Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA
- FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEITE DA SILVA
26/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-91.2014.5.06.0001
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000422-91.2014.5.06.0001 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 2125ac9). Representação processual regular (Ids 7b00368 e ac8084c). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 120.290 - PE (2011/0298539-5), a partir de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6, §§ 4º e 5º, e 47 da Lei 11.101 /2005, que "uma vez aprovado e homologado o plano, (...) não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a consequência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implica não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja (...) Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a continuidade da suspensão das execuções trabalhistas após o prazo de cento e oitenta dias previsto em lei (art.6º, § 4º, da Lei,11.101/05)" (2ª Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, pub. 03/08/2012) nada impede que a execução seja redirecionada em desfavor dos sócios de empresa em recuperação judicial quando os respectivos patrimônios individuais não forem incluídos no plano de. É o que se depreende do artigorecuperação, como na hipótese 49, § 1º, da mesma Lei 11.101/2005,: in verbis "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Entendimento pacificado nos termos da Súmula 480 do próprio,: STJ litteris "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de; A personalidade jurídica pode serrecuperação da empresa" II - desconsiderada quando, de alguma forma, for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista - como na hipótese, em que restaram infrutíferas diversas tentativas de constrição patrimonial da empresa originalmente executada anteriormente ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial - ex vi dos artigos 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98, aplicáveis ante a natureza alimentar e privilegiada daquele crédito e o que dispõe o artigo 8º da CLT. Noutras palavras, estes são os pressupostos para a desconsideração da personalidadelegais jurídica. Com efeito, em se tratando de crédito trabalhista "no âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)" (TRT 2a Região; 17a Turma; AP 0000852-93.2012.5.02.0043; Rel. Sidnei Alves Teixeira; Publicado; Precedentes desta 4ª Turma e do TST; em 14.02.2020) III - IV - Recurso a que se nega provimento. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-91.2014.5.06.0001
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000422-91.2014.5.06.0001 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 2125ac9). Representação processual regular (Ids 7b00368 e ac8084c). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 120.290 - PE (2011/0298539-5), a partir de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6, §§ 4º e 5º, e 47 da Lei 11.101 /2005, que "uma vez aprovado e homologado o plano, (...) não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a consequência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implica não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja (...) Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a continuidade da suspensão das execuções trabalhistas após o prazo de cento e oitenta dias previsto em lei (art.6º, § 4º, da Lei,11.101/05)" (2ª Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, pub. 03/08/2012) nada impede que a execução seja redirecionada em desfavor dos sócios de empresa em recuperação judicial quando os respectivos patrimônios individuais não forem incluídos no plano de. É o que se depreende do artigorecuperação, como na hipótese 49, § 1º, da mesma Lei 11.101/2005,: in verbis "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Entendimento pacificado nos termos da Súmula 480 do próprio,: STJ litteris "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de; A personalidade jurídica pode serrecuperação da empresa" II - desconsiderada quando, de alguma forma, for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista - como na hipótese, em que restaram infrutíferas diversas tentativas de constrição patrimonial da empresa originalmente executada anteriormente ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial - ex vi dos artigos 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98, aplicáveis ante a natureza alimentar e privilegiada daquele crédito e o que dispõe o artigo 8º da CLT. Noutras palavras, estes são os pressupostos para a desconsideração da personalidadelegais jurídica. Com efeito, em se tratando de crédito trabalhista "no âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)" (TRT 2a Região; 17a Turma; AP 0000852-93.2012.5.02.0043; Rel. Sidnei Alves Teixeira; Publicado; Precedentes desta 4ª Turma e do TST; em 14.02.2020) III - IV - Recurso a que se nega provimento. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-91.2014.5.06.0001
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000422-91.2014.5.06.0001 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 2125ac9). Representação processual regular (Ids 7b00368 e ac8084c). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 120.290 - PE (2011/0298539-5), a partir de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6, §§ 4º e 5º, e 47 da Lei 11.101 /2005, que "uma vez aprovado e homologado o plano, (...) não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a consequência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implica não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja (...) Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a continuidade da suspensão das execuções trabalhistas após o prazo de cento e oitenta dias previsto em lei (art.6º, § 4º, da Lei,11.101/05)" (2ª Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, pub. 03/08/2012) nada impede que a execução seja redirecionada em desfavor dos sócios de empresa em recuperação judicial quando os respectivos patrimônios individuais não forem incluídos no plano de. É o que se depreende do artigorecuperação, como na hipótese 49, § 1º, da mesma Lei 11.101/2005,: in verbis "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Entendimento pacificado nos termos da Súmula 480 do próprio,: STJ litteris "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de; A personalidade jurídica pode serrecuperação da empresa" II - desconsiderada quando, de alguma forma, for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista - como na hipótese, em que restaram infrutíferas diversas tentativas de constrição patrimonial da empresa originalmente executada anteriormente ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial - ex vi dos artigos 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98, aplicáveis ante a natureza alimentar e privilegiada daquele crédito e o que dispõe o artigo 8º da CLT. Noutras palavras, estes são os pressupostos para a desconsideração da personalidadelegais jurídica. Com efeito, em se tratando de crédito trabalhista "no âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)" (TRT 2a Região; 17a Turma; AP 0000852-93.2012.5.02.0043; Rel. Sidnei Alves Teixeira; Publicado; Precedentes desta 4ª Turma e do TST; em 14.02.2020) III - IV - Recurso a que se nega provimento. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-91.2014.5.06.0001
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000422-91.2014.5.06.0001 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 2125ac9). Representação processual regular (Ids 7b00368 e ac8084c). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 120.290 - PE (2011/0298539-5), a partir de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6, §§ 4º e 5º, e 47 da Lei 11.101 /2005, que "uma vez aprovado e homologado o plano, (...) não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a consequência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implica não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja (...) Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a continuidade da suspensão das execuções trabalhistas após o prazo de cento e oitenta dias previsto em lei (art.6º, § 4º, da Lei,11.101/05)" (2ª Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, pub. 03/08/2012) nada impede que a execução seja redirecionada em desfavor dos sócios de empresa em recuperação judicial quando os respectivos patrimônios individuais não forem incluídos no plano de. É o que se depreende do artigorecuperação, como na hipótese 49, § 1º, da mesma Lei 11.101/2005,: in verbis "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Entendimento pacificado nos termos da Súmula 480 do próprio,: STJ litteris "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de; A personalidade jurídica pode serrecuperação da empresa" II - desconsiderada quando, de alguma forma, for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista - como na hipótese, em que restaram infrutíferas diversas tentativas de constrição patrimonial da empresa originalmente executada anteriormente ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial - ex vi dos artigos 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98, aplicáveis ante a natureza alimentar e privilegiada daquele crédito e o que dispõe o artigo 8º da CLT. Noutras palavras, estes são os pressupostos para a desconsideração da personalidadelegais jurídica. Com efeito, em se tratando de crédito trabalhista "no âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)" (TRT 2a Região; 17a Turma; AP 0000852-93.2012.5.02.0043; Rel. Sidnei Alves Teixeira; Publicado; Precedentes desta 4ª Turma e do TST; em 14.02.2020) III - IV - Recurso a que se nega provimento. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-91.2014.5.06.0001
AGRAVANTE: SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: JOSE LEITE DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS
AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE BARROS E SILVA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000422-91.2014.5.06.0001 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/05/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 05/06/2024 - Id 2125ac9). Representação processual regular (Ids 7b00368 e ac8084c). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Conflito de Competência de nº. 120.290 - PE (2011/0298539-5), a partir de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6, §§ 4º e 5º, e 47 da Lei 11.101 /2005, que "uma vez aprovado e homologado o plano, (...) não se faz plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias; a consequência previsível e natural do restabelecimento das execuções, com penhoras sobre o faturamento e sobre os bens móveis e imóveis da empresa em recuperação, implica não cumprimento do plano, seguido de inevitável decretação da falência que, uma vez operada, resultará, novamente, na atração de todos os créditos e na suspensão das execuções individuais, sem benefício algum para quem quer que seja (...) Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite a continuidade da suspensão das execuções trabalhistas após o prazo de cento e oitenta dias previsto em lei (art.6º, § 4º, da Lei,11.101/05)" (2ª Seção, Rel. Ministro Raul Araújo, pub. 03/08/2012) nada impede que a execução seja redirecionada em desfavor dos sócios de empresa em recuperação judicial quando os respectivos patrimônios individuais não forem incluídos no plano de. É o que se depreende do artigorecuperação, como na hipótese 49, § 1º, da mesma Lei 11.101/2005,: in verbis "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Entendimento pacificado nos termos da Súmula 480 do próprio,: STJ litteris "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de; A personalidade jurídica pode serrecuperação da empresa" II - desconsiderada quando, de alguma forma, for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista - como na hipótese, em que restaram infrutíferas diversas tentativas de constrição patrimonial da empresa originalmente executada anteriormente ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial - ex vi dos artigos 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/98, aplicáveis ante a natureza alimentar e privilegiada daquele crédito e o que dispõe o artigo 8º da CLT. Noutras palavras, estes são os pressupostos para a desconsideração da personalidadelegais jurídica. Com efeito, em se tratando de crédito trabalhista "no âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)" (TRT 2a Região; 17a Turma; AP 0000852-93.2012.5.02.0043; Rel. Sidnei Alves Teixeira; Publicado; Precedentes desta 4ª Turma e do TST; em 14.02.2020) III - IV - Recurso a que se nega provimento. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Não-Provimento
22/08/2024, 15:32
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Intimação
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19/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 12:32
Recebimento
25/07/2024, 10:00
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