Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 500495-12.2014.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:21
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:16
Publicação
13/02/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 11:15
Recebimento
11/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0500495-12.2014.5.17.0191
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0500495-12.2014.5.17.0191
30/08/2024, 00:00
Petição
27/08/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0500495-12.2014.5.17.0191
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0500495-12.2014.5.17.0191 ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GESSICA ZORDAN PASTORINI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/09/2023 - Id 58edbd3; petição recursal apresentada em 20/09/2023 - Id 1e2e850). Regular a representação processual (Id ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos constitucionais, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Pretende seja determinada a retificação dos cálculos, eis que estes não teriam adotado os parâmetros de liquidação fixados nos autos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, conforme se depreende da análise dos cálculos de ID 14c6f27, a contadoria expressamente consignou, nas observações do Resumo da Planilha de Cálculos, que a data de atualização dos cálculos é 13.02.2020, nos exatos termos determinados pela decisão de ID 4190b47 e, ademais, no demonstrativo dos cálculos também consta a última data de atualização como 13.02.2020, conforme pag. 11, bem como que estando os cálculos devidamente atualizados na forma determinada nos autos, não há qualquer incorreção a ser retificada, devendo ser mantida a extinção da execução, nos exatos termos da sentença de ID 6d5aaee, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para liberar imediatamente os valores incontroversos. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, no ID b3bcd03, o Juízo determinou a apreciação das matérias ventiladas no agravo de petição, para posteriormente ser renovada a análise acerca da liberação dos valores incontroversos, bem como que a apreciação pelo Juízo caracterizariaad quem supressão de instância, nos termos da decisão supracitada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0500495-12.2014.5.17.0191
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0500495-12.2014.5.17.0191 ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GESSICA ZORDAN PASTORINI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/09/2023 - Id 58edbd3; petição recursal apresentada em 20/09/2023 - Id 1e2e850). Regular a representação processual (Id ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos constitucionais, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Pretende seja determinada a retificação dos cálculos, eis que estes não teriam adotado os parâmetros de liquidação fixados nos autos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, conforme se depreende da análise dos cálculos de ID 14c6f27, a contadoria expressamente consignou, nas observações do Resumo da Planilha de Cálculos, que a data de atualização dos cálculos é 13.02.2020, nos exatos termos determinados pela decisão de ID 4190b47 e, ademais, no demonstrativo dos cálculos também consta a última data de atualização como 13.02.2020, conforme pag. 11, bem como que estando os cálculos devidamente atualizados na forma determinada nos autos, não há qualquer incorreção a ser retificada, devendo ser mantida a extinção da execução, nos exatos termos da sentença de ID 6d5aaee, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para liberar imediatamente os valores incontroversos. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, no ID b3bcd03, o Juízo determinou a apreciação das matérias ventiladas no agravo de petição, para posteriormente ser renovada a análise acerca da liberação dos valores incontroversos, bem como que a apreciação pelo Juízo caracterizariaad quem supressão de instância, nos termos da decisão supracitada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0500495-12.2014.5.17.0191
AGRAVANTE: GESSICA ZORDAN PASTORINI ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0500495-12.2014.5.17.0191 ADVOGADO: Dr. RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN ADVOGADO: Dr. CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADA: PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. NATHALIA NUNES SOARES LIMA ADVOGADO: Dr. DIEGO AZEREDO LORENCINI ADVOGADA: Dra. JULIA SERRAT STEIN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: GESSICA ZORDAN PASTORINI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/09/2023 - Id 58edbd3; petição recursal apresentada em 20/09/2023 - Id 1e2e850). Regular a representação processual (Id ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos constitucionais, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Pretende seja determinada a retificação dos cálculos, eis que estes não teriam adotado os parâmetros de liquidação fixados nos autos. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, conforme se depreende da análise dos cálculos de ID 14c6f27, a contadoria expressamente consignou, nas observações do Resumo da Planilha de Cálculos, que a data de atualização dos cálculos é 13.02.2020, nos exatos termos determinados pela decisão de ID 4190b47 e, ademais, no demonstrativo dos cálculos também consta a última data de atualização como 13.02.2020, conforme pag. 11, bem como que estando os cálculos devidamente atualizados na forma determinada nos autos, não há qualquer incorreção a ser retificada, devendo ser mantida a extinção da execução, nos exatos termos da sentença de ID 6d5aaee, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para liberar imediatamente os valores incontroversos. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, no ID b3bcd03, o Juízo determinou a apreciação das matérias ventiladas no agravo de petição, para posteriormente ser renovada a análise acerca da liberação dos valores incontroversos, bem como que a apreciação pelo Juízo caracterizariaad quem supressão de instância, nos termos da decisão supracitada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora