que a maioria dos passageiros usa cartões eletrônicos para pagamento das passagens e nos assaltos envolvendo a reclamante, no período não prescrito, ela mesma relatou que foram subtraídos R$ 42,00 e R$ 50,00, respectivamente. Portanto, não se trata de atividade em que a vítima fosse responsável pela guarda e transporte de valores consideráveis, que pudesse atrair a cobiça dos meliantes. Nego provimento. (destaques acrescidos) Extrai-se dos autos que a reclamante, no exercício da função de cobradora de transporte coletivo, foi vítima de assaltos. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade de cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Realmente: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2. O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Consoante consignado no acórdão embargado, a reclamada "deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão". 4. Num tal contexto, afigura-se escorreita a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de manter a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela reclamante, em razão do acidente do trabalho de que foi vítima. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Tribunal Pleno, Publicação: DEJT 23/10/2015). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão embargada está em conformidade com o precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual ‘O artigo 927, parágrafo único, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. "Recurso de embargos de que não se conhece’. (E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso,
trata-se de empregado cobrador de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Recurso de Embargos de que não se conhece". (E-ED-RR-855-07.2011.5.09.0005, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017). ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade cobrador de transporte coletivo expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg-10418-87.2016.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). Logo, o e. TRT, ao deixar de aplicar a responsabilidade objetiva ao caso concreto, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, em ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que autoriza o conhecimento da revista, uma vez que caracterizada a transcendência política.
Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “dano moral”, por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) nego seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator