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01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
Publicacao/Comunicacao
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01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME
- BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
11/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
27/09/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010259-76.2021.5.03.0077
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: Dra. MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE AZEVEDO GOMES REIS ADVOGADO: Dr. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. CAIO GOMES BISPO
AGRAVADO: MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010259-76.2021.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.02.2024; recurso de revista interposto em 07.03.2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao julgamento extra/ultra petita, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma de que:... o Juízo observou os limites da lide, harmonizados com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322: não integração do tempo de espera na jornada e remuneração à base de 30% do salário hora (conforme causa de pedir), sem prejuízo do deferimento de reflexos, porque assim pleiteado pelo reclamante (fl. 12). Quanto às horas decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas, há pedido para remuneração dos períodos completos (fl. 12 e 13). Ou seja, há pleito específico e o fato de o Juízo deferi-lo com base em fundamentação diversa (inconstitucionalidade de artigos da CLT declarada pelo E. STF) daquela adotada pelo reclamante (simples violação dos intervalos) não implica, por si só, julgamento extra/ultra petita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) ao revés do que a recorrente sustenta, houve o apontamento de diferenças por perito nomeado pelo Juízo - fl. 557/560. A ré não impugna de forma específica as conclusões periciais, pelo contrário: suas insurgências são genéricas, como, por exemplo, ao alegar que o laudo se baseou em "premissas equivocadas", sem apontar, não obstante, em quais pontos estaria a incorreção. (...) Observo, ainda, nesse diapasão, que, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322, é inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada. Dessa forma, haja vista a ausência de modulação e o consequente efeito ex tunc do pronunciamento da Corte, já seriam devidas diferenças de horas pleiteadas, observados os limites da lide - como já exposto no item anterior. (...) Por fim, cabe ressaltar que os documentos colacionados pela ré acusam a violação de, por exemplo, intervalo interjornadas, conforme se dessume do cotejo entre a fl. 307 e os contracheques de fl. 237/238. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto às horas extras/tempo de espera/intervalo intrajornada/intervalo interjorndas, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional parágrafo 1º, a parte final do parágrafo 8º e a parte final do parágrafo 12, do art. 235-C da Lei 13.103/15. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 235-C da CLT, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010259-76.2021.5.03.0077
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: Dra. MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE AZEVEDO GOMES REIS ADVOGADO: Dr. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. CAIO GOMES BISPO
AGRAVADO: MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010259-76.2021.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.02.2024; recurso de revista interposto em 07.03.2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao julgamento extra/ultra petita, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma de que:... o Juízo observou os limites da lide, harmonizados com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322: não integração do tempo de espera na jornada e remuneração à base de 30% do salário hora (conforme causa de pedir), sem prejuízo do deferimento de reflexos, porque assim pleiteado pelo reclamante (fl. 12). Quanto às horas decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas, há pedido para remuneração dos períodos completos (fl. 12 e 13). Ou seja, há pleito específico e o fato de o Juízo deferi-lo com base em fundamentação diversa (inconstitucionalidade de artigos da CLT declarada pelo E. STF) daquela adotada pelo reclamante (simples violação dos intervalos) não implica, por si só, julgamento extra/ultra petita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) ao revés do que a recorrente sustenta, houve o apontamento de diferenças por perito nomeado pelo Juízo - fl. 557/560. A ré não impugna de forma específica as conclusões periciais, pelo contrário: suas insurgências são genéricas, como, por exemplo, ao alegar que o laudo se baseou em "premissas equivocadas", sem apontar, não obstante, em quais pontos estaria a incorreção. (...) Observo, ainda, nesse diapasão, que, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322, é inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada. Dessa forma, haja vista a ausência de modulação e o consequente efeito ex tunc do pronunciamento da Corte, já seriam devidas diferenças de horas pleiteadas, observados os limites da lide - como já exposto no item anterior. (...) Por fim, cabe ressaltar que os documentos colacionados pela ré acusam a violação de, por exemplo, intervalo interjornadas, conforme se dessume do cotejo entre a fl. 307 e os contracheques de fl. 237/238. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto às horas extras/tempo de espera/intervalo intrajornada/intervalo interjorndas, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional parágrafo 1º, a parte final do parágrafo 8º e a parte final do parágrafo 12, do art. 235-C da Lei 13.103/15. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 235-C da CLT, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010259-76.2021.5.03.0077
AGRAVANTE: BILECA TRANSPORTE & LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA: Dra. MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADA: Dra. CLARICE AZEVEDO GOMES REIS ADVOGADO: Dr. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO: Dr. CAIO GOMES BISPO
AGRAVADO: MICHEL DOS SANTOS & CIA. LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010259-76.2021.5.03.0077 ADVOGADO: Dr. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.02.2024; recurso de revista interposto em 07.03.2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao julgamento extra/ultra petita, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma de que:... o Juízo observou os limites da lide, harmonizados com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322: não integração do tempo de espera na jornada e remuneração à base de 30% do salário hora (conforme causa de pedir), sem prejuízo do deferimento de reflexos, porque assim pleiteado pelo reclamante (fl. 12). Quanto às horas decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas, há pedido para remuneração dos períodos completos (fl. 12 e 13). Ou seja, há pleito específico e o fato de o Juízo deferi-lo com base em fundamentação diversa (inconstitucionalidade de artigos da CLT declarada pelo E. STF) daquela adotada pelo reclamante (simples violação dos intervalos) não implica, por si só, julgamento extra/ultra petita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) ao revés do que a recorrente sustenta, houve o apontamento de diferenças por perito nomeado pelo Juízo - fl. 557/560. A ré não impugna de forma específica as conclusões periciais, pelo contrário: suas insurgências são genéricas, como, por exemplo, ao alegar que o laudo se baseou em "premissas equivocadas", sem apontar, não obstante, em quais pontos estaria a incorreção. (...) Observo, ainda, nesse diapasão, que, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADI 5322, é inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada. Dessa forma, haja vista a ausência de modulação e o consequente efeito ex tunc do pronunciamento da Corte, já seriam devidas diferenças de horas pleiteadas, observados os limites da lide - como já exposto no item anterior. (...) Por fim, cabe ressaltar que os documentos colacionados pela ré acusam a violação de, por exemplo, intervalo interjornadas, conforme se dessume do cotejo entre a fl. 307 e os contracheques de fl. 237/238. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto às horas extras/tempo de espera/intervalo intrajornada/intervalo interjorndas, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional parágrafo 1º, a parte final do parágrafo 8º e a parte final do parágrafo 12, do art. 235-C da Lei 13.103/15. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 235-C da CLT, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Não-Provimento
23/08/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 18:04
Recebimento
29/07/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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