Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800303179500000266641928?instancia=2
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Publicacao/Comunicacao
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29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERNANDO MELO
26/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001055-21.2023.5.02.0021
AGRAVANTE: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: WORLDWIDE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ISABELLA GONCALVES GARCIA ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
AGRAVADO: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 ADVOGADO: Dr. PEDRO AIRES CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001055-21.2023.5.02.0021
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:IGOR FERNANDO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2024 - id. 1ba5326). Regular a representação processual,id. 004b183. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. Consoante o entendimento do Regional, diante do conjunto probatório, houve trabalho apenas em 3 folgas por mês, no período em que o reclamante trabalhou em escala 12x36. Assim, não é possível afirmar que houve labor extraordinário habitual a ponto de invalidar a escala especial de trabalho. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Regional entendeu que nos termos do disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a compensação estabelecida pela escala 12x36 afasta o direito à prorrogação da jornada noturna, prevista no art. 70 e § 5º do art. 73, ambos da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco contrariedade à súmula apontada. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. dfef117). Regular a representação processual,id. 920fa96. Satisfeito o preparo (id(s). ba0cea3, ba0cea3 e a5abf1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula331,VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados os termos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/08/2024, 19:00
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Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 13:55
Recebimento
31/07/2024, 19:54
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02/07/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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