Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BEL MANGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000050-23.2023.5.12.0014
AGRAVANTE: LEONARDO ROSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. GIANKA HELENA TOMAZINE
AGRAVADO: BEL MANGIO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. BARBARA BRUNA DALLANORA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000050-23.2023.5.12.0014 ADVOGADA: Dra. GIANKA HELENA TOMAZINE Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2024 - Id37143ce; recurso apresentado em 30/04/2024 - Id eee54da). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às súmulas 393 e 437, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489 do CPC; e 832 da CLT. A parterecorrentealega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo opostos embargosdeclaratórios, o Colegiado não analisou seus argumentos de que: “1) a ré nãoargumentou ou indicou eventual oportunidade em que o autor tenha se substituídopor outro e que o autor apenas afirmou que quando não ia, a ré chamava outro trabalhador, mas não que o autor que “arranjava” este outro trabalhador (se faziasubstituir); 2) que a escala era determinada pela empresa, conforme provas anexadas àexordial (fls. 3); e 3) o depoimento da testemunha que afirmou que havia reuniões daré para alinhar as condutas dos motoboys e que era a própria testemunha (empregadada ré) quem fazia a escala; e os efeitos destas constatações com relação aofundamento do r. acórdão de que não havia pessoalidade e subordinação.” Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, I, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 2º, 3º, 9º, e 818, I e II, da CLT; e 373, I e II, e400 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a decisão Regional queafastouo reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida. Consta do acórdão: "(…) Assim, apesar da entrega das pizzas serparte importante das atividades da reclamada,uma pizzaria, não há óbice à terceirizaçãodessa atividade para empresa prestadora deserviços. Ainda, independente da reclamadaestabelecer a quantidade de Motoboys quedeveriam trabalhar em cada dia da semana,exigindo uma quantidade maior nos fins desemana, dias de maior movimento, esse fato não implica em subordinação do reclamante,pois é certo que a empresa que contrataMotoboys deve dizer a quantidade deentregadores necessária em cada dia dasemana. Com a defesa vieram conversas de WhatsAppentre a reclamada e o Sr. Maycron, no qual omesmo afirma que iria providenciar maisMotoboys, e se desculpa pela quantidade deMotoboys numa determinada ocasião, pois "orapaz deixou nos na mão, amanhã começaoutro já de extra fixo" (fl. 55). Em outraocasião, ao ser questionado, o Sr. Maycroninforma que tem oito motoboys confirmados,e informa que estará levando a nota fiscal (fl.57). Afirma também estar fazendo testes comnovos Motoboys, e que agora acertou a equipe(fl. 60). O autor não logrou desconstituir o conteúdodessa prova juntada pela ré. (…) O exercício de outras funções em seu tempode espera por alguma entrega, como ajudar namontagem de caixas de pizza, realizar alimpeza do local disponibilizado para osMotoboys na reclamada, ou entregar panfletosa possíveis clientes, não atrai o vínculo deemprego com a reclamada. O conjunto probatório leva à conclusão de queo autor não era empregado, pois ausentes apessoalidade, e a subordinação à reclamada. Nesses termos, nego provimento ao pedido dereconhecimento do vínculo de emprego com areclamada, e aos títulos dele decorrentes(verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e477 da CLT, adicional por quebra de caixa,adicional de periculosidade pelo trabalho emmotocicleta, adicional noturno pelo labor após22 horas, adicional por quebra de caixa, FGTS,indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras e demais títulosdecorrentes do vínculo de emprego)." Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(…) Ao contrário do que sustenta o obreiro,conforme se observa do acórdão embargado,o fundamento pelo qual a Turma entendeuinexistente o vínculo empregatício foi ainexistência de pessoalidade e a subordinaçãoà reclamada. Com efeito, ainda que a Corte tenha externadoseu posicionamento acerca da licitude daterceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo da reclamada, umaleitura atenta da decisão permite concluir quetal fundamento não embasou a rejeição dopedido. De qualquer sorte, apenas com fito deperfectibilizar a prestação jurisdicional,registro o entendimento no sentido de que,embora não tenha sido juntado aos autos ocontrato de prestação de serviços ao qualalude o obreiro, em consonância com oprincípio da verdade formal, a tenho porcomprovada diante da prova documentalacostada com a defesa (conversas deWhatsApp entre a reclamada e o Sr. Maycron),bem como ante o teor da prova oral produzida. Assim, acolho os embargos apenas para finsde aprimoramento da prestação jurisdicional,sem, contudo, conferir efeito modificativo aojulgado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se verifica possível violação literal e direta aos dispositivosda legislaçãofederal invocados, ou contrariedade à súmula indicada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada noacórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃODIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURADIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A análise da admissibilidade do recurso de revista, nestestópicos, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade dorecurso no tópico anterior, o que não ocorreu. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A parte recorrente requer seja afastada a condenação aopagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, e,sucessivamente, a minoração do percentual fixado. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista,porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente nãoapontou violação a preceito de lei nem suscitou divergência jurisprudencial em tornodo tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator