Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO CLAUDEMIR VASCONCELOS
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000799-11.2023.5.07.0004
AGRAVANTE: JOAO CLAUDEMIR VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O
recorrido: […] II - MÉRITO Razão não assiste à parte recorrente. Analisando o PCCS/2008, verifica-se haverprevisão acerca das progressões nos seguintes termos: "5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-sepela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargoe/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela PromoçãoHorizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antigüidade,conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma)referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargoque o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos paratal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível oempregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodosavaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceitomínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por elautilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro)meses contados a partir da data de admissão ou da últimaconcessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por méritoserá aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios deaplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas,mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto noitem 5.4.4 [abaixo transcrito]. Caberá à Diretoria Colegiadaaprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação destapromoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais pormérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, nãopodendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, nomesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregadoda referência salarial na qual se encontra para a imediatamentesuperior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível oempregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses deefetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissãoou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A Promoção Horizontal porAntiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendoa data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto.Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestãode Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância como previsto no item 5.4.4 [abaixo transcrito]. Caberá à DiretoriaColegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicaçãodesta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As Promoções Horizontais porMérito e por Antiguidade serão concedidas de forma alternada,observando-se os critérios dispostos neste documento, nãopodendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, nomesmo ano. [...] 5.4.4 O orçamento destinado à concessãode todos os tipos de Promoções (vertical e horizontal) previstosneste Plano, deverá integrar o planejamento orçamentário daEmpresa e será limitado ao percentual definido pelos Órgãos decontrole". Em cotejo com a documentação acostada(fl. 25), constata-se que o autor foi agraciado com PromoçãoHorizontal por Antiguidade - PCCS/2008 (PHA) em outubro de2017; com Promoção Horizontal por Mérito - PCCS/2008 (PHM) emnovembro de 2018; com PHA em outubro de 2020. Saliente-se estar expresso no PCCS/2008que a promoção horizontal por mérito (PHM) será aplicada no mêsde novembro, enquanto a promoção horizontal por antiguidade(PHA), no mês de outubro de cada ano, respeitado o interstíciomínimo de 24 meses entre cada promoção da mesma natureza etendo em conta que, em relação à PHA, foi fixada, para apuraçãodo efetivo exercício, a data de 31 de agosto. Diante disso, compreende-se que nãopoderia o autor, em outubro de 2019, ser agraciado com PHA, hajavista que a última promoção dessa natureza lhe foi concedida emoutubro de 2017, logo, não havia transcorrido o interregno de 24meses entre a data da última concessão da PHA e o dia 31 deagosto de 2019 (data fixada para apuração do efetivo exercício,conforme item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008). Tampouco poderia em 2019 ser agraciadocom PHM, pelas mesmas razões, ou seja, não decorreu o interstíciode 24 meses entre a última promoção dessa natureza (novembrode 2018) e o mês de novembro de 2019. No ano de 2020, então, considerando aexigência de alternância entre os critérios de promoção e nãosendo cabível dois tipos de progressões no mesmo ano, entende-se que a reclamada concedeu corretamente a PHA, no mês deoutubro. Sendo devida, em seguida, no mês denovembro de 2021, a PHM, tal como procedido pela empresa ré. Registre-se que esse mesmo padrãoocorreu nos anos anteriores aos aqui postulados, como se observado mesmo documento (fl. 25). Destarte, observadas pela ré as disposiçõescontidas no PCCS/2008 quando da concessão das promoções aoautor (PHM e PHA), não merece provimento o apelo do reclamante. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso ordinário dareclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter asentença de primeiro grau. […] Decisão sintetizada na seguinte ementa: […] EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS - ECT. PCCS 2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS PORANTIGUIDADE E MERECIMENTO. No caso, não se verifica afrontaaos critérios estipulados no PCCS 2008. Conclui-se, ao contrário,que as promoções horizontais concedidas ao autor encontram-seem consonância com o teor do normativo da empresa reclamada. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença. […] À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para seconcluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetíveldeser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TribunalSuperior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas nãoencontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atesededivergência jurisprudencial. Desse modo, afigura-se inviável o processamento do recurso derevista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000799-11.2023.5.07.0004 ADVOGADO: Dr. MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. TAIS SANTOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. TICIANO CORDEIRO AGUIAR ADVOGADA: Dra. SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2024 - Idf368445; recurso apresentado em 29/05/2024 - Id d2dd5a8). Representação processual regular (Id 8058e88). Preparo dispensado (Id 6a8f75b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que: […] DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA Pretende o recorrente com a interposiçãodo Recurso de Revista em tela, que seja reformado o Acórdão nosentido de assegurar o direito do recorrente em obter asprogressões por antiguidade e por mérito previsto no PCCS de2008 em decorrência de todo o articulado. No Acórdão recorrido foi firmado oentendimento a respeito de que o recorrente não teria direito asprogressões pretendidas, em razão da ausência de preenchimentodos requisitos elencados pelo plano, vejamos: (…) O recorrente é empregado público daempresa recorrida contratado em 21 de Dezembro de 1998, paraexercer a função de Técnico de Correios PL – Subgerente –Operacional, oportunidade em que recebe atualmenteremuneração mensal no valor R$ 13.648,00, permanecendo comseu contrato de trabalho vigente até a presente data e cumprejornada de trabalho em horário comercial, mediante uma hora deintervalo intrajornada. Imperioso mencionar que além do acordocoletivo vigente, o PCCS implantado pela empresa reclamada em2008 rege as relações de trabalho entre as partes e vem sendoflagrantemente descumprido, conforme se demonstrará adiante. Referido Plano de Cargos Carreiras eSalários de 2008 prevê as promoções horizontais (item 5.2.3)alternadas pelos critérios de antiguidade (item 5.2.3.3) e por mérito(item 5.2.3.2). A progressão horizontal por antiguidade é amovimentação do empregado da última referência salarial na qualse encontra para a imediatamente superior, dentro da faixasalarial prevista para o seu cargo e no que diz respeito ao requisitoobjetivo do interstício de 24 meses elencados na fundamentaçãoda sentença recorrida, observa-se que a empresa possui aobrigação de realizar a mencionada progressão dentro desseprazo, visto tratar-se de um requisito meramente objetivo. Desse modo, não justifica o atraso naconcessão da progressão salarial por antiguidade em atraso entre os anos requeridos em relação as progressões por antiguidade,repita-se, por tratar-se de requisito objetivo que deve ser cumpridopela empresa. No que diz respeito à progressão horizontalpor mérito é definido pelo plano como sendo de 1 (uma) referênciasalarial dentro da faixa prevista para o cargo que o empregadoocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. Ressalte-se que o próprio plano elege comocritério de avaliação do empregado o conceito mínimo desejadopela empresa definido pelo instrumento por ela utilizado paraavaliar o desempenho do empregado que neste caso se refere aoGerenciamento de Competências e Resultados (GCR) constante naficha cadastral do reclamante devidamente anexado aos autos. Impõe destacar que em ambos osdispositivos são previstos um interstício mínimo de vinte e quatromeses contados da última progressão, de forma alternada,levando-nos a conclusão que anualmente o empregado poderá terum aumento salarial previsto nos dispositivos acima, sempre coma alternância de uma progressão por antiguidade e outra pormérito (item 5.2.3.3.4), em percentual de 2,25% fixado conformetabela salarial à época (item 4.6). Ocorre que de acordo com a Ficha Cadastraldo recorrente acostada a inicial (doc de Id nº 93d8595) observamosque nos últimos anos, o mesmo não vem recebendo suasprogressões salariais na forma prevista no PCCS de 2008, pois nosanos de 2017 e 2018 recebeu as progressões salariais alternadascomo prevê o plano, por antiguidade e merecimentorespectivamente. No caso, de acordo com os critérios deavaliação estampados no PCCS de 2008, no ano seguinte em 2019deveria ter recebido uma progressão salarial por antiguidade enada recebeu, sendo devido, portanto, todas as progressõessalariais requeridas nos limites da inicial, vejamos a Ficha Cadastralacostada aos autos e abaixo recortada. (…) O recorrente faz jus a progressões porantiguidade e por merecimento, conforme acima mencionado,destacando que o requisito subjetivo encontra-se devidamentepreenchido através do GCR da obreira juntado aos autos. (…) Cumpre salientar ser encargo da empresaRecorrida avaliar e promover a progressão por merecimento deseus empregados como parte do poder diretivo do empregador.Contudo, caracteriza ato arbitrário e ilegal por parte desta, umavez que um Plano de Cargos e Salários obriga o empregador,fazendo com que a empresa não possa se eximir de proporcionaras possíveis progressões a que teria direito o trabalhador, uma vezpreenchidos todos os requisitos estabelecidos no próprio PCCS edemais normas regulamentares. No que diz respeito ao relatório VIGEP_050_2009 juntado aos autos que se refere exatamente as progressõessalariais por mérito em que o período de aplicação é referente aoano de 2009 a 2011 cujo lapso temporal não é requerido de acordocom os limites impostos junto a petição inicial. A progressão funcional do Recorrente nãopode estar pura e simplesmente, condicionada ao arbítrio daEmpresa, notadamente quando os critérios definidos pelo PCCSsão objetivos, sendo relevante o entendimento sumulado desseTribunal Regional estampado na Súmula nº 08, incluindo em suajurisprudência pacífica o entendimento de que a omissão doempregador quanto à efetivação das "condições necessárias paraa concessão de promoções por merecimento (avaliação dedesempenho, deliberação da direção empresarial, destinaçãoorçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas emregulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dosníveis salariais e demais repercussões decorrentes dasprogressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência doart. 129 do Código Civil Brasileiro". (…) No que diz respeito a quesito lucratividadeda empresa, embora seja ônus da prova da empresa recorrida que sequer se desincumbiu de sua obrigação, não se desvencilhouatravés dos documentos anexados aos autos, o que se observa éque a empresa vem batendo recordes atrás de recordes nosúltimos anos no que diz respeito ao seu lucro, vejamos asreportagens em conhecido site nacionalmente (www.g1.com),informando até o pagamento de dividendos em decorrência deseus lucros: (…) Por fim, importante destacar as recentesdecisões que corroboram a tese aqui defendida e devidamenteconcedida às progressões salariais exatamente nos limites dopedido da exordial, e desta forma pugna pela reforma do julgado,vejamos: […] Expõe a Recorrente, ademais, que: […] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) há muitotempo já faz a distinção entre as diversas espécies de honoráriosadvocatícios nascidos de qualquer condenação judicial,diferenciando de forma peremptória os honoráriosconvencionados (contratuais) dos sucumbenciais. Veja-se o que dizo seu artigo 22: "A prestação de serviço profissional assegura aosinscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aosfixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Em alento à diferenciação feita acima, colhe-se dos lúcidos comentários aos dispositivos legais feito pelo juristaMÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS: (…) Esta é a interpretação sistemática que seextrai dos artigos do Código Civil de 2002, visando prestigiar oprincípio da restituição integral. Repise-se que os honorárioscontratuais visam recompor as perdas e danos causados aolesado, de forma que a sua integralidade é destinada ao detentor do direito material (parte litigante) e não ao advogado, como sóiacontecer com os honorários sucumbenciais (artigo 23 da Lei nº8.906/94). Além do mais, à luz do art. 133, da CF, já seentende ser perfeitamente cabível a concessão de honoráriossucumbenciais. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: (…) Ademais Exa., o recorrente estádevidamente representado pelo seu órgão de classe acimaqualificado, preenchendo os requisitos exigidos pela súmula doTribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial da SDI-1, ressaltando que o salário do reclamante não lhe permite opagamento de honorários advocatícios sem o prejuízo do seusustento e de sua família, senão vejamos: (…) Nessas condições, requer a condenação daempresa reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, nopercentual de 15% (quinze por cento), de acordo com os valoresliquidados no pedido abaixo. […] Postula a Recorrente ao final: […] Seja recebido e conhecido o recurso derevista no mérito, pede e espera o Recorrente que se digne essaColenda Turma Julgadora de receber, conhecer, processar eacolher o presente Recurso de Revista, para, no mérito, reformar oacórdão Recorrido, superando a improcedência do pleito entãodecretada, para dar provimento ao presente recurso, JULGANDOPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL,INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. […] Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator