Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131800-35.2000.5.10.0007
AGRAVANTE: MARCOS VIANNA FERRARI ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS
AGRAVADO: ASSENCLEVER DE OLIVEIRA DIAS LOPES ADVOGADO: Dr. IVAN LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIWAY COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
AGRAVADO: UNIWAY SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
AGRAVADO: GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS GONCALVES CARVALHEIRA
AGRAVADO: CYRO EDUARDO BLATTER MOREIRA ADVOGADO: Dr. EUSTAQUIO TENORIO TOLEDO
AGRAVADO: PEDRO AZAMBUJA PINHEIRO MACHADO ADVOGADO: Dr. ANDRE MELO DE ARAUJO GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0131800-35.2000.5.10.0007 ADVOGADO: Dr. FERNANDO BORGES VIEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 08/02/2024 - fls. 1064; recurso apresentado em 21/02/2024 - fls. 1078). Regular a representação processual (fls. 633,838). Inexigível o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, II). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil. Suscitam os recorrentes preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, "não teceu uma linha sequer sobre o fato de impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestaçao de serviços (de 01/11/1997 a 31/01/2000), não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, de modo que JAMAIS se beneficiou do trabalho do Recorrido." Aponta para sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, afirmando que a tese por ele exposta para amparar o pleito de sua exclusão da lide foi oportunamente trazida pelo recorrido exatamente em sede de impugnação aos termos do IDPJ (fls. 634 a 651), cuja peça acompanhou todos os documentos necessários para comprovação do quanto aduzido (fls. 652 a 813), de forma que não subsiste a conclusão de que o recorrente nada trouxe aos autos para comprovaçao do quanto defendido. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2 /PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070- 86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE / AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão de MARCOS VIANNA FERRARI no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teor do art. 28, caput e §5º, do CDC, não há impedimento à desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos. Assim, cabível a aplicação da teoria menor, quando demonstrado o descumprimento de obrigações sociais. Agravo de petição do exequente conhecido e provido." Inconformado, o executado acima indicado interpõe recurso de revista. Aduz que não está a discutir no presente recurso o acerto ou desacerto do colegiado ao decidir pela adoção da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o fato de o recorrente não ter se beneficiado da mão de obra do reclamante exequente, pois não integrava o Conselho de Administração da Executada à época; ou seja, argumenta que não possuía poderes decisórios - fato que se tornou incontroverso nos autos. De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1088/1091) O Tribunal Regional assim decidiu a questão: IDPJ. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM FINS LUCRATIVOS O exequente postula a modificação da sentença que, aplicando a teoria maior, indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a forma de constituição da entidade em nada interfere na apreciação do pleito, devendo ser adotada a teoria menor. Com razão. O art. 28, caput, e §5º, do CDC, expressa o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, não há qualquer menção às entidades sem fins lucrativos, limitando-se a mencionar as situações nas quais a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer. Contrariando a tese da sentença, a própria legislação das cooperativas, Lei nº 5.764/, tratou de dispor sobre o sistema trabalhista no art. 91, e, no que diz respeito às obrigações trabalhistas dos empregados, as iguala às demais empresas. Daí porque, não podem os administradores e cooperados se esquivarem, sob o manto da personalidade jurídica, das obrigações trabalhistas unicamente pela alegação de que as atividades não têm fins lucrativos. Desse modo, aplica-se ao caso a teoria menor, para deferir o incidente. Dou provimento. (...) (fls. 960 – grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Em suas razões, O embargante sustenta omissão no Acórdão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto à sua ausência de participação no conselho de administração da Uniway. Aduz que a notícia veio em contraminuta, todavia, nem a sentença ou o Acórdão mencionaram nada a respeito. O embargante vem repetindo tais alegações desde a manifestação id. 9b5909f. Nota-se, todavia, que a parte alude, mas não comprova, nada trazendo aos autos. Outrossim, o embargante valeu-se de ferramenta processual inadequada para postular a sua exclusão da lide, uma vez que a contraminuta não se presta ao atendimento de demandas das partes, mas sim, à impugnação dos termos do agravo de petição interposto pelo exequente, no caso. Acrescento que o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito, a saber: (...) Portanto, as questões supostamente omissas foram expressa e claramente tratadas na decisão embargada, com demonstração do porquê do desenlace alcançado, segundo os limites da lide, sem nenhuma dicotomia interna nos respectivos fundamentos ou entre esses e as conclusões postas no acórdão. Assim, não há falar em omissões, obscuridades, contradições ou vícios outros no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pelo embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais. Inexistindo os defeitos aventados pela embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado. Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (...)(fls. 1017/1019) A parte suscita negativa de prestação jurisdicional. Diz que não houve manifestação sobre o fato da impossibilidade da responsabilização do Sr. Marcos Vianna Ferrari, que durante o tempo em que se deu a prestação de serviços, não integrou o Conselho de Administração da UNIWAY, não tendo se beneficiado do trabalho do Exequente. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93º, IX, da CF. Sustenta ser parte ilegítima, já que não se beneficiou da mão de obra do Exequente. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1080/1081, 1082, 1082/1083, 1084/1085, 1085); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Destaco que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que “o objeto do agravo de petição era a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa sem fins lucrativos e quanto a isso, houve expressa manifestação da Turma, como se pode observar do mérito” (fl. 1018). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para incluir os sócios no polo passivo da presente execução. Nesse contexto, constata-se que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. De fato, conquanto o Executado afirme que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXII, LIV, LV e 170, II, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50 e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, vale citar: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000035-05.2017.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MODALIDADE INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que, por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio da empresa ora agravante. Ocorre que, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (arts. 50 do Código Civil e 133 e 134, § 4º, do CPC). Assim, o óbice processual apontado inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada. Embargos de declaração a que se dá provimento, para corrigir o erro apontado, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-ED-Ag-AIRR-81600-73.2009.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). "AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do CDC, 50 do CC e 795, §1º, do CPC, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos não providos." (Ag-AIRR-714-50.2018.5.09.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido." (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10161-40.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso em exame, cujo debate gira em torno da pertinência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como da responsabilização subsidiária do ex-sócio (retirante), para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-523-66.2010.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. O grupo econômico, no caso, foi reconhecido a partir da conjugação de interesses e da atuação das empresas executadas em ramos conexos, o que está em sintonia com o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-10184-97.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme destacado na decisão agravada, constatou-se que a questão alusiva à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios executados envolve a aplicação de dispositivos infraconstitucionais, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a apregoada ofensa aos artigos constitucionais indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa, a partir do exame prévio e da interpretação de norma infraconstitucional, o que desatende o contido na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101221-13.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator