Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: PAULO CESAR DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010431-67.2022.5.03.0017
AGRAVANTE: AC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARCOS BEDRAN
AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANILO RAMOS DE ALMEIDA GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0010431-67.2022.5.03.0017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos): INTERVALO INTERJORNADAS Postula a Reclamada a extirpação da condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas. Sem razão. Não há controvérsia acerca do fato de que o intervalo interjornadas nem sempre restou observado. A Ré, contudo, aduz tratar-se de infração administrativa, bem assim que a Lei e as CCT's autorizam o fracionamento do descanso. Todavia, o art. 66 da CLT estabelece que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". A violação da regra prevista no art. 66 da CLT gera direito ao pagamento do período suprimido como extraordinário, não se tratando de mera infração administrativa, como disposto na OJ 355 da SBDI-1 do TST. Portanto, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, sem incidência de reflexos. Ademais, sobre o fracionamento do intervalo interjornadas, transcrevo o teor da Súmula n. 66 deste Regional, in verbis: "Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. §3º do Art. 235-C da CLT (Lei 13.103/2015) É inconstitucional o §3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e §10 do art. 144, todos da Constituição de 1988". (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018). Também o Exc. STF, na ADI 5322/DF, declarou o art. 235-C, §3º, da CLT, no ponto em que autoriza o fracionamento do intervalo interjornadas, inconstitucional Por óbvio, eventual cláusula convencional amparada em dispositivo legal declarado inconstitucional por este Regional também padece de inconstitucionalidade. Nego provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): INTERVALO INTERJORNADAS A Ré argumenta que há acordo coletivo que trata do intervalo interjornadas. Assevera que "o Acórdão Recorrido incorreu em vício de contradição, haja visto que não considerou a validade da norma coletiva, e violou os arts. 611, 611-A, I, da CLT e Tema nº 1.046, do STF". Pois bem. No Aresto constou de forma clara que este TRT3, por meio da sua Súmula 66, bem assim C. STF, na ADI 5322/DF, declaram a inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º, da CLT, no ponto em que autoriza o fracionamento do intervalo interjornadas. Logo, "eventual cláusula convencional amparada em dispositivo legal declarado inconstitucional por este Regional (e pela Suprema Corte) também padece de inconstitucionalidade". Destarte, se a parte não se conforma com o acórdão, entendendo-o em afronta ao direito aplicável à espécie, dispõe do remédio processual adequado, sendo certo que o intuito de desconstituí-lo não encontra previsão no elenco das hipóteses ensejadoras da postulação declaratória, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nego provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, sob o fundamento de que incontroverso nos autos a não observância de referido intervalo. A Corte Regional registrou, ainda, que “o Exc. STF, na ADI 5322/DF, declarou o art. 235-C, §3º, da CLT, no ponto em que autoriza o fracionamento do intervalo interjornadas, inconstitucional” e que “eventual cláusula convencional amparada em dispositivo legal declarado inconstitucional por este Regional também padece de inconstitucionalidade”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue precedente de minha relatoria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido" (Ag-RR-237-20.2020.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). Cito também precedentes de outras Turmas desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5322. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por afastar a aplicação do art. 235-C, § 3º, da CLT, tendo em vista que “o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, " caput ", da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15”. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI nº 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. De acordo com a Suprema Corte, referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Dessa forma, diante do precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional deve ser mantido, sendo descabida a alegação de violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, ou mesmo do art. 5º, II, da Constituição da República. 5. Outrossim, não visualizo ofensa aos arts. 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT e artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a existência de norma coletiva que permitia o fracionamento do intervalo interjornada se incluiria na exceção da tese fixada no Tema nº 1046 do STF, porquanto tratava de “direitos absolutamente indisponíveis do empregado”. 6. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente, já que os arestos colacionados encontram-se ultrapassados pela referida decisão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-21221-31.2018.5.04.0403, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo interjornada. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 3 – Porém, à respeito do intervalo interjornada, o STF no julgamento da ADI 5322- ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas do motorista, previsto na Lei 13. 103/2015, ainda que ajustado por meio de norma coletiva. O voto do Min. Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos artigos 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, pois dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. No voto, o Ministro relator também destaca que o descanso interjornada vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da CF, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho. Dessa forma, a decisão do Regional não merece reparos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-ARR-10680-32.2014.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator