Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000846-78.2022.5.02.0056
AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOREIRA RAMOS AGRAVADA: BN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE LUCIO THOMAZINI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000846-78.2022.5.02.0056 ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Destaque-se que a indicação de ofensa aos referidos preceitos apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento de sua interposição. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000846-78.2022.5.02.0056
AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOREIRA RAMOS AGRAVADA: BN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE LUCIO THOMAZINI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000846-78.2022.5.02.0056 ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Destaque-se que a indicação de ofensa aos referidos preceitos apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento de sua interposição. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000846-78.2022.5.02.0056
AGRAVANTE: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MOREIRA RAMOS AGRAVADA: BN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE LUCIO THOMAZINI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000846-78.2022.5.02.0056 ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Destaque-se que a indicação de ofensa aos referidos preceitos apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento de sua interposição. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora