Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
AGRAVADO: ROGERIO CRESPO MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000858-31.2016.5.06.0017
AGRAVANTE: PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA ADVOGADO: Dr. ARNALDO GASPAR EID ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
AGRAVADO: ROGERIO CRESPO MARTINS IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA ADVOGADA: Dra. LAIS TOVANI RODRIGUES
AGRAVADO: RIBEIRO PLASTICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. IVO MARCIO UHLIG
AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. STACY DAYANE PITTA SILVA GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000858-31.2016.5.06.0017 ADVOGADO: Dr. MARCELO GALVAO DE MOURA ADVOGADO: Dr. ARNALDO GASPAR EID ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2024 - Id 6152898; recurso apresentado em 03/05/2024 - Id ada4184). Observada a suspensão dos prazos processuais no dia 01/05/2024, nos termos da OS-TRT6-GP-474/2023. Representação processual regular (Id 31102aa). O juízo está garantido (Ids 24da22a, 6afe1a8 e ad263d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XIII do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Diante da natureza alimentar da qual se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (art. 765 CLT) e, ainda, que o devedor subsidiário faz parte da relação processual, e, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal que se encontra em recuperação judicial, deve-se iniciar, logo em seguida, a execução contra a responsável subsidiária. Agravo de Petição a que se nega provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Direcionamento da execução em face da devedora subsidiária A agravante se insurge contra a sentença que manteve o redirecionamento da execução sobre ela, devedora subsidiária. Aduz que é incorreto o procedimento adotado pelo MM juízo de primeiro grau, de executar diretamente a recorrente, pois não teria sido condenada subsidiariamente Sem razão, contudo. Observo que os autos estão a revelar é que a agravante foi condenada, subsidiariamente, com sentença mérito proferida por WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO, transitada em julgado, ao pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empregadora, e que, nesta reclamação, se viram reconhecidas, in verbis:. (...) DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS Afirmou o demandante que foi contratado pela primeira reclamada, para trabalhar de forma exclusiva para a segunda e terceira reclamadas fazendo transporte de cargas para as mesmas fazendo a rota Recife /São Paulo / Recife e, ajuizou ação contra ROGERIO CRESPO MARTINS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - EIRELI, PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (atual razão social de Magneti Marelli Trim Parts Indústria e Comércio Ltda.) e RIBEIRO PLÁSTICO LTDA - ME sob esses fundamentos, logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. O primeiro demandado reconhece a existência de liame empregatício com seus empregados contratados e, em relação aos litisconsortes porquanto admitiram a existência da terceirização. Desta forma, temos que as contratações ocorrem com o primeiro réu, mas, a prestação de serviços era e é para o litisconsorte, contudo, há de se indagar também se esta contratação entre as empresas não ocorreu de forma a se tentar burlar os direitos do empregado. No caso sub judice, evidenciado restou que houve uma autentica terceirização de serviços, posto que, os litisconsortes entregaram a uma empresa especializada determinada atividade, e, não há no nosso entender, impossibilidade de tal repasse de atividades. Perfeita e válida a contratação de tais serviços com a empresa interposta, há ainda de se averiguar a responsabilidade em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas denunciadas e postuladas pelo autor. Ainda que válida a terceirização, resta evidente que não se pode deixar o tomador de serviços - in casu o litisconsorte - livre da responsabilidade pela má escolha de seu parceiro, pois, os empregados não podem e não assumem os riscos da atividade empresarial, assim, cabe reconhecermos a sua responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações acaso venham a serem acolhidos os pedidos formulados. Neste mesmo sentido é a Súmula 331 do TST, quando estabelece: "Empresa prestadora de serviços. Contratação ilegal (alterado pela Res. 174/2011 - DEJT 31.05.2011) I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." - sem grifos no original. Destaque-se por fim que não há reconhecimento do vínculo com o tomador do serviço, mas, mera definição da responsabilidade subsidiária pela contratação de serviços terceirizados sem que tenha existido a fiscalização do cumprimento das obrigações legais dos empregados. Em havendo condenação, portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária das litisconsortes PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (atual razão social de Magneti Marelli Trim Parts Indústria e Comércio Ltda.) e RIBEIRO PLÁSTICO LTDA - ME, por todo o período, cabendo por lei também (inc. II, do art. 125 do NCPC), o direito de postular no juízo competente a reparação dos prejuízos que vier a ter (aplicação analógica do parágrafo único do art. 455 da CLT). Deverá ser observado o período em que restar comprovado que o reclamante efetivamente prestou serviços a cada litisconsorte. (ID. a2d185d - Pág. 4/5 - fl. 364/365) No mais, foi reconhecida na fase de conhecimento a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual foi condenada subsidiariamente pelas parcelas deferidas nestes autos. A esse passo, e na forma do direito aplicável, deve-se executar em primeiro lugar a devedora principal e, constatado o inadimplemento da obrigação, volta-se a execução contra a responsável subsidiária. In casu, malgrado a condição da devedora principal aparenta insolvência, diante de resultados negativos verificados pelo d. Juízo da Execução, considerando que não foram encontrados bens da mesma. Por outro lado, conforme se constata dos autos e consoante a própria decisão do juízo exequendo, mesmo citada para satisfação do crédito exequendo, a devedora principal não promoveu o pagamento do presente feito, pois encontra-se em situação financeira delicada. Sendo assim, correto o d. Juízo de Origem ao redirecionar a execução contra a recorrente, devedora subsidiária, em face de não ter sido possível executar a devedora principal. Aliás, por se tratar de responsabilidade subsidiária, cabe ao reclamante escolher qual das empresas pretende executar, já que todas respondem pela totalidade da dívida. A parte agravante relata que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, seus sócios, bem como não foram exauridos todos os meios legais para a satisfação do crédito do exequente, em face da devedora principal, dentre outras medidas. Em relação à 1ª reclamada, devedora principal, ao examinar os fólios, observo, alhures, que a empresa não possui patrimônio para pagar a condenação que lhe foi imposta. Em razão disso, não faz sentido, portanto, a adoção de mais qualquer ato executório em face dessa empresa, já que não foram encontrados bens para satisfação da execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência já que foram tomadas as medidas necessárias pelo d. Juízo de Origem. Por outro lado, saliento que o benefício de ordem de que trata o art. 1.024 do Código Civil e o art. 795 do Novo Código de Processo Civil, apenas é verificado entre o patrimônio particular de cada sócio e os bens que pertencem à sociedade respectiva. Saliento que não se faz necessário o esgotamento dos meios de expropriação dos possíveis bens de titularidade da executada principal e respectivos sócios para só então prosseguir em face da agravante, devedora subsidiária. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo responsáveis subsidiários constantes do título executivo judicial, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo de recuperação, pois o disposto no art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, não se aplica à devedora subsidiária (que não está em recuperação judicial), mas, tão somente, à devedora principal contra a qual, efetivamente, existe óbice ao prosseguimento da execução. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000442-02.2016.5.06.0102, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Diante da natureza alimentar da qual se reveste o crédito trabalhista e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho (art. 765 CLT) e, ainda, que o devedor subsidiário faz parte da relação processual, entendo que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve-se iniciar, logo em seguida, a execução contra a responsável subsidiária e não, primeiramente, contra os sócios da executada. Agravo de Petição a que se Nega Provimento, no ponto. (Processo: AP - 0001500-03.2019.5.06.0145, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 19/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/04/2023) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não havendo bens livres e desembaraçados da devedora principal para suportar a execução, esta deve recair contra a devedora subsidiária. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de petição empresarial a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0001113-91.2017.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/03/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquele, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o subsidiário que já consta do título executivo. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilandoda tomadora, já reconhecida no título executivo. Ao responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT, art. 455, parágrafo único). Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001802-32.2017.5.06.0103, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 19/10/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/10/2022). Considerando que após o trânsito em julgado da decisão exequenda e homologação dos cálculos, o Juízo de primeiro grau iniciou a execução contra a devedora principal, que não pagou ou garantiu a execução, sendo correto o procedimento de depois de realizadas diversas medidas constritivas contra aquela executada principal, foi promovida a citação da agravante, condenada de forma subsidiária para pagar o crédito do autor. Por outro lado, diante do insucesso da execução contra a devedora principal, caberia à agravante exercer o benefício de ordem previsto pelo art. 795, §2º, do CPC/2015, bem como do art. 827, parágrafo único, do Código Civil de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nomeando bens livres e desembaraçados daquela empresa, suficientes para garantia do juízo, de forma a não sofrer os efeitos da execução sobre seus bens. Porém, assim não procedeu. Dessa forma, a agravante não cumpriu a contento o que lhe facultava a lei processual civil (aplicada subsidiariamente), pois não apresentou "bens livres e desembaraçados da devedora principal", devendo a execução ser voltada contra ela, devedora subsidiária. Entretanto, nada impede o exercício do pertinente direito de ação regressiva entre os responsáveis subsidiários, mediante a propositura de ação própria. Desta forma, correta a decisão agravada que direcionou a execução contra a devedora subsidiária, atendendo-se ao princípio da efetividade da execução, não restando violados os dispositivos legais ou constitucionais apontados. Nesse sentido, julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal se mostra infrutífera. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-102731-38.2017.5.01.0483, 8ª Turma, RelatoraMinistra Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2020). Nego provimento ao apelo. (...) A Agravante sustenta que o devedor subsidiário só pode ser acionado após o exaurimento da execução em relação ao devedor principal e seus sócios, por força do benefício de ordem. Aponta violação dos artigos 5°, II, XXII e 170, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 738); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Anoto, ainda, que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que direcionada a execução contra o devedor subsidiário, em virtude da constatação de insolvência do devedor principal. O nosso ordenamento jurídico adota a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor caso evidenciada a incapacidade da empresa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, revestidas de natureza alimentar e privilegiadas em relação a quaisquer outros créditos. Assim dispõe o Código Civil, em seu artigo 50: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Anoto, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Cito julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário não exige o prévio exaurimento dos meios de executivos contra o devedor principal e contra seus sócios. Nesse sentido, incide a Súmula nº 333 do TST na hipótese. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000510-15.2015.5.22.0110, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-17147-73.2014.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM. Cabe salientar que o entendimento desta Corte já se encontra consolidado no sentido da possibilidade de execução do responsável subsidiário apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de constrição da devedora principal. Ademais, cumpre frisar que a condenação subsidiária independe, inclusive, da prévia execução do patrimônio dos sócios do devedor principal ou de seus administradores. Precedentes. De toda sorte, a questão relativa à observância do benefício de ordem demanda a necessária interpretação da legislação infraconstitucional que regula a matéria, o que, portanto, inviabiliza o processamento do recurso de revista interposto na execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11034-97.2021.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000139-37.2017.5.02.0719, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Nesse mesmo passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, malograda a constrição do devedor principal, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10503-90.2022.5.18.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional manteve a decisão que determinou o direcionamento da execução contra o patrimônio do reclamado condenado de forma subsidiária " porque infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial da devedora principal ". O posicionamento adotado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000703-88.2018.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). Assim, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, inviável se mostra a admissibilidade do recurso de revista (Súmula 333/TST). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator