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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25100200301147000000021521650?instancia=1
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 418-67.2023.5.19.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 418-67.2023.5.19.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:49
Inclusão em pauta
30/01/2025, 14:26
Publicação
30/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:25
Recebimento
16/12/2024, 16:56
Petição
28/10/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS FREITAS DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000418-67.2023.5.19.0004
03/10/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS FREITAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000418-67.2023.5.19.0004
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO: Dr. FABIO ALVES SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADVOGADO: Dr. ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA GMMAR/rsm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte legítima, capaz e interessada. Tempestivo o apelo, regular a representação. Dispensado o preparo. Preenchidos os requisitos extrínsecos recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AFRONTA OJ 358 do TST Insurge-se contra a decisão e afirma que o pagamento do salário feito a reclamante não apenas segue o acordo coletivo como é superior ao mínimo legal, considerando o trabalho em regime parcial de tempo e o pagamento proporcional das horas trabalhadas dentro dos termos do item I da OJ 358 do TST. Alega que a Reclamada cumpriu com seu dever legal quanto aos pagamentos dos salários feitos ao reclamante, tanto por estar em conformidade com o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho como também sendo superior ao mínimo legal proporcional às 180hs mensais. Defende que a justificativa para deferimento do pleito é descabida, haja vista que a contratação do Reclamante fora justamente para percebimento de um salário mínimo, posto inexistir qualquer comprovação quanto a vinculação, ainda que tenha em algum momento havido tal correspondência. Eis o decisum, ipsis litteris: "(...) A hipótese dos autos não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000418-67.2023.5.19.0004 ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227, da CLT, e regulamentação do anexo II, da NR 17, do então Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal, também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe remuneratório menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo. O salário mínimo recebido desde a admissão pela recorrida remunerava a jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 6 horas diárias, 30 semanais e 180 mensais. Dessa forma, não há o que falar na aplicação do entendimento da OJ n.º 358 da SDI-1, do C. TST, tratando-se, no caso dos autos, de típica redução salarial e violação do direito da reclamante de recebimento do salário mínimo. Da análise da norma coletiva e o termo aditivo de extensão, carreados aos autos, observa-se que restou estabelecido e assegurado aos empregados o valor do salário mínimo nacional, a partir de janeiro de 2019. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, "em 2018 e nos anos seguintes a ré pagou salário inferior ao mínimo legal, o que também ocorreu com a base de cálculo das verbas resilitórias (ID. 4caad39)" Nesses termos, ao revés do que argumenta a reclamada, constata-se que a mesma descumpriu as condições estabelecidas em norma coletiva, violando o art. 620, da CLT, com redação data pela Lei n.º 13.467/2017, ao reduzir o salário da autora para valores inferiores ao mínimo legal, violando o art. 7.º, inciso VI, da CF. Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Desprovido, neste aspecto.” Ora, por se tratar de procedimento sumaríssimo, somente é cabível o recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo, não será examinada a alegação de divergência jurisprudencial. Observo que as recorrentes não cumpriram os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, inviável o seguimento dos apelos. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS FREITAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000418-67.2023.5.19.0004
AGRAVANTE: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO: Dr. FABIO ALVES SILVA ADVOGADO: Dr. VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADVOGADO: Dr. ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA GMMAR/rsm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Parte legítima, capaz e interessada. Tempestivo o apelo, regular a representação. Dispensado o preparo. Preenchidos os requisitos extrínsecos recursais. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AFRONTA OJ 358 do TST Insurge-se contra a decisão e afirma que o pagamento do salário feito a reclamante não apenas segue o acordo coletivo como é superior ao mínimo legal, considerando o trabalho em regime parcial de tempo e o pagamento proporcional das horas trabalhadas dentro dos termos do item I da OJ 358 do TST. Alega que a Reclamada cumpriu com seu dever legal quanto aos pagamentos dos salários feitos ao reclamante, tanto por estar em conformidade com o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho como também sendo superior ao mínimo legal proporcional às 180hs mensais. Defende que a justificativa para deferimento do pleito é descabida, haja vista que a contratação do Reclamante fora justamente para percebimento de um salário mínimo, posto inexistir qualquer comprovação quanto a vinculação, ainda que tenha em algum momento havido tal correspondência. Eis o decisum, ipsis litteris: "(...) A hipótese dos autos não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000418-67.2023.5.19.0004 ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227, da CLT, e regulamentação do anexo II, da NR 17, do então Ministério do Trabalho e Emprego. Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal, também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe remuneratório menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo. O salário mínimo recebido desde a admissão pela recorrida remunerava a jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 6 horas diárias, 30 semanais e 180 mensais. Dessa forma, não há o que falar na aplicação do entendimento da OJ n.º 358 da SDI-1, do C. TST, tratando-se, no caso dos autos, de típica redução salarial e violação do direito da reclamante de recebimento do salário mínimo. Da análise da norma coletiva e o termo aditivo de extensão, carreados aos autos, observa-se que restou estabelecido e assegurado aos empregados o valor do salário mínimo nacional, a partir de janeiro de 2019. Todavia, como bem pontuado pelo juízo de origem, "em 2018 e nos anos seguintes a ré pagou salário inferior ao mínimo legal, o que também ocorreu com a base de cálculo das verbas resilitórias (ID. 4caad39)" Nesses termos, ao revés do que argumenta a reclamada, constata-se que a mesma descumpriu as condições estabelecidas em norma coletiva, violando o art. 620, da CLT, com redação data pela Lei n.º 13.467/2017, ao reduzir o salário da autora para valores inferiores ao mínimo legal, violando o art. 7.º, inciso VI, da CF. Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais. Desprovido, neste aspecto.” Ora, por se tratar de procedimento sumaríssimo, somente é cabível o recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo, não será examinada a alegação de divergência jurisprudencial. Observo que as recorrentes não cumpriram os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, inviável o seguimento dos apelos. Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Não-Provimento
26/08/2024, 11:36
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081600300125800000042553173?instancia=3
19/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 14:22
Recebimento
22/07/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.